Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1250/13.5JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
Nº do Documento: RP201310091250/13.5JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para que seja decretada a prisão preventiva de um arguido é necessário que se verifiquem os perigos a que alude o art.º 204º do CPP.
II - Todos os perigos têm de se extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
III – O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.
IV - Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal.
V - Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1250/13.5JAPRT da Maia
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I. 1. O arguido B… foi detido, na sequência do que foi presente ao Juiz de Instrução para 1º interrogatório, findo o qual foi proferido despacho que considerando,
que os factos indiciariamente praticados o fazem incurso na prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º/1 do Decreto Lei 15/93, por referência à tabela anexa, 1-C, punível com pena de prisão de quatro a doze anos, eventualmente agravado nos termos das disposições conjugados nos artigos 21º e 24º alínea c)” e,
que se têm por preenchidos os pressupostos (alternativos) previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 204º C P Penal, que justificam, para além da existência do TIR, a aplicação de outras medidas de coacção,
se decidiu pela aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

I. 2. Inconformado com este despacho recorreu o arguido – pugnando pela revogação do despacho recorrido - apresentando aquilo que denomina de conclusões, mas que como tal não podem ser consideradas, pelo menos, na noção legal de resumo das razões do pedido e, que por isso aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí suscitadas e que são:
a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho recorrido;
a existência, ou não, de fortes indícios e,
a questão da verificação dos requisitos previstos no artigo 204º C P Penal.

I. 3. Na sua resposta, o MP pugna pela manutenção do decidido.

I. 4. O recurso foi admitido a subir, em separado, de imediato e sem efeito suspensivo.

1. 5. Não consta que haja sido dado cumprimento ao estatuído no artigo 414º/4 C P Penal.

II. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Seguiram-se os vistos legais.

Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

III. 1. O objecto do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, resume-se, então em saber se,

o despacho recorrido padece de falta de fundamentação;
se existem fortes indícios da prática pela recorrente do crime, que lhe foi, indiciariamente imputado e,
se se verificam os requisitos para aplicação da prisão preventiva.

III. 2. Apreciemos, então as questões suscitadas pela recorrente pela ordem da sua precedência lógica e processual.

III. 2.1. A falta de fundamentação do despacho recorrido.

Entende o arguido que o despacho recorrido, sofre do vício de falta de fundamentação “nos termos do artigo 374º/2 e com as consequências previstas no artigo 379º/1, ambos do C P Penal”, pois que para fundamentar a presunção de flagrante delito, ali se refere que face ao contexto em que ocorreram os factos logo após a revista às malas que os arguidos traziam, o arguido foi também detido aquando da revista às malas que transportava, não se indicando quais os objectos ou sinais com que o arguido foi encontrado que mostrem claramente que acabou de cometer um crime ou nele participar.
Isto quando, o artigo 256º/2 C P Penal dispõe que se “reputa, também de flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, (…) encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”, não se verificando, in casu, a apontada presunção de flagrante delito quanto a si.

“O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, artigo 2º da Constituição da República, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo", cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3 ed. pág. 798.
Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 1982, artigo 210º/1, mantido na revisão de 1989, artigo 208º/1.
De notar que nesta última, que deu lugar à actual redacção do artigo 205º/1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde antes se remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir.
Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
A cuidada fundamentação é, absolutamente, essencial, desde logo, para garantir a possibilidade, com eficácia, do exercício do direito ao recurso.
“Ao legislador incumbirá, então, definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado”, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 59/97. Qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.
Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio.
O Código de Processo Penal expressa no artigo 97º/5, o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos actos decisórios: "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Consagrado este princípio geral, o mesmo Código não deixou de o reiterar relativamente a alguns particulares e específicos, actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos – desde logo, pela proximidade com o caso dos autos - o artigo 194º/3 impõe que do despacho judicial que decrete medidas de coacção e de garantia patrimonial constem "a enunciação dos motivos de facto da decisão" e, pelo facto de o arguido, o invocar, dispõe o artigo 379º/1 alínea a) C P penal ser nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374º.

No entanto, apesar do cuidado patenteado pelo legislador ordinário, na exigência de comunicação dos fundamentos que subjazem às decisões jurisdicionais, já, ao estabelecer o regime das nulidades em processo criminal, o incumprimento deste dever nem sempre merece particular rigor sancionatório.
Na verdade, vigora em processo penal, nesta matéria, o princípio da tipicidade ou da legalidade, desde logo afirmado no artigo 118º/1 C P Penal, "a violação ou infracção das leis de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.

Ora se a nulidade reportada, especialmente ao acto decisório que constitui a sentença, que conhece do mérito e que por isso coloca termo ao processo, não se pode aplicar ao despacho recorrido – que determina a aplicação de uma medida de coacção - da mesma forma, não consta daquele regime que a falta de fundamentação deste preciso e concreto despacho, constitua vício gerador de nulidade insanável, artigo 119º ou de nulidade dependente de arguição, artigo 120º, ficando deste modo, tal situação, relegada para o plano – menos rigoroso e gravoso - das irregularidades nos termos dos artigos 118º/2 e 123º C P Penal.

O que significa que se abre sempre a possibilidade de o arguido, no próprio acto, com a assistência do seu defensor, invocar essa irregularidade; não o fazendo, a irregularidade fica sanada, nº. 1.
Se as exigências expressas no C P Penal, nem sempre se convertem em exigências constitucionais - o que no caso em apreço não acontece - por outro, o vício da nulidade não constitui o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência, sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional.
O Tribunal Constitucional, através do acórdão 147/2000, declarou conforme com a Constituição, a interpretação do artigo 123º/1 C P Penal, no sentido de considerar mera irregularidade, sanável por falta de impugnação, o despacho que decreta a prisão preventiva fundamentado por remissão para as razões, que faz suas, de outras peças processuais (promoção do Ministério Público que, por seu turno, remetia para as razões constantes de um despacho de inspector da Polícia Judiciária), esteve a constatação de que não se tratava de um caso-limite em que se poderiam suscitar dúvidas de constitucionalidade por, “pelo facto da remissão, a acessibilidade dos fundamentos se (não) tornar labiríntica ou particularmente complexa”.
Assim, em resumo, temos que no caso a falta de fundamentação – e repare-se que não estamos, ainda, a tomar posição sobre a questão da sua verificação ou não em concreto – importa a verificação de mera irregularidade processual, que se tem, no entanto, de considerar como sanada, por não ter sido arguida oportunamente, pois que a recorrente e o seu defensor estiveram presentes aquando da sua prática, dela se aperceberam, como não pode deixar de ser.

De qualquer forma, manifestamente, que o arguido confunde, surpreendente e injustificadamente, falta de fundamentação com discordância da que foi aduzida, a sustentar o despacho recorrido.
Com efeito o despacho recorrido está devida, cabal e pertinentemente, sustentado, de resto, carecendo de fundamento, sério, este segmento do recurso, pois que o que acontece é o arguido, neste particular discordar da fundamentação jurídica em que o tribunal sustentou a validade da sua detenção, ou melhor e, mais precisa e concretamente, a existência de uma situação de reputado flagrante delito – nada mais do que isso, mas sempre seguramente - sem que tal importe o invocado vício da falta de fundamentação, reportado e exigido às sentenças e, cuja falta - neste caso - acarreta a sua nulidade.

Razão pela qual não se verifica qualquer nulidade – mormente a que vem assacada – vício, que, de resto, não seria adequado a sancionar a eventual deficiência ou insuficiência de fundamentação.
Improcede, pois este segmento do recurso.

III. 2. 2. A existência ou não dos fortes indícios.

III. 2. 2. 1. A posição do arguido.

Se no despacho recorrido se refere que, o crime de tráfico de estupefacientes é praticado por qualquer agente que pratique as múltiplas condutas descriminadas no artigo 21º/1 do Decreto Lei 15/93, o certo é que, não vislumbra como se pode considerar que no momento da detenção fosse evidente a prática, pelo arguido, de qualquer das múltiplas condutas tipificadas naquela norma, já que, o arguido não trazia consigo ou transportava na sua bagagem qualquer planta, substância ou preparação compreendida nas tabelas I a III daquele diploma legal.

Por outro lado, ali se refere que o arguido foi detido porque detinha o domínio do facto e agiu de acordo com um plano previamente delineado.
Discorda o arguido, pois que – também aqui - não vislumbra a que se refere o despacho recorrido quando diz que o arguido detinha o domínio de facto;
o arguido não transportava consigo qualquer substância proibida e também não possui qualquer ascendente sobre a arguida que a transportava;
não se compreende que domínio detinha sobre o facto;
não percebe como se pode presumir que o arguido agiu de acordo com um plano previamente delineado.

Para a consideração dos indícios de actuação criminosa por parte do arguido apenas foram tidos em conta os elementos de prova indicados a fls. 10 do despacho recorrido e deles nada se pode inferir quanto ao transporte de substâncias proibidas por parte do arguido.
Isto porque, o despacho recorrido para concluir pela existência dos “fortes indícios da prática de crime doloso”, se baseia,
na consideração de que as declarações dos arguidos não se mostram credíveis;
na consideração de que não se mostra credível face às regras da experiencia comum que o arguido tenha pago todas as despesas inerentes a uma viagem de dois/três dias ao Brasil e respectiva estadia, bem como, como ter entregue à arguida e à testemunha, 100 reais a cada uma com quem pernoitou para fazerem compras, apenas por ser amigo, ainda que, com intenções de relacionamento afectivo com a testemunha Sarah e se tenha hospedado no mesmo quarto e desconhecesse o que a arguida trazia na sua mala;
no facto de o arguido trazer vários telemóveis e vários cartões de telefone, para além de contactos para os quais não deu uma explicação credível;
na consideração que o modus operandi utilizado na prática do crime em questão é muito usual nestas situações.

Conclusão de que o arguido, igualmente, discorda, pois que,
em sua opinião não existem, sequer, indícios suficientes e, muito menos, de prática dolosa de um crime.
Com efeito, no despacho recorrido, não se atribuiu credibilidade às declarações dos arguidos, nem às declarações da testemunha inquirida, por se entender que existe uma relação afectiva entre a testemunha e a arguida e um sentimento de responsabilização pela situação em que esta se encontra.
Se assim é, ao não se atribuir credibilidade às declarações da arguida e da testemunha, também não se pode conferir credibilidade à versão dos factos apresentada por estas nos seus depoimentos e, assim, não se pode reputar como verdadeira e credível a tese relatada pela testemunha e pela arguida segundo a qual teria sido o arguido a colocar a substância proibida na mala da arguida.
De resto, considera-se que a versão dos factos apresentada pelo arguido é inverosímil, invocando-se para fundamentar asserção, as regras da experiência comum.
No entanto, refere o arguido, as regras da experiência comum que apenas permitem estabelecer um padrão de comportamento que será aplicável à generalidade das situações do quotidiano, contudo, muitas das situações que ocorrem no dia-a-dia dos cidadãos escapam a estas regras.
Pois que, o homem é dos seres mais imprevisíveis da natureza, não sendo possível estabelecer regras absolutamente uniformes para o seu comportamento.

Assim, o recurso às regras da experiência comum não é suficiente para estabelecer um qualquer pressuposto da existência da prática de um crime por parte do arguido.
De qualquer forma, entende o arguido, que,
o seu comportamento não estará, tão fora das regras da experiência comum, para o qual apresentou justificação - não se podendo inferir que o pagamento das viagens e do quarto tenha decorrido de qualquer plano criminoso previamente elaborado – fazendo, antes, parte de uma estratégia de sedução,
não é o facto de trazer vários telemóveis e vários cartões de telefone, para além de contactos para os quais - não terá, na versão o despacho recorrido - dado uma explicação credível, que permita sem mais indiciar a prática de qualquer crime,
em relação aos contactos que trazia consigo, não existem quaisquer indícios de que estejam relacionados com a prática de qualquer crime,
esclareceu a quem pertenciam esses contactos, relacionando-se os mesmos com a sua actividade profissional, no âmbito da qual fez a viagem, em causa, de resto,
não sendo, por isso, de estranhar que tivesse consigo contactos e vários equipamentos de telecomunicações.
Discorda igualmente, da conclusão extraída acerca do modus operandi, que será o usualmente utilizado na prática do crime em questão – olvidando-se que tudo pode não passar de mera coincidência, não sendo, de resto de estranhar que não soubesse o conteúdo da mala - a não ser que se considere habitual entre companheiros de viagem que estes conheçam todos os pertences uns dos outros.

III. 2. 2. 2. Apreciando.

A noção de fortes indícios, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I, 995, deve ser interpretada com uma abrangência específica, ou seja, correspondendo à necessidade “de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, ié. não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade”.
Segundo outra interpretação, a noção de fortes indícios comporta uma exigência acrescida da probabilidade de condenação relativamente à dos indícios suficientes, noção consagrada no artigo 283º/1 C P Penal, a propósito da acusação, devendo notar-se que já estes pressupõem a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento, cfr. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, 1968, 37 e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1974, 133, notando-se a diferença apenas na maior fragilidade dos elementos considerados, já que resultam de uma actividade não contraditória, sem imediação nem oralidade.
Surge assim, facilmente compreensível, aquela maior exigência, pois que é muito mais grave sujeitar alguém a prisão preventiva do que deduzir contra ela, acusação.

Como resulta do despacho recorrido, aí se considerou que em face dos elementos de prova indicados pelo Ministério Público, comunicados ao arguido, existiam já fortes indícios sobre os factos que lhe são imputados, concretamente que,
pagou as passagens, de ida e volta da Europa ao Brasil, quer arguida – que não conhecia - quer da sua amiga,
durante os dois dias estiveram quase o tempo todo no quarto do hotel, onde dormiam os três;
lhes deu dinheiro, por 2 ocasiões para irem às compras;
foi o arguido quem entregou à arguida as garrafas e as nozes que continham produto estupefaciente, para esta acondicionar e transportar, na sua mala, na viagem de regresso, que os três iam fazer.

Isto, independentemente de o arguido não ter, pessoalmente, transportado consigo, o produto, como é bom de ver, tendo-o feito, através de outra pessoa, com quem ia viajar, no regresso à Europa e, que tinha convidado e pago as passagens aéreas para ir ter consigo - sem conhecer, ainda que acompanhada de uma amiga comum – ao Brasil, sem outro objectivo e sem que, sequer tenha procurado ocultar, esconder ou camuflar.
Tanto basta - com base na prova pessoal - para afirmar a existência de fortes, indeléveis e não escamoteáveis, indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Da mesma forma, as apreensões já efectuadas, são de molde, a encaixar, na perfeição, no guião do filme que os autos deixam antever, donde, tudo ponderado, articulado e conjugado, não deixa margem para que se conclua de forma diversa, ié., para se afirmar, como se fez no despacho recorrido, que os autos contém, desde já, indícios fortes de que o arguido, mesmo, tão só, com a sua apurada, concreta e específica, conduta, está incurso – e fez a arguida incorrer, de resto - na prática de um crime de tráfico de estupefacientes (porventura a investigação conduzirá ao alargamento do período temporal e da inerente dimensão desta conduta).

Improcede, pois, este segmento do recurso.

III. 2. 3. Os pressupostos de aplicação da prisão preventiva.

III. 2. 3. 1. Por outro lado, defende o arguido que não se verificam os requisitos gerais previstos no artigo 204º C P Penal.
Isto porque, na sua perspectiva,
para justificar o perigo de fuga, o despacho recorrido baseia-se no facto de o arguido ser de nacionalidade holandesa com residência naquele país e de se encontrar em Portugal em trânsito, sem ter qualquer suporte sócio-económico neste país;
contudo, não se pode retirar destas simples circunstâncias que existe um risco de fuga - entendimento que seria contrário aos mais basilares princípios de um estado direito - não existindo quaisquer elementos, concretos, que permitiam indiciar uma intenção ou preparação do arguido para fugir;
as circunstâncias de ser estrangeiro e não ter suporte sócio-económico em Portugal, não podem ser separadas do facto de estarmos no espaço da União Europeia e da livre circulação de pessoas e bens e no âmbito da qual, foram criados, de resto, novos mecanismos e instituições comuns de persecução criminal – a permitir chamar à justiça, aqueles que fujam;
da mesma forma, também não existem quaisquer elementos nos autos que permitam indiciar a continuação da actividade criminosa.
Conclui, então, que, ainda que se conclua que existem indícios suficientes da prática do crime e que existem necessidades cautelares que exigem a aplicação de medidas de coacção, o certo é que, não existe necessidade da aplicação da medida mais gravosa – existindo outras, capazes de assegurar as necessidades cautelares do processo e que não constituem uma restrição da sua liberdade, assim permitindo que o arguido permaneça junto dos seus familiares e inserido no seu contexto social e que lhe permitam prosseguir a sua actividade profissional.

III. 2. 3. 2. Como é sabido, as medidas de coacção e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”, cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 231/2.
O direito à liberdade é um direito fundamental e tem assento constitucional, artigo 27º/1 da Constituição da República.
Como regra, todos têm direito à liberdade e à segurança, artigo 27º/1 da Constituição da República.
Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, com excepção da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, artigo 27º/2 e da lei Fundamental.
Esta restrição tem por fim acautelar o normal desenvolvimento do procedimento penal e uma boa administração da justiça, interesse potencialmente conflituante com o direito à liberdade.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, artigo 28º/2 da Constituição da República, o que significa que no nosso ordenamento durante a pendência do processo penal a regra é sempre a liberdade e a excepção a privação da liberdade.
O procedimento penal visando a defesa e reposição de uma multiplicidade de interesses encabeçados pelo direito à segurança.
Daqui surge a dicotomia liberdade versus segurança.
Pode, assim, dizer-se que a prisão preventiva está sob o fogo cruzado de dois deveres do Estado, aparentemente, antagónicos: o de perseguir eficazmente o autor de um delito e o de assegurar o direito à liberdade.
É patente a divergência entre o que se consigna, por um lado, no despacho recorrido e por outro, na motivação do recurso, o que logo evidencia que a questão subjacente a este ponto não é de difícil resolução.

III. 2. 3. 3. Vejamos.

III. 2. 3. 3. 1. A aplicação da prisão preventiva, no nosso ordenamento processual, está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191º a 195º C P Penal, em que avultam os princípios da adequação e da proporcionalidade, como dos requisitos gerais previstos no artigo 204º, como ainda dos específicos atinentes àquela concreta medida de coacção, artigo 202º.
Explicitando o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coacção, o artigo 191º/1 C P Penal, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coacção estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade, artigo 193º/1, não devendo ser aplicada qualquer medida de coacção quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, artigo 192º/2.
A prisão preventiva tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, artigo 193º/2 C P Penal.
A medida de coacção prisão preventiva, como todas as outras com excepção do termo de identidade e residência, por sua vez, não pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
fuga ou perigo de fuga;
perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova;
perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, artigo 204º alíneas a), b) e c) C P Penal.
Finalmente, acresce que para aplicação desta medida extrema é ainda necessário haver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, artigo 202º/1 alínea a) C P Penal.

III. 2. 2. 3. 2. O recorrente estruturou a sua pretensão, de revogação da medida de coacção, em relação ao perigo de fuga,
no argumento de que,
não obstante ser de nacionalidade holandesa com residência naquele país e de se encontrar em Portugal em trânsito, sem ter qualquer suporte sócio-económico neste país, destas simples circunstâncias, não se pode concluir, sem mais, que existe um risco de fuga, isto porque, não existem quaisquer elementos, concretos, que permitiam indiciar essa intenção ou preparação, para o efeito;
até porque estamos no espaço da União Europeia e da livre circulação de pessoas e bens e no âmbito da qual, foram criados, de resto, novos mecanismos e instituições comuns de persecução criminal, a permitir chamar à justiça, aqueles que fujam;
quanto ao mais, apenas afirma, sem mais, que não existem quaisquer elementos nos autos que permitam indiciar a continuação da actividade criminosa e,
finalmente,
entende que, mesmo que se conclua que existem indícios suficientes da prática do crime e que existem necessidades cautelares que exigem a aplicação de medidas de coacção, não será necessário o recurso à aplicação da medida mais gravosa uma vez que, existem outras, que, por um lado, são capazes de assegurar as necessidades cautelares do processo e, que, por outro, não constituem uma restrição da sua liberdade, assim permitindo que permaneça junto dos seus familiares e inserido no seu contexto social, permitindo-lhe prosseguir a sua actividade profissional.

III. 2. 3. 3. 2. Apreciemos, então, o perigo da alínea a) do referido artigo 204º C P Penal.

Reporta-se esta alínea à de fuga ou perigo de fuga.
O perigo de fuga há-se ser conclusão, como de resto, todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.
Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal.
Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 213.

Não existe, é certo, qualquer presunção, de perigo de fuga e, designadamente por alguém ser indiciado por um crime de tráfico de estupefacientes e, por via disso, poder vir a ser condenado em pena de prisão.
Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma, não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça.
Necessário será, ainda - o que se evidencia, de resto, nos autos – que o agente tenha meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, que tenha a possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e, aí, prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional.
Donde, a afirmação do perigo de fuga há-de estar, relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido e com factos que indiciem – não necessariamente, uma preparação, até pelo efeito surpresa, que naturalmente, preside à detenção – a existência de condições objectivas, bem como uma maior predisposição subjectiva, para a concretização de tal intento.

Ora, o arguido, tem nacionalidade estrangeira, é cidadão de um país membro da EU, foi detido ocasionalmente em Portugal, onde estava de passagem tendo, porventura procurado esta porta de entrada na Europa, por um lado, por a origem da viagem ser o Brasil e, por outro, por se lhe afigurar dar alguma garantia de êxito no projecto de introdução de produto estupefaciente no continente europeu, o que evidencia que se move com facilidade e possui meios económicos para o fazer, mesmo entre continentes – atente-se que custeou, não só a sua como, as passagens de mais duas pessoas, que terão sido utilizadas na encenação conducente à prática dos factos.
Da conjugação destas circunstâncias, que indiciam, fortemente, estarmos perante uma situação de tráfico internacional, exige-se se retire a conclusão, de que existe um o perigo real e concreto de que não estando privado da sua liberdade de movimentos, em reclusão, o arguido se venha a ausentar, para o estrangeiro, assim, se furtando à acção da Justiça, não obstante ser cidadão da EU e existirem mecanismos de cooperação nesta área que prevejam a possibilidade de entrega de alguém a outro Estado para aí ser presente à Justiça.
Mister é que seja, naturalmente, possível ser encontrado.

Assim, cremos, que efectivamente, no caso, se pode concluir pela verificação, em concreto, como é exigido, de um real e iminente - e, não, nem hipotético, nem virtual, nem longínquo - perigo de fuga.

III. 2. 3. 3. 3. E, agora o perigo da alínea c) do artigo 204º C P Penal.
Esta alínea refere-se ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este, em liberdade, continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Por sua vez, no que se refere à perturbação, esta condição - que deve igualmente ser concretizada - tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras.
A respeito da previsão desta norma, reputamos de interesse, pela clarividência e ponderação, patenteadas, deixar consignado o que ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, págs. 268/9: “o fundamento da medida de coacção referido na alínea c) do art. 204º deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada. O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção. Assim, por ex., se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da actividade criminosa pode justificar-se a prisão preventiva. A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. É que nem a lei substantiva permite aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa, mas apenas medidas cautelares para prevenir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está já indiciado”.
Em termos gerais, as medidas de coacção, que limitam a liberdade das pessoas por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – sem que tal co-envolva ou implique qualquer violação do princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 32º/2 da CRP, pois que estamos perante dimensões e implicações processuais distintas, tendo-se o seu conteúdo adequado e significante – que em última análise, poderia conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares e mesmo de suspeitas sobre a culpabilidade - de resto, ao tradicional princípio in dubio pro reo.

A conduta já apurada, de resto - cuja reiteração ao longo do tempo e em outros espaços geográficos, se confirmará ou não – mas que mesmo na dimensão “ocasional” apurada, se traduz num quadro, em que o arguido é o protagonista, ainda que e, por isso mesmo, a actuar na sombra, com um elevado e decisivo grau de envolvimento, no transporte internacional de produto estupefaciente, numa dimensão “fora do normal”, ou melhor, co-natural, a situações deste género e natureza – juízo que tem subjacente a quantidade, então, apreendida - plena de traquejo, organização e, quiçá, experiência, ousadia, indiferança, ou sensação de impunidade, mesmo, a ilustrar, bem, que as apontadas exigências de proporcionalidade e adequação, contidas no artigo 193º C P Penal, se mostram claramente acentuadas, o que se deverá reflectir na medida de coacção a aplicar.
Medida de coacção que deve, sempre, ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina, cfr. Germano Marques da Silva, ibidem, 248 e, da mesma forma, deve ser proporcional ao crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, no que se correlaciona com a onerosidade da medida para o arguido com a danosidade social do seu comportamento e às tais reacções criminais.
Sem que tal signifique, que a aplicação da prisão preventiva, se traduza numa qualquer forma antecipatória de aplicação de uma verdadeira pena, ainda que encapotada de medida cautelar – os apontados princípios da proporcionalidade, da adequação e da subsidariedade, a tal se opõem, desde logo.
Cremos, sem margem para dúvidas, que o quadro fáctico que os autos patenteiam, permite concluir pela afirmação - em função da natureza dos factos fortemente indiciados, com os delineados contornos e da apurada personalidade e condições de vida do arguido - de estarmos perante, um evidente perigo de continuação da actividade criminosa, como, do perigo, por ela potenciada, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
Há, então, que acautelar o perigo de repetição de ocorrências da natureza das aqui já delineadas, perigo que é real, dada a consabida motivação que preside à prática de actos desta natureza – a procura de, maiores ou menores, avultados lucros monetários, que, por definição, não é, de forma voluntária, facilmente, abandonada.

Importa, então, apreciar se a prisão preventiva pode, sem prejuízo para o acautelar dos apontados perigos, em vista com a sua aplicação, ser substituída por uma outra medida de coacção menos gravosa.
Cremos, não ter fundamento, também, neste segmento, a crítica que o arguido dirige ao despacho recorrido, consubstanciada no carácter manifestamente excessivo da medida de coacção aplicada, o que não se coaduna com o seu carácter excepcional e de última ratio, pois que, entende, que - a única medida que invoca, a título de exemplo - a obrigação de apresentações periódicas, às autoridades policiais do país de origem, se, por um lado, ressalvaria o seu direito a continuar a sua actividade profissional e a estar inserido em termos familiares e sociais, por outro, não prejudicaria o cumprimento das exigências processuais ulteriores, sem restrição à sua liberdade e, da mesma forma seria capaz de assegurar as exigências cautelares.

Estas ordens de razões a culminar com a sugestão de tal medida de coacção, não têm, por um lado, a virtualidade de influenciar, por qualquer forma, na atenuação, sequer, do apontado perigo – de, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas e, por outro, são, desde logo, pré-existentes e concomitantes da prática dos factos indiciados.
E nenhuma das circunstâncias ou interesses, agora invocados, só por si, nem todos em conjunto, impediu que o arguido se decidisse a encetar levar a cabo a sua apurada conduta.

Donde, da prova já produzida no processo, especificada e apreciada no despacho recorrido, pode-se afirmar que, no caso, se verificam, quer a hipótese, quer as condições de que depende a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva:
o arguido está, fortemente indiciada pela prática de um crime cuja moldura penal abstracta, no patamar mínimo, é, desde logo, de 4 anos;
existe perigo, em razão da natureza e circunstâncias dos factos e da sua apurada personalidade, de continuação da actividade criminosa,
revelando-se insuficiente e inadequada, a aplicação, quer da medida por ele propugnada, quer, de resto, manifestamente, de qualquer outra das medidas de coacção, de entre o leque previsto na lei.

Se é certo que a medida de coação de prisão preventiva apenas deve ser aplicada naquelas situações em que os requisitos gerais para a aplicação de uma medida de coação sejam de tal maneira fortes e prementes que levem à conclusão que todas as demais medidas de coacção se revelam inadequadas e/ou insuficientes, não o é menos que, sempre que se assim se conclua, a prisão preventiva poderá e deverá ser aplicada, circunstância, que estará bem evidenciado no caso concreto – com a afirmação de que o perigo de continuação da actividade criminosa só será extinto se o arguido ficar privado da sua liberdade e, assim, em reclusão, ficar impedido de continuar a levar a cabo a actividade de tráfico internacional de estupefacientes.

Com efeito, a aplicação de qualquer outra medida de coacção, não é – longe disso - adequada ao caso, por não ter a, mais ligeira, virtualidade de acautelar o evidenciado e real, perigo de continuação da actividade criminosa.
Nenhuma das medidas alternativas, é de molde, ou tem qualquer virtualidade de, eficazmente, afastar, evitar, o perigo de continuação da actividade criminosa, ou sequer, de contribuir para atenuar, de forma significativa, tão pouco, suficiente, o apontado perigo de continuação da actividade criminosa.

III. 3. 3. Em conclusão, atento o exposto, não se mostram violadas, nem os princípios gerais, nem as normas atinentes a esta matéria, estando a decisão recorrida perfeitamente justificada e enquadrada na matriz constitucional da regra da liberdade e da excepcionalidade da prisão.

De tudo o que vem referido, conclui-se que a prisão preventiva foi aplicada e decretada dentro das hipóteses e condições previstas na lei, não se evidenciando, que entretanto se tenha verificado uma atenuação das exigências cautelares, que então determinaram a aplicação da prisão preventiva, pelo que está, inelutavelmente, condenada ao insucesso, a pretensão do arguido, pois que se qualquer das outras medidas de coacção – com excepção do TIR - visa assegurar os mesmos fins daquela que lhe foi aplicada, seguramente que, não será, qualquer delas – além de, insuficiente e inadequada - a mais adequada à sua realidade pessoal.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos indicados, julga-se, pois, improcedente o recurso apresentado pelo arguido B…, mantendo-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Pelo seu decaimento, condena-se o recorrente no pagamento da quantia equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 2013.outubro.09
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira