Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014761 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199505179411012 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Referência Processo: | 9420568 | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | REPETITIVO QUANTO AO NÚMERO 1 DO SUMÁRIO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril relativa à condução sobre o efeito do álcool, com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 gr/l continua em vigor, apesar da publicação e entrada em vigor do novo Código da Estrada. II - À luz dos princípios gerais do Direito Criminal, a sanção acessória de inibição de conduzir só pode ser suspensa se suspensa for a pena principal. | ||
| Reclamações: | |||