Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027280 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA TRABALHADOR GERENTE SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199911089910464 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 414/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART357 N1. CPC67 ART557 N2. CPT81 ART28 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A. CSC86 ART398 N2. | ||
| Sumário: | I - Só se podem discriminar factos se os mesmos constarem dos articulados das partes ou do questionário, se a forma do processo o exigir e já estiver elaborado. II - Sendo o depoimento de parte o meio de provocar a confissão, pretendendo-se que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, só pode recair sobre factos constantes dos articulados das partes ou do questionário. III - A eleição de trabalhador para o cargo de gerente de empresa que fazia parte do grupo económico R. e, posteriormente, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da mesma empresa, suspendeu o contrato de trabalho existente entre A. e R. IV - Configura um despedimento inequívoco e ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, a comunicação do presidente do Conselho de Administração da R. de que o A. se deveria considerar "despedido do grupo", "afastado do grupo" ou algo equivalente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |