Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010775 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AVAL FIANÇA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199005030408987 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART514 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/10/02 IN BMJ N140 PAG477. AC STJ DE 1979/10/30 IN BMJ N290 PAG434. | ||
| Sumário: | I - Os executados, chamados à acção na qualidade de avalistas dos aceites de determinada sociedade, além de se obrigarem solidariamente com esta, só podem defender-se pelos meios que lhes competem ou que são comuns a todos os condevedores. Não podem, assim, socorrer-se da concordata ou das medidas de gestão controlada de que beneficia a sociedade executada. II - O aval não é uma fiança, mas sim uma obrigação de garantia, de natureza especial, porquanto a obrigação do avalista é independente da do avalizado, mantendo-se, ainda que esta seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. | ||
| Reclamações: | |||