Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022101 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA OBJECTO DO PROCESSO FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711059710812 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART283 N2 N3 N4 ART358 N1 ART359 ART379 B. | ||
| Sumário: | I - A vinculação temática do tribunal de julgamento é definida pela descrição que dos factos tiver sido feita na acusação, ou na pronúncia. O arguido tem de saber, no momento processual decisivo, a matéria de facto que lhe é imputada, para dela se defender. II - O despacho de pronúncia não cumpre o ditame legal da " narração , ainda que sintética, dos factos " ( artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ) ao dar por reproduzido o teor da carta junta aos autos, pretendendo-se que o seu conteúdo, na parte não facticamente expressa e individualizada, enforma a prática do ilícito imputado ao arguido. III - Constando do despacho de pronúncia que a arguida, na carta junta aos autos " cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirma que o queixoso não detectou irregularidades graves ", e tendo a sentença dado como provado que na referida carta a arguida afirmou outros factos além dos que foram indicados expressa e individualizadamente na pronúncia, há que concluir pela verificação de uma alteração não substancial dos factos nesta descritos, o que implica a nulidade da sentença por não ter sido observado o preceituado no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
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