Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002092 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REQUISITOS GARANTIA REAL TÍTULO EXECUTIVO HIPOTECA REGISTO DE HIPOTECA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199104239050281 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 N2 ART693 ART865 N1 N2. CPC67 ART50 N2. CRP84 ART96 N1 N2. DL 231/82 DE 1982/06/17 ART38. | ||
| Sumário: | I - São duas as condições essenciais para que no processo de execução um credor seja admitido a ser pago, pelo produto dos bens penhorados: que o crédito esteja coberto por garantia real e que conste de um título exequível - artigo 865, ns. 1 e 2, do Código Civil; II - A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura, como dispõe o artigo 686, n. 2, do Código Civil, como se vê ainda do estudo do Professor Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça n. 62. III - Nos termos dos artigos 38 do Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho e 50, n. 2, do Código de Processo Civil, as propostas para crédito, contendo a assinatura do gerente da executada, além da indicação das quantias mutuadas e taxa de juro, constituem título executivo. IV - Os juros acordados são acessórios do crédito - artigo 693, do Código Civil - e "a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo". V - Encontrando-se a hipoteca registada em termos de que garante a "... abertura de crédito até ao montante de vinte milhões de escudos...", com rectificação de que "... sendo garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas...", é de concluir que não satisfaz a exigência do artigo 96, n. 1, do Código de Registo Predial; VI - É que este preceito exige que do extracto da inscrição da hipoteca deva constar o montante máximo do crédito assegurado e a indicação da taxa de juro ( n. 2 ). VII - Se assim não fosse, o registo não cumpriria uma sua função essencial que e a de publicidade, protecção de terceiros que, pelo registo, não poderiam conhecer quais os acessórios e até que limite são assegurados pela hipoteca. | ||
| Reclamações: | |||