Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110103
Nº Convencional: JTRP00000221
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ERRO NOTORIO
AMBITO DO RECURSO
PROVA DA CULPA
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199105159110103
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART355 ART364 N1 ART428 N2 ART410 N2.
CP82 ART72 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24.
Sumário: I - Para que haja erro notorio na apreciação da prova e necessario que ele resulte do proprio texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum, sem necessidade de consulta de outros elementos do processo.
II - A prova a ter em conta para a formação da convicção do julgador sº pode ser produzida em audiencia de julgamento, com excepção da que resulta de actos processuais cuja leitura em audiencia seja permitida.
III - O pedido de rejeição da acusação por manifestamente infundada não pode ser apreciado no recurso da decisão final, que tem apenas esta por objecto.
IV - Na fixação da medida da pena tera de ter-se em conta o pensamento etico-retributivo e de ressocialização do delinquente, sem que as ideias de prevenção extravasem desse pensamento sob pena de a sanção criminal perder toda a eficacia por se tornar em instrumento de puro terror.
V - No crime de ofensas corporais do art.144. n.2 do C.P., a idade - 70 anos -, a confissão parcial, a pouca gravidade das lesões - 7 dias de doença -, a região atingida - que evidencia não ter querido produzir um mal maior - e ser a primeira vez que responde, justificam que ao arguido seja aplicada uma pena não detentiva.
Reclamações: