Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710812
Nº Convencional: JTRP00022101
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RP199711059710812
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 91/95-1S
Data Dec. Recorrida: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART283 N2 N3 N4 ART358 N1 ART359 ART379 B.
Sumário: I - A vinculação temática do tribunal de julgamento
é definida pela descrição que dos factos tiver sido feita na acusação, ou na pronúncia. O arguido tem de saber, no momento processual decisivo, a matéria de facto que lhe é imputada, para dela se defender.
II - O despacho de pronúncia não cumpre o ditame legal da " narração , ainda que sintética, dos factos " ( artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ) ao dar por reproduzido o teor da carta junta aos autos, pretendendo-se que o seu conteúdo, na parte não facticamente expressa e individualizada, enforma a prática do ilícito imputado ao arguido.
III - Constando do despacho de pronúncia que a arguida, na carta junta aos autos " cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirma que o queixoso não detectou irregularidades graves ", e tendo a sentença dado como provado que na referida carta a arguida afirmou outros factos além dos que foram indicados expressa e individualizadamente na pronúncia, há que concluir pela verificação de uma alteração não substancial dos factos nesta descritos, o que implica a nulidade da sentença por não ter sido observado o preceituado no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: