Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1046/18.8T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Nº do Documento: RP202205041046/18.8T8FLG.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se a servidão de aqueduto consiste em um tubo que conduz subterraneamente a água, o prédio dominante não beneficia da servidão de passagem (adminiculum) no prédio serviente, para acompanhamento e vigilância da água, pois tal utilidade/necessidade, requisito de qualquer servidão, é inexistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1046/18.8T8FLG.P1

Recorrentes - AA e BB
Recorridos - CC e DD


Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
CC e DD instauraram a presente ação comum contra AA e BB e formularam os seguintes pedidos: “A) Declarar-se e serem os Réus obrigados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os seus respetivos prédios identificados no artigo 1.º da petição; B) Declarar-se e serem os Réus obrigados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a água explorada, captada e conduzida no seu prédio melhor identificado em 1.º a) e represadas, aproveitadas e conduzida nos seus prédios identificado em 1.º b) e c); C) Declarar-se e serem os Réus obrigados a reconhecer que, em benefício dos prédios dos A.A., melhor identificados em 1.º b) e c) da P.I. e onerando o seu prédio em 9.º da P.I., se acha constituída, por usucapião, uma servidão de aqueduto, exercida através do aqueduto com os sinais alegados nesta P.I., para condução das águas identificadas nos artigos 11.º a 12.º deste articulado, até ao prédio dos Autores identificado em 1.º b) e c); D) Declarar-se e serem os Réus obrigados a reconhecer que, em benefício dos prédios dos A.A. melhor identificados em 1.º b) e c) e onerando o identificado prédio dos R.R. em 9.º, se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, exercida pelo caminho identificado nos artigos 32.º, 33.º e 34.º. E) Condenar-se os R.R. a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos A.A. invocados nas alíneas que antecedem, e a absterem-se de estorvar o respetivo exercício, por qualquer modo que seja; F) Serem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os direitos de propriedade da água, o direito de servidão de aqueduto e passagem a pé dos Autores, em benefício dos seus prédios. G) Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente, aos Autores, a quantia de 3.511,50€ (três mil quinhentos e onze euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento. H) Serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores a quantia de 1.000,00€ a cada um, no total de (dois mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento”.

Fundamentando os seus pedidos, os autores vieram alegar, em síntese, que são legítimos proprietários dos prédios que identificam, enquanto os réus o são de um outro, igualmente identificado, o qual confronta a norte com um caminho de utilidade pública, e este, por sua vez, confronta a sul com o prédio dos autores identificado em 1.º a) da petição. Que os autores, há mais de 17 anos, efetuaram a exploração de água na parte norte/poente do seu prédio, sendo tal água repesada e conduzida através de tubo de 1 polegada, o qual, depois de atravessar o caminho que separa os prédios, também atravessa o prédio dos réus, correndo ao lado de um carreiro, destinado a caminho de servidão a pé, e percorrendo uma extensão de cerca de 150 metros no prédio dos réus. A água, a partir de um depósito, é distribuída para as casas de habitação edificadas nos prédios dos autores, sendo a única que os abastece. Os autores, se outros títulos não tivessem, já por usucapião tinham adquirido a propriedade das águas, tendo o direito de ocuparem o prédio dos réus, atenta a servidão de aqueduto que no prédio destes se revela, e têm “o direito de passagem pelo caminho que acompanha o aqueduto”, no prédio dos réus, para acompanhamento das águas, reparação e manutenção do aqueduto, “caminho esse com a largura de cerca de dois metros e a extensão e percurso igual à extensão e percurso do aqueduto”. Sucede que, em 10.05.2018, os réus, com uma retroescavadora, procederam ao corte do tubo, impedindo totalmente o curso da água e destruindo o trato de terreno destinado ao caminho de servidão. Desde então, os prédios ficaram privados da água, “até à data de decretamento da providência cautelar prévia à presente ação, ou seja, até 16.08.2018”, altura em que os autores repuseram o tubo. Nos prédios identificados habitam os autores e mais sete pessoas que, com a atuação dos réus, ficaram privados da água.

O réus contestaram. Sustentam que nunca autorizaram a colocação do tubo de água, desconhecendo a sua construção, a passagem pelo seu prédio, e ainda a passagem a pé. O tubo em causa não apresenta sinais visíveis e permanentes e terá sido colocado há (apenas) 12 anos, e na ausência dos réus. A existir a servidão não é aparente, e os autores têm uma posse de má-fé, pois é oculta. Acresce que nunca “faltou água aos AA para regar, pois que fazem parte também de um condomínio de águas com dias certos para regar” e existe “rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade” dos autores.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da causa [5.511,50€] e o objeto do litígio [1. se se verificam os pressupostos para declarar a favor dos autores a existência de um direito de propriedade dos Autores sobre a água explorada, captada e conduzida no seu prédio que identificam em 1.º lugar e represadas, aproveitadas e conduzida nos seus prédios identificados em 2.º e 3.º lugares. 2. Se se existe constituída em benefício dos prédios dos A.A., e onerando o prédio dos réus, por usucapião, uma servidão de aqueduto, exercida através do aqueduto com os sinais alegados para condução das águas até ao prédio dos Autores; 3. Se se existe constituída em benefício dos prédios dos A.A., e onerando o prédio dos réus, por usucapião uma servidão de passagem a pé, exercida pelo caminho identificado na petição inicial. 4. Se a conduta dos réus violou o exercício de direitos identificados em 2 e 3, supra e se em consequência de tais condutas se constituíram na obrigação de indemnizarem os autores pelos danos por eles sofridos]. Na mesma ocisão, fixaram-se os factos assentes [A. Os AA. são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios que se passam a descrever: 1. Prédio urbano, sito na rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ... e correspondentemente descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ..., .... Prédio urbano sito na rua ..., da União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ..... da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...., .... Prédio urbano sito na rua ..., da União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ... da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ..., .... Tais prédios advieram à posse e propriedade dos AA. mediante escrituras de doação e compra e venda. C. Encontrando-se os prédios registados com inscrição a favor dos AA. D. Os RR., por sua vez, são donos do seguinte prédio: Prédio rústico, composto de Pinheiros e Soutelas, cultura com videiras em ramada, sito no lugar das ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ....... A aquisição deste prédio pelos réus ocorreu por escritura de doação celebrada no dia 29/09/2004, no Cartório Notarial de Fafe.] e estabeleceram-se os “temas de prova concretizados”.[1]

Mais adiante, os réus vieram invocar a preterição de litisconsórcio necessário e reclamaram a sua absolvição da instância. Depois de dada sem efeito a audiência, os autores vieram responder, pretendendo a improcedência da exceção invocada ou, assim não se entendendo, a intervenção principal provocada de EE e FF e de GG e HH. Notificados os réus, que nada disseram, admitiu-se a intervenção requerida pelos autores e os intervenientes, uma vez citados, não apresentaram articulado nem tomaram qualquer posição no processo.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A. Declara-se e condenam-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os seus respetivos prédios identificados no artigo 1.º da presente petição; B. Declara-se e condena-se os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a água explorada, captada e conduzida no seu prédio melhor identificado em 1.º a) e represadas, aproveitadas e conduzida nos seus prédios identificado em 1.º b) e c); C. Declara-se e condena-se os Réus a reconhecer que, em benefício dos prédios dos A.A., melhor identificados em 1.º b) e c) da petição inicial e onerando o seu prédio identificado no artigo 9.º da petição inicial, se declara constituída, por usucapião, uma servidão de aqueduto, exercida através do aqueduto com os sinais alegados na petição inicial, para condução das águas identificadas nos artigos 11.º a 12.º da petição inicial, até ao prédio dos Autores identificado em 1.º b) e c); D. Declara-se e condena-se os Réus a reconhecer que, em benefício dos prédios dos A.A. melhor identificados em 1.º b) e c) da petição inicial e onerando o identificado prédio dos R.R. identificado no artigo 9.º da petição inicial, se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, exercida pelo caminho identificado nos artigos 32.º, 33.º e 34.º da petição inicial; E. Condena-se os R.R. a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos A.A. invocados nas alíneas que antecedem, e a absterem-se de estorvar o respetivo exercício, por qualquer modo que seja; F. Condena-se os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os direitos de propriedade da água, o direito de servidão de aqueduto e passagem a pé dos Autores, em benefício dos seus prédios; G. Condena-se os Réus a pagar, solidariamente, aos Autores, a quantia de 1.061,50€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data desta decisão até efetivo e integral pagamento. H. Absolve-se os réus da parte restante do pedido”.

II – Do Recurso
Os réus, inconformados, vieram apelar, apresentando recurso “incidente sobre a matéria de facto e de direito”. Pretendendo a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência,” absolva os réus dos pedidos, formulam as seguintes Conclusões:
………………………..
………………………..
……………………….
Os autores responderam ao recurso e, sustentando a sua improcedência, concluem, em síntese:
…………………………
………………………...
…………………………
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões dos apelantes, consiste em saber se devem ser alterados dos factos 7, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 33, 40, 42, 43 da matéria de facto dada como provada, considerando-se os mesmos não provados e, em consequência, porque os recorridos não beneficiam da usucapião, se a sentença deve ser revogada e os réus absolvidos dos pedidos formulados pelos autores.

III – Fundamentação
III.I – Modificabilidade da decisão de facto
III.I.I – Considerações gerais
O recurso de apelação permite a (re)apreciação da matéria de Direito, mas igualmente da matéria de facto. Quanto a esta, e tal como esclarece Miguel Teixeira de Sousa[2], os poderes da Relação “são, no essencial, os seguintes: - Um poder de correção da decisão recorrida (art. 662.º, n.º 1). A Relação pode fazer uma apreciação diferente [da] do tribunal recorrido, substituindo-se, no julgamento da matéria de facto, a este tribunal; - Um poder de controlo sobre os meios de prova (art. 662.º, n.º 2, al. a) e b)): a Relação pode ordenar quer a renovação de um meio de prova, quer a produção de novos meios de prova; - Um poder de anulação da decisão recorrida (art. 662.º, n.º 2, al. c) e d)): a Relação pode anular a decisão proferida na 1.ª instância quer quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou considere indispensável a ampliação desta decisão, quer quando a decisão recorrida não esteja devidamente fundamentada”.

Relativamente ao “poder de correção”, efetivamente, nos termos do disposto no artigo 662, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O preceito, na redação dada pelo novo, e atual, Código de Processo Civil (em contraponto, desde logo, com o artigo 712 do Código de Processo Civil anterior) clarifica e reforça os poderes da Relação[3], ou alarga e melhora esses poderes[4], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção[5], em autonomia decisória[6], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC[7]. Dito de outro modo, o preceito citado “impõe como dever funcional ao tribunal da Relação a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto quando os factos tidos por assentes na sentença apelada, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diversa”.[8]

O artigo 640 do CPC, como decorre das várias alíneas do seu n.º 1, impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto que especifique “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e ainda “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Acrescenta a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.09.2015[9], “1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. 3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal. 4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. 5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure (...)”.

Tenha-se presente que, como é entendimento largamente maioritário, relativamente ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe um possível despacho de aperfeiçoamento e, como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/ Luís Filipe Pires de Sousa[10], tal situação, em lugar “de autorizar uma aplicação excessivamente rigorosa da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Dito de outro modo, as exigências impostas pelo artigo 640 ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto devem ser entendidas sem excessivo rigor, que de imediato e inúmeras vezes conduziria à imediata rejeição do recurso. O que a lei processual deixa transparecer e a jurisprudência do Supremo vinca reiteradamente é a opção por um verdadeiro duplo grau de jurisdição e a consequente prevalência da substância sobre a forma. Sem embargo – e naturalmente, até por respeito aos princípios da igualdade e da legalidade -, as imposições decorrentes do artigo 640 do CPC não podem ser letra morta e ultrapassadas ou ignoradas, como se não existissem. Aqui, como sempre deve suceder, imperará uma interpretação sensata e afastada dos extremos, sejam estes a de rejeição imediata ao primeiro e minúsculo incumprimento, seja, ao invés, a aceitação de toda e qualquer impugnação, independentemente do eventual lato incumprimento do ónus que impende sobre o impugnante.

Além do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, o n.º 2 do mesmo preceito determina, na sua alínea c), que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.

Estamos perante aqueles casos em que a sentença é “reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, mas as mesmas devem ser supridas “a partir dos elementos que constem do processo ou da gravação”[11].

Como se refere em recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[12], impende “sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a assinalada contradição, procedendo, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 662º, do CPC, à reapreciação da factualidade em confronto de acordo com as provas constantes dos autos, analisadas criticamente e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, ex vi artigo 663.º, n.º 2 e 682º, nº 3, todos do CPC, em ordem a formar a sua própria convicção sobre a veracidade dos referidos factos e eliminar quaisquer contradições entre eles ou até mesmo com outros pontos da matéria de facto ( cfr. art. 662º, nº2, do CPC)”.

As patologias antes referidas ainda se distinguem das situações que se traduzem “na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”.[13]

A propósito desta última “patologia”, refere António Santos Abrantes Geraldes[14] que a mesma “apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito. Abandonando, de vez, um critério formal pretensamente assente numa demarcação rígida entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito, importa que se admita que a descrição da realidade que subjaz ao litígio seja feita a partir de outros pressupostos que valorizem os aspetos de ordem substancial”.

III.I.II – Reapreciação da prova/modificação de decisão relativa à matéria de facto, em concreto.
Entendemos que os apelantes identificam a matéria de facto que pretendem ver alterada e em que sentido, ou seja, que passe a ser considerada como não provada e, por outro lado identificam a prova testemunhal que, em seu entender, foi desvalorizada pelo tribunal recorrido. Além disso – e como melhor se esclarecerá – entendemos que os factos dados como provados, conjugados entre si, revelam algumas incoerências ou contradições, que devem ser supridas, assim se constate que, sobre os mesmos foi produzida prova.

Em conclusão, e porque não estamos perante um ato inútil, antes a alteração da decisão relativa à matéria de facto pode, na sua procedência total ou parcial, alterar também a decisão recorrida, há que proceder à reapreciação da prova.

Entendem os apelantes que, contrariamente ao decidido na 1.ª instância, deve ser dada como não provada a matéria constante dos seguintes pontos:
“7 - Os autores, há cerca de 17 anos (por referência à data da entrada da providência cautelar), efetuaram uma exploração de água na parte norte/poente do seu prédio melhor identificado supra no artigo 1.º a), por meio de um poço argolado, com 24 argolas de cimento e a profundidade de mais de 8 metros, e com a respetiva tampa, tudo obra visível e permanente.
8 - A água, assim explorada por tal poço, e nele represada, é conduzida para o exterior, através de um tubo de plástico de 1 polegada, a partir do seu fundo e, sensivelmente à mesma profundidade, atravessa em grande parte da sua extensão, a parte culta do mesmo prédio, no sentido sul, numa extensão total de cerca de 120 metros.
9 - Atravessa, de seguida, o caminho referido, numa extensão de cerca de 4 metros, que confronta o prédio dos autores e o prédio dos réu, entrando, de seguida, no prédio dos réus, mais concretamente na sua extrema norte/nascente, “correndo” ao lado do carreiro destinado a caminho de servidão a pé aí existente a nascente do prédio dos réus, e percorrendo, assim, neste prédio dos réus, uma extensão de cerca de 150 metros.
13 - A colocação do tubo de plástico implicou a abertura de uma vala profunda com uma máquina escavadora, que para o efeito removeu um grande volume de terras, à vista e com conhecimento de todos, e foi levado a cabo com o conhecimento e consentimento dos donos e possuidores do prédio identificado em 5 supra, os réus, os quais na referida data tomavam conta do prédio em nome da sua anterior proprietária (tia do réu marido), cultivando-o, colhendo os seus frutos, limpando-o, contratando pessoas para no mesmo realizar trabalhos de agricultura, sobre o mesmo praticando todos os atos, de forma pública e pacífica e de boa-fé, o que vinham fazendo há 20 e mais anos.
14 - A obra em causa, foi efetuada com carácter definitivo e de permanência, de forma a não prejudicar o referido prédio dos réus, tudo tendo assim sido acordado e aceite por estes.
15 - Tal tubo de plástico, destinado exclusivamente à condução da água, por força da lei da gravidade, porque o seu percurso inicia-se na parte alta em direção à parte baixa, - portanto, sempre a descer - revela-se a norte do prédio dos réus e na parte contígua ao caminho aí existente, à vista e com conhecimento de todos, inclusive dos próprios réus e revela-se também em alguns pontos ao longo do percurso que faz no prédio dos réus, bem como no limite de saída deste mesmo prédio, locais onde foi sempre visível e evidente.
20 - Os autores, há mais de 10, 15, 17 anos, estão na posse e fruição exclusiva da referida água, fruindo de todas as suas utilidades, de forma permanente, para usos domésticos, rega, irrigação e para os animais, à vista, e com conhecimento de todos, inclusive dos réus, ininterruptamente, de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja, atuando como seus donos e legítimos possuidores, com o ânimo de quem exerce o respetivo direito de propriedade de tal água, bem como sobre as obras que foram realizando para seu aproveitamento exclusivo, contínuo e ininterrupto, nomeadamente sobre o poço, tubos, tanque e depósito supra já identificados.
21 - Atuando sempre com o ânimo de quem exerce como direito próprio o direito de fruir e ocupar o prédio dos réus, identificado supra em 5, com o referido tubo de plástico para condução de água em benefício dos prédios identificados em 1.º b) e c).
22 - Tal condução de água revela-se no prédio dos réus por obras visíveis e permanentes, sempre conservadas e reparadas pelos autores e fruto de uma atuação humana permanente, de uso, fruição, reparação, cuidado, o que de igual modo sucede nos prédios identificados no artigo 1.º.
23 - E desde sempre os donos e possuidores do prédio dos réus, estes e seus antecessores, tiveram pleno conhecimento da realização e existência de todas as obras, da colocação e passagem do tubo de plástico, bem como da utilização permanente da água, da existência da respetiva canalização, inclusive dos seus diversos troços, quer dos subterrâneos, quer dos que estão à vista, e respetivos desníveis devido à topografia do terreno, bem como da sua limpeza, cuidado e reparação pelos autores, a nada se opondo.
24 - O caminho identificado em 9 (parte final) no prédio dos réus serviu ao longo destes 17 anos também para acompanhamento das águas, para reparação e manutenção do aqueduto, caminho esse com a largura de cerca de dois metros e a extensão e percurso igual à extensão e percurso do referido aqueduto.[15]
33 - Cujo decorrer normal da vida diária depende do abastecimento da água em questão.[16]
40 – Os autores e restantes pessoas que nos mesmos prédios habitam ficaram sem água para consumo, para lavar, para regar, para tomar banho, para cozinhar, para qualquer efeito.
42 - Os autores ficaram sem água para rega, para dar aos animais.
43 - O autor, diariamente, durante três meses e uma semana, acordava às 4H00 para se deslocar à fonte pública ou a uma poça que possui num outro prédio em que é arrendatário sito na freguesia ..., concelho de Felgueiras, com um trator, para carregar e transportar água em barris para satisfazer as necessidades mais básicas das pessoas que nos prédios identificados em 1.º b) e c) residem.”

O tribunal recorrido, na motivação da decisão relativa à matéria de facto, deu conta dos “elementos de prova” que considerou, concretamente e, agora, em síntese, “(...) 7. Fotografias juntas à providencia cautelar de fls. 31, 32, 36 e juntas a estes autos a fls. 21 e 21, verso e 23, verso (...) 9. Auto de Restituição Provisória de Posse e do qual resulta o seguinte: pelas 10h30 procedeu-se à escavação das terras e verificou-se a existência de um tubo de cor preta de ¾ polegadas,[17] cortado aquecido e colado o qual se verificou que brotava água da parte ascendente do mesmo. Efetuada a ligação de ambos os tubos, tendo ficado a ligação da água concluída e repostas as terras em conformidade com a situação inicial. Este auto encontra-se assinado pelo Sr. Escrivão Auxiliar II, os Srs. Militares da GNR JJ, KK, LL e MM, na presença do autor, ré mulher e a Ilustre Mandatária dos autores (...) 11. Fatura n.º ... emitida por A... Unipessoal, Lda. em nome de CC com data de 28 de setembro de 2018, no valor de 61,50€ respeitante ao serviço efetuado de trabalho de uma máquina para abrir uma rota para emendar o tubo (2 horas a €25,00, cada) (...)”. E, em seguida, fez a “Apreciação Critica das provas”, nos termos que se transcrevem e sublinham: “(...) Quanto às declarações de parte e às declarações de testemunhas aconteceu o que normalmente acontece neste tipo de processos, nos quais são habitualmente arroladas inúmeras testemunhas e, pese embora o juramento legal que é feito e o compromisso de verdade com a advertência clara da prática de crime, caso faltem à verdade, o tribunal confrontou-se mais uma vez com um conjunto de testemunhas que afirma perentoriamente um facto e outro grupo que afirma precisamente o contrário do mesmo facto. Foi o que aconteceu no caso em apreço. E normalmente o grupo que confirma uma determinada versão está de bem com a parte que a defendeu no processo e está de mal com a parte contrária (...) já não é controvertida a circunstância de existir um poço no prédio dos autores e uma canalização da água desse poço para outro prédio dos autores, através da colocação de um tubo que atravessa o prédio dos réus. Tal facto resultou de forma evidente da prova junta na providencia cautelar e de forma determinante do auto de restituição provisória da posse, no qual se descreveu as características desse tubo. Também não merece discussão que esse tubo foi danificado quando os réus terraplanaram o seu prédio bem como o tipo de dano provocado, conforme resulta daquele auto. Controvertido está a autorização, ou não, dos réus ou dos antepossuidores para a colocação desses tubos no terreno dos réus, se estes tinham conhecimento há cerca de 17 anos e nada fizeram até à data descrita no auto da GNR; a existência de um caminho público ou carreiro utilizado para conservar, cuidar e limpar essa passagem de bem como a necessidade dessa água pelos autores e os alegados danos em consequência da conduta dos réus. (...) Naquela procura de indícios objetivos – aqueles que não dependem das declarações de alguém – o tribunal entende que os sinais que existem credibilizam mais os depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores. O primeiro tem a ver com a própria versão dos réus, quando alegam que nem sequer sabiam que tinham destruído os tubos, quando no âmbito da providencia cautelar resulta, de forma clara, que o tubo não estava só cortado, mas sim aquecido e colocado (tipo lacrado), sendo que este tipo de danos não acontece por obra do acaso. Esta postura processual acabou por afetar irremediavelmente a própria versão dos réus porque objetivamente os danos no cano ficou a dever-se a uma intervenção que excedeu o mero corte com uma máquina retroescavadora. Acresce a atitude dos réus no momento em que a GNR foi chamada o local, quando os mesmos impediram os autores de aceder ao terreno para ver o local onde o tubo teria sido danificado, podendo concluir que se os mesmos nada temessem, talvez a atitude dos réus fosse outra. Há a considerar, ainda, a confrontação documental do prédio dos réus com um caminho que estes insistiram em negar, mas que o réu marido, nas suas declarações, aceitou existir. Finalmente, a forma como os réus tentaram fazer a contraprova dos alegados custos com abertura de uma vala pelos autores, através da junção de uma fatura emitida de forma muito duvidosa e confirmada por uma testemunha que talvez tivesse sido aquele que, de forma mais determinante, colocasse em causa a sua versão, a testemunha NN e que acabou por credibilizar, a contrário, a tese dos autores. Finalmente, a maior convergência e segurança das testemunhas que confirmaram a versão dos autores. Aliás, nesta parte destaca-se o facto dos três irmãos do autor (ouvidos oficiosamente), com quem este tem relações cortadas, tendo mesmo uma relação de enorme conflito que os levou, numa atitude de enorme frontalidade, a colocar em causa o próprio caráter do irmão, mas quanto à questão se aquele tinha canalizado a sua água pelo terreno dos réus para levar a água do poço até ao seu prédio, todos responderam que quanto a esta questão nada sabiam. Aliás a última testemunha acabou por confessar que é verdade que o irmão colocou os tubos e que a água cai no terreno dele, devendo vir de algum sitio... Ora, não os pareceu que tais testemunhas falassem verdade quando disseram que não sabiam de onde vinha a água e ficámos convencidos que se essa colocação tivesse sido feita contra a vontade e o desconhecimento dos réus, estas testemunhas, principalmente o irmão OO não perderia a oportunidade de depor contra o autor, como o fizeram na parte restante do seu depoimento”. Refere-se ainda, e por fim, em sede de motivação: “(...) resultou, para nós, que a prova do autor foi mais segura, mais consentânea com o teor dos documentos e mais convergente com as declarações do autor e com o auto de restituição provisória de posse. Daí que que acreditamos na versão dos autores. No entanto, não ficámos convencidos dos danos alegados (...) Ficou assente – até porque admitido pelo autor marido e réu marido nas declarações que prestaram – que ambos eram muito amigos, amizade que durava há muitos anos, faziam trabalhos conjuntos, falavam dos assuntos da terra, frequentavam a casa uns dos outros e não cremos que o réu não soubesse desta utilização da água pelos autores. Este desconhecimento é incompatível com a vida das pessoas nos meios rurais num contexto de grande amizade e até cumplicidade de vida como existia entre os autores e os réus”.

A transcrição constante do parágrafo anterior não nos faz ignorar que a convicção a retirar da prova há de ser sempre a do tribunal de recurso. Assim, da prova testemunhal e das declarações de parte, de todas elas e mormente daquelas que sustentam a impugnação deduzida pelos apelantes, retirámos os apontamentos que se seguem.

O autor, em declarações de parte [Ficheiro n.º 202000205144011], após dizer que está de relações cortadas com os réus, mas apenas depois de o réu lhe ter cortado a água, explicou as confrontações dos prédios, a existência do poço, na parte norte/poente do seu prédio e há mais de quarenta anos (entretanto tapado com nova tampa, posta numa calceta, há 16/17 anos), e as caraterísticas deste poço, a existência, o trajeto e a dimensão do tubo que conduz a água (min. 7,00). Referiu que os tubos “foram metidos” em março de 2002, pois anteriormente a água usada era a de outro prédio. Disse que os réus e a tia do réu, PP, autorizaram a colocação dos tubos, que a tia do réu morava junto ao local e que, ela e o réu, estiveram presentes, aquando da colocação do tubo. O tubo passou à face do caminho de servidão, conforme escolha sua e aceitação do réu. Na altura o réu até disse para meter um tubo mais grosso, mas meteu “um tubo de polegada”, igual ao longo de todo o percurso (15,00). Dava-se bem com os réus e com a tia do réu, e o conflito com os réus foi só há dois anos, e por causa de um caminho. A medida do tubo é de “meia polegada” (16,30). Deve ser de “uma polegada, mais ou menos, ou ¾... é de polegada” (18,00). O tubo tem sempre a mesma largura e passa à face do carreiro, um carreiro que existe há mais de sessenta anos, para se passar a pé (20,00). Para a rega, no final, é que já é de quatro polegadas. No terreno dos réus a profundidade é de um metro ou um metro e vinte; o réu disse para meter mais fundo, pois podia querer fazer ali obras. O tubo era visível, mesmo à entrada do terreno dos réus, e todos sabiam da sua existência, que os irmãos do réu também viram tudo. O caminho tinha “para aí um metro”, mas agora está alagado. Era uma passagem a pé, um carreiro, desde há setenta anos (29,30). Esclareceu quando o tubo foi cortado e a chamada da GNR, tendo-se verificado que o tubo havia sido lacrado, e a água não saía (32,00). Referiu-se aos danos que, em seu entender, sofreu com o corte do tubo (42,00) e referiu, também, que só depois dos acontecimentos é que ligou a água da Câmara (46,30). Voltou a esclarecer o trajeto do tubo e a visibilidade do mesmo, nalguns pontos, no terreno dos réus, concretamente na entrada do terreno destes, a meio e na saída do terreno (49,00). Desde 2002, sempre utilizou a água e sem oposição de ninguém. Os trabalhos feitos foram visíveis, a máquina andou lá três dias e a terra remexida nota-se ainda por mais de dois meses (50,20). Finalmente, disse desconhecer a razão e a origem da fatura que lhe foi mostrada, vincando que a terraplanagem foi feita pelo Sr. QQ (54,00), uma vez que [Ficheiro n.º 20200205153914] nem conhece a empresa que consta da fatura, nunca a contratou e o preço da abertura da vala foi pago, sem fatura, ao Sr. QQ (min. 4,00). Sobre o seu falecido irmão RR e um corte de tubo que este lhe terá feito, referiu que essa água não passava no terreno dele (7,00).

O réu marido, igualmente ouvido em audiência, em declarações de parte [Ficheiro n.º 20200205155431], disse que só soube do tubo [de transporte da água] quando andou a fazer o aterro, no seu terreno, para a sua vinha: nunca tinha visto o tubo anteriormente, nem deu autorização para a sua passagem. Ia semanalmente ao terreno, às quartas ou, noutras alturas do ano, aos sábados, de tarde (min. 6,30), mas passava dias seguidos na Figueira da Foz ou em Lisboa, onde tinha uma filha e um filho, esclarecendo que a última vez que esteve em Lisboa foi, durante quinze dias, em 2006, e na Figueira da Foz há cerca de dois anos. Neste momento sabe que o tubo atravessa o seu terreno, aí em cem metros. É mentira que o autor, em 2002, tenha falado consigo ou com a sua tia para colocar o tubo: ele pediu-lhe, sim, mas mais tarde, duas ou três vezes, mas nunca o autorizou (17,00). Também ninguém da terra lhe disse [que um tubo foi ali colocado]. As máquinas, quando andaram a trabalhar no seu terreno, cortaram o tubo “sem querer” e, depois, esteve lá a GNR (21,00). Entende que os autores não tiveram os prejuízos que alegam (38,00) e esclareceu que o caminho de servidão é “em cima”, noutro local, não atravessa o seu campo, apenas passam por lá, por este, umas pessoas “quando se dão bem, mas não é caminho” (48,00).

SS, filha dos réus [Ficheiro n.º 2020112709309] e conhece o local. O tubo passa pelo terreno dos seus pais, que agora é uma vinha. O autor pediu autorização ao pai para passar um tubo, mas foi apenas quando o irmão do autor lhe cortou a água, aí no ano de 2005, e o seu pai não o autorizou. Nessa altura era frequente os pais passarem dias na Figueira da Foz, e só vieram a saber do tubo quando quiseram fazer a vinha (min. 7,00). Não existia lá qualquer carreiro e, antes da vinha, era tudo terra de cultivo. O tubo, a existir, não era visível. Antes de 2004, o terreno era da sua madrinha, mas era feito pelo seu pai. O tubo não estava cortado, foi a máquina “que o encolheu” (min. 14,00).

A testemunha QQ [Ficheiro n.º 20201127094730], conhece as partes e os terrenos. Em 2002 mandou ao local o filho com uma máquina e um empregado para abrirem uma vala e meterem um tubo, para conduzir a água, desde o poço até à casa do Sr. CC. A vala foi aberta com duas máquinas. O tubo vinha desde o poço e passava no terreno do Sr. AA, mas não sabe as polegadas do tubo (min. 5,00). O terreno do Sr. AA é mais baixo e já o conhecia, mesmo antes de 2002. Sabe que foi em 2002 porque a máquina que andou lá, comprou-a em janeiro desse ano, mas o mês [da obra] não sabe, podia ser maio ou junho. Andaram lá dois dias e, depois de colocado o tubo, mais um dia. Quem encomendou a obra foi o Sr. CC. Depois do terreno do réu, já a máquina não passava e, então, foi aberto pelo autor, com o trator (17,00). Existia lá um caminho, um carreiro no terreno do Sr. AA, um caminho de passar a pé, mais de outro lado do tubo, não ao longo deste, [o caminho] não dava para reparar o tubo (21,00).

TT, genro dos autores [Ficheiro n.º 20201127101125] diz que conhece o local há 14 anos, quando começou o namoro com a filha dos autores, tendo casado em 2009. Referiu que a água passa pelo terreno dos réus e que, aí, o tubo é visível “nas pontas”, ao entrar no campo e ao sair (min. 9,00). A água cai num tanque em cimento e vai para as casas, através de uma bomba. A água foi cortada em 2018, em maio, o que sabe por terem ido a Fátima e foi na semana seguinte. Esteve lá a GNR (19,00). Há uma passagem a pé para os terrenos, antes usada pelas pessoas que necessitassem, passagem talvez a um metro ou metro e meio do tubo, mas não é possível reparar o tubo daí, “não foi feito para isso”, se for necessário reparar, tem que se entrar dentro [do terreno], independentemente do caminho. Só em agosto é que voltaram a ter água e água canalizada em casa foi depois de isto acontecer (27,30). O caminho que referiu é no terreno do Sr. AA, mas não para reparar o tubo, pois “os braços não esticam” (35,00). A conversas entre autor e réu não assistiu, foi-lhe contado tudo pelo seu sogro (37,00).

UU, filho dos autores [Ficheiro n.º 20201127104928] conhece o poço, que abastece as casas. O poço já estava feito e era do tempo do seu avô, a casa, junto a ele, essa é que foi feita há 17 anos. A água do poço vem pelo terreno do Sr. AA, situado a um cota inferior (min. 11,00) A rota está a um metro ou metro e meio de profundidade e o Sr. AA até queria mais fundo. Quem a fez foi o Sr. QQ e um empregado dele é que andava com a máquina. Foi um trabalho finalizado em 3 ou 4 dias . O Sr. AA deu o consentimento para a abertura da vala e esteve lá. Foi em 2002. Lembra-se por recordar ter sido operado no ano anterior. Foi antes de maio, para não estragar as culturas. Era o Sr. AA quem cultivava o terreno. A testemunha andou lá, mas no fim do seu trabalho. O tubo era visível no terreno, em cima, na parte final e a meio (16,00). A água só desapareceu no último dia das obras no terreno dos réus, quando já estava todo nivelado. Havia ali um caminho, onde sempre passaram pessoas e o tubo passava ao lado, aí a um metro. O caminho tinha um metro, ou meio metro. O caminho era visível, porque as subidas de uns terrenos para os outros eram em pedra (26,00). Quando cortaram o tubo, faltou a água. O Sr. NN estava a fazer a obra e tiveram de chamar a GNR nesse mesmo dia, e só voltaram a ter água meses depois, depois de ordenado pelo tribunal. Era impossível o réu não saber das obras e ninguém lhe ter comunicado, pois tudo foi feito “à vista”, foi feito por duas máquinas, uma maior e outra mais pequena e andou lá o Sr. QQ (38,00). O tubo também era visível a meio do terreno dos réus, porque este terreno são dois campos e “o de baixo era mais baixo” e também era visível na saída do segundo campo (42,30). Na altura do corte da água, abordou o Sr. NN e ele disse-lhe “nada ter a ver com a água” (48,00).

VV, caseira do autor, desde há dez anos [Ficheiro n.º 20201127122215] deu conta do número de pessoas que vivem em sua casa e na casa dos autores e das dificuldades que tiveram, aquando do corte da água.

WW, filha dos autores [Ficheiro n.º 20201127143904] conhece os prédios e o poço de onde é conduzida a água. Não assistiu às obras, mas sabe que o tubo passa no terreno do Sr. AA e que o tubo “é quase à beira do caminho”, estreito, em terra, e de passar a pé (min. 8,00). Davam-se bem, o Sr. AA foi ao seu casamento, há 11 anos. O corte da água foi depois de terem ido a Fátima, em maio (18,00). Mais tarde, o pai tratou de por água da companhia (34,00).

A testemunha XX, reformado, conhece e dá-se bem com ambas as partes. Referiu [Ficheiro n.º 20201127113939] que foi quem colocou os tubos e tem, mais ou menos, a certeza de ter sido em 2002, ano em que a sua filha casou em setembro e, no verão, já lá estavam os tubos, pois foi lá fazer uma emenda quando a água abateu o terreno (min. 7,00). Conhece o poço dos autores, que já existia. É um poço de argolas. Não sabe de quem era, então, o terreno dos réus, mas era o réu quem o cuidava e quando lá foi pôr os tubos ele estava lá, e pediu para que, no terreno dele, ficassem fundos. Tem a certeza que ele estava lá. As máquinas andaram lá dois dias e só ao segundo dia é que foram colocados os tubos, e foi a meio da semana (15,00). A largura do caminho que existia era de um metro e, antes, até dava para passar um carro de bois. O tubo via-se no início e no fim do terreno do Sr. AA. A testemunha, o CC e o AA chegaram a trabalhar juntos e davam-se como se fossem família. Soube que a água foi cortada, mas não perguntou “a causa da zanga” (22,00). Agora [os autores] já têm água da companhia, mas “na maré não a tinham ligada” e a da companhia não é para rega (27,00).

NN, agente da PSP, mas também prestador de serviços de terraplanagem [Ficheiro 20201127151414] disse ter sido ele quem fez a terraplanagem e abriu a rota para a passagem do tubo, mas em 2006 e por conta de uma empresa que pertencia a um primo seu e a quem o serviço foi pago (min. 3,30). Na altura, em 2006, era (também) manobrador de máquinas e fez a rota desde a casa do Sr. CC até ao poço, pois em 2002 o Sr. CC colocou um tubo, mas no terreno da mãe e, em 2004, o irmão dele, que já faleceu, cortou o tubo e só mais tarde é que decidiu passar [o tubo] pelo terreno do Sr. AA (7,00). O terreno do Sr. AA, agora, é vinha. Andou lá, em 2006, com uma máquina e disseram-lhe que viesse cedo “porque o Sr. AA não estava” (12,00). Demorou hora e meia ou duas, e o terreno era todo ao mesmo nível, mas tinha dois campos mais altos que faziam uma borda. O tubo, que era de “polegada, polegada e meia, para aí”, não passou no campo desnivelado. Não houve problema nenhum porque “foi tudo feito de manhã, cedinho” (17,30). Mais recentemente, fez a vinha [do réu] e, provavelmente, cortou-se o tubo, mas acidentalmente, e sem que se tivesse apercebido. O Sr. CC tinha água canalizada em casa dele, já em 2004, mas não foi a casa dele nesse ano. Não foi a testemunha quem faturou o serviço (28,00). A rota foi toda aberta com a mesma máquina, tudo continuamente e começaram no campo do Sr. AA, mas não sabe se, na altura o terreno já lhe pertencia. Embora tivesse ramadas, a máquina passava bem (35,00). No dia em que se dirigiram [o autor] ao Sr. AA, foi chamada a GNR, mas na altura em que houve a polémica não disse ao Sr. AA que podia estar ali um tubo, pois já não se recordava. O tubo não ficou lacrado, mas com o passar da máquina deve ter ficado prensado (39,30).

Feita a acareação entre esta testemunha, NN, e o autor [Ficheiros n.ºs 20201127160302 e 20201127161206], mantiveram ambos a versão dos factos que cada qual apresentou, acrescentando o segundo que a água que o irmão cortou foi outra água.

A testemunha YY [Ficheiro n.º 20201127163048] disse que nunca viu nem sabe de tubo nenhum, nem o Sr. AA lhe contou nada (min. 2,30).

Por sua vez, a testemunha ZZ, “um pouco zangada com os autores” e cunhada dos réus [Ficheiro n.º 20210601092958] sabe que o terreno dos réus tem uma vinha, agora, mas nunca soube que passava lá um tubo de água. No entanto, o RR, irmão do autor e, entretanto, falecido, disse-lhe que cortou ao irmão uma água de “rega de noite e de dia”, pois não precisava de água de dois lados. Não sabe porque se zangaram, autores e réus (min. 12,00).

AAA, mecânico que prestou serviços ao réu [Ficheiro n.º 20210601095313] foi ao terreno dos réus e andavam na vindima, quando avariou o trator (min. 3,00).

BBB, filho dos réus [Ficheiro n.º 20210601095935] conhece o terreno do pai, que anteriormente era de uma tia. Comprou casa em Lisboa, em 2006, e os seus pais iam lá passar dias. Não viu fazer obras. O autor pediu ao seu pai, “parece que em 2005”, para pôr um tubo, já o pai era dono do terreno, mas o pai disse-lhe que não. A razão do pedido era porque o irmão lhe tinha cortado a água que vinha do poço (min. 9,00). Só quando fizeram a vinha é que se aperceberam da existência do tubo e acha que não havia qualquer caminho junto ao mesmo (10,30).

CCC, não se dá com o seu irmão (autor), “que é do pior que há”. Conhece os terrenos e as casas e referiu [Ficheiro n.º ...] que o irmão RR cortou um tubo de água ao irmão CC e o pai de ambos, chamou-o a atenção. Este irmão “era invejoso” e não o deixava regar e isso “devia ser em 2004” (min 13,00). Para abrir aquilo [vala] era preciso uma máquina, mas não sabe da obra do irmão, nem sabe se ele tinha água pública em sua casa (24,00).

OO, irmão do autor e com quem tem relações cortadas “há anos” [Ficheiro n.º 20210601105008] deu conta de um anterior poço e condução da água por terrenos que eram quase todos do senhorio e que o irmão, depois disso, levou para lá água de outro poço, “mais limpa” (10,00). O irmão RR não cortou a água, mas um tubo que vinha cair ao poço, e que acrescentava a água, um tubo entre os dois poços e não o tubo que levava a água para casa (11,20). Não ficou impedido de levar a água para a casa, ninguém, nessa altura, a cortou (13,30).

Finalmente, DDD, irmã do autor, que conhece as casas e os terrenos [ficheiro n.º 20210601110649] referiu que o irmão RR cortou o tubo, mas em cima, um reforço do poço, mas este [o autor] continuou com água para a casa (min. 10,00), não sabendo o que aconteceu posteriormente nem o que aconteceu entre o Sr. AA e o seu irmão (... “quem pode viver com ele?!”), nem da passagem do tubo pelo terreno daquele, mas acha que a água, agora, deve vir do poço de cima, da casa da sobrinha (17,00).

Numa análise crítica da prova, há que concordar com as conclusões globalmente retiradas pelo tribunal recorrido, quando dá crédito à versão fáctica trazida aos autos pelos autores e descredibiliza a versão dos réus, assente no completo desconhecimento das obras levadas a cabo, no desconhecimento da existência do tubo de condução da água no seu terreno ou a hipótese de tal tubo ter sido colocado apenas em 2006. Ainda assim, o tribunal recorrido, partindo dos temas de prova onde – usando-se a expressão do mesmo tribunal – “concretiza” (todas) as alegações das partes, dá como provados factos indemonstrados ou mesmo incompatíveis, que importa corrigir. No caso presente, além da propriedade dos prédios, a qual, em rigor, não está controvertida, é inequívoca a existência da captação de água no (num dos) prédios dos autores e a sua condução, através de um tubo que, além de outros terrenos e caminho, atravessa o terreno dos réus, antes propriedade da tia do réu marido, mas já por este cultivado em 2002. Se a existência do tubo é indesmentível – como aliás resulta do procedimento cautelar – também ficámos convencidos que o mesmo foi colocado no ano de 2002 e não no ano de 2006 – como sustentou a testemunha NN -, atento o depoimento de quem executou as obras. Parece-se-nos, com efeito, e num sentido positivo, que o depoimento das testemunhas QQ e, em especial, XX, aportam razão de ciência para se concluir que a abertura da vala e colocação dos tubos com passagem pelo terreno dos réus ocorreu no ano de 2002 e, inclusive, com a presença e concordância do réu e, por isso, num juízo de normalidade, com a autorização da proprietária e dos próprios réus. Por outro lado, não é crível o desconhecimento do réu da utilização do terreno que cuidava, e que era propriedade da sua tia em 2002, para a passagem do tubo que conduzia a água. A dimensão dos trabalhos levados a cabo, a proximidade e até convivência das partes não suportam, num juízo de razoabilidade, tal desconhecimento. Acresce que a realização das obras apenas no ano de 2006 parte de um pressuposto, o corte da água pelo falecido irmão RR, que os irmãos do autor, ainda vivos, não corroboram, na medida em que esclareceram que o corte do tubo não era na ligação do poço à casa. Também resulta da prova que o tubo em causa tem caráter permanente e, para além de autorizada e acompanhada a sua colocação, é visível à entrada e à saída do terreno dos réus e a meio deste, aqui em razão de tal terreno ser constituído por dois campos, a níveis diferentes.

Sem embargo do que antes referimos, os factos dados como provados – e impugnados pelos recorrentes – revelam alguns aspetos que a prova não permite confirmar, além de contradição entre eles. Referimo-nos, em especial, ao diâmetro do tubo instalado e, por outro lado, à existência e dimensões do carreiro/caminho que os autores pretendem que seja considerado servidão, a onerar o prédio dos réus.

Quanto àquele diâmetro, os depoimentos são manifestamente inconclusivos, quando não contraditórios, e variam entre ½ polegada e polegada e meia, com o testemunho de poder ser, entre tais extremos, de ¾ de polegada ou de uma polegada. O próprio autor, no seu depoimento, refere o diâmetro do tubo como sendo de meia polegada, de ¾ de polegada e de uma polegada. Sem embargo, reconhece que tem o mesmo diâmetro ao longo da sua extensão. Ora, resulta da providência cautelar prévia à presente ação, e concretamente do “auto de restituição provisória de posse” (fls. 72 dos autos apensos), que o tubo em causa era “um tubo de cor preta de ¾ de polegada” e, não fazendo qualquer sentido que, no terreno dos réus, o diâmetro fosse inferior ao restante, até para impedir qualquer estrangulamento, devemos atender ao que foi verificado aquando da execução da providência.

Quanto ao “carreiro”, assim referido no ponto 9 da matéria de facto provada (que corresponde ao artigo 13.º da petição), verifica-se que o mesmo “se transforma” num caminho “com a largura de cerca de dois metros”, como consta do ponto 24 dos mesmos factos provados (e corresponde ao alegado no artigo 32.º da petição), caminho esse “para acompanhamento das águas, para reparação e manutenção do aqueduto”. Ora, a propósito deste carreiro ou caminho, importa dizer que nenhum depoimento testemunhal, ou sequer o depoimento do autor, enquanto parte, lhe atribui a dimensão (largura) de dois metros, sendo que a referência à mesma é de, no máximo, um metro, quando ultrapassa os – também referidos – 50 centímetros. Mas, mais relevante – atenta a causa de pedir formulada pelos demandantes – resulta inequivocamente da prova que o tubo, no troço que percorre no terreno dos autores, nunca foi objeto de reparação e que, a necessitar dela, não seria a mesma feita através do aludido carreiro, porque – como referiu uma das testemunhas – “os braços não esticam” ou - como outra referiu – o carreiro não é (melhor, não era) ao longo do tubo. Aliás, sempre seria estranho que um tubo enterrado a mais de um metro precisasse de ser vigiado[18] e, para tanto, de um caminho de acompanhamento.

Em conformidade, entendemos que a matéria de facto dada como provada, e concretamente nos pontos impugnados pelos apelantes deve ser genericamente mantida, mas com as correções que se impõem quanto ao diâmetro do tubo que atravessa o terreno dos réus e, especialmente, quanto ao carreiro, o qual, nem tem a largura referida no ponto 24 dos factos provados, nem a finalidade aí descrita, impondo-se, nesta parte, que se considere como não provado esse ponto 24 e, por consequência, prejudicado o ponto 25. Procede, pois, parcialmente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

III.II – Fundamentação de facto
Consideram-se provada e não provada a seguinte matéria de facto
III.II.I – Matéria de facto provada
1 - Da certidão de registo predial consta registada a favor do autores a propriedade dos seguintes prédios: a. Prédio urbano, sito na rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ... e correspondentemente descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...; b. Prédio urbano sito na rua ..., da União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ..... da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...; c. Prédio urbano sito na rua ..., da União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., o qual teve origem no anterior artigo ... da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ....
2 - Dessa certidão resulta que tais prédios advieram à posse e propriedade dos autores através de doação e de compra e venda.
3 - Estes prédios estão na posse dos autores, e seus antepossuidores, há mais de 20, 30, 40, 50, e mais anos, posse essa que vêm a exercer ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja.
4 - Deles fruindo e retirando todas as respetivas utilidades, neles levando a cabo todos os trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade, colhendo os respetivos frutos e pagando os inerentes impostos, de boa-fé, com justo título, e na ignorância de lesar direitos de terceiros, com o ânimo e na convicção de exercerem um direito próprio.
5 - Da certidão do registo predial resulta inscrita a favor dos réus a aquisição do seguinte prédio: a. Prédio rústico, composto de Pinheiros e Soutelas, cultura com videiras em ramada, sito no lugar das ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...,
6 - O prédio dos autores melhor identificado em 1.º a) supra, confronta, a sul do mesmo, com um caminho, caminho esse com o qual confronta, a norte, o prédio dos réus, supra referido em 5.
7 - Os autores, há cerca de 17 anos (por referência à data da entrada da providência cautelar)[19], efetuaram uma exploração de água na parte norte/poente do seu prédio, melhor identificado em 1.a, por meio de um poço argolado, com 24 argolas de cimento e a profundidade de mais de 8 metros, e com a respetiva tampa, tudo obra visível e permanente.
8 - A água, assim explorada por tal poço, e nele represada, é conduzida para o exterior, através de um tubo de plástico de ¾ de polegada, a partir do seu fundo e, sensivelmente à mesma profundidade, atravessa em grande parte da sua extensão, a parte culta do mesmo prédio, no sentido sul, numa extensão total de cerca de 120 metros.
9 - Atravessa, de seguida, o caminho referido, numa extensão de cerca de 4 metros, que confronta o prédio dos autores e o prédio dos réu, entrando, de seguida, no prédio dos réus, mais concretamente na sua extrema norte/nascente, “correndo” ao lado do carreiro existente a nascente do prédio dos réus, e percorrendo, assim, neste prédio dos réus, uma extensão de cerca de 150 metros.
10 - De onde sai e atinge um ribeiro de água, na extensão de 1 metro, passando, depois, por um prédio rústico contíguo, propriedade de EEE, onde percorre cerca de 60 metros, de onde segue para outro prédio rústico vizinho, percorrendo aqui cerca de 20 metros, finalmente atingindo, após toda esta extensão, o prédio dos AA. identificado em 1.b.
11 - Neste prédio, o referido tubo percorre mais cerca de 120 metros até penetrar num depósito em mecan, com a capacidade de 1500 litros, onde a água é represada e num tanque em pedra, onde também é represada, e de onde, a água, depois de bombeada, é conduzida por tubo de plástico, para uso nos prédios identificados em 1.b e 1.c.
12 - Sendo que, no prédio dos réus, o identificado tubo de plástico encontra-se em quase toda a sua extensão, e com exceção de alguns pontos, a cerca 1,20m de profundidade, considerando a cota inferior a que estes prédios se situam.
13 - A colocação do tubo de plástico implicou a abertura de uma vala profunda com uma máquina escavadora, que para o efeito removeu um grande volume de terras, à vista e com conhecimento de todos, e foi levado a cabo com o conhecimento e consentimento dos donos e possuidores do prédio identificado em 5 supra, os réus, os quais na referida data tomavam conta do prédio em nome da sua anterior proprietária (tia do réu marido), cultivando-o, colhendo os seus frutos, limpando-o, contratando pessoas para no mesmo realizar trabalhos de agricultura, sobre o mesmo praticando todos os atos, de forma pública e pacífica e de boa fé, o que vinham fazendo há 20 e mais anos.
14 - A obra em causa, foi efetuada com carácter definitivo e de permanência, de forma a não prejudicar o referido prédio dos réus, tudo tendo assim sido acordado e aceite por estes.
15 - Tal tubo de plástico, destinado exclusivamente à condução da água, por força da gravidade, porque o seu percurso inicia-se na parte alta em direção à parte baixa, - revela-se a norte do prédio dos réus e na parte contígua ao carreiro aí existente, à vista e com conhecimento de todos, inclusive dos próprios réus e revela-se também em alguns pontos ao longo do percurso que faz no prédio dos réus, bem como no limite de saída deste mesmo prédio, locais onde foi sempre visível e evidente.
16 - A partir desse início, a norte/nascente do prédio dos réus, o tubo de plástico passa a ser subterrâneo até atingir um ribeiro de água, na extensão de 1 metro, passando a atingir de seguida o prédio vizinho, propriedade de EEE, onde nesse prédio percorre cerca de 60 metros, atingindo, de seguida, outro prédio vizinho no qual percorre cerca de 20 metros de extensão, vindo, finalmente a atingir o prédio dos autores identificados em 1.b e, neste prédio, o referido tubo percorre subterraneamente cerca de 120 metros de extensão, entrando, após, num depósito no mesmo localizado.
17 - Sendo, sempre também tal tubo bem visível e evidente, tal como o é no prédio dos réus.
18 - É a partir do referido depósito que a água é distribuída para as casas de habitação edificadas nos prédios referidos em 1.b e 1.c), para as suas dependências, para usos domésticos, para rega e irrigação e para os animais.
19 - A água em causa é a única que abastece os prédios identificados em 1.a e 1.b.
20 - Os autores, há mais de 10, 15, 17 anos, estão na posse e fruição exclusiva da referida água, fruindo de todas as suas utilidades, de forma permanente, para usos domésticos, rega, irrigação e para os animais, à vista, e com conhecimento de todos, inclusive dos réus, ininterruptamente, de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja, atuando como seus donos e legítimos possuidores, com o ânimo de quem exerce o respetivo direito de propriedade de tal água, bem como sobre as obras que foram realizando para seu aproveitamento exclusivo, contínuo e ininterrupto, nomeadamente sobre o poço, tubos, tanque e depósito supra já identificados.
21 - Atuando sempre com o ânimo de quem exerce como direito próprio o de ocupar o prédio dos réus, identificado em 5, com o referido tubo de plástico para condução de água em benefício dos prédios identificados em 1.b e 1.c.
22 - Tal condução de água revela-se no prédio dos réus por obras visíveis e permanentes, sempre conservadas pelos autores e fruto de uma atuação humana permanente, de uso, fruição, reparação, cuidado, o que de igual modo sucede nos prédios identificados em 1.
23 - E desde sempre os donos e possuidores do prédio dos réus, estes e seus antecessores, tiveram pleno conhecimento da realização e existência de todas as obras, da colocação e passagem do tubo de plástico, bem como da utilização permanente da água, da existência da respetiva canalização, inclusive dos seus diversos troços, quer dos subterrâneos, quer dos que estão à vista, e respetivos desníveis devido à topografia do terreno, a nada se opondo.
24 - No dia 10.05.2018, de forma inesperada, repentina, o réu procedeu ao corte do tubo que se encontra implantado no seu prédio, com uma retroescavadora que se encontrava a terraplanar os seus prédios, tendo, de seguida, “lacrado” a ponta do mesmo de onde provinha a água, de forma à mesma não passar, impedindo, dessa forma, totalmente o curso da água em causa para os prédios dos autores, identificados em 1.b e 1.c.
25 - Assim como destruíram totalmente o trato de terreno destinado a caminho utilizado pelos autores, identificado em 9, revolvendo a terra, e aplanando-a, retirando as marcações e demarcações, plantando vides e colocando esteios, no troço do referido caminho, o qual deixou por completo de existir.
26 - O autor, apercebendo-se do referido corte do tubo, contactou o réu marido, o qual reagiu de forma rude, recusando-se a repor o tubo no estado em que se encontrava e, de imediato, proibindo os autores de entrarem no seu prédio para o fazerem por meios próprios.
27 - Por via de tal facto, o autor contactou a GNR para se deslocar ao local, tendo sido lavrado o respetivo auto.
28 - Após o corte do tubo a água deixou, de imediato, de acorrer ao depósito e ao tanque, sito no prédio dos autores, para onde acorria até então.
29 - Desde essa data de 10.05.2018, que os prédios identificados em 1.b e 1.c ficaram totalmente privados totalmente de água, até à data de decretamento da providência cautelar prévia à presente ação, ou seja, até 16.08.2018, altura em que os autores repuseram o referido tubo.
30 - Nos prédios identificados em 1.b e 1.c habitam os autores e mais sete pessoas.
31 - Cujo decorrer normal da vida diária depende do abastecimento da água em questão.
32 - Pelo que, fruto da atuação dos réus, ficaram os autores, e as restantes pessoas, privadas de água e impedidos de fruir da mesma, face à destruição do tubo que a conduzia e à impossibilidade de, por meios próprios, restabelecer a situação anterior, conforme assumido pelo réu marido e que também se extrai do auto de GNR.
33 - De facto, o estabelecimento da situação anterior implicava e implica a entrada dos autores no prédio dos réus, mas, atenta a postura assumida pelos réus de impedirem o acesso ao seu prédio, foi interposta a providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, que correu termos sob o processo n.º 792/18.0T8FLG, Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras.
34 - A qual veio a ser decretada por sentença datada de 8.08.2018, e na sequência da qual, em 16.08.2018, os autores repuseram o tubo que havia sido cortado e danificado pelos réus.
35 - Desde 10.05.2018 até 16.08.2018, os autores sempre tentaram resolver a situação com os réus, o que nunca logrou efeito.
36 - Toda esta situação causou muitos transtornos e prejuízos aos autores, os quais se viram privados de usufruir da água, não possuindo qualquer outra nos seus prédios identificados em 1.b e 1.c.
37 - Os prédios referidos em 1.b e 1.c consubstanciam a casa de morada de família dos autores e de mais sete pessoas, inclusive arrendatários.
38 – Os autores e restantes pessoas que nos mesmos prédios habitam ficaram sem água para consumo, para lavar, para regar, para tomar banho, para cozinhar, para qualquer efeito.
39 - Para suprir minimamente essa falta, os autores tiveram de, durante aquele período de 10 de maio a 16 de agosto, várias vezes por dia ir buscar água à fonte pública e a uma poça, para satisfazer as necessidades mais básicas, com todo o incómodo, dispêndio de tempo e transtornos que isso implica.
40 - Os autores ficaram sem água para rega e para dar aos animais.
41 - O autor, diariamente, durante três meses e uma semana, acordava às 4H00 para se deslocar à fonte pública ou a uma poça que possui num outro prédio em que é arrendatário sito na freguesia ..., concelho de Felgueiras, com um trator, para carregar e transportar água em barris para satisfazer as necessidades mais básicas das pessoas que nos prédios identificados em 1.b e 1.c residem.
42 - Fazendo um transporte e carregamento diário de cerca de 4.000 litros de água, despendendo cerca de 3 a 4horas diariamente nessa tarefa, o que lhe provocou um prejuízo, correspondendo tal prejuízo a um período de 3 a 4 horas diárias de trabalho, a um valor médio de 5,00€ por hora e respetivo transporte de águas em trator, cujo gasto em combustível e maior desgaste do veículo, durante os referidos 98 dias.
43 - Os autores, em consequência da conduta dos réus, viam-se obrigados proceder à recolha de água numa poça de água que faz parte integrante no prédio denominado “Quinta ...”, sito na freguesia ..., concelho de Felgueiras, dos quais os autores são arrendatários agrícolas, uma vez que, era incomportável o abastecimento total na fonte pública, porquanto privava as restantes pessoas de o fazerem, o que começou a causar problemas ao Autor com a restante população.
44 – Os autores, por via dos atos praticados pelos réus, viram-se a, por seus próprios meios, proceder aos trabalhos de reposição do tubo, com o que despenderam o valor de 61,50€.
45 - Existe rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade dos autores.

III.II.II – Matéria de facto não provada
A - Que o caminho identificado no ponto 6 dos factos provados é de utilidade pública.
B - Que a reação dos réus identificada em 27 dos factos provados foi mal-educada.
C - Que os réus, de há algum tempo a esta parte, têm demonstrado um comportamento atentatório contra o requerente marido e os seus bens, têm vindo a proceder à destruição de carreiros que ligam as propriedades, ao corte de suportes de ramadas, o que motivou já a apresentação de múltiplas queixas – crime, do autor contra o réu, pelo que este comportamento do corte do tubo e de impedimento da passagem da água dos autores se enquadra no referido comportamento, vindo ao encontro das ações que aquele tem tomado em prejuízo dos autores.
D - Que os autores viram todas as suas culturas secar, situação agravada pela estação do ano em que tais atos ocorreram.
E - Que por tal abastecimento identificado no ponto 43 dos factos provados, deixou a referida poça de ter água suficiente para os terrenos a que se encontrava adstrita e cultivados pelos autores o que provocou uma diminuição quase total na produção, quer de batatas, quer de feijão, nos terrenos cultivados pelos autores na dita “Quinta ...” e respetiva perda de lucros que daquele cultivo advinha.
F - Por força de tal circunstância tiveram decréscimos na produção daqueles produtos, que se traduziram no seguinte: - Decréscimo de 700Kg de feijão seco em grão, correspondente a um prejuízo de 500,00€; - Decréscimo de cerca de 60% na produção de batatas, correspondente a um prejuízo de cerca de 500,00€.
G - Que, também pela privação da água, se viram impedidos de plantar ou cultivar outros produtos.
H - Que por tal abastecimento, deixou a referida poça de ter água suficiente para os terrenos a que se encontrava adstrita e cultivados pelos autores o que provocou uma diminuição quase total na produção, quer de batatas, quer de feijão, nos terrenos cultivados pelos autores na dita “ Quinta ...” e respetiva perda de lucros que daquele cultivo advinha.
I - Por força de tal circunstância tiveram decréscimos na produção daqueles produtos, que se traduziram no seguinte: - Decréscimo de 700Kg de feijão seco em grão, correspondente a um prejuízo de 500,00€; - Decréscimo de cerca de 60% na produção de batatas, correspondente a um prejuízo de cerca de 500,00€;
J - Também por via dos factos descritos, os autores, desde a data que deixou de acudir qualquer água nos seus prédios identificados em 1.b e 1.c, sofreram, e ainda sofrem, de grandes perturbações por não poderem usufruir plenamente dos seus direitos no caso, direito de propriedade da água, direito de servidão de aqueduto, direito de servidão de passagem.
K - Sentindo-se frustrados e limitados no exercício desses seus direitos, padecendo das consequências que essa privação lhes causou, atenta a gravidade das consequências que a privação da água e dos seus direitos estava a causar.
L - Que o tubo foi colocado às escondidas durante um fim de semana que os réus passaram na Figueira da Foz, fins de semana esses na Figueira da Foz que eram recorrentes nessa altura, pois que lhes havia nascido uma neta que residia em tal concelho.
M - Que o tubo enterrado não é visível por quem quer que seja.
N - Que o tubo nunca foi alvo de qualquer intervenção de reparação ou intervenção de manutenção.
O - Que os autores não obtiveram acesso à água publica porque não lhes apeteceu.
P - Que nunca faltou água aos autores para regar, pois que fazem parte também de um condomínio de águas com dias certos para regar e prova disso é que o seu milho sempre esteve grande, verde e fresco.
Q - Que os autores tinham, à data dos factos, ramal de água em casa que só não ligam para ter terem gastos mensais.
R. - Que quanto à rede pública de água passa à porta dos autores referida em 45 dos factos assentes só não é ligada à casa dos autores porque não querem.

III.II – Fundamentação de Direito
A sentença, no que ora releva, deixou dito: “(...) está assente e sob este conspecto que a água é proveniente do poço da propriedade dos autores, é conduzida, desde há cerca de 17 anos (por referencia à data da propositura da providencia cautelar) e desde o início da exploração da água do poço, por meio de um tubo que passa pelo prédio dos réus até chegar ao prédio dos autores, passando ainda por outros terrenos, dos ora intervenientes, que o transporte da água se revelava externamente, pois que está provado nomeadamente por onde entrava e saía o tubo dos prédios dos réus, como se encontrava preso no seu trajeto por tais prédios, a sua exata localização, que passava ao lado do carreiro o longo do terreno dos réus, subsumindo a situação às correspondentes normas jurídicas (cfr. artigos 1251, 1252 e 1258 e ss. do CCivil), para que se conduza a que se dê por verificada a aquisição de uma servidão de aqueduto pela via da usucapião. Importa começar por relembrar a distinção clássica entre as servidões voluntárias (...) a servidão legal é aquela que resulta do funcionamento prático de certos requisitos normativos em determinado momento. Em vez de impor o decurso de um prazo mínimo, como na usucapião, limita-se, apenas, a requerer uma situação fáctica subsumível ao preceito legal. Verificados os requisitos, o potencial beneficiário pode, postestativamente, recorrer a tribunal solicitando a sua criação coativa, a não ser que entre os sujeitos determinados pela relação jurídica se alcance uma solução negociada, voluntária. Mas ainda nesta hipótese, a servidão assim constituída não deixa de ser legal”. Isto dito, o artigo 1561.º, n.º 1, do CCivil faculta a constituição coativa de servidão de aqueduto para os fins pretendidos quando estabelece que “para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação (...)”. Trata-se do exercício de um direito potestativo ao qual os Réus não se podem opor verificados que estejam os requisitos de que depende o seu nascimento (...). De facto, como refere José Cândido de Pinho, in As águas No Código Civil, Almedina, 1985, pág., 193, a servidão de aqueduto “porque se prende com a condução (conduz-se algo) carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se quer conduzir. Nesta perspetiva, a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida dela pressupõe deste. Mas a condução da água, imposta em prédio alheio só é servidão legal de aqueduto e submetida como tal ao disposto no art. 1561.º se o prédio em causa não é aquele onde as águas se situam (sendo neste caso uma servidão de presa) mas é uma prédio alheio intermédio entre esse e aquele onde as águas vão ser utilizadas (...) Os AA., há mais de 10, 15, 17 anos, estão na posse e fruição exclusiva da referida água, fruindo de todas as suas utilidades, de forma permanente, para usos domésticos, rega, irrigação e para os animais, à vista, e com conhecimento de todos, inclusive dos RR., ininterruptamente, de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja, atuando como seus donos e legítimos possuidores, com o ânimo de quem exerce o respetivo direito de propriedade de tal água, bem como sobre as obras que foram realizando para seu aproveitamento exclusivo, contínuo e ininterrupto, nomeadamente sobre o poço, tubos, tanque e depósito supra já identificados. Ora, a concessão da servidão de aqueduto implica também a servidão acessória de passagem para, nomeadamente, construção de aqueduto, inspeção, limpeza e reparação. A servidão de aqueduto visa a satisfação de necessidades para, entre outros, gastos domésticos que visem melhorar as condições de vida. No caso decidendo, está assente que o tubo da água no terreno dos réus corre ao lado do carreiro destinado a caminho de servidão a pé aí existente a nascente do prédio dos RR, e percorrendo, assim, neste prédio dos RR., uma extensão de cerca de 150 metros. Mais resultou provado que o caminho identificado em 9 (parte final) no prédio dos RR. serviu ao longo destes 17 anos também para acompanhamento das águas, para reparação e manutenção do aqueduto, caminho esse com a largura de cerca de dois metros e a extensão e percurso igual à extensão e percurso do referido aqueduto, o qual se encontrava devidamente trilhado e demarcado, em terra batida, sem vegetação e com bordos pequenos, bem visível e permanente, há mais de 10, 15, 17 e mais anos, pública, pacifica e de boa fé, continua e ininterruptamente” (sublinhados nossos).

Da leitura da sentença fica-se com a ideia que o direito de servidão de aqueduto resulta diretamente da previsão legal contida no artigo 1561 do Código Civil (CC), concretamente no seu n.º 1, segundo o qual “Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos proprietários; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja constituído subterraneamente”.

A servidão prevista neste normativo é uma servidão legal (artigo 1547, n.º 2 do CC), a qual, por isso e na falta de constituição voluntária, será constituída por decisão judicial ou administrativa.[20] Trata-se de servidão que, nesse enquadramento, não depende de usucapião para se constituir, ainda que importe o arbitramento de uma indemnização ao titular do prédio serviente.[21]

No caso presente, os autores vieram pedir, além do mais, que fosse declarada como constituída a servidão de aqueduto, por usucapião e, efetivamente, nos termos do disposto no artigo 1544 do CC “Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”, ou seja, “este direito real configura-se assim como um tipo aberto”[22] e daí que qualquer utilidade/servidão se possa adquirir por usucapião, desde que se não trate de uma servidão não aparente, uma vez que nestas nunca poderia ocorrer a publicidade da posse.

Os factos provados, e mantidos em sede de recurso, permitem concluir que os autores, beneficiam da servidão de aqueduto, consistente na passagem da água, sua propriedade, e através de encanamento, pelo terreno dos réus.

Ainda assim, os réus, nas suas últimas conclusões, dizem que o tribunal recorrido “não soube apurar há quantos anos a água passa pelo prédio dos réus, pois que refere “há cerca de 17 anos”, sem concretizar, sendo que teria de fundamentar a sua decisão em certezas e não em probabilidades” e, uma vez que não ficou provado “que os autores encaminharam a água através de um tubo pelo terrenos dos réus há pelo menos 15 anos, naturalmente que não opera aqui a usucapião relativamente à servidão de aqueduto e igualmente à servidão legal de passagem, a qual, segundo alegado pelos autores, era utilizada, não para passar, mas para vigiar e reparar o tubo”.

No fundo, os réus sustentam que “cerca de 17 anos” pode ser “menos de 15 anos” e, por isso, mesmo mantendo-se a matéria de facto inalterada, entendem que a ação não podia proceder.

Salvo o devido respeito, a expressão “há cerca de 17 anos” nunca poderia ter a equivocidade relevante que os apelantes lhe imputam. Dizem os réus, nomeadamente nas suas alegações, que “cerca de 17 anos” podem ser quaisquer anos, quinze ou até dez. Não o entendemos assim: o tribunal não referiu lustres, décadas ou dúzias, apontou como provado um número racional inteiro positivo (17) e tais números têm uma sequência. Só há dois números inteiros que cercam o 17, concretamente o 16 e o 18. Cerca de 17, salvo melhor opinião, não pode ser 10 ou 15, mas será, pelo menos, 16. Em suma, não podem os apelantes sustentar que a referência feita na matéria de facto a “cerca de 17 anos” possa legitimamente aceitar-se que signifique, hipoteticamente, um período temporal inferior a 15 anos.

O que anteriormente se deixou dito, relativamente à servidão de aqueduto, constituída por usucapião, vai no sentido de confirmar a sentença recorrida, mas não quanto à chamada servidão acessória de passagem.

A sentença entende que “a concessão da servidão de aqueduto implica também a servidão acessória de passagem para, nomeadamente, construção de aqueduto, inspeção, limpeza e reparação”, mas a conclusão, no caso em apreço, não se revela correta. Com efeito, tendo em conta a alteração feita à matéria de facto, sempre estaria por provar a existência de um caminho ou carreiro com as finalidades pressupostas na decisão, mas, além disso, não tem sentido jurídico que a referida servidão de passagem, na medida em que, sendo o tubo subterrâneo, não tem que ser, nem sequer é possível que seja, vigiado ou que tenha de ser limpo.

Efetivamente, como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.2005[23] – e que acompanhamos – “1 - Na servidão de aqueduto ou rego a descoberto constitui adminiculum desta servidão a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”. 2 - Se o aqueduto é subterrâneo, não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois este necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspecionar o aqueduto. 3 - Operada a substituição do sistema de rego a descoberto por tubos para condução da água, não é de manter a adminiculum da passagem pelo prédio serviente para acompanhamento e vigilância de água, pois que tal passagem deixou de ter qualquer interesse para o exercício da servidão de aqueduto, não podendo ser integrada no seu conteúdo, tal como o impõe o disposto no art. 1565º, n.º 1 do C. Civil”.

Em conformidade com o que se deixa dito, o recurso revela-se parcialmente procedente, e a sentença deve ser parcialmente revogada/alterada.

As custas do recurso são a cargo de autores e réus na proporção de metade.

IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, que se substitui nos seguintes termos:
“A. Declara-se e condenam-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no ponto 1 dos factos provados; B. Declara-se e condena-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a água explorada, captada e conduzida no seu prédio identificado em 1.a e represadas, aproveitadas e conduzida nos seus prédios identificado em 1.b e 1.c; C. Declara-se e condena-se os réus a reconhecer que, em benefício dos prédios dos autores, identificados em 1.b e 1.c e onerando o seu prédio identificado no ponto 5 dos factos provados, se declara constituída, por usucapião, uma servidão de aqueduto, exercida através do aqueduto com os sinais constantes dos factos provados, para condução das águas identificadas na petição inicial, até ao prédio dos autores identificado em 1.b e 1.c; D. Condena-se os réus a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos autores constantes nas alíneas que antecedem, abstendo-se de estorvar o respetivo exercício; E. Condena-se os réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os direitos de propriedade da água e o direito de servidão de aqueduto, em benefício dos prédios dos autores; F. Condena-se os réus a pagar, solidariamente, aos autores, a quantia de 1.061,50€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. G. Absolve-se os réus da parte restante do pedido”.

Custas pelos apelantes e pelos apelados, em igual proporção.

Porto, 4.05.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho

________________________________
[1] Que, nesta ocasião, nos dispensamos de transcrever, uma vez que, em número de 55, correspondem, ressalvando a factualidade dada como assente, a tudo quanto vem alegado pelos autores e, em contraditório, pelos demandados.
[2] João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pág. 234.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 241. Como refere o mesmo autor na mais recente edição da mesma obra [Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 333] “Com a redação do art. 662.º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a decisão deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
[4] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 162.
[5] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 538.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos”, in Revista do Ministério Público, Cadernos, 11/2012, págs. 119/124, a pág. 122.
[7] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 796, anotação 4.
[8] José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes [por lapso, refere-se “Armando Ribeiro Mendes] /Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 168/169.
[9] Relator, Conselheiro Tomé Gomes, Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, dgsi.
[10] Código de Processo Civil... cit., pág. 770, anotação 2. [11] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, págs. 356/357.
[12] Acórdão de 10.03.2022, Relatora, Conselheira Rosa Tching, Processo n.º 6640/12.3TBMAI.P2.S2, dgsi.
[13.] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, págs. 354.
[14] Ob. Cit., pág. 355.
[15] A que se segue, interligado, o ponto 25: “O qual se encontrava devidamente trilhado e demarcado, em terra batida, sem vegetação e com bordos pequenos, bem visível e permanente, há mais de 10, 15, 17 e mais anos, pública, pacifica e de boa fé, continua e ininterruptamente”.
[16] Ponto de facto antecedido de “30 - Após o corte do tubo a água deixou, de imediato, de acorrer ao depósito e ao tanque, sito no prédio dos autores, para onde acorria até então. 31 - Desde essa data de 10.05.2018, que os prédios identificados em 1.º b) e c) ficaram totalmente privados totalmente de água, até à data de decretamento da providência cautelar prévia à presente ação, ou seja, até 16.08.2018, altura em que os autores repuseram o referido tubo. 32 - Nos prédios identificados em 1.º b) e c), habitam os autores e mais sete pessoas”.
[17] Sublinhado nosso.
[18] Questão que é, também, de natureza jurídica e à qual, por isso, se voltará.
[19] 31.07.2018.
[20] Rui Pinto/Cláudia Trindade, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição, Reimpressão, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2022, págs. 414 e 434.
[21] Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, 2019, pág. 322.
[22] Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 700.
[23] Relatora, Desembargadora Rosa Tching, Processo n.º 2349/04-1, dgsi.