Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR JUÍZO DE PROBABILIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201012151135/10.7TTPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita `a interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei II - Quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum deve entender-se que foi empregue no sentido comum, não devendo aplicar-se extensiva ou analogicamente o artigo 646º, nº4, do CPC quando as respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto de facto alegado. III - Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam «essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». IV - E, caracteriza-se como matéria de facto aquela que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno, os elementos do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza. V - No procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento. VI - O despedimento decretado só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houverem quanto à sua inexistência, então não deverá a suspensão ser decretada. VII - Sem esquecer a natureza urgente e perfunctória doe procedimento cautelar, cuja indagação a nível factual, nunca poderá ser a que deverá ser feita na acção de impugnação do despedimento, a decisão do tribunal não está limitada apenas ao que constar na decisão de despedimento da entidade empregadora. Pois, além da nota de culpa, o tribunal deve atender à defesa apresentada pelo trabalhador e às demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar. VIII - Se estivermos perante um incumprimento dos deveres contratuais, por parte da trabalhadora, mas se, face a determinadas circunstâncias, se concluir que não se trata de um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, torne insubsistente a relação de trabalho, e, atendendo ao principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 330º, nº 1 do CT, deve-se concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento e pela provável inexistência de justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 1135/10.7TTPNF.A.P1 REG.19 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B………. Recorrida: C……….. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.1. C………., residente na ………., nº .., ………., Amarante, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra B………., com sede na Rua ………., .., ………., Sintra, pedindo que: “seja declarada a suspensão de despedimento” “e seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do procedimento disciplinar, com as legais consequências.” Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da Requerida em 30 de Agosto de 2005, com a categoria de operadora. No dia 22 de Junho de 2010 a Requerida comunica-lhe a decisão na qual lhe aplicou a sanção disciplinar com justa causa, precedida de processo disciplinar. Tal decisão encontra o seu fundamento no desconto de vales da D………., nas compras de produtos efectuadas pela Requerente, em montantes diminutos – € 22,60 – que por si só não consubstancia a ruptura definitiva da relação de confiança. Por outro lado, nunca a Requerente teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a Requerida. Sempre agiu na convicção da licitude, como benefício concedido aos funcionários, da apresentação dos talões dos descontos D………., nas compras por si efectuadas e nos moldes como foram realizados. Além do mais, tal conduta foi comum e recorrente com colegas e chefias. ___________________ Citada a requerida B………. apresentou oposição, impugna o requerido pela trabalhadora, reitera o que já consta do processo disciplinar, e termina pedindo que seja declarado improcedente o procedimento requerido.___________________ 1.2. Realizada a audiência final foi proferida decisão que decidiu nos seguintes termos: “Julga-se a presente providência cautelar de suspensão procedente, por provada, e, em consequência determina-se a suspensão do despedimento da requerente C………. preconizado pela requerida B………..”___________________ 1.3. A requerida, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: A. A decisão que deu provimento à providência de suspensão do despedimento da ora Recorrida que deveria invocar e demonstrar (e a seu ver não invoca nem demonstra) uma probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, como se exige no artigo 39º, nº 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho B. São parcos os fundamentos de facto indiciariamente provados, desde logo, porque o número 5 “A requerente não teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a requerida.” E o número 6 “A requerente agiu na convicção da licitude da sua conduta nas compras por si efectuadas e nos moldes em que foram realizadas.” encerram em si a produção de prova sobre convicções de natureza interior da ora Recorrida cuja resposta imediatamente redunda na aceitação de um juízo conclusivo que expressa um juízo de valor legal definitivo sobre a culpa e a ilicitude da conduta imputada à trabalhadora. C. No caso da presente providência aceitar a produção de prova sobre o teor dos números 5 e 6, dos factos indiciariamente provados, é o mesmo que aceitar quesitos contendo de per se e a priori a resolução da questão sub iudice, o que não é admissível (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.04.1994, referido sob a anotação 13, ao artigo 511º, do Código de Processo Civil, ABÍLIO NETO, “Código de Processo Civil Anotado”, 21.ª Edição Actualizada, Fevereiro 2009, Ediforum, p. 770). D. As respostas formuladas, ainda que indiciárias, sobre a consciência da ilicitude da conduta e a culpa do seu autor, eliminam a priori a necessidade de qualquer outra diligência probatória, uma vez que é impossível representar um ilícito disciplinar laboral que prescinda de tal consciência para se aferir da culpa do seu autor. E. Implicando o teor afirmativo dos números 5 e 6, dos factos indiciariamente provados, a inexistência da infracção disciplinar, não faz sequer sentido adiante discutir sobre a probabilidade séria de inexistência de justa causa para despedimento ou de qualquer outra sanção (vide, em sentido muito próximo, acerca de uma acção de demarcação, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.05.2005, referido sob a anotação 78, ob. cit., p. 775). F. Por conclusivos, não podem ser tidos em conta e devem ser dados por não escritos os factos indiciariamente provados sob os números 5 e 6, a fls. 3, da decisão em recurso (sendo, igualmente, contraditórios face ao teor da factualidade dada como provada sob número 9, 10 e 11, dessa decisão). G. O tribunal a quo não devesse pronunciar-se sobre a provável ilicitude da conduta ou da culpa da sua autora em sede de motivação do fundamento de Direito da decisão de mérito sobre a questão dos autos, i.e., a probabilidade séria de inexistência de justa causa, desde logo, partindo da análise dos remanescentes elementos materiais que emergiram da factualidade susceptível de produção de prova e indiciariamente provada. H. A decisão sobre o mérito da presente providência deveria ter-se circunscrito à apreciação de Direito dos factos indiciariamente provados sob os números 1 a 4 e 8 a 11, a fls. 3, da decisão recorrida, pois, como acima e se fundamentou no ponto 17, é exclusivamente esta a factualidade que motivou a decisão de despedimento sob sindicância judicial. I. Algumas das considerações tecidas sobre a consciência da ilicitude da conduta e culpa da Recorrida poderiam ter sido (mas não foram) acolhidas no âmbito da matéria indiciariamente provada sob o número 8 “Outros colegas e chefias da requerida procederam pela mesma forma que a requerente, no que se refere aos descontos em vales da D………..” aproveitando-se, assim, como subsequente fundamento de Direito da decisão de mérito. J. Porém, essa ponderação do tribunal a quo em sede de Direito, nunca poderia proceder face ao insuficiente indício de provas da probabilidade séria de inexistência de justa causa, como acima se demonstrou sob os pontos 11 a 14, das alegações, com o detalhe suficiente à natureza da presente providência para onde se remete. K. Consequentemente, o resultado da prova acima ilustrada também não é bastante para o tribunal a quo, porventura com o mero apoio do número 8, dos factos indiciariamente provado, concluir que adquiriu “… uma convicção positiva (…) no sentido de que a requerente não teve intenção, nem consciência de que estava a lesar a requerida e, logo, actuou convencida de que a sua conduta não seria ilícita.” (3º §, a fls. 7, da decisão em recurso). L. O enfoque da sindicância judicial constante da decisão em recurso revela que esta se pautou por um critério alheio à natureza e objectivo da presente providência cautelar, i.e., a indagação da probabilidade séria de inexistência de justa causa, ao procurar aferir se “… constituirão o despedimento sanção adequada a tal conduta ilícita?” (cfr. 4.º §, de fls. 12 e segs., da sentença), o que é objecto da acção principal. M. O tribunal a quo acabou por emitir um juízo essencialmente baseado em factos alheios à decisão de despedimento, quando a sindicância da conduta da ora Recorrente se devia ater exclusivamente aos factos constantes da decisão de despedimento e não outros, pois, foi quanto a estes e não outros, que a empregadora formou a sua vontade de aplicar a sanção de despedimento com justa causa (neste sentido veja-se a opinião de ALBINO MENDES BAPTISTA, “A nova acção de impugnação de despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, 2010, p. 135). N. Tanto assim foi que elegeu como fundamento da decisão recorrida que “… as exigências de prevenção geral e especial do caso teriam ficado devidamente salvaguardas com a aplicação à requerente de outra sanção disciplinar que não o despedimento …” (vide 2º §, de fls. 14, da decisão final) o que, com o devido respeito, é um juízo proferido à sombra do artigo 351º, nº 3, do Código do Trabalho, que transcende totalmente o âmbito do presente procedimento caindo, por inteiro, no objecto da acção principal (vide, neste sentido, a jurisprudência referida nas anotações sob os números 24, 26, 29 e 36, ao artigo 39º, do Código de Processo do Trabalho, ABÍLIO NETO, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª Edição, Janeiro 2010, Ediforum, p. 95 e segs.). O. Por fim, é incorrecto afirmar que “não estamos aqui perante uma apropriação intencional de valores monetários, mas antes de erróneo entendimento de que os vales correspondiam em termos exactos a dinheiro.” (vide 2º §, de fls. 14, da decisão final), pois, naturalmente é impossível aceitar que não haja apropriação de valores monetários quando a ora Recorrida num total de cinco operações de compras no valor total de Eur. 62,77 (sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), permitiu que apenas se pagasse o valor de Eur. 23,17 (vinte e três euros e dezassete cêntimos), ou seja, cerca de um terço do valor devido, em consequência de 33 vales indevidamente processados que por não serem passíveis de troca contra os correspondentes valores monetários devidos e não pagos por quem os devia os manteve em sua posse. P. Face à matéria de facto indiciariamente provada e elegível como fundamento da decisão de mérito a proferir no âmbito do presente procedimento (descrita nos números 1 a 4 e 8 a 11, da matéria de facto provada, conforme alegados nos pontos 2 a 8 e 17 acima), deveria a decisão proferida ter consistido num juízo diametralmente oposto, indeferindo a presente providência, por manifestamente não se verificar uma séria probabilidade de inexistência de justa causa de despedimento da requerente, ora Recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo e, consequentemente, ser julgada improcedente a providência cautelar de suspensão do despedimento da requerente., ora Recorrida, por não se ter demonstrado uma séria probabilidade de inexistência de justa causa de despedimento. ___________________ Nas contra-alegações a requerente/recorrida pugnou pela manutenção da decisão recorrida, referindo:A. A decisão que deu provimento à providência de suspensão do despedimento da Requerente C………. demonstrou uma probabilidade séria da inexistência de justa causa de despedimento, em obediência à alínea b), do n.º 1, do art.º 39º do Código de Processo de Trabalho. B. São muitos e evidentes os fundamentos de facto indiciariamente provados, mormente o vertido nos parágrafos segundo (“…sistema das caixas permitia o desconto de vales em excesso, …”) e quarto (“…o procedimento de desconto de vales em excesso era adoptado não só nas compras dos funcionários, como também nas compras dos próprios clientes”) da página sete da Sentença sob recurso. C. O despedimento, precedido de processo disciplinar, surge como critério de oportunidade ou conveniência, porquanto comportamentos idênticos, com base nos mesmos factos, perpetrados por diferentes funcionários tiveram decisões diferentes: a uns foi instaurado procedimento disciplinar com decisão de despedimento com justa causa; aos outros nada aconteceu. ___________________ O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 135 a 137, onde conclui defendendo a confirmação da decisão recorrida por a mesma não merecer qualquer reparo. ___________________ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ___________________ 2.1. – O objecto do recurso:II – Fundamentação As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a) Saber se os factos dados como provados sob os itens 5 e 6 devem se eliminados: 1) porque encerram matéria conclusiva; 2) porque estão em contradição com os factos 9, 10 e 11. b) Saber se os factos imputados à trabalhadora são, ou não, susceptíveis de integrar justa causa de despedimento [provável inexistência de justa causa]. ___________________ 2.2. – Os factos provados (descritos na decisão): Foram considerados, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1 – A requerida dedica-se à distribuição e venda de produtos alimentares. 2 – Em 30 de Agosto de 2005, e no desenvolvimento da referida actividade, a requerida contratou a requerente, mediante contrato de trabalho, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização, lhe prestar a actividade de operadora. 3 – Em Março de 2010, a requerente auferia a retribuição mensal de € 456,25, acrescida de subsídio mensal de refeição no montante de € 126,50 e subsídio nocturno de € 26.55. 4 – No dia 22 de Junho de 2010, a requerida comunicou à requerente a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, com produção de efeitos na data de 21 de Junho de 2010, com fundamento no Relatório e Conclusões Finais do procedimento disciplinar – documento junto ao PD apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5 – A requerente não teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a requerida. 6 – A requerente agiu na convicção da licitude da sua conduta nas compras por si efectuadas e nos moldes como foram realizadas. 7 – O sistema permitia os descontos nos moldes efectuados. 8 – Outros colegas e chefias da requerida procederam pela mesma forma que a requerente, no que se refere aos descontos em vales da D……….. 9 – Todos os trabalhadores da requerida sabem que enquanto seus clientes não lhes assistem especiais condições mais favoráveis do que aos demais clientes. 10 – A todos os trabalhadores da requerida foi dado a conhecer pelas chefias as regras do funcionamento da campanha “……….”, nomeadamente, o modo de processamento dos vales de desconto “D……….” em compras efectuadas nas lojas da requerida, quer o trabalhadores identificassem, ou não, essas regras como pertencentes à “Norma interna n.º 02/09”. 11 – As regras dessa campanha foram publicitadas pelos meios de comunicação, consistindo numa promessa pública assumida pela requerida que a vinculava, e vincula, perante quem for portador de vale de desconto e apresentasse junto da requerida para obter desconto em cada € 15,00 de compras nas lojas B………... ___________________ Porque revestem interesse para a decisão da causa e se encontram documentalmente provados, consignam-se, ainda, os seguintes factos:12. A Requerida enviou à requerente uma nota de culpa, com o seguinte teor: “1 - A presente NOTA DE CULPA foi elaborada no âmbito de procedimento disciplinar instaurado nos termos dos arts. 351º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo intenção da B………. proceder ao despedimento com justa causa da Sr.ª D. C……….. 2 - Dispõe a Sr.ª. D. C………. – adiante também designada por arguida – de 10 dias úteis para, querendo, deduzir por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade, podendo arrolar testemunhas e requerer as diligências de produção de prova necessárias ao esclarecimento da verdade. 3 - A arguida encontra-se ao serviço da Instaurante desde 30.08.2005, desempenhando actualmente as funções de Operadora. 4 - Presta habitualmente a sua actividade profissional na Loja de ………., competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao bom funcionamento da Loja, designadamente, a reposição dos produtos, a limpeza e o registo de vendas na caixa. 5 - Na execução das funções de caixa, a arguida está vinculada a um conjunto de normas internas, designadamente, as que se regulam os procedimentos a adoptar e as condições de desconto de vales e a recepção do respectivo pagamento na caixa por si operada. 6 - Em 11.05.2009 a B……… divulgou pelas sua Lojas um conjunto de procedimentos que regulam a forma, as condições e os limites para os descontos dos "D………." por parte dos clientes nas aquisição dos produtos nas Lojas B………., através da Norma Interna 06/09 cujo teor foi transmitido pela Chefias de Loja a todos os Operadores, incluindo a ora arguida. 7 - Sabe, com efeito, a arguida que os vales emitidos pela gasolineira D………. permitem ao cliente obter um desconto no valor final da sua compra na Loja B………., determinando a norma interna que o cliente tem direito a descontar um vale D………. (no valor de 1,20 €), por cada 15,00 € de compras. 8 - Sendo que é por cada tranche completa de 15,00 € de compras, que o cliente pode descontar um vale D………., obtendo o desconto no valor de 1,20. 9 - No final do mês de Março de 2010 a Instaurante detectou a existência de situações de incumprimento da norma supra identificada, no que respeita às condições e limites de descontos dos Vales, em várias Lojas do país, tendo concretamente apurado os seguintes comportamentos, que imputa à arguida na presente Nota de Culpa: 1º No dia 23 de Março de 2010, pelas 21h13 a ora arguida prestava serviço na Loja de ………., operando na caixa registadora no ………., tendo efectuado o registo de compras da Chefe Adjunta E……….., com o registo interno no ………., nº ….. 2º O valor das compras da Chefe Adjunta ascendia a 17,11 €, o que lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale D………, no valor de 1,20€. 3º A arguida, contudo, aceitou o desconto de 11 vales D………., conferindo à identificada trabalhadora o respectivo desconto, no valor de 13,20€. 4° A arguida beneficiou indevidamente a trabalhadora em causa, com um desconto de 12,00€, valor este que não entregou à Instaurante para pagamento dos produtos por ela adquiridos, em frontal violação do dever de lealdade e de obediência para com a sua entidade patronal. 5º De seguida, pelas 21h13, no mesmo ………, a arguida registou uma compra de produtos para si mesma, em transacção que ficou com o registo interno nº …., com o valor de 8,42€, o que não lhe permitia qualquer desconto em vales da D……….. 6º A arguida procedeu ao desconto de 5 vales D………., obtendo o respectivo desconto nas suas compras finais, no valor de 6,00€. 7° A arguida beneficiou indevidamente de um desconto de 6,00 €, valor este que não entregou à Instaurante para pagamento dos produtos por si adquiridos, assim abusando da confiança da sua entidade empregadora. 8º No dia 26 de Março de 2010, pelas 18h35 a ora arguida registou na caixa do ………, da Operadora F………., onde a arguida se encontrava abusivamente, as compras pretendidas pela Chefe Adjunta E……….. 9º A transacção tem o registo nº. …., e o valor das compras da trabalhadora ascendia a 9,70 €, o que não lhe conferia o direito a qualquer desconto em vales D……….. 10º A arguida, contudo, procedeu ao desconto de 4 vales D………., ou seja, de 4,80€. 11° A arguida beneficiou indevidamente outrem, proporcionando-lhe um desconto de 4,80€, valor este que não entregou à Instaurante para pagamento dos produtos por ela adquiridos, abusando da confiança da sua entidade empregadora. 12° No dia 29 de Março de 2010, a ora arguida prestava serviço na Loja de ………., operando na caixa registadora no ………., tendo efectuado o registo de compras da Chefe Adjunta E………., com o registo interno no ………, n° ….. 13º O valor das compras da Chefe Adjunta ascendia a 15,39 €, o que lhe conferia o direito ao desconto de 1 vale D………., no valor de 1,20€. 14º A arguida, contudo, aceitou o desconto de 9 vales D………., conferindo à identificada trabalhadora o respectivo desconto, no valor de 10,80€. 15° A arguida beneficiou indevidamente a trabalhadora em causa, com um desconto de 9,60€, valor este que não entregou à Instaurante para pagamento dos produtos por ela adquiridos, em frontal violação do dever de lealdade e de obediência para com a sua entidade patronal. 16° Na mesma data a arguida a arguida registou no mesmo ……… uma compra de produtos para si mesma, em transacção que ficou com o registo interno n° …., com o valor de 12,15€, o que não lhe permitia qualquer desconto em vales da D……….. 17° A arguida procedeu ao desconto de 6 vales D………, obtendo o respectivo desconto nas suas compras finais, no valor de 7,20€. 18° A arguida beneficiou indevidamente de um desconto de 7,20 €, valor este que não entregou à Instaurante para pagamento dos produtos por si adquiridos, assim abusando da confiança da sua entidade empregadora. 19° Com os comportamentos que se imputam à arguida na presente Nota de Culpa, por esta assumidos consciente e culposamente, a arguida violou reiteradamente uma norma de serviço emanada pela Instaurante, tendo abusado da sua confiança, locupletando-se com quantias que abusivamente descontou das suas compras, em prejuízo da empresa. 20º Para além de ter permitido que terceiros (neste caso, outra trabalhadora da empresa) beneficiassem de descontos a que não tinham direito, assim permitindo que também se locupletasse com quantias que a ora arguida devia ter entregue à ora Instaurante, o que constitui, aliás, seu dever fundamental, enquanto Operadora de Caixa. 21º Bem sabendo que a ora Instaurante jamais admitiria semelhante violação às suas normas, pelo prejuízo e pelo grave abuso de confiança que a conduta da arguida representa. 22º Assim, A arguida violou consciente e culposamente os deveres de obediência e de lealdade para com a sua entidade patronal, abusando da posição privilegiada que tem na organização da empresa - Operadora de caixa - para se favorecer, à custa dos interesses patrimoniais da Instaurante que assim se viu prejudicada financeiramente. 23º Prejuízo esse que corresponde ao valor total dos descontos indevidamente praticados e obtidos pela arguida, que ascende a 39,60€. 24° Sendo certo que, independentemente do valor do prejuízo financeiro causado, os comportamentos assumidos pela arguida, para além da sua natureza penal, que aqui não cabe discutir, não deixam de constituir infracção disciplinar de tal forma grave que toma imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho que mantém com a ora Instaurante, por comprometer irremediavelmente a confiança necessária à subsistência do vínculo, tendo em conta as funções de confiança acrescida, confiadas à arguida. 25° Por tudo o que lhe vem imputado revela-se insustentável a permanência da arguida ao serviço da Instaurante. 26° Com a violação culposa dos deveres gerais dos trabalhadores previstos nas alíneas e) e f) do nº 1, do artº 128° e integrando-se o comportamento que lhe vem imputado na previsão do nº 1 e das alínea a), do nº 2, do artº 351°, do Código do Trabalho, pela sua gravidade e consequências, a arguida tomou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho que o liga à B……….. Pelo que é intenção da Instaurante proceder ao despedimento da Sra. C………. com justa causa, caso se prove a acusação contida nesta Nota de Culpa. ………., 05 de Maio de 2010” 13. A Recorrida respondeu à nota de culpa da seguinte forma: 1. A Arguida foi efectivamente contratada no dia 30 de Agosto do ano de 2005, para exercer as funções de Operadora, as quais actualmente ainda exerce. 2. Na verdade, a arguida C………. presta a sua actividade profissional na Loja de ………., competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao bom funcionamento da loja de ………., designadamente, a reposição dos produtos, a limpeza e registo de vendas na caixa. 3. Na execução das funções supra, a arguida C………., está vinculada a um conjunto de normas internas, nomeadamente, as que regulam os procedimentos a adoptar. NO ENTANTO 4. É falso, o vertido no ponto 5 (Cinco) da presente Nota de Culpa, mormente que na data de 11 de Maio de 2009, a Instaurante, “B……….” tenha divulgado por todas os suas lojas, um conjunto de procedimentos que regulam a forma, as condições e os limites para os descontos dos "D………( por parte dos clientes na aquisição dos produtos na lojas B………, através da Norma Interna 06/09. 5. E, que o mesmo tenha sido transmitido a todos os Chefes de Loja, Operadores, incluindo, claro está a aqui Respondente. 6. A Arguida C………., teve de facto conhecimento e contacto com os Vales ora referidos, através sim dos seus superiores, mas NUNCA sob informação facultada l1a Loja onde presta a sua actividade. 7. ALIÁS, não sabia a Arguida C………. sequer da existência da Norma Interna nº 06/09. 8. Na data em que foi iniciada a campanha em causa, foram as operadoras, inclusivamente a aqui arguida C………., informadas de que os Clientes poderiam usufruir de um "D………." de desconto, rio valor de €1,20 (Um Euro e Vinte Cêntimos), por cada tranche completo de € 15,00 (Quinze Euros) - isto para os clientes!! 9. Ou seja, sempre através de informações superiores da loja onde trabalha, tinha conhecimento, de que apresentando os clientes os Vales D………. descontos, esta deveria utilizá-los conforme compras fossem completando tranches de € 15,00, tendo consequentemente estes o desconto imediato de € 1,20. 10. Todavia, ao mesmo tempo, na loja de ………., assim como em todas as outras lojas, os superiores das mesmas permitiam que os seus trabalhadores usufruíssem dos Vales D……… de desconto, no valor de € 1,20, sem que o tranche fosse completado – Indiscriminadamente. 11. Ora, a arguida C………., ao contrário do alegado na nota de culpa, à qual agora se responde, não incumpriu, pelo menos culposamente, o Regulamento Interno 06/09. 12. Porquanto, primeiramente não o conhecia, e acresce ainda, que sempre foi permitido a utilização dos Vales D………. descontos, nas várias compras dos funcionários, sem qualquer limite ou restrição. 13. Pelo menos, sempre realizou os factos acusada, convicta da autorização dos seus superiores. 14. Durante largo período de tempo, todos os funcionários da loja de ………., assim como de todas as outras lojas, praticaram tais actos. 15. Neste sentido, como era pratica habitual e reiterada, até pelos seus próprios superiores, não poderia a arguido C………., desconhecendo do Regulamento Interno, e tendo autorização para tal, saber que os factos de que é acusada, não eram permitidos. 16. Tanto assim é, que as máquinas registadoras, OPS, NUNCA detectaram qualquer erro, ou anomalia!!! 17. Melhor dito: ACEITAVAM ESSAS OPERAÇÕES. 18. Na verdade, se soubesse da existência dos impedimentos que agora se invocam, não teria realizado tais factos, muitos menos sabendo que era proibido. 19. Aliás, atendendo aos diminutos montantes em causa, NUNCA A RESPONDENTE COLOCARIA EM RISCO A RELAÇÃO.DE CONFIANÇA QUE SEMPRE HOUVE COM A ENTIDADE PATRONAL. 20. A arguida C………. agiu sempre convicta da legalidade da sua conduta e, e sempre o fez às claras - sendo do conhecimento e consentimento dos superiores, que também usufruíam da mesma regalia. 21. A Arguida C………., sempre foi cumpridora dos deveres a que se encontrava adstrita enquanto trabalhadora da Instaurante, sempre acatou com obediência as ordens que lhe eram dadas pelos seus superiores, pelo que não houve da Sua parte qualquer comportamento ilícito susceptível de integrar o conceito de despedimento com justa causa. Pelo supra exposto, deve o presente processo disciplinar ser arquivado, levantando-se ao mesmo tempo a suspensão imposta.” ___________________ 2.3 – Breve análise do procedimento de suspensão do despedimentoA suspensão do despedimento individual é uma providência de natureza antecipatória que confere ao trabalhador o direito à reintegração do seu posto de trabalho se tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, em termos provisórios, a relação jurídica laboral até aí existente. O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento – artigo 386º, do Código do Trabalho. No que concerne à providência cautelar de suspensão de despedimento [individual] está hoje regulada nos artigos 34º a 40º-A do CPT, dispondo o artigo 39º, os requisitos para o seu exercício, a saber: - provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; - provável inexistência de justa causa. ___________________ 2.4. – Factos conclusivos (Factos 5 e 6): Analisemos a 1ª questão suscitada pela recorrente, que se prende com a questão de saber se determinados factos dados como provados pelo Tribunal a quo encerram matéria conclusiva. Entende a recorrente que dados como provados sob o número 5 “A requerente não teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a requerida.” e o número 6 “A requerente agiu na convicção da licitude da sua conduta nas compras por si efectuadas e nos moldes em que foram realizadas.” encerram em si a produção de prova sobre convicções de natureza interior da ora Recorrida cuja resposta imediatamente redunda na aceitação de um juízo conclusivo que expressa um juízo de valor legal definitivo sobre a culpa e a ilicitude da conduta imputada à trabalhadora. Diz, ainda, a recorrente que no caso da presente providência aceitar a produção de prova sobre o teor dos números 5 e 6, dos factos indiciariamente provados, é o mesmo que aceitar quesitos contendo de per se e a priori a resolução da questão sub iudice, o que não é admissível. Vejamos: Na decisão recorrida foram acolhidos como provados, entre outros os seguintes, pontos: “5 – A requerente não teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a requerida. 6 – A requerente agiu na convicção da licitude da sua conduta nas compras por si efectuadas e nos moldes como foram realizadas.” O artigo 646º, nº 4 do CPC define os limites de validade e de atendibilidade das respostas à base instrutória por parte do Tribunal fazendo a triagem entre “questão de facto” e “questão de direito”. Como se refere no acórdão do STJ de 09/06/2005[1], “Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo. O que quer dizer que o discurso da realidade e o discurso jurídico são discursos paralelos, com significantes que nunca poderão coincidir. A confusão entre conceito de direito e conceito de facto seria impossível. Não quer isto dizer que não existam termos e expressões que sejam comuns a ambos os discursos. Trata-se, porém, duma sobreposição linguística. A valência discursiva é sempre diferente. Para avaliar se estamos no campo dos factos ou do direito basta ver em que plano se coloca a emissão do juízo, se no da lógica denotativa se no da lógica normativa.” O Conselheiro Abel Freire[2], refere que juízos de valor são juízos sobre um complexo de factos, conclusões de facto sem a sua discriminação, embora se apresentem como factos e como factos são de considerar quando não controvertidos. Diz, ainda, que os juízos de facto podem nuns casos ser matéria de facto e noutros matéria de direito, terminando por concluir, que questão de direito é matéria, apresentada como de facto, que decide os pontos jurídicos que se pretendem demonstrar, afirmando os pressupostos legais nos termos em que estes são enunciados na norma jurídica. Também Antunes Varela refere que (RLJ ano 122, pág. 220)[3]: “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua – “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…)”. Caminhando por caminhos idênticos tem vindo a jurisprudência sustentando que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita `a interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei[4]. Também a jurisprudência vem defendendo que quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum deve entender-se que foi empregue no sentido comum (Acs. do STJ de 18/12/2002, processo nº 02B3888 e de 22/4/2004, processo nº 04B652 in www dgsi.pt), não devendo aplicar-se extensiva ou analogicamente o art.646º, nº4, do CPC quando as respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto de facto alegado (Ac. STJ de 3/11/2009, processo, 4073/04.9TBMAI.P1 in www dgsi.pt[5]). O acórdão do STJ de 23/12/2008[6], debruça-se sobre a diferença entre matéria de facto e de direito, do seguinte modo: “A expressão facto é derivada da latina factum, associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou acto, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem acções humanas, e, sendo susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados por factos jurídicos. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. (sublinhado nosso) A matéria de direito, por seu turno, envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar, ou seja, tem essencialmente a ver com a sua interpretação e aplicação. As conclusões sobre a matéria de facto são desta natureza, o que não acontece, como é natural, com as conclusões jurídicas, nem com os juízos de valor, sejam estes de facto ou de direito. A circunstância de um determinado conceito constar da lei, não significa que não possa ser considerado matéria de facto, desde que seja utilizado com o sentido de acontecimento ou manifestação do mundo exterior. A expressão tempo imemorial significa aquele que não permite a memória dos vivos sobre o começo da realidade de facto a que se reporta. A afirmação usada por toda a gente significa a utilização por todas as pessoas em geral. A expressão ninguém obstou à utilização pública, por seu turno, significa que não houve pessoa, em particular dos habitantes do Carvalhal, que se tivesse oposto ao referido uso de todos. Ora, tendo em conta as referidas considerações de ordem jurídica, estamos na situação invocada pelos recorrentes como sendo de ilegalidade processual, perante acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, perceptíveis pelos sentidos. A conclusão é, por isso, ao invés do que foi alegado pelos recorrentes, que se não trata de expressões conclusivas ou de direito, mas de matéria de facto pertinente à resolução do litígio.” Também por elucidativo não resistimos de deixar aqui uma pequena passagem do Acórdão do STJ de 3 de Maio de 2000, Processo n.º 315/2000 — 1.ª Secção, BMJ, 497, pág.315/319:“ Como se sabe, a linha de separação entre «questão-de-facto» e «questão de direito» não pode assumir-se como de natureza fixa, razão por que a distinção «não funciona como uma evidência ontológica» (Menezes Cordeiro, Revista da Ordem dos Advogados, ST, Janeiro de 1995, pág. 147). A distinção entre «matéria de facto» e «matéria de direito», aliás, tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum. A propósito desta problemática, ensina Antunes Varela que, dentro da vasta categoria de factos, cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, mas ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção. E, assim, são factos «os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum» e factos são ainda «as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma» (cfr. acórdão deste Supremo de 8 de Novembro de 1995, Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo III, pág. 293, e acórdãos da Relação do Porto de 27 de Abril de 1994, Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo IV, pág. 198, e de 12 de Novembro de 1998, Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo V, pág. 193). Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam «essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador» (cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudências, ano 122.º, págs. 219-222, e ano 126.º, pág. 190, nota 1; ver, também, o acórdão deste Supremo de 23 de Novembro de 1999, recurso n.º 747/99, 6.ª Secção, de que foi relator o aqui Ex. Mo Sr. Adjunto).”. E, continuando, logo a seguir diz, “Na situação em apreço, para se afirmar — como se afirmou na resposta ao quesito 6 — que «todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas» causavam ao Banco-autor, não foi necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador. Razão por que esse juízo conclusivo, assentando em critério de carácter prático do homem comum, situa-se no domínio da matéria de facto. Logo, a resposta contendo esse juízo valorativo não devia considerar-se não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeira questão de direito (cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122.º, pág. 222).” E, para não sermos fastidiosos, acrescentaremos ao rol apenas mais um aresto[7], cuja oportunidade é relevante para a decisão do caso que nos ocupa:”Caracterizam-se como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta – seres vivos e inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie –, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza; A consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito de outrem equivale a um estado de espírito de convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objecto, integrando um conteúdo de vontade de natureza fáctica, conquanto abstracta, que permite a sua inclusão no questionário e directa averiguação através de qualquer meio probatório, não se tratando, pois, de matéria de direito ou imbuída de um tal grau de abstracção conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova”. Diga-se, ainda, que há quem defenda que as respostas a quesitos conclusivos não se podem dar por não escritas, por não se tratar de uma questão de direito e só esta está abrangida pela sanção do art.646º, nº4, do CPC[8]. Partindo para o caso concreto diremos que os factos que a recorrente pretende eliminar pertencem à índole subjectiva da requerente/autora/trabalhadora. E, como tal, não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos, embora, como é lógico, revistam uma veste subjectiva, de índole volitiva. E o Tribunal ao responder, ou melhor ao tê-los dado como provados, não teve a necessidade de formular qualquer raciocínio de ordem jurídica, nem sequer apelar à sua formação especializada de julgador. Não deixa de ser verdade que tais factos inserem um juízo conclusivo, no entanto, assentam os mesmos em critério de carácter prático do homem comum, situando-se no domínio da matéria de facto. Quer a intenção, quer a vontade ou a convicção de alguém, perante determinado facto ou comportamento, é algo de íntimo, que nasce e cresce dentro dessa pessoa e a sua exteriorização não pode deixar de ser feita através de um juízo conclusivo/valorativo. E, como se refere no acórdão do STJ de 23/12/2008 (mencionado na nota 6), caracteriza-se como matéria de facto aquela que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno, ou como se diz no acórdão também do STJ de 6/7/2005 (referido na nota 7), os elementos do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza. E como matéria de facto que constituem os factos 5 e 6 nenhuma deficiência ou anomalia lhes pode ser assacada, nada obstando, pois, à sua plena validade e operância em vista da boa decisão da causa. E, ao contrário do defendido pela recorrente, estes factos não encerram por si o destino da acção. É verdade, que foram factos que o Tribunal a quo deu grande importância e através da sua valoração e ponderação chegou a um determinado fim. Mas esse destino a que o Tribunal a quo chegou não é consequência directa da resposta a tais factos, ou seja, isoladamente tais factos não decidiam a acção. E, mesmo no caso dos autos, a ponderação e valoração dada pelo Tribunal a quo a tais factos é susceptível de critica ou censura por este Tribunal, o qual pode, caso, assim o entenda, não os valorar ou, pelo menos, não lhe dar a importância que lhes foi dada na decisão recorrida. Mas essa problemática será apreciada mais à frente. Tais factos não são o único fruto da árvore. Portanto, diremos, que um facto conclusivo não deve ter-se por não escrito, por aplicação extensiva ou analógica do art.646º, nº4, do CPC, quando a resposta evidencia a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto em que foi alegado. ___________________ 2.5. – Factos contraditórios (face aos Factos 9, 10 e 11): Alega a recorrente que a considerarem-se tais factos (5 e 6) os mesmos são contraditórios face ao teor da factualidade dada como provada sob o número 9, 10 e 11. Procedendo à leitura das alegações podemos dizer que a pretensa contradição vem da interpretação que ela dá aos factos sob o número 9, 10 e 11, ou seja, refere a recorrente que “ a trabalhadora “ sabia com certeza que a sua conduta era ilícita, pois, não é crível que não tivesse consciência dessa ilicitude face ao teor dos factos provados”, sob o número 9, 10 e 11. Os factos sob o número 9, 10 e 11 expressam-se da seguinte forma: “9 – Todos os trabalhadores da requerida sabem que enquanto seus clientes não lhes assistem especiais condições mais favoráveis do que aos demais clientes. 10 – A todos os trabalhadores da requerida foi dado a conhecer pelas chefias as regras do funcionamento da campanha “……….”, nomeadamente, o modo de processamento dos vales de desconto “D……….” em compras efectuadas nas lojas da requerida, quer o trabalhadores identificassem, ou não, essas regras como pertencentes à “Norma interna n.º 02/09”. 11 – As regras dessa campanha foram publicitadas pelos meios de comunicação, consistindo numa promessa pública assumida pela requerida que a vinculava, e vincula, perante quem for portador de vale de desconto e apresentasse junto da requerida para obter desconto em cada € 15,00 de compras nas lojas B……….” Diga-se desde já que relativamente ao facto sob o número 5 (falta de intenção ou vontade de lesão) não existe a mínima relação entre estes factos e os que agora estão em apreciação. No que concerne ao facto sob o número 6 (agir na convicção da licitude), salvo o devido respeito, também não descortinamos qualquer contradição. Na verdade, não é pelo facto de a autora saber que não usufruía de condições enquanto cliente de condições mais favoráveis em relação aos outros cliente, de lhe ter dado conhecimento pelas chefias as regras do funcionamento da campanha “……….” e que tais regras campanha foram publicitadas pelos meios de comunicação, que impõe a conclusão de que mesma sabia que a sua conduta era ilícita. Conforme se diz na decisão recorrida “ não é pelo facto de se ter apurado que todos os trabalhadores da requerida sabiam que enquanto seu clientes não lhe assistiam quaisquer condições mais favoráveis no desconto dos vales que se pode extrair que a requerente tinha consciência da ilicitude da sua conduta. É que, como refere nomeadamente a testemunha G………., o procedimento de descontos de vales em excesso era adoptado não só nas compras dos funcionários, como também nas compras dos próprios clientes.” E, por outro lado, diremos nós, o conhecimento de determinada regra, não implica que face ao uso corrente de determinado comportamento, não crie no seu destinatário a convicção de que tal comportamento, apesar de não estar de acordo com a regra, é lícito. Podemos depois chegar à conclusão de que tal convicção é censurável, mas isso é rosário de outra conta. Entendemos, assim, não existir qualquer contradição entre os aludidos factos. ___________________ 2.6.– Saber se os factos imputados à trabalhadora são, ou não, susceptíveis de integrar justa causa de despedimento [provável inexistência de justa causa].Resolvida a questão relacionada com a matéria de facto dada como provada e resolvida no sentido da imodificabilidade de tal matéria dada como assente pelo Tribunal a quo cabe, agora, com base nessa factualidade, decidir se conclui ou não pela probabilidade séria de inexistência da ilicitude do despedimento consubstanciada na provável inexistência de justa causa. No domínio deste procedimento cautelar valerá também a ideia segundo a qual o tribunal estatuirá sobre a base de uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseando-se apenas sobre uma probalidade séria da existência do direito invocado, é o que resulta pois do art.º 39, n.º 1, do CPT, que consigna que a suspensão do despedimento é decretada, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, e se conclua pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade e pela provável inexistência de justa causa. Sendo este o último requisito que cumpre agora apreciar. Tem sido entendimento, pacífico, na jurisprudência que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento[9]. Assim, o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houverem quanto à sua inexistência, então não deverá a suspensão ser decretada. Haverá, ainda, a considerar a distribuição do ónus de prova. Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade desse despedimento, com apresentação do processo disciplinar sem vícios e com a prova de factos que consubstanciem a justa causa de despedimento, cabendo, por sua vez, ao trabalhador convencer o tribunal que existe uma probabilidade séria da insuficiência da prova apresentada no âmbito do processo disciplinar, ou que os factos que lhe são imputados sejam em si mesmo insuficientes para fundamentar essa justa causa de despedimento. No elenco das sanções disciplinares (art. 328º) o despedimento é a mais gravosa. De acordo com o disposto no artigo 351º, nº 1, do C. T. constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. A existência de justa causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1º-um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador – é o elemento subjectivo da justa causa; 2º - a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral – é o elemento objectivo da justa causa; 3º - a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador outro, configurado na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.[10] No que concerne ao primeiro dos elementos – o subjectivo – convém esclarecer, conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho,[11] “A exigência de ilicitude do comportamento do trabalhador não resulta expressamente do art. 351º, nº 1, mas constituiu um pressuposto geral do conceito de justa causa para despedimento[12], uma vez que, se a actuação for lícita, ele não incorre em infracção que possa justificar o despedimento.” O acto ilícito e culposo há-de corresponder a uma violação grave, por parte do trabalhador, dos seus deveres contratuais (seja dos deveres principais, secundários ou acessórios), por acção ou omissão, não sendo necessário que essa violação ocorra no local de trabalho[13], podendo essa violação revestir qualquer uma das três modalidades de incumprimento das obrigações: o não cumprimento definitivo, a simples mora e o cumprimento defeituoso. A culpa do trabalhador (a título de dolo ou negligência) há-de ser apreciada segundo um critério objectivo, isto é, pela diligência que um bom pai de família teria adoptado, em face das circunstâncias do caso (art.º 487.º, n.º 2, do C.C.), e não segundo os critérios subjectivos do empregador[14]. Neste contexto, também devem ser relevadas e valoradas as circunstâncias atenuantes e as causas de exclusão da culpa que possam ter existido[15], nomeadamente, o estado de necessidade desculpante, o erro, a falta de consciência da ilicitude do facto, a anomalia psíquica ou obediência desculpante[16]. Para que se verifique a justa causa, não é suficiente um qualquer incumprimento dos deveres contratuais, por parte do trabalhador. É necessário, ainda, que se trate de um comportamento que, pela sua gravidade[17] e consequências, leve a concluir que a subsistência da relação de trabalho se tornou imediata e praticamente impossível. No entanto, a impossibilidade em questão não é uma impossibilidade de ordem material, correspondendo, antes, a uma situação de inexigibilidade reportada a um padrão essencialmente psicológico, qual seja o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos[18], e que, na apreciação dessa inexigibilidade, há que atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (art.º 351.º, n.º 3, do CT), tudo à luz dos critérios de um bonus paterfamilias, ou seja, de um empregador normal, e não à luz da sensibilidade do real empregador. O conceito de justa causa é assim um conceito indeterminado, pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, aponta para modelos de decisão a elaborar em concreto e, constituindo a mais grave das sanções disciplinares, visa o sancionamento da conduta do trabalhador que, pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe[19]. A inexigibilidade há-de, pois, ser aferida através de um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade da relação de trabalho, sendo de concluir pela existência de justa causa quando, sopesando os interesses em presença, se verifique que a continuidade da vinculação representaria, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, quando, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seriam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador[20]. Assim enquadrado o conceito geral de justa causa, importa apurar se a mesma se verificou no caso concreto, embora indiciariamente, pois estamos no âmbito de uma providência cautelar, onde não se trata de a apreciar em definitivo, o que será feito no processo principal, de forma muito mais segura, atenta a panóplia de elementos de prova que aí poderão ser produzidos. Conforme resulta do processo disciplinar a recorrente procedeu ao despedimento da recorrida com fundamento em que a mesma violou os deveres previstos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, ou seja, em termos factuais, foi a arguida acusada de se ter beneficiado a si própria e a terceiros (a sua chefe adjunta) com descontos de vales “D……….” em circunstâncias em que esses mesmos descontos, de acordo os procedimentos fixados pela requerida, não eram admissíveis. Em termos concretos, a recorrida foi acusada de no dia 23.03.2010 ter registado as compras da chefe adjunta E……… no valor de € 17,11 e aceitado o desconto de 11 vales; no mesmo dia, ter, ainda, registado uma compra de produtos para si no valor de € 8,42 e procedido ao desconto de 5 vales; no dia 26.03.2010 ter registado compras da mesma chefe adjunta no valor de € 9,70 e procedido ao desconto de 4 vales; no dia 29.03.2010 ter registado compras da mesma chefe adjunta no valor de € 15,39 e aceitado o desconto de 9 vales; no mesmo dia, ter registado compras para si no valor de € 12,15 e procedido ao desconto de 6 vales. Factos estes que indiciariamente foram dados como provado e que, aliás, a autora/recorrida não pôs em causa. Ficou ainda indiciariamente provado que a recorrida tinha conhecimento do procedimento a adoptar no desconto de vales – por cada € 15,00 de compras o desconto de um vale no valor de € 1,2 – assim como de que todos os funcionários, enquanto clientes da requerida, não beneficiavam de quaisquer condições especiais ou mais favoráveis do que os demais clientes. O artigo 128º do CT, sob a epígrafe, “Deveres do trabalhador”, preceitua que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como segurança e saúde no trabalho, que não seja contrárias os seus direitos ou garantias; [alínea e)] e guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea f)]. A decisão recorrida, sobre esta questão, refere o seguinte: “Ora, perante estes factos parece-nos na verdade que a requerente não cumpriu os deveres de obediência às ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, de diligência no cumprimento das obrigações inerentes ao posto de trabalho a que estava afecta, tendo ainda lesado interesses patrimoniais da empresa. A sua conduta é, pois, merecedora de censura, constituindo, nos termos do preceituado no artigo 351.º/1, als. a), d) e e) do Código do Trabalho, justa causa de despedimento. Mas, uma vez concluindo-se pela referida infracção disciplinar, constituirá o despedimento a sanção adequada a tal conduta ilícita? É que, como já referiu, o despedimento-sanção constitui a última ratio, só aplicável em situações de impossibilidade de aplicação de sanções conservatórias – são os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que o conceito de justa causa tem implícitos. Nas palavras do AC STJ de 12-01-90 [www.dgsi.pt], «como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando assim o princípio da proporcionalidade». O princípio da proporcionalidade da sanção disciplinar está consagrado no artigo 330.º/1 do Código do Trabalho, aí se estatuindo que «a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor …». Como cristalinamente se escreveu no AC do STJ de 09-06-99 [AD, 459.º, 461]: «a sanção disciplinar que, nos termos do n.º1 do citado artigo 27.º, a entidade empregadora pode aplicar, visa, primacialmente, reagir contra a conduta inadequada do trabalhador, procurando a harmonização do seu comportamento futuro com o interesse da empresa que esteve na base da sua contratação e tendo em vista fazer cumprir as normas estabelecidas para o normal funcionamento da relação laboral dirigido a prossecução do escopo empresarial. O objectivo natural da sanção disciplinar é, assim, em primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória. Só no caso de uma sanção deste tipo, em face das particulares circunstâncias do caso concreto, se mostrar inadequada ou insuficiente para repor a normalidade da relação de trabalho prejudicada pelo comportamento imputado ao trabalhador, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato». Devemos, pois, ter em conta, na apreciação da gravidade da infracção, o grau de perturbação provocada no vínculo laboral, na organização e imagem empresariais; a afectação (real ou potencial) de interesses da empresa; a possibilidade de reincidência; os efeitos produzidos (presentes e futuros); o comportamento habitual dos restantes trabalhadores, etc. e, na avaliação da culpabilidade do trabalhador, se este actuou com dolo (e qual o tipo de dolo) ou negligência, bem como a existência de circunstâncias exteriores e sua influência para a determinação do agente. A justa causa tem, pois, de ser apreciada em concreto e o comportamento do trabalhador de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Como já acima referimos, e volvendo ao caso dos autos, dúvidas não existirão de que o comportamento da requerente, ao proceder, por cinco vezes, ao desconto de vales em circunstâncias em que não o poderia fazer, é censurável. Contudo, afigura-se-me que outros aspectos deverão ser devidamente valorados. Assim, e desde logo, não podemos esquecer que, como se apurou, a requerente actuou sem intenção e vontade de lesar a sua entidade patronal – não estamos aqui perante uma situação de apropriação intencional de valores monetários, mas antes de erróneo entendimento de que os vales correspondiam em termos exactos a dinheiro – que a mesma estava convencida de que a sua conduta era lícita e que outros trabalhadores e chefias procederam de igual forma no desconto dos vales em causa (e de outros). De considerar será também que não se provou – nem se alegou, nem se fez constar da nota de culpa – que a requerente tivesse antecedentes disciplinares na requerida, o que significa que a infracção foi praticada por uma pessoa sem passado disciplinar. Ora, todas estas circunstâncias enunciadas apontam e contribuem, por um lado, para uma diminuição da gravidade da infracção e, por outro lado, para uma diminuição da culpabilidade da requerente. Parece-nos, pois, que as exigências de prevenção geral e especial do caso teriam ficado devidamente salvaguardadas com a aplicação à requerente de outra sanção disciplinar que não o despedimento, não sendo o seu comportamento adequado a, numa apreciação objectiva, destruir todo o crédito de confiança por parte da ré em relação a si e a tornar, por isso, inviável a subsistência da relação laboral existente. Na verdade, e por um lado, com a aplicação de uma sanção menos gravosa, a requerida teria acautelado o direito de não tolerar este tipo de comportamentos por parte de qualquer trabalhador, bem como, e pedagogicamente, acautelada teria sido qualquer perturbação futura no ambiente de trabalho. Por outro lado, e como se refere no AC RL de 16-10-96 [CJ 1996, IV, 186], «para que se verifique a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho – requisito necessário para a existência da justa causa de despedimento – deve aquela impossibilidade ser tomada no sentido de inexigibilidade e não simples dificuldade de tal subsistência, e deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave». De facto, se subjectivamente se pode sempre considerar que a confiança em alguém está perdida ou não existe, como vimos, não é com base nessa subjectividade que tem de ser feito o juízo de prognose sobre a impossibilidade de manutenção da relação laboral. Desta forma, e concluindo, cremos, sempre com o devido respeito por opinião diversa, que a conduta da requerente não é de molde a que se possa considerar que desapareceu o suporte psicológico mínimo em que assentava o vínculo contratual existente entre as partes, nada se tendo provado de que, a manter-se o contrato de trabalho, tal conduta viria a ser repetida no futuro. “ É contra esta interpretação que a recorrente não se conforma. Além da questão sobre a factualidade dada como provada que este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, invoca a recorrente nas suas conclusões “ O tribunal a quo acabou por emitir um juízo essencialmente baseado em factos alheios à decisão de despedimento, quando a sindicância da conduta da ora Recorrente se devia ater exclusivamente aos factos constantes da decisão de despedimento e não outros, pois, foi quanto a estes e não outros, que a empregadora formou a sua vontade de aplicar a sanção de despedimento com justa causa”. Para fundamentar a sua tese invoca Albino Mendes Baptista “A nova acção de impugnação de despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, 2010, p. 135. Diga-se desde já que não estamos de acordo com tal argumento. Conforme já se deixou referido o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Sem esquecer a natureza urgente e perfunctória deste procedimento cautelar, cuja indagação a nível factual, nunca poderá ser a que deverá ser feita na acção de impugnação do despedimento, a verdade é que a decisão do tribunal não está limitada apenas ao que constar na decisão de despedimento da entidade empregadora. Pois, além da nota de culpa, o tribunal deve atender à defesa apresentada pelo trabalhador e às demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar. Aliás se assim não fosse, nem se perceberia bem o motivo pelo qual o artigo 35º, nº 1 do CPT permite a apresentação, pelas partes, de qualquer meio de prova [ao contrário do que acontecia com a redacção anterior que nos caso de o despedimento ter sido precedido de processo disciplinar apenas era permitida a apresentação de prova documental] e o nº 2 permite ao tribunal, quer oficiosamente quer a requerimento das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão. E neste contexto, não podem deixar de serem relevadas e valoradas as circunstâncias atenuantes e as causas de exclusão da culpa que possam ter existido. Na verdade, na fase de decisão de despedimento se está vedado à própria entidade empregadora invocar factos não constantes na nota de culpa ou da resposta do trabalhador, já o mesmo não acontece relativamente aos factos que atenuarem a responsabilidade, conforme resulta do nº 4, parte final, do artigo 357º do Código do Trabalho. Por maioria de razão, nesta fase tais factos sempre serão de considerar e valorar. Além do mais, a restrição feita pelo artigo 387º, nº 3 do CT [Na acção de apreciação judicial do despedimento[21], o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador] à entidade empregadora, não tem aplicação aos factos invocados pelo trabalhador. Sobre a critica que a recorrente faz à decisão recorrida no sentido de que ao referir que “… as exigências de prevenção geral e especial do caso teriam ficado devidamente salvaguardas com a aplicação à requerente de outra sanção disciplinar que não o despedimento …” é um juízo proferido à sombra do artigo 351º, nº 3, do Código do Trabalho, que transcende totalmente o âmbito do presente procedimento caindo, por inteiro, no objecto da acção principal. Conforme já se deixou escrito no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento. Independentemente do que se possa dizer sobre o acerto deste trecho decisório a verdade é que a decisão recorrida não diz se há ou não justa causa para o despedimento, pelo que não subscrevemos a critica feita. Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse e se sufragasse a posição da recorrente, podendo tal decisão ser nula (artigo 686º do CPC), a verdade é que tal nulidade, a existir, teria de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77º, nº 1 do CPT – o que no caso não aconteceu. E, atendendo ao caso concreto, partilhamos a decisão recorrida. Se é verdade que a recorrida praticou factos censuráveis, que não podia ter cometido, violando, assim, os deveres a que estava adstrita, não deixa de ser verdade, que os factos e circunstâncias terão de ser valorados e ponderados. A primeira é que, independentemente da questão de saber se a recorrida se apropriou ou não de certos valores, esta não teve qualquer intenção, nem vontade de lesar a recorrente. A segunda é que, a recorrida agiu na convicção da licitude da sua conduta nas compras por si efectuadas e nos moldes como foram realizadas. Podemos assim afirmar que a trabalhadora/recorrida agiu sem consciência da ilicitude. Quem actuar sem consciência da ilicitude age sem culpa, conforme resulta do artigo 17º, nº 1 do Código Penal – aqui aplicado uma vez que a infracção disciplinar reveste características semelhantes à infracção penal, permitindo assim lançar mão de certos conceitos jurídicos neste previstos. Só assim não será se tal erro lhe for censurável – artigo 17º, nº 2 do Código Penal. E há censurabilidade do erro quando o agente não actuou com o cuidado de uma pessoa portadora de recta consciência ético-jurídica, informando-se e esclarecendo-se convenientemente sobre a proibição legal. Ora, no caso, sobre esta questão temos provado que o sistema permitia os descontos nos moldes efectuados, que outros colegas e chefias da recorrente procederam pela mesma forma que a recorrida, no que se refere aos descontos em vales da D……... Também se deu provado que todos os trabalhadores da recorrente sabiam que enquanto seus clientes não lhes assistia especiais condições mais favoráveis do que aos demais clientes e a todos foi dado a conhecer pelas chefias as regras do funcionamento da campanha “………”, nomeadamente, o modo de processamento dos vales de desconto “D……….” em compras efectuadas nas lojas da requerida, quer o trabalhadores identificassem, ou não, essas regras como pertencentes à “Norma interna n.º 02/09”, tendo as regras dessa campanha sido publicitadas pelos meios de comunicação, consistindo numa promessa pública assumida pela requerida que a vinculava, e vincula, perante quem for portador de vale de desconto e apresentasse junto da requerida para obter desconto em cada € 15,00 de compras nas lojas C………. E sem dúvida, perante estes factos, a recorrida agiu com culpa, pois não é pelo facto de os seus colegas de trabalho, inclusive as chefias, agirem do mesmo modo, que lhe permitia agir como agiu, sendo certo que lhe foi dado conhecimento das referidas condições. Contudo, temos de atender que estamos perante uma culpa leve, ligeira, e inconsciente (artigo 15º, alínea b) do CP). Se é verdade, que existe um incumprimento dos deveres contratuais, por parte da trabalhadora, a verdade é que, face às circunstâncias assinaladas, não se trata de um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, leve a concluir que a subsistência da relação de trabalho se tornou imediata e praticamente impossível, ou seja, as circunstâncias mencionadas diminuíram sensivelmente quer a gravidade da infracção, quer a culpabilidade do agente (trabalhadora), o que, atendendo ao principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 330º, nº 1 do CT, e que está subjacente à aplicação de qualquer sanção disciplinar, nos leve a concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento e pela provável inexistência de justa causa. Na verdade, por força do princípio constitucional da segurança no emprego, o despedimento é a ultima ratio das sanções disciplinares, só sendo aceite pelo nosso sistema jurídico quando nenhuma outra sanção, das permitidas pelo sistema, se mostre suficiente para repor o equilíbrio na relação e sanar a crise contratual. Neste contexto e de tudo o exposto ressalta à evidência que, bem andou a decisão recorrida, ao concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento sendo, portanto, de manter tal decisão, improcedendo todas as conclusões do recurso. ___________________ 2.7. Por fim não deixaremos de dar uma última palavra sobre o tema que aqui trazido a esta Relação. Mesmo que se concluísse que os factos dados sob os números 5 e 6 não fossem admissíveis entendemos que a solução a dar a este caso seria a mesma. Estando nós no domínio disciplinar, cujo caminha de mãos dados com o direito penal, haverá que ter em conta na apreciação das condutas, dos comportamentos dos diversos agentes, o chamado princípio da adequação social. Este princípio, concebido por Hans Welzel, preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre numa descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.Welzel considera que o princípio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes. Contudo, esta posição é discutível. Por essa razão, Claus Roxin propôs a introdução, no sistema penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual actuaria juntamente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se do denominado princípio da insignificância ou bagatela, que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. A sua aplicação depende de determinados requisitos, a saber: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) a ausência de perigosidade social da acção, (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da adequação social absorve total aprovação da sociedade, enquanto o princípio da insignificância a conduta delituosa é tolerada devido a sua ínfima lesividade. Com isso, há de se afirmar que quando as ofensas são mínimas, não é justificável a intervenção do Direito Penal. Assim revertendo ao caso, temos que apelando ao princípio da adequação social a conduta da trabalhadora, aqui apelada, não seria tolerada? Será que a sociedade para o comportamento da trabalhadora acharia como adequado o seu despedimento? Não estaremos perante um caso de lesão insignificante que está ligado a uma ausência de negação do sentido social contido no tipo de ilícito? As respostas, atendendo ao caso concreto, não poderão de ser que a sociedade tolera a conduta da trabalhadora, acha desadequada a sanção do despedimento e que estamos perante um caso de lesão insignificante dos interesses da entidade patronal. Na verdade, temos uma trabalhadora, operadora de caixa, com uma antiguidade de cerca de 5 anos, sem notícias de registo disciplinar, que efectuou o registo de compras da sua Chefe no valor de € 17,11, o que conferia a esta um desconto de 1 vale D………., no valor de € 1,20. Aceitou ainda o desconto de 11 vales D…….., o que conferiu +a referida Chefe o desconto de €13,20. Tendo ainda registada uma compra de produtos para si mesma com o valor de € 8,42, procedendo ao desconto de 5 vales D………., obtendo o desconto na compra de € 6,00. A trabalhadora fez ainda um registo de uma compra por uma chefe adjunta no valor de €9,70, tendo procedido ao desconto de 4 vales D………, no valor de € 4,80. Procedeu ainda ao registo de uma compra da chefe adjunta no valor de € 15,39, tendo aceite o desconto de 9 vales no valor de € 10,80. Na mesma data a trabalhadora registou uma sua compra no valor de € 12,15 tendo procedido ao desconto de 6 vales D………., no valor de €7,20. No entanto, a Apelada não era a única a proceder desta maneira. Além de o sistema permitir os descontos nos moldes efectuados, outros colegas e chefias da requerida procederam pela mesma forma que a requerente, no que se refere aos descontos em vales da D……….. Ora, não estamos perante um furto. É certo que foram violadas normas internas que não permitiam o desconto pelos trabalhadores da Recorrente, nem os descontos em determinadas compras face ao seu valor. Mas ao fim e ao cabo tais trabalhadores agiram como se fossem clientes da Recorrente, sendo certo que sempre poderiam fazer as compras pedindo a um amigo ou familiar que as realizassem nos seus lugares e apresentassem os vales D……… a desconto. As compras foram realizadas, foram registadas e foram apresentados os vales D………. Como já se deixou exposto, na apreciação dessa inexigibilidade, há que atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (art.º 351.º, n.º 3, do CT), tudo à luz dos critérios de um bonus paterfamilias, ou seja, de um empregador normal, e não à luz da sensibilidade do real empregador. E, no caso, a lesão dos interesses da entidade empregadora foram insignificantes, a maioria dos descontos com os vales foram feitas a superiores hierárquicos da trabalhadora (o que fez com que a trabalhadora se sentisse protegida e que o seu comportamento era tolerado), o sistema permitia os descontos nos moldes efectuados, outros colegas e chefias da requerida procederam pela mesma forma que a requerente, no que se refere aos descontos em vales da D……….. Assim sendo, à luz da adequação social, este comportamento da trabalhadora, nos termos relatados, que se não excludente da ilicitude e/ou da culpa, faz com que a mesma seja diminuta ou até irrelevante, não é tolerável que a Apelada seja sancionada com a maior das sanções disciplinares previstas no direito laboral, ou seja, com o despedimento. É que proceder aos descontos nos moldes em que a Apelada os fez não é o mesmo que furtar, que tirar dinheiro da caixa. Aí sim, a sociedade não toleraria tais comportamentos. Pelo exposto, sempre concluiríamos pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento. ___________________ Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. III – Decisão * Custas pela Recorrente. * (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 15 de Dezembro de 2010 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ____________________ [1] Processo nº 05B027, consultável in www.dgsi.pt. [2] Num estudo publicado na C.J.S. ano XI, tomo III/2003, pág.5 e segs. [3] Citado no estudo referido na nota anterior. [4] Acs. do STJ de 22-2-1995 e de 8-11-95, in Col./STJ, I, pág. 279 e II, pág. 294, respectivamente [5] Diz-se neste acórdão que “Afigura-se-nos inclusivamente que a interpretação extensiva do artigo 646.º/4 do C.P.C. a questões que não sejam de direito mas também não sejam puramente de facto não prescinde de ponderação concreta, ou seja, não temos sempre por inadmissível a resposta sobre questões em que se insiram juízos de valor de facto ou questões mistas de facto e de direito ou questões em que a formulação de direito constitui também expressão de uso corrente e como tal assumida designadamente quando se revela, na resposta, compreensão da concreta matéria de facto visada no quesito sobre o qual incidiu prova e foi exercício contraditório com efectividade. A afirmação em termos absolutos da inaceitabilidade de respostas a quesitos formulados que não envolvem pura questão de direito não nos parece de perfilhar. Importará sempre analisar em tais circunstâncias a resposta à luz do quesito formulado com a compreensão que dele foi feita pelos intervenientes.” [6] Processo nº 08B4107, in www.dgsi.pt. [7] Acórdão do STJ de 6/07/2005, processo 04B1862, www.dgsi.pt. [8] cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/11/2007, processo 07A3060, www dgsi.pt; contra Ac STJ de 15/1/2004, processo 03B3834 em www dgsi.pt. [9] AC do STJ de 29.5.81, BMJ, 307-164; AC da RL de 17-5.95, in CJ Tomo 3º,186 [10] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, pág. 899/900 e a jurisprudência aí mencionada na nota 239. [11] In obr. Citada, pág. 900/901. [12] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1994, pág. 820/821. Sobre o assunto ver ainda Nuno Abranches Pinto, Instituto Disciplinar Laboral, pág.71/75. [13] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 481. [14] António Menezes Cordeiro, obr. citada, pág. 821/822, Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 901. [15] Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 901. [16] Cfr. Nuno Abranches Pinto, Instituto Disciplinar Laboral, pág.76. [17] Como diz Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 902, a gravidade pode ser reportada ao comportamento em si mesmo ou às consequências que dele decorram para o vínculo laboral. [18] Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 15.ª edição, p. 592/598. [19] Cfr. António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 819. [20] Cfr. Monteiro Fernandes, obr. cit. pág. 595. [21] Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho, pág. 56, nota 54, “Apesar de se reportar apenas à acção principal, parece evidente que a mesma restrição se aplica ao procedimento cautelar.” ___________________ SUMÁRIO Se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita `a interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei Quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum deve entender-se que foi empregue no sentido comum, não devendo aplicar-se extensiva ou analogicamente o artigo 646º, nº4, do CPC quando as respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto de facto alegado. Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam «essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». E, caracteriza-se como matéria de facto aquela que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno, os elementos do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento. O despedimento decretado só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houverem quanto à sua inexistência, então não deverá a suspensão ser decretada. Sem esquecer a natureza urgente e perfunctória doe procedimento cautelar, cuja indagação a nível factual, nunca poderá ser a que deverá ser feita na acção de impugnação do despedimento, a decisão do tribunal não está limitada apenas ao que constar na decisão de despedimento da entidade empregadora. Pois, além da nota de culpa, o tribunal deve atender à defesa apresentada pelo trabalhador e às demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar. Se estivermos perante um incumprimento dos deveres contratuais, por parte da trabalhadora, mas se, face a determinadas circunstâncias, se concluir que não se trata de um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, torne insubsistente a relação de trabalho, e, atendendo ao principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 330º, nº 1 do CT, deve-se concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento e pela provável inexistência de justa causa. António José da Ascensão Ramos |