Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5039/21.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: COMODATO
DETERMINAÇÃO DO USO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202405095039/21.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Num contrato de comodato o uso é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer.
II - Caso se pretenda que este ficaria no arbítrio do comodatário estamos perante um uso de duração incerta que não pode ser determinada.
III - Por isso, o contrato pode ser denunciado nos termos do art. 1137º, nº2, do CC porque a figura jurídica do comodato não pode ser equiparado a um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente com efeitos semelhantes a uma doação ou mais longos do que um arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5039/21.0T8MTS.P1

Sumário:

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Questão prévia

Pretende a apelada que o recurso não deve ser admitido, porque o apelante não comprovou o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário.

Verifica-se que com as suas alegações o apelante juntou comprovativo de novo requerimento de concessão do apoio judiciário (documento junto em 2.2.24). Logo, o mesmo comprovou o pedido de apoio judiciário cujo indeferimento não compete, nesta fase, ao tribunal.

Logo, teremos de concluir ter sido cumprido o art. 642º, do CPC (a contrario), pelo que o recurso é admissível.

Improcede, a questão prévia suscitada.


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1. Relatório

AA, na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seu pai BB e de sua mãe CC, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD, tendo formulado os seguintes pedidos:

«a)- ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade das Heranças abertas por óbito de BB, à qual foi atribuída o NIF ..., e CC, à qual foi atribuída o NIF ..., (aqui representadas pela Autora na qualidade de cabeça de casal), sobre o imóvel sito na Rua ..., ... ..., União das Freguesias ..., ... e ..., Concelho de Matosinhos e Distrito do Porto, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...;

b)- ser o Réu condenado a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam o direito de propriedade das Heranças abertas por óbito de BB, à qual foi atribuída o NIF ..., e CC, à qual foi atribuída o NIF ..., (aqui representadas pela autora na qualidade de cabeça de casal), sobre o identificado imóvel;

c)- ser o Réu condenado a desocupar o mencionado imóvel, restituindo-o livre de pessoas e bens à Autora na qualidade de cabeça de casal das identificadas Heranças;

d)- caso se venha a verificar o registo do imóvel em crise em nome do Réu, ser ordenado o cancelamento de tal registo;

e)- ser o Réu condenado a pagar às Heranças representadas pela Autora e ao Estado, em partes iguais e a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 €, (cinquenta euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel ora em apreço à Autora, livre de pessoas e bens, a contabilizar desde a citação até à efetiva entrega – cfr. art. 829º-A, nºs 1, 2 e 3, do C. Civil;

f)- ser o Réu condenado a pagar às Heranças representadas pela Autora, uma indemnização mensal, desde a data do início da ocupação, (Abril de 2017), até à entrega efetiva do imóvel, em montante mensal não inferior a 300,00 €, (trezentos euros), correspondente ao dano da privação do uso decorrente da ocupação ilícita;

g)- ser o Réu condenado a pagar os juros de mora, à taxa de 4 %, sobre a quantia a que vier a ser condenado, desde a citação até efetivo e integral pagamento e, bem assim, juros à taxa de 5% devidos nos termos do disposto no art. 829º-A, nº 4, do Código Civil».

O Réu contestou e deduziu reconvenção, na qual pediu a condenação da «Autora, na qualidade de cabeça de casal das heranças aqui em crise, condenada a pagar ao Réu a quantia de € 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos euros), discriminada da seguinte forma:

a) benfeitorias no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);

b) indemnização, designadamente, pelo dano patrimonial futuro no valor de € 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos euros);

c) danos morais no valor de € 10.000,00 (dez mil euros)».

O Réu também pediu a condenação da Autora como litigantes de má fé.

Foi apresentada réplica, na qual, entre o mais, foi suscitada a litigância de má fé do Réu.

Foi saneada a causa (julgando-se inepta a reconvenção) e proferida decisão sem instrução, cujo teor foi o seguinte:

1) Declara-se que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ..., freguesia ..., denominado Lote n.º ..., sito na Rua ..., Lugar ..., com a área total de 250 m2, sendo a área coberta de 75 m2 e a área descoberta de 1755 m2, composto por casa de rés-do-chão e garagem com logradouro, inscrito na matriz com o artigo ..., integra as heranças abertas por óbito de BB e de mãe CC, e condenando-se o Réu a reconhecê-lo e a abster-se de atos que ofendam esse direito;

2) Condena-se o Réu a desocupar e a entregar à Autora o referido imóvel;

3) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), a contar desde 11-01-2022 e até à entrega efetiva do imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da mencionada data, bem como de juros compulsórios desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado;

4) Absolve-se o Réu do pedido formulado na alínea e) da parte final da petição, bem como do demais que foi peticionado na alínea f) da parte final da petição.

Inconformado veio o réu interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, 642.º, a contrario, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea b), todos do Código de Processo Civil).


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2.1. O apelante apresentou as seguintes conclusões:

1ª) I - DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO - antes do mais refira-se que o Réu / Recorrente nunca pôs em crise a titularidade da propriedade do imóvel aqui em crise, sendo que, a única matéria que o Recorrente aqui põe em crise é o direito / legitimidade da Autora / Recorrida para, na qualidade de cabeça de casal, requerer a posse do imóvel aqui em crise, uma vez que a Recorrida e as restantes irmãs tinham autorizado o Recorrente, por escrito, a habitar o imóvel, aqui em crise, até que necessitasse;

2ª) Em consequência de a Recorrida, na qualidade de cabeça de casal, através do seu anterior M. D. Mandatário, ter remetido ao Recorrente uma carta, datada de 17-09-2018, junta à contestação sob Doc. 1, não impugnada pela Recorrida e que o Mmº Juiz à quo deu como integralmente por reproduzida nos pontos 10) e 11) dos factos provados, carta esta a comunicar ao Recorrente o que, na parte que para aqui interessa, se passa a transcrever: Aliás, pedem-me as suas irmãs para lhe comunicar que poderá habitar o imóvel, onde actualmente se encontra instalado, e que pertence à herança de seus Pais, pelo tempo que necessitar. (Sublinhado nosso). Assim, agradeço que considere encerrado este assunto. (Sublinhado nosso).”

3ª) Ora, se as Herdeiras, através da cabeça de casal, aqui Recorrida, comunicaram ao Recorrente

que podia continuar a habitar o imóvel pelo tempo que necessitasse, como é que, depois, o podem de lá despejar, sem o consentimento do Recorrente, que continua a necessitar de habitar tal imóvel?! É que, face ao teor desta missiva / comunicação, o Recorrente planeou o seu futuro e o da sua família; É que, a Recorrida e as suas irmãs nunca perguntaram ao Recorrido se ainda continuava a necessitar de habitar o imóvel!!!

4ª) Ora, independente do tipo de contrato que possa estar aqui em crise nas relações entre o Recorrente e as suas irmãs, o certo é que elas autorizaram-no a continuar a utilizar o imóvel pelo tempo que o Recorrente dele necessitasse; Sendo que, dos autos não consta nem nenhuma alegação, nem nenhuma prova de que o Recorrente não necessita mais de continuar a habitar tal imóvel;

5ª) Assim bem como dos mesmos autos não consta nenhuma declaração / comunicação do Recorrente para a Recorrida e restantes irmãs no sentido de que já não necessitava de continuar a habitar o imóvel aqui em crise.

6ª) Posto isto, analisemos a fundamentação do Mmo. Juiz à quo a partir do meio da página 16 a meio da página 17 da douta sentença, que se passa a transcrever: “Na contestação, o Réu alegou que a Autora, na qualidade de cabeça de casal, por carta datada de 17-09-2018, anuiu a que o Réu habitasse o imóvel «pelo tempo que necessitar» (Sic). Ou seja, a Ré invocou a celebração de um contrato de comodato (nos termos do art. 1129.º do Código Civil, «comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir»). Sob a epígrafe «restituição», estabelece o art. 1137.º, n.º 2 do Código Civil: «se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida». Perante o regime jurídico do comodato, nomeadamente tendo em consideração o disposto no art. 1137.º do Código Civil, consideramos, como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência, que quando o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado, o contrato de comodato é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no art. 1137.º, n.º 2 do Código Civil. O uso da coisa entregue em comodato só pode ser considerado determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.”

7ª) E depois o Mmº Juiz à quo conclui o seguinte, que se passa a transcrever: “Assim, no presente caso, como não foi determinado, nem é possível determinar o tempo pelo qual foi concedido o uso do imóvel, a restituição do imóvel podia ser exigida a todo o tempo, e foi exigida através da presente ação, estando o Réu obrigado a restituir o imóvel desde que foi citado para a presente ação. A partir da citação para a presente ação, a ocupação do imóvel pelo Réu é ilícita, porque o Réu não dispõe de título para ocupar o imóvel. “

8ª) Com todo e o devido respeito, que é muito, o Recorrente não está de acordo com esta interpretação da lei e a sua submissão aos factos levada a cabo pelo Mmo. Juiz à quo, porquanto: no caso dos presentes autos os contraentes convencionaram o prazo e o uso, veja-se o teor da carta - invocada acima em 2ª) - remetida pela Recorrida em 17-09-2018 e recepcionada pelo Recorrente, através da qual a cabeça de casal e as suas irmãs comunicaram ao Recorrente que poderia continuar a habitar (uso) o imóvel, pelo tempo que necessitasse (prazo); Factos estes que foram julgados provados, designadamente no ponto 10) dos factos provados consta que a Recorrida comunicou ao Recorrente que podia continuar a habitar o imóvel pelo tempo que necessitasse; E do ponto 11) dos factos provados consta que o Recorrente recepcionou tal comunicação. Convenção esta formada pelo teor da supra referida carta da Recorrida e da recepção desta pelo Recorrido).

9ª) Destarte, ressalta à saciedade, de uma forma clara e inequívoca que o uso da coisa (imóvel) entregue em comodato e o tempo estão determinados.

10ª) Analise-se a douta jurisprudência vertida no douto Acordão do STJ de 17-05-2017 cujo ponto II se passa a transcrever: “Celebrado contrato de comodato que prevê a disponibilização de imóvel para habitação permanente da comodatária e, sendo o comodato vitalício, o contrato considera-se cumprido, para o fim assinalado no artigo 287º, n.º 2, do Código Civil, com a efectiva disponibilização de tal imóvel para habitação da comodatária.“ Ou seja, sendo até possível um imóvel destinado para habitação ser objecto de um contrato de comodato vitalício; 11ª) Sendo que, no caso dos presentes autos o prazo que ficou convencionado foi até que o Recorrente necessitasse de habitar o imóvel, ou seja, o prazo e o uso foi determinado.

12ª) Assim, apesar de a fundamentação do Mmo. Juiz à quo ter por base, smo, erradamente, o facto de no contrato de comodato não ter sido convencionado o prazo e o uso, o certo é que de tudo o supra exposto, ficou demonstrado, de uma forma clara e inequívoca, que foi convencionado o prazo e o uso do imóvel;

13ª) Pelo que, smo, o Mmo. Juiz à quo errou ao concluir que não foi determinado, nem é possível determinar, o tempo pelo qual foi concedido o uso do imóvel;

14ª) Destarte, a restituição do imóvel não pode ser exigida a todo o tempo ao Réu / Recorrente, não estando este, por isso, obrigado a restituir o imóvel, desde que foi citado para a presente ação, cfr. entende o Mmo. Juiz à quo;

15ª) Pelo que, a partir da citação para a presente ação, a ocupação do imóvel pelo Réu / Recorrente não é ilícita, porquanto o Réu dispõe de título (a carta das irmãs) para ocupar o imóvel;

16ª) Em consequência, não se aplica aos presentes autos o artigo 1137º do Código Civil, cfr. entende o Mmo. Juiz à quo, porquanto os contraentes convencionaram o prazo certo e o uso determinado do imóvel aqui em crise.

17ª) Sendo que, no nosso modesto entendimento, a Autora / Recorrida só poderia ter exigido ao Réu / Recorrente a desocupação e entrega do imóvel caso: a) o Réu / Recorrente lhe tivesse comunicado que o iria desocupar / entregar; b) a Autora / Recorrida tivesse alegado e provado que o Réu / Recorrente já não necessita dele para sua habitação; c) a Autora / Recorrida tivesse resolvido o contrato, com justa causa. Sendo que, como vimos, não ocorreu nenhuma destas três hipóteses.

18ª) Por fim, Da Pacta Sunt Servanda, ora, as partes têm o direito de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos. Sendo que, a liberdade contratual é a faculdade de se criar um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastarem, unilateralmente, dele. Acresce que, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artigo 406º do Código Civil; Sendo que, a má-fé pode dar lugar, conforme os casos, a uma indemnização pelos danos causados, ou às consequências pela parte culposa do cumprimento da obrigação ou no âmbito do artigo 437º do Código Civil.

19ª) DO DIREITO - assim, face a tudo o supra exposto, da douta sentença, aqui em crise, ressalta uma errada interpretação e aplicação do Direito; Porquanto, a douta decisão, aqui em crise, viola clamorosamente o princípio Pacta Sunt Servanda, basilar e estruturante do Direito, imanente a todas as relações, designadamente, jurídicas; Assim bem como viola o disposto nos artigos 1129º, 1137º, 1140º e 1141º, todos do Código Civil; Razões mais que suficientes para a douta sentença, aqui em crise, ser revogada, mormente na parte em que condena o Réu / Recorrente a desocupar e entregar à Autora / Recorrida o imóvel aqui em crise.

2.2. A apelada contra-alegou nos termos que se dão por integralmente reproduzidos, concluindo, em suma, que:

“Exposta a falência da tergiversação discursiva do Recorrente, é mister concluir que carece de fundamento jurídico plausível toda a construção ensaiada na alegação recursiva.”


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3. questões a decidir

1. Qualificar o contrato celebrado entre as partes

2. À luz do respectivo regime determinar depois se foi fixado um prazo de duração e se esse acordo pode ser livremente denunciado.


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4. Motivação de facto

1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ..., freguesia ..., o prédio urbano denominado Lote n.º ..., sito na Rua ..., Lugar ..., com a área total de 250 m2, sendo a área coberta de 75 m2 e a área descoberta de 1755 m2, composto por casa de rés-do-chão e garagem com logradouro, inscrito na matriz com o artigo ....

2) Pela apresentação n.º ..., de 2018/08/21, foi definitivamente inscrita a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de DD – ora Réu –, casado com EE, no regime de comunhão de adquiridos; FF, casada com GG, no regime de comunhão de adquiridos; BB, viúvo; HH, casada com II, no regime de comunhão de adquiridos; AA, casada com JJ, no regime de comunhão de adquiridos; KK, casada com LL, no regime de comunhão de adquiridos; MM, casada com NN, no regime de comunhão de adquiridos; e OO, casado com PP, no regime de comunhão de adquiridos; do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º

...;…

3) …Estando inscrito no registo que «os sujeitos ativos são os únicos herdeiros habilitados por óbito de CC».

4) No dia 20-12-2015, faleceu BB, no estado de viúvo de CC.

5) Encontra-se pendente o processo de inventário n.º 1394/20.7T8MTS, para partilha das heranças abertas por óbito de BB e de CC, no âmbito do qual foi apresentada a seguinte relação de bens: «Imóvel Urbano Denominação: Lote n.º ... Situado em: Lugar ... – Rua ... n.º ... Matriz n.º ... Registado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...».

6) As funções de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de BB e de CC são exercidas por AA.

7) DD, ora Réu, detém as chaves do imóvel supra referido em 1), lá pernoitando, fazendo as suas refeições e levando amigos e outros familiares com os quais convive no imóvel.

8) AA, na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seu pai BB e de sua mãe CC, ora Autora, enviou a DD, ora Réu, uma carta datada de 24-08-2018, com o teor que consta do documento 14 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;...

9) …Carta essa que foi recebida por DD, ora Réu.

