Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411012
Nº Convencional: JTRP00014761
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CRIME
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199505179411012
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Data Dec. Recorrida: 10/01/1994
Texto Integral: N
Referência Processo: 9420568
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: REPETITIVO QUANTO AO NÚMERO 1 DO SUMÁRIO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Sumário: I - A norma do artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 124/90, de
14 de Abril relativa à condução sobre o efeito do álcool, com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 gr/l continua em vigor, apesar da publicação e entrada em vigor do novo Código da Estrada.
II - À luz dos princípios gerais do Direito Criminal, a sanção acessória de inibição de conduzir só pode ser suspensa se suspensa for a pena principal.
Reclamações: