Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17128/19.6T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: REJEIÇÃO DO RECURSO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP2023101117128/19.6T9PRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A rejeição do recurso por acórdão, em conferência, e não através de decisão sumária, não consubstancia qualquer vício processual que afete a decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 17128/19.6T9PRT.P1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular), 1728/19.6T9PRT.P1, do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, -juiz 1, o arguido AA foi notificado do acórdão de 12/7/2023 proferido por esta Relação em audiência, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a decisão recorrida.
Vem agora arguir a irregularidade do acórdão nos termos do artº 123º CPP com fundamento em que:
“O Tribunal ad quem rejeitou o recurso do PIC por inadmissibilidade apenas em julgamento, quando o momento para a rejeição seria no despacho sumário/exame preliminar do artº 417º6al.b) do CPP,
De modo que assim, queimou uma etapa impugnatória ao A, pois até este momento em nenhuma peça processual tinha sido referida a questão da inadmissibilidade legal do recurso.
Ao não rejeitar preliminarmente o recurso do valor PIC – consolidou no A, a ideia de actuação e admissibilidade do recurso.
Sendo a rejeição nos termos do artº 400º nº2 do CPP uma decisão surpresa, sem que o A., a tenha podido impugnar previamente, nem sequer tenha tido hipótese de tal – pois o despacho” de 12/6/2023 remete para a audiência a tomada de posição de outras questões –não é sindicável pois é um acto de livre resolução do tribunal –vd, artº 400º nº1 al.B) do CPP.
(…)
Pelo que argui –ad minimum – a mera irregularidade da não conceção e oportunidade prévia ao julgamento sobre a questão da inadmissibilidade do recurso do PIC, nos termos do artº 123º do CPP.”
Mais “Imputa como inconstitucional a interpretação do art.º 417º n.º 6 al. B) e 420º n.º 1, e 423º ambos do CPP, quando interpretado no sentido de reenviar para julgamento, sem despacho preliminar sobre a questão, e não conhecer do recurso por inadmissibilidade legal recurso do PIC nos termos do art.º 400º n.º2 do CPP e 414º n.º2, do CPP, sem que o arguido tenha tido oportunidade para oferecer pronúncia e contraditório, sem que antes algum actor processual tenha invocada a questão. Por violação do direito de defesa do A., art.º 32º n.º1 e princípio da legalidade art.º 2º, todos da CRP, e decisão surpresa, nos termos do art.º 3º n.º3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.…”
(…)
*
Notificado o MP nesta Relação, o Exmº Sr Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que “a arguição das pretensas nulidades pelo arguente deverá ser indeferida por manifesta falta de fundamento legal”.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Arguido/recorrente e ora arguente vem arguir a irregularidade da decisão “apenas em julgamento” de não conhecimento do recurso pelo mesmo interposto quanto à condenação civil.
Desde já se adianta ser tal arguição improcedente.
Dispõe o artº 123º do CPP
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado
Porque invocado pelo recorrente transcreve-se também o artº 417º nº6 a do CPP, que dispõe:
«(…).6.Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
.a).Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
.b) O recurso dever ser rejeitado;
.c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
. A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. »
Face ao disposto na alínea b) do artº 417º nº6 do CPP, transcreve-se ainda o disposto no artº 414ºnº2 do CPP que dispõe:
« (…)2.O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo...»
Sendo que o artº 420º nº1 alb) do CPP dispõe que:
«.O recurso é rejeitado sempre que:
.a) (…).»
.b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º
O acórdão proferido em audiência por esta Relação após conhecer do recurso interposto quanto à parte criminal decidiu não conhecer do recurso quanto à parte civil, com a seguinte fundamentação:
“Porém nesta parte o recurso é inadmissível.
Efectivamente em matéria de recurso da decisão cível proferida resulta do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Sendo a alçada do Tribunal recorrido de €5000,[1] artº 44º nº1 da Lei (de Organização do Sistema Judiciário) 62/13 de 28/8 em vigor à data da dedução do recurso,[2] e uma vez que o pedido civil deduzido tem o valor de 4000 € torna-se claro não estarem verificados no caso em apreço a cumulação dos requisitos pressupostos por lei para a admissibilidade do recurso relativo ao pedido cível .
Como tal não se conhece nesta parte do recurso.”
Com o devido respeito por diferente entendimento, não incorreu o acórdão proferido em qualquer irregularidade, ao “apenas em julgamento” não conhecer do recurso, porquanto previamente ao conhecimento do recurso civil, impunha-se conhecer do recurso quanto á decisão crime, por serem os factos ilícitos criminais o fundamento do pedido civil e condenação em indemnização.
Isto é, não se verificava o pressuposto do proferimento de decisão singular/sumária aquando do exame preliminar nos termos do artº 417º nº6 do CPP, pois que como se decidiu no ac. do STJ de 29/6/2023, “A rejeição integral do recurso pode ser decidida em decisão sumária pelo relator dos autos, dela cabendo reclamação para a conferência (cf. art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP); não estando nós, no presente caso, perante uma decisão de rejeição integral do recurso apresentado, não ocorre qualquer irregularidade ou nulidade dado que a decisão sumária, em caso de rejeição, apenas ocorre quando o relator conclui pela rejeição integral do recurso.”[3]
No mesmo sentido, escreveu-se no Ac do STJ de 7/6/2023 que “Como é bom de ver, da Lei não resulta que a rejeição do recurso por acórdão, em conferência, e não através de decisão sumária, consubstancie qualquer vício processual que afete a decisão.
(…)
A rejeição em conferência é, assim, um “mais” (um plus) relativamente à decisão singular, tomada apenas pelo relator (atente-se, lateralmente, no brocardo e princípio hermenêutico a maiori (ad minus) – uma das formas de raciocínio a fortiori[5]: no caso, quem pode o mais pode o menos; quem pode ambas as coisas e faz o mais, não pode ser acusado de não haver feito o menos).
Por outro lado, se, como é o caso, se trata de uma rejeição parcial, afigura-se ser mais consentâneo com os princípios que subjazem ao nosso ordenamento jurídico, nomeadamente da celeridade processual, que o processo seja integralmente decidido num único aresto, em que se dá resposta a todas as questões invocadas, rejeitando os recursos cuja inadmissibilidade legal se verifica e apreciando, de mérito, os demais, redundando numa única decisão final, o que evita o fracionamento do processo em diversas decisões – singulares e coletivas – reclamações e subsequentes acórdãos.…”[4]
Também o Conselheiro Pereira Madeira em comentário ao artº 417º do CPP escreve: “Ao contrário do que até aqui acontecia, a Lei 48/2007 veio atribuir poderes decisórios ao relator individualmente considerado. Trata-se de um aparente avanço em termos de economia de tempo e simplificação processual. (…) A redacção do artigo 419º, nº 3 a), parece sugerir que se impõe sempre prévia decisão sumária. Porém, por um lado, não antecipa consequência alguma para o caso de assim não ser. E, a ser assim, o caso só seria de nulidade insanável se a conferência carecesse de competência para a decisão, o que não sucede, face ao disposto nos nº 8 e 10 do artigo ora em causa. E, a tratar-se de mera irregularidade, não parece que alguma vez afectasse o valor do acto praticado, afinal com mais garantia de acerto por ser tomada por um tribunal colectivo.”[5]
Na verdade a decisão pelo tribunal colectivo em vez de uma decisão singular, nunca seria susceptível de influir na decisão da causa, ou afectar o valor do acto praticado, não integrando como tal alguma irregularidade.
Como escreve Pinto de Albuquerque[6]:
“1. Todas as ilegalidades cometidas no processo penal podem ser irregularidades (princípio da atipicidade da irregularidade).
2. Mas nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado (princípio da relevância material da irregularidade). Este critério de relevância material que está fixado no final do nº2 do artº 123º para a irregularidade oficiosamente conhecida, vale também para a arguição de irregularidade por interessado, pois não se compreenderia que o poder de sindicância material do juis fosse neste caso menor do que naquele outro. Portanto se for cometida uma irregularidade que não possa afectar o valor do acto praticado, não se verifica o vício previsto no artº 123º, isto é, a ilegalidade do acto é inócua e juridicamente irrelevante.” (sublinhado nosso)
Como tal, reafirma-se que nenhuma irregularidade foi cometida, não se alcançando como a decisão da inadmissibilidade do recurso em matéria cível, possa ter sido uma decisão surpresa, uma vez que os pressupostos de tal admissibilidade resultam da lei, e sempre se impunham que o tribunal deles conhecesse, o que o recorrente não podia desconhecer.
E nessa medida não foi também violado o princípio do contraditório, já que como se escreveu no ac. do STJ de 27/4/22 “(…)II - A prolação de acórdão em conferência, ao invés de uma decisão sumária, em nada fere o princípio do contraditório, mas antes é ditado pela obediência ao princípio da proibição da prática de atos inúteis – art. 130.º do CPC – e ao princípio da celeridade processual.”[7]
Por fim suscita o recorrente a inconstitucionalidade:
Imputa como inconstitucional a interpretação do art.º 417º n.º 6 al. B) e 420º n.º 1, e 423º ambos do CPP, quando interpretado no sentido de reenviar para julgamento, sem despacho preliminar sobre a questão, e não conhecer do recurso por inadmissibilidade legal recurso do PIC nos termos do art.º 400º n.º2 do CPP e 414º n.º2, do CPP, sem que o arguido tenha tido oportunidade para oferecer pronúncia e contraditório, sem que antes algum actor processual tenha invocada a questão. Por violação do direito de defesa do A., art.º 32º n.º1 e princípio da legalidade art.º 2º, todos da CRP, e decisão surpresa, nos termos do art.º 3º n.º3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.…”
Mais uma vez entendemos ser improcedente a questão suscitada.
Desde logo, o recorrente não densifica normativamente em que medida lhe foi coarctado o seu direito de defesa e violação do contraditório, limitando-se a invocar os preceitos constitucionais.
Por outro e como supra se expôs, inexistiu violação de contraditório, ou afectação do seu direito de defesa ao ter sido decidida em audiência pelo colectivo de juízes, a inadmissibilidade do recurso na matéria civil, dando-se por reproduzido o supra exposto, quanto à não verificação de qualquer irregularidade.
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir a arguição de irregularidade efectuada pelo recorrente.
Condena-se o requerente em taxa de justiça que se fixa em 1 UC – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.

Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 11/10/2023
Lígia Figueiredo
Nuno Pires Salpico
Raúl Esteves
José Carreto – Presidente da Secção
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[1] Vigente desde 1/1/2008, cf artº 12º 1.
[2] Cfr. artº 44º nº1 da Lei (de Organização do Sistema Judiciário) 62/13 de 28/8 que dispõe «em matéria cível a alçada dos tribunais da relação é de € 30.000 e a dos tribunais de primeira instância é de 5.000», sendo que nos termos do nº3 do preceito «A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.»
[3] Ac. STJ de 29/6/2023, proferido no proc. nº 3707/09.3TDLSB.L1.S1(relatora Conselheira Helena Moniz).
[4] Ac.STJ 7/6/2023, proferido no proc. 121/08.1TEL.SB.L1.S1.(relator Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha”
[5] Conselheiro Pereira Madeira,Código de Processo Penal comentado, 2014, pág 1431.
[6] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- 3ª edição actualizada, Universidade Católica pág 310 e 311.
[7] Ac. 27/4/2022, proferido no proc. nº353/13.0PCPPDL.L1.S1.