10) Em 17-09-2018, o então I. Mandatário de AA, na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seu pai BB e de sua mãe CC, ora Autora, enviou a DD, ora Réu, uma carta, com o teor que consta do documento apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;...

11) …Carta essa que foi recebida por DD, ora Réu.

12) O imóvel supra referido em 1) tem um valor locativo de € 300,00/mês.


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5. Motivação jurídica

Estamos em face de uma típica acção de reivindicação, alicerçada no art. 1311º do C. Civil.

Ora, in casu está perfeitamente demonstrado que a autora/apelada é proprietária de um bem móvel que cedeu à ré a título precário. Encontra-se também demonstrado que as partes celebraram entre si um contrato pelo qual a apelada utilizou gratuitamente esses bens.

1. Do contrato celebrado

Dispõe o art. 1129º, do CC que o comodato é o contrato gratuito, através do qual uma das partes entrega, à outra, uma coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

O que distingue o uso de uma coisa na sequência de contrato de comodato do uso dessa coisa ao abrigo da mera tolerância ou inacção do seu dono é justamente o acordo negocial celebrado.

Esse contrato consiste assim num acordo vinculativo, assente sobre “duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses»[1] .

Caracteriza-se por ser um contrato:

a) gratuito, porque sem contrapartida pelo direito pessoal de gozo da coisa;

b) temporário, porque sobre o comodatário recai a obrigação de restituir a coisa entregue;

c) pessoal porque nos termos do art. 1140.º do CC a deterioração das relações com o comodatário confere ao comodante o direito de resolução. [2]

In casu, nenhuma das partes nem o tribunal a quo põem em causa esta qualificação do acordo que, face aos factos provados, subscrevemos,

2. Do prazo

Pretende, porém, o apelante que estamos perante uma modalidade contratual na qual foi fixado um prazo, que seria, neste caso, a necessidade do objecto por parte do comodatário aferido pelo seu interesse subjectivo.

Note-se que a factualidade provada não sustenta esta versão, pois, está apenas demonstrado o que consta do facto provado nº 7): “DD, ora Réu, detém as chaves do imóvel supra referido em 1), lá pernoitando, fazendo as suas refeições e levando amigos e outros familiares com os quais convive no imóvel”.

Acresce que a determinação do uso da coisa envolve sempre a delimitação (directa ou indirecta) da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer. Ora, na tese do apelante essa delimitação não existe ficando limitada à simples expressão subjectiva unilateral da sua “necessidade” do uso da casa.

Essa necessidade é, sem dúvida a causa subjectiva do acordo.

Mas, por um lado, a causa subjectiva dos contratos não é, por si só, vinculante no nossos sistema.[3]

E, por outro a mera necessidade subjectiva unilateral não define o limite temporal nem permite determinar o mesmo,

Logo, é manifesto que o uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado, pelo que não está determinado nem é determinável.

E, quando assim seja, o acordo deve ser qualificado como um contrato de duração indeterminada, sujeito, por isso, à regra da cessação ad nutum prevista no art. 1137.º, n.º2 do Código Civil, que dispõe «se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida».[4]
Isto porque, o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.

Esclarecem Pires de Lima  e Antunes Varela (in C.C. Anotado, II, pág. 440) “ no n.° 2 «prevê-se o caso de não ter sido estipulado prazo, nem ter sido fixado o uso da coisa (cfr. art.º 1.331.º) - como se alguém empresta a outrem uma espingarda de caça ou o deixa instalar-se gratuitamente num prédio urbano, sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer - para atribuir ao comodante o direito de exigir, nessa hipótese, em qualquer momento, a sua restituição».

Nos mesmos termos é essa a interpretação maioritária da nossa jurisprudência, assim:

a) Ac do STJ de 14.12.21, nº 1580/14.9TBVNG.P1.S2 (Maria José Tomé): “nos comodatos de imóveis para habitação, as partes não estipulam nem prazo certo e nem uso determinado da coisa. Não sendo normalmente estabelecido prazo certo, e também não se podendo figurar a hipótese de empréstimo para uso determinado, o comodatário encontra-se sujeito a ter que sair do prédio de um momento para o outro, nos termos do n.º 2 do art. 1137.º. É que o comodato pode cessar em qualquer altura. Naturalmente que esta exigência de restituição deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto, à luz da boa-fé.”

b) Ac do STJ de 21.3.19, nº 2/16.5T8MGL.C1.S1 (Maria Morgado)” Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC. (porque) não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.”

c) Ac do STJ de 26.11.20, nº 3233/18.0T8FAR.E1.S1 (Maria Graça Trigo) : “Um contrato de comodato como o dos autos em que o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado, é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista n.º 2 do art. 1137.º do CC”

d) e Acs do STJ de 13.5.2003, n.º 1323/03, (Silva Salazar); de 27.5.2008, n.º 1071/08, (Alberto Sobrinho); de 31-03-2009 n.º 359/09, (Pereira da Silva); de 16.11.2010, 7232/04.0TCLRS.L1.S1, (Alves Velho): “o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável”.

Cumpre ainda salientar que a situação decidida no Ac do STJ de 4.2.21, nº 5779/18.0T8LSB.L1.S1 (Manuel Capelo) é distinta da presente, pois, nesse aresto o comodato cessou por efeito da venda do imóvel cedido.

E que, a interpretação do apelante corresponde, na prática, a colocar na sua esfera a decisão unilateral da duração do acordo, que perduraria desde que este necessita-se do local para habitar gratuitamente, quando este tem o valor locativo de 300 euros.

Entre nós já foi considerado que uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutum por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado” (Ac da RE de 19.11.2020, nº 1564/19.0T8BJA.E1 (Manuel Bargado).

E que, de acordo com o princípio geral do art. 237º, do CC, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente.

Por fim, “a vingar a tese das recorrentes, o comodatário ficaria numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cf., quanto à duração do contrato de locação o art. 1025º, do CC), solução que, salvo o devido respeito, a ordem jurídica não poderia tolerar”.[5]

Concluímos, portanto, que não foi determinado nem é determinável qualquer prazo de duração do acordo.

E assim sendo, este é denunciável nos termos do art. 1137º, nº2, do CC sem invocação de qualquer motivo.

Ora, conforme resulta dos factos provados foi isso que aconteceu com o envio e recepção da carta junta com a petição da qual consta que:

Como sabe, pertence ao acervo hereditário o imóvel que está abusivamente a ocupar. De facto, em Abril de 2017, instalou-se, juntamente com o seu agregado familiar, sem qualquer autorização no imóvel que pertence à herança de que sou cabeça-de-casal, sito na morada para que endereço esta carta. Perante tão estranha atitude, ao ser interpelado, pediu que lhe fosse permitido ficar durante dois a três meses, já que estava com dificuldade de habitação, prazo que lhe foi concedido. Ora sucede que até ao momento já decorreram cerca de 18 meses e ainda não deixou livre esse imóvel e tem-se sempre vindo a recusar fazê-lo Tal situação não pode manter-se, pois cabe-me a mim administrar a herança e eu pretendo o imóvel desocupado e livre de pessoas e bens, nomeadamente para se poder proceder à partilha desse bem, sendo necessário que para tal efeito o mesmo esteja totalmente devoluto e livre para quem nele venha a ter interesse de aquisição. Assim, venho solicitar que no prazo de quinze prazo dias, deixe esse imóvel de forma definitiva, desocupando-o totalmente de pessoas e dos teus bens.”


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Inexistem outras questões a apreciar sendo de concluir, pois, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

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6. Deliberação

Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida.


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Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário.

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Porto, 9.5.2024
Paulo Duarte Teixeira
Francisca Mota Vieira
Judite Pires
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[1] Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 6.ª ed., pág. 219.
[2] Ac do STJ de 26.6.97, nº JSTJ00032071 (FERNANDO FABIÃO).
[3] Menezes Cordeiro, TRATADO DO DIREITO CIVIL - TOMO VI, pág. 70.
[4] Júlio Gomes, "Do Contrato de Comodato, Cadernos de Direito Privado, n° 17 de Janeiro de 2007.
[5] Ac do STJ de 21.3.19 supra citado.