Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000221 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ERRO NOTORIO AMBITO DO RECURSO PROVA DA CULPA OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199105159110103 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART355 ART364 N1 ART428 N2 ART410 N2. CP82 ART72 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24. | ||
| Sumário: | I - Para que haja erro notorio na apreciação da prova e necessario que ele resulte do proprio texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum, sem necessidade de consulta de outros elementos do processo. II - A prova a ter em conta para a formação da convicção do julgador sº pode ser produzida em audiencia de julgamento, com excepção da que resulta de actos processuais cuja leitura em audiencia seja permitida. III - O pedido de rejeição da acusação por manifestamente infundada não pode ser apreciado no recurso da decisão final, que tem apenas esta por objecto. IV - Na fixação da medida da pena tera de ter-se em conta o pensamento etico-retributivo e de ressocialização do delinquente, sem que as ideias de prevenção extravasem desse pensamento sob pena de a sanção criminal perder toda a eficacia por se tornar em instrumento de puro terror. V - No crime de ofensas corporais do art.144. n.2 do C.P., a idade - 70 anos -, a confissão parcial, a pouca gravidade das lesões - 7 dias de doença -, a região atingida - que evidencia não ter querido produzir um mal maior - e ser a primeira vez que responde, justificam que ao arguido seja aplicada uma pena não detentiva. | ||
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