Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041533 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200806050831362 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTES OS JUÍZOS CÍVEIS. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 761 - FLS. 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não havendo disposição que o permita, não pode a acção declarativa cível proposta ao abrigo do regime processual experimental – DL nº 108/06, de 08.06 – passar a seguir, em caso algum, a forma de processo comum ordinário. II – Para conhecer das acções instauradas ao abrigo do DL nº 108/06, de 08.06, que instituiu o regime processual civil experimental, mesmo que o seu valor exceda a alçada da Relação, são competentes os Juízos Cíveis e não as Varas Cíveis da comarca do Porto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1362/08 – Conflito de Competência Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. - RELATÓRIO O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Juiz do 3º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos Cíveis do Porto, e o Juiz da 2ª Vara Cível, 2ª Secção, das Varas Cíveis do Porto, com o seguinte fundamento: Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação de acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária. Notificados para se pronunciarem, nenhum dos Senhores Juízes respondeu. Após o que o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser atribuída competência para o prosseguimento da acção ao Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto. II. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com relevo para a decisão, e como resulta documentado nos autos, importa considerar II. 1 - Os seguintes factos: A) B…………… intentou, em 10/09/2007, nos Juízos Cíveis do Porto, acção declarativa cível, nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo D.L. n° 108/2006, de 08/06, contra “C……………, S.A.”, pedindo que seja decretada a resolução do arrendamento que identificou e a ré condenada a despejar de imediato o local arrendado, deixando-o livre de pessoas e coisas. B) À acção foi atribuído o valor processual de € 2.794,40. C) Citada, a ré, sem discordar e sem pôr em causa a aplicabilidade desse regime processual civil experimental, contestou e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe, a título de benfeitorias realizadas no arrendado, a quantia de € 15.301,69, acrescida de juros de mora. D) Por decisão de 13/11/2007, o Juiz da 2a Secção, do 3º Juízo Cível do Porto, a quem a acção foi distribuída, considerando o valor da reconvenção deduzida, fixou à causa o valor de € 18.096,09, e determinou que a acção passava a seguir os termos do processo declarativo ordinário. E) Nessa mesma decisão, fundamentando-se no facto de a acção ter valor superior à alçada da Relação, prevendo a lei a intervenção de Tribunal Colectivo, julgou esse tribunal incompetente para o conhecimento da acção, e competentes as Varas Cíveis do Porto. F) Tal decisão transitou em julgado em 03/12/2007. G) Na sequência desta decisão, o processo foi remetido às Varas Cíveis do Porto, tendo o Juiz da 2ª Vara Cível, 2ª secção, a quem o mesmo foi distribuído, proferido despacho em que se julgou incompetente para conhecer da referida acção cível. H) Para tal efeito considerou, em síntese que: 1. A acção foi instaurada nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho; 2. Essa lei não estabeleceu qualquer limite de valor para as acções declarativas cíveis instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental, donde decorre que as mesmas podem ter valor superior à alçada da relação; 3. Do art. único da Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro resulta que este regime processual experimental se aplica, designadamente, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto (al. b) e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto (al. c), e não está prevista a aplicação deste regime processual experimental nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto; 4. Também o DL nº 108/2006, ao contrário do que sucede, por exemplo com o procedimento injuntivo, não prevê que, no decurso da acção declarativa cível instaurada nos termos do regime processual civil experimental, esta passe a seguir, a partir de determinado momento, a forma de processo comum ordinário; 5. Por isso, a acção cível instaurada nos termos do DL nº 108/2006 nunca poderá observar, em nenhum momento da sua tramitação, a forma de processo comum ordinário; 6. A competência originária para conhecer deste tipo de acções pertence assim aos Juízos Cíveis da comarca do Porto e não às suas Varas Cíveis; 7. E só no caso das partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo é que os Juízos Cíveis remeterão o processo às Varas Cíveis para julgamento e posterior devolução, de acordo com o artº 97º nº 4 da LOFTJ, situação que não se verificou no presente caso. *** II. 2 - APRECIAÇÃO Temos pois um conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do 3º Juízo, 2ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, e da 2ª Vara, 2ª Secção, das Varas Cíveis do Porto, uma vez que os mesmos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para prosseguir com a acção (de despejo) acima identificada. Importa determinar se a competência para conhecer uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL nº 108/2006, de 8 de Junho, cujo valor exceda o valor da alçada da relação, deve ser atribuída aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto ou às Varas Cíveis da mesma comarca. A acção declarativa com o nº ……../07.4TJPRT, a que se reporta o presente conflito de competência, foi instaurada ao abrigo do citado DL nº 108/2006, que instituiu o regime processual civil experimental, tendo o seu valor, face à dedução de reconvenção e de acordo com o artº 308º nº 2 do Código de Processo Civil sido fixado em € 18.096,09. Este valor excede o que se encontra estabelecido para a alçada dos tribunais da Relação no artº 24º nº 1 da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O regime processual experimental é aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – artº 1º do citado DL. Não há qualquer dispositivo neste diploma que tenha estabelecido limite de valor para as acções declarativas cíveis instauradas no seu âmbito. Do que resulta que mesmo que a acção declarativa cível tenha valor superior à alçada do tribunal da Relação, esta ser proposta nos termos do regime processual civil experimental, desde que se verifiquem os pressupostos do artº 1º. Acresce que, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 8º nº 5 e 9º nº 2 al. e), do DL nº 108/2006, as partes podem requerer a intervenção do colectivo. Mas se o tribunal colectivo só intervém em acções de valor superior à alçada da Relação, é de concluir que as acções declarativas cíveis instauradas nos termos do referido DL nº 108/2006 podem ter valor superior a tal alçada. Por outro lado, os tribunais competentes para conhecer deste tipo de acções, de harmonia com o disposto no artº 21º nº 1 do DL que vimos referindo, são os que estiverem determinados por portaria do Ministro da Justiça. Por ora, apenas temos a portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, em cujo artigo único se estabeleceu que o regime processual experimental, aprovado pelo DL nº 108/2006, será aplicado, entre outros, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e nos Juízos de Pequena Instância Cível da mesma comarca - als. b) e c). Logo, podemos também concluir que não está prevista na lei a aplicação do regime processual civil experimental decorrente deste diploma às Varas Cíveis da Comarca do Porto. Por outro lado, diversamente de outros processos especialmente regulamentados, como é o caso do procedimento injuntivo e do processo de expropriação, o DL nº 108/2006 não prevê que no decurso da tramitação das acções declarativas cíveis instauradas no seu âmbito, estas passem a seguir, a partir de determinado momento ou verificado certo condicionalismo, a forma de processo comum ordinário. Não havendo disposição que o permita consideramos não poder a acção declarativa cível proposta ao abrigo do regime processual experimental passar a seguir, em caso algum, tal forma processual. A acção em causa seguirá sempre a tramitação que está especificamente prevista no referido DL, e, uma vez que o regime processual civil experimental por ele instituído não é aplicável nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, a competência para conhecer desta acção caberá aos Juízos Cíveis da mesma comarca. Tudo sem prejuízo da eventualidade de as partes virem a requerer a intervenção do colectivo. Nessa eventualidade, apesar da competência originária para estas acções não pertencer às Varas Cíveis da Comarca do Porto, o processo ser-lhe-á remetido, mas apenas para julgamento e ulterior devolução, nos termos do disposto no artº 97º nº 4 da LOFTJ, onde se dispõe que: «são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo». “Sublinhe-se, contudo, que a competência originária para conhecer de tais acções sempre pertenceria aos Juízos Cíveis do Porto e que a sua remessa às respectivas Varas Cíveis sempre estaria circunscrita à realização do julgamento”. - cf. Acórdão da Relação do Porto de 8 Abril de 2008, no Processo nº 0820596 (in Bases Jurídicas ITIJ, www.dgsi.pt/jtrl) Mas como já afirmámos tal questão – a da intervenção do tribunal colectivo em julgamento, é uma mera eventualidade a ponderar noutros processos, uma vez que neste nenhuma das partes requereu nos articulados a intervenção de tribunal colectivo, donde decorre que nem limitada à realização do julgamento se colocará a possibilidade de nos autos intervirem as Varas Cíveis da Comarca do Porto. Em face do exposto, adere-se à posição adoptada pelo Juiz da 2ª Vara Cível, 2ª secção, e conclui-se que para conhecer das acções, como a presente, que foram instauradas ao abrigo do Decreto-Lei nº 108/2006 que instituiu o regime processual civil experimental, mesmo que o seu valor exceda a alçada da Relação, são competentes os Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. – cf. acórdão citado III. – DECISÃO Nestes termos, decide-se o conflito, atribuindo ao 3º Juízo Cível, 2ª Secção, do Tribunal da Comarca do Porto a competência para conhecer da acção declarativa com o nº ……../07.4TJPRT. Sem custas. Porto, 5 de Junho de 2008 Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |