Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050281
Nº Convencional: JTRP00002092
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXECUÇÃO
REQUISITOS
GARANTIA REAL
TÍTULO EXECUTIVO
HIPOTECA
REGISTO DE HIPOTECA
JUROS
Nº do Documento: RP199104239050281
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART686 N2 ART693 ART865 N1 N2.
CPC67 ART50 N2.
CRP84 ART96 N1 N2.
DL 231/82 DE 1982/06/17 ART38.
Sumário: I - São duas as condições essenciais para que no processo de execução um credor seja admitido a ser pago, pelo produto dos bens penhorados: que o crédito esteja coberto por garantia real e que conste de um título exequível - artigo 865, ns. 1 e
2, do Código Civil;
II - A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura, como dispõe o artigo 686, n. 2, do Código Civil, como se vê ainda do estudo do Professor Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça n. 62.
III - Nos termos dos artigos 38 do Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho e 50, n. 2, do Código de Processo Civil, as propostas para crédito, contendo a assinatura do gerente da executada, além da indicação das quantias mutuadas e taxa de juro, constituem título executivo.
IV - Os juros acordados são acessórios do crédito - artigo 693, do Código Civil - e "a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo".
V - Encontrando-se a hipoteca registada em termos de que garante a "... abertura de crédito até ao montante de vinte milhões de escudos...", com rectificação de que "... sendo garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas...", é de concluir que não satisfaz a exigência do artigo 96, n. 1, do Código de Registo Predial;
VI - É que este preceito exige que do extracto da inscrição da hipoteca deva constar o montante máximo do crédito assegurado e a indicação da taxa de juro ( n. 2 ).
VII - Se assim não fosse, o registo não cumpriria uma sua função essencial que e a de publicidade, protecção de terceiros que, pelo registo, não poderiam conhecer quais os acessórios e até que limite são assegurados pela hipoteca.
Reclamações: