Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201010211910/08.2TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Tribunal da Relação só pode alterar a matéria de facto tida como assente na 1ª instância quando tal venha peticionado pelo recorrente e este fundamente essa alteração nos termos previstos no art. 712º, nº1 do CPC; II – “Facto conclusivo” é uma realidade diversa e não confundível com factos de percepção indirecta assentes em factos em que se exteriorizam, sendo que apenas em relação àqueles se pode censurar a sua inclusão como matéria de facto assente. III – Na vigência do art. 19º, nº1, al. c) do DL nº 522/85, de 31.12, pode, sem ir contra a jurisprudência uniformizada pelo STJ, estabelecer-se através de presunções judiciais, o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente de viação ocorrido, para fundamentar o direito de regresso da seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO PROCESSO Nº 1910_08.2TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 2º Juízo Cível ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. “B……., S.A.” intentou acção de condenação, com a forma de processo sumário, contra C………, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 5.005,74 euros, acrescida de juros de mora vincendos, a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento, invocando como fundamento ter pago a indemnização pelos danos ocasionados em acidente de viação a que o réu deu causa, e a circunstância de esse acidente ter sido ocasionado pelo facto de o réu encontrar a conduzir com uma TAS de 1,50 g/l de álcool. O réu contestou impugnando a versão do acidente dada pela autora, e sustentando a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS superior ao legalmente permitido, impugnando além disso os danos invocados . Os autos prosseguiram a tramitação nomal, e realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença na qual se concluiu pela parcial procedência da acção, sendo o réu a pagar à autora a quantia de 4.931,83 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento. Inconformado com esta decisão recorre agora o réu, sustentando as seguintes CONCLUSÕES: …………. …………. …………. Contra-alegou o réu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida sustentado nas seguintes conclusões: IV. CONCLUSÕES …………. …………. …………. Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso mostra-se delimitado pelas alegações da recorrente, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso do tribunal. As questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se por isso às seguintes: I – Nulidade da sentença. II – Discordância da matéria de facto III – inexistência de nexo de fundamento de facto para estabelecer o nexo de causalidade entre a alcoolemia do réu e a ocorrência do acidente. + Passando a conhecer das questões suscitadas.I – …………. …………. …………. A matéria de facto a considerar é assim a que vem dada como assente na sentença recorrida, para a qual por isso se remete, nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 713º, nº6, do CPC. III – Quanto ao fundamento do direito de regresso invocado pela Autora, ora recorrida. Dispunha o Artigo 19.º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31-12-1985- (Direito de regresso da seguradora) “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a) … b) … c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; d) … e) … f) …” Este diploma viria a ser revogado pelo o DL 291/2007 de 11/8, o qual, viria a estabelecer no seu artº satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não fazendo agora referência à actuação sob influência do álcool. No entanto, uma vez que o acidente a que se referem, os autos ocorreu ainda na vigência do Decreto-Lei nº 522/85 de 31-12-1985, é esse o regime legal ma considerar. É conhecida a divergência na Jurisprudência, a que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 28.5.02 procurou por termo, relativamente ao ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente. Dela dá nota o citado Acórdão Uniformizador, Para uns, a simples constatação de que o condutor do veículo segurado o fazia sob a influência do álcool no momento do acidente era só por si suficiente para a procedência do direito de regresso da seguradora. A seguradora estaria, para esta orientação, dispensada de provar qualquer nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente, causador dos danos e da obrigação de indemnizar. Uma segunda orientação jurisprudencial sustentava que estar sob a influência do álcool não era, por si só, suficiente para a procedência do direito de regresso. A seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador Para uma terceira corrente, o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do n.º 2 do artigo 1.o da Lei n.º 3/82, do artigo 350.o do Código Civil e do artigo 81.o do C. E. Ou seja, continuando a exigir a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente, estabelece uma presunção da sua verificação, fazendo recair sobre o condutor demandado o ónus de afastar essa presunção, ou seja, provando que o acidente não foi devido ao excesso do álcool, ou seja, que não agiu sob o efeito do álcool, designadamente por se ter ficado a dever à actuação culposa de outro interveniente. Perante a divergência jurisprudencial que assim se encontrava estabelecida, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 28.5.02, veio estabelecer jurisprudência no sentido de que “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” Considerou o Supremo Tribunal de Justiça que o direito de regresso é direito ex nuovo, surgido com a extinção da obrigação para com o lesado por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2000, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 494, p. 325), prevista no referido normativo para os casos aí enunciados, e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora, sendo assim um direito especial que tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto - Lei n.º 522/85 dispõe de forma a dispensar aquela prova. E assim que, muito embora considerando que de jure constituendo, seria porventura mais justo fazer recair sobre o condutor alcoolizado, o ónus de provar que, apesar de circular em condições irregulares, não contribuiu para o acidente, concluiu quem, em face dos termos do artigo 19.o, nº1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, se impunha a necessidade da prova do nexo de causalidade pelo autor entre a condução sob a influência do álcool e o acidente. Não se pronuncia o referido Acórdão sobre a forma de como deve ser feita a prova esse nexo de causalidade. Essa questão não resulta tratada no Acórdão Uniformizador, embora se não desconhecesse (pelos argumentos aflorados nas orientações jurisprudenciais a que já se aludiu) que essa era uma tarefa difícil. A prova haverá de fazer-se pois por qualquer das formas admissíveis em direito. E de entre as provas admissíveis figuram as presunções judiciais – artº 349º do CC - enquanto “prova por indução ou inferência, a partir de factos - MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1963, pág. 200. A prova por presunção define-se assim como argumentação lógica desenvolvida pelo juiz, por meio da qual é possível estabelecer, de acordo com as regras da experiência, do curso normal das coisas, da normalidade dos factos, a existência ou o modo de ser de um facto ignorado, a partir de um outro facto conhecido. Admissível apenas nos casos em que o seja a prova testemunhal – artº 351º do CC - pressupondo assim o estabelecimento prévio do facto base. E é com base na presunção judicial, extraída dos factos apurados, que a Sra. Juíza no tribunal recorrido concluiu que foi o estado de alcoolemia em que seguia o réu, ora recorrente, que determinou que este avaliasse mal os condicionalismos em que circulava, indo embater na traseira do veículo automóvel de matrícula ..-..-QB, e que tal circunstância, aliada à velocidade excessiva em que circulava, esteve na origem da ocorrência do acidente, concluindo estar por isso verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente. Não têm por isso qualquer sentido as referências à inobservância, na sentença recorrida, da orientação jurisprudencial fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, já que na sentença recorrida faz-se expressa referência a que cabe à seguradora o ónus de demonstrar que o acidente foi causado pelo facto de o condutor se encontrar sob o efeito do álcool ou, pelo menos, que esta foi uma das causas do mesmo. E é partindo dessa afirmação, que a Sra. Juíza a quo parte da análise dos factos dados como provados para dos mesmos concluir pela efectiva comprovação do nexo de (com)causalidade entre a alcoolemia comprovada no recorrido, condutor do veículo GQ, e o embate na traseira do veículo QB que o precedia. Assim que, ao considerar estabelecido o referido nexo de causalidade a Sra. Juíza a quo está a proceder ao desenvolvimento lógico da matéria de facto tida como assente, pelo que, não tendo esta sido validamente impugnada, ao Tribunal da Relação só é lícito sindicar a decisão nessa parte, na medida em que se deva concluir pela inexistência de nexo lógico entre os factos apurados e a consequência que deles se extrair. ([1]) Também por essa razão não é lícito ao recorrente pretender pôr em causa a decisão nessa parte fazendo apelo a factos que não estão dados como provados – conclusões 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 22 – tanto mais que, como se referiu acima, a matéria de facto não foi validamente impugnada. Refere depois o recorrente que mesmo tendo em atenção os factos apurados, não seria possível estabelecer nexo causal entre a alcoolemia do réu/recorrente e a ocorrência do acidente. Vejamos. No local onde Ocorreu o embute; a estrada configura uma recta (d) tendo a faixa de rodagem 5,50 metros de largura. Era dia – cerca das 12 horas do dia 18 de Junho – o tempo estava bom, não chovia e o piso, em asfalto, encontrava-se seco (c; g). Os dois veículos seguiam no mesmo sentido, sendo que o veículo QB precedia o veículo LP conduzido pelo Réu. O veículo QB circulava a uma velocidade de 50Km/hora ocupando a via de circulação da direita, atento tal sentido de marcha (h) O veículo conduzido pelo Réu circulava a cerca de 100 Km/hora (l). O condutor do veículo QB iniciou a manobra para parar na zona existente do lado direito da faixa de rodagem destinada à paragem de veículos, e com cerca de 3,70 m (f; h; l). O Réu apercebeu-se tardiamente da presença o veículo automóvel matrícula ..-..-QB, sendo que, apesar de ter travado, embateu com a parte da frente na traseira daquele (m), deixando ainda um rasto de travagem de 38,70 metros. O condicionalismo assim apurado, em que ocorreu o acidente, evidencia desde logo a inexistência de qualquer intercorrência anómala que de alguma forma pudesse constituir-se como possível causa do acidente, e revelam por outro lado que este apenas aconteceu porque o réu se apercebeu tardiamente da presença do veículo QB à sua frente, a circular nas descritas condições. É assim perfeitamente legítimo, porque conforme com as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente assim ocasionado e a diminuição das capacidade de visão, atenção e reacção provocadas no réu pela alcoolemia (p). Nenhuma censura merece por isso a decisão recorrida quando dá como comprovada a existência desse nexo de causalidade. Concluiu-se: I – O Tribunal da Relação só pode alterar a matéria de facto tida como assente na 1ª instância quando tal venha peticionado pelo recorrente, e este fundamente essa alteração nos termos previstos no artº 712º, nº1, do CPC; II - “facto conclusivo”, é uma realidade diversa e não confundível com factos de percepção indirecta assentes em factos em que se exteriorizam, sendo que apenas em relação aqueles se pode censurar a sua inclusão como matéria de facto assente. III – Na vigência do artigo 19.o, nº1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85 pode, sem ir contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, estabelecer-se através de presunções judiciais, o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente de viação ocorrido, para fundamentar o direito de regresso da seguradora. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS PELO RECORRENTE. Porto, 21 de Outubro de 2010 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto ______________ [1] Amâncio Ferreira – Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, págs. 229, 230, nota 443 |