Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910464
Nº Convencional: JTRP00027280
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
TRABALHADOR
GERENTE
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199911089910464
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 414/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART357 N1.
CPC67 ART557 N2.
CPT81 ART28 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A.
CSC86 ART398 N2.
Sumário: I - Só se podem discriminar factos se os mesmos constarem dos articulados das partes ou do questionário, se a forma do processo o exigir e já estiver elaborado.
II - Sendo o depoimento de parte o meio de provocar a confissão, pretendendo-se que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, só pode recair sobre factos constantes dos articulados das partes ou do questionário.
III - A eleição de trabalhador para o cargo de gerente de empresa que fazia parte do grupo económico R. e, posteriormente, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da mesma empresa, suspendeu o contrato de trabalho existente entre A. e R.
IV - Configura um despedimento inequívoco e ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, a comunicação do presidente do Conselho de Administração da R. de que o A. se deveria considerar "despedido do grupo", "afastado do grupo" ou algo equivalente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: