Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750443
Nº Convencional: JTRP00022201
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199710169750443
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 175/96-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 N4 ART382 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/02 IN BMJ N435 PAG35.
Sumário: I - Na vigência do Código de Processo Civil de 1967, o prazo de 30 dias para propositura da acção aludida no seu artigo 382 n.1 alínea a), sendo um prazo judicial, corre continuamente e o seu termo, mesmo que se verifique durante as férias judiciais, não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Reclamações: