Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009223 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO PRISÃO EFECTIVA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199006279050214 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART59 B PAR2. CP82 ART136. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica qualquer concorrência de culpas se o arguido, que seguia na parte direita da faixa de rodagem e, ao pretender mudar de direcção para a sua esquerda, entra na outra metade da mesma faixa sem respeitar o sinal de " STOP " indicado de forma bem visível, continuando a sua marcha, indo embater na vítima que, na sua mão de trânsito, seguia em sentido contrário, sendo bem visível a uma distância de cerca de 100 metros, independentemente de seguir ou não, o que se não provou, em contravenção ao disposto no número 3 do artigo 5 do Código da Estrada, uma vez que nestas circunstâncias, o arguido desrespeitou de forma frontal a prioridade de passagem da vítima e esta era legítimo esperar que os outros condutores respeitem as condições impostas pelo tráfico rodoviário; II - Se se demonstra que o arguido actuou com culpa grave e exclusiva, cometendo manobra perigosa, e resultando do acidente a morte de outrém, o crime é o previsto e punido pela alínea b), parágrafo 2, do artigo 59 do Código da Estrada, se se não prova que o condutor é habitualmente imprudente e não o previsto e punido pelo artigo 136 do Código Penal; III - De acordo com a jurisprudência unânime, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de culpa grave exclusiva, em acidentes de viação mortais, não deve a pena ser substituida por multa, nem a sua execução deve ser suspensa, a não ser em circunstâncias excepcionalmente favoráveis ao arguido; IV - Para isso não bastam o bom comportamento anterior e posterior aos factos, ser delinquente primário, já que tal comportamento é o normal ao comum dos cidadãos. | ||
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