Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039734 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROCESSO ADMINISTRATIVO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200611160634735 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 692 - FLS 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. II - Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo. III - O dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável. IV - Para concluir se há atrasos são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado.para concluir se há atrasos são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B………., com vista à expropriação de duas parcelas de terreno destinadas à construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … . Na decisão arbitral atribuiu-se às parcelas expropriadas o valor de € 102.771,00. * A expropriante depositou a quantia de € 102.771,00.A expropriada requereu que a expropriante fosse notificada para depositar os juros moratórios devidos e juntar ao processo nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. Como fundamento, alegou que o processo sofreu atrasos imputáveis á expropriante, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no artº 51º, nº 1 do CE. Na sequência daquele requerimento, a expropriante foi notificada para efectuar o depósito dos juros moratórios incidentes sobre o depósito já efectuado e juntar ao processo nota discriminativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. A expropriante juntou a referida nota justificativa, calculando o montante dos juros em € 292,83, correspondente a 26 dias de mora (de 31.10.03 a 26.11.03) à taxa de 4%. A expropriada impugnou aquele cálculo, dizendo que os juros moratórios totalizam € 4.948,16, correspondendo a um período moratório superior a um ano. A expropriante respondeu, reafirmando o valor dos juros que havia indicado na sua nota justificativa. Por despacho de fls. 270 e seguintes, foi indeferida a pretensão da expropriada, mantendo-se o valor dos juros indicado pela expropriante. Inconformada, a expropriada recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Nestes autos, foram peticionados juros de mora pela expropriada, relativos aos atrasos sofridos pelo processo desde a DUP até à entrada dos autos em Tribunal. 2ª – Toda a tramitação da expropriação tem um objectivo, o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. 3ª – Daí estabelecer o CE quatro tipos de medidas que o expropriado pode utilizar para reagir aos atrasos provocados por culpa da expropriante, a caducidade, a reclamação, requerer a avocação e, por fim, poder peticionar juros de mora. 4ª – O CE não fixa todos os prazos da tramitação, quer da fase procedimental, quer da fase judicial. Na ausência da fixação desses prazos para os actos a praticar, são aplicadas, ao processo de expropriação por utilidade pública, subsidiária e respectivamente, as regras do CPA e do CPC. 5ª – A lei prevê uma série ordenada e temporalmente balizada de actos para concretizar esse pagamento. A demora de um desses actos, porque se traduz no alongamento indevido do período que o legislador consagrou para a entrega da indemnização ao expropriado constitui um prejuízo que terá de ser ressarcido nos termos do artº 70º do CE. 6ª – Desse preceito resulta também ser indemnizável todo e qualquer atraso no procedimento, mesmo que ainda não haja lugar ao dever da expropriante realizar qualquer depósito. 7ª – Por último, incumbe à expropriante provar que a falta de cumprimento da obrigação não depende de culpa sua, a qual è apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. Ora, esta não alegou nenhum facto de onde resultasse ausência de culpa na sua conduta. 8ª – Além do atraso que ocorreu na entrega do processo no Tribunal, depois da arbitragem verificam-se outros períodos de inércia da expropriante, entre a DUP e a arbitragem. 9ª – A fase procedimental deveria ter terminado em 25.10.02. 10ª – O processo foi remetido ao Tribunal em 19.11.03, sofrendo assim um atraso superior a um ano. 11ª – A douta decisão recorrida ficou aquém do que devia, uma vez que também deveria condenar a expropriante pelo atraso que o processo sofreu desde a DUP até à proposta de expropriação amigável. A expropriada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * A expropriante e a expropriada recorreram da decisão arbitral, reclamando a fixação do valor em € 49.776,00 e € 341.339,65, respectivamente.Foram apresentados dois laudos periciais, que fixaram os seguintes valores à parcela expropriada: - Pelos peritos do Tribunal e da expropriada: € 200.193,23. - Pelo perito da expropriante: € 51.560,20. A expropriante e a expropriada apresentaram alegações, pugnando pela fixação do valor encontrado no laudo minoritário e maioritário, respectivamente. Foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 200.193,23, deduzido do valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos, e actualizada a partir da DUP – 02.07.02 – até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de € 43.776,00 (06.04.04) de acordo com o índices de preços e, a partir dessa data, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado. Inconformada, a expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos. 2ª – O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal a justificar a indemnização proposta. 3ª – O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais da fixação da justa indemnização. 4ª – O índice a aplicar deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto. 5ª – Atenta a classificação legal do solo, não deverá a expropriante ser condenada ao pagamento de benfeitorias. 6ª – A sentença sob recurso não considera a percentagem de 15% decorrente da aplicação dos critérios previstos nos nºs 8 e 9 do artº 26º do CE. 7ª – A sentença sob recurso considerou que a parcela era expropriada por um conjunto de infra-estruturas (estação depuradora em serviço – 2% - e rede pública de águas pluviais), que não estavam em serviço junto à parcela expropriada à data da DUP. 8ª – Não se encontra justificada a desvalorização a título de parte sobrante. A expropriada contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso. A expropriada recorreu igualmente da sentença, apenas com a finalidade de ser apreciado o recurso de agravo que interpôs do despacho de fls. 272. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: Por despacho de 02.07.02 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, nº 173, de 29.07.02, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação das parcelas de terreno nºs 107.1 e 107.2, por serem indispensáveis à obra de construção da variante à EN … em ………. e da variante à EN … entre a EN … e a EN … e, consequentemente, autorizada a posse administrativa de tais parcelas, as quais têm a área de 2 074 m2 e são a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 937º, da freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, omisso na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, propriedade da expropriada. As parcelas nºs 107.1 e 107.2 são a destacar de um prédio rústico, com a área de cerca de 70.000 m2, que se acha situado no ………., freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, com as seguintes confrontações: Norte: caminho; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: D………. . As parcelas nºs 107.1 e 107.2, por seu turno, têm as seguintes confrontações: Norte: expropriado; Sul: C……….; Nascente: EN …; Poente: parcela 106.1. As parcelas expropriadas têm uma configuração irregular, com ligeiro declive para Norte e constituem terreno integrado numa quinta denominada E………. que possui uma casa de habitação e cinco casas de caseiros. Localizam-se nas parcelas, um poço com duas minas, que abastece toda a quinta, dois tanques, bem como uma mina que desagua num tanque. Os tanques e o poço têm tubos que ligam a outras áreas da quinta, abastecendo-as. Uma das casas da quinta – a F………. – é servida por um tubo de água que será cortado com a construção da via, ficando sem água. As parcelas expropriadas estão cultivadas. O arrendatário da parcela é o Sr. G………., sendo o arrendamento feito na base de metade da produção. O acesso ao prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas é feito a partir da EN …, que se encontra asfaltada. O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas possui rede de energia eléctrica, abastecimento domiciliário de água, saneamento, rede telefónica, rede pública de águas pluviais e é servida por Estação depuradora. As parcelas expropriadas têm uma excelente vista sobre o Rio Douro; As parcelas expropriadas distam 4 km da sede do Concelho, 2km da Escola Pré-Primária e Primária e 4 km das escolas de ensino básico e secundário e são servidas por transportes públicos. A parte sobrante ficará, em consequência da expropriação, com acesso através de nova entrada, pela EN …, ficando sem acesso do lado Sul. O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas ficará, em consequência da expropriação, dividido em 3 parcelas: uma com cerca de 67.000 m2, confinante com C………., que ficou sem acesso autónomo; outra com cerca de 540 m2; e a terceira, contígua com a Quinta, com cerca de 90 m2. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Castelo de Paiva, o prédio situa-se numa área classificada como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis e áreas de Expansão Urbana”. Nas parcelas nºs 107.1 e 107.2, existiam as seguintes culturas e benfeitorias: - 200 m2 de muro de vedação e suporte em pedra aparelhada encimado de ameias, com a altura de 3,5 m e espessura média de 0,40 m; - 1 portão de duas folhas em ferro maciço trabalhado (arte nova) com cerca de 4 m de altura e 2,75 m de largura, apoiado em colunas de pedra granítica trabalhada; - 1 porta de uma folha de ferro maciço trabalhado (arte nova) com cerca de 2,3 m de altura e 1 m de largura, apoiada em colunas de pedra granítica trabalhada; - 1 lago em pedra aparelhada com cerca de 3 m de diâmetro e altura de 0,8 m; - 162 m2 de muro de vedação em pedra granítica aparelhada, com cerca de 0,55 m de espessura, encimado por gradeamento; - 4m m2 de gradeamento em ferro maciço trabalhado (arte nova), com a altura de 2 m; - 1 tanque de 27 m3, em pedra aparelhada, com a altura de 0,95 m; - 1 nascente provinda de tanque de retenção em pedra, com 3 m3 e altura de 0,8 m; - 55 m de murete em pedra com altura de 0,50 m; - 1 poço forrado a manilhas de betão, com cerca de 20 m de profundidade e 1,0 m de diâmetro, com tampa de betão e bomba submersível; - 1 cabina em blocos rebocados, porta em chapa, cobertura em placa de betão, piso em betão, com baixada eléctrica da rede pública e quadro trifásico; - 60 m2 de muro de suporte em pedra arrumada, com cerca de 3,0 m de altura e 0,4 m de espessura; - 90 m2 de calçada com piso empedrado; - 1 tília de porte excelente; - 1 tília de porte pequeno; - 1 pessegueiro de porte pequeno; - 1 tangerineira de porte grande; - 1 tangerineira de porte pequeno; - 1 diospireiro de porte médio; - 1 cerejeira de porte médio; - 3 cerejeiras de porte pequeno; - 1 oliveira de porte médio; - 1 loendro de porte médio; - 2 castanheiros de porte grande; - 6 castanheiros de porte pequeno; - 470 m2 de latada com esteios em pedra e estrutura em ferro e arames com 83 pés de videira; - 300 m2 de bardos de videiras, compasso 2 x 2,5, esteios em pedra e fiadas de arame com 54 pés de videira; - 1 sobreiro de porte pequeno. Com interesse para a decisão dos recursos, estão ainda provados os seguintes factos: Foi constituída uma faixa non aedificandi com 5 m de largura e com cerca de 100 m de extensão em apenas um dos lados da via – laudo pericial de fls. 330 e seguintes. Por carta de 11.03.03, a expropriante solicitou ao Presidente da Relação do Porto a nomeação dos árbitros – fls. 87 e 88. Por carta de 18.03.03, Presidente da Relação do Porto comunicou à expropriante a nomeação dos árbitros - fls. 87 e 88. Por cartas de 13.05.03, a expropriante comunicou à expropriada a nomeação dos árbitros e comunicou a estes a sua nomeação – fls. 89 a 96. Por comunicação de 23.05.03, o árbitro nomeado H………. pediu dispensa das funções por motivo de doença – fls. 97. Por carta de 26.05.03, a expropriante solicitou ao Presidente da Relação do Porto a nomeação de outro árbitro em substituição daquele – fls. 98. Por carta de 06.05.03, o Presidente da Relação do Porto nomeou outro árbitro – fls. 98. Por carta de 04.07.03, a expropriante comunicou ao novo árbitro a sua nomeação – fls. 99. Por ofício de 17.07.03, recebido pela expropriante em 18.07.03, os árbitros solicitaram esclarecimentos à expropriante com vista à realização da arbitragem – fls. 107 e 108. Por carta de 29.07.03, a expropriante respondeu àquele ofício – fls. 109 e 110. Por ofício de 06.08.03, recebido pela expropriante em 07.08.03, os árbitros solicitaram a prorrogação do prazo para realização da arbitragem por 30 dias – fls. 111. O acórdão arbitral tem a data de 04.09.03 – fls. 112. Em 26.11.03, a expropriante remeteu o processo ao tribunal – fls. 10. * III.São as seguintes as questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): No agravo: - Se a expropriante está obrigada a pagar juros de mora por atrasos do processo expropriativo anteriores à remessa ao tribunal. Na apelação: - Se não deve ser aplicado o índice de ocupação do solo de 0,08 m2/m2. - Se deve ser aplicado o factor correctivo de 15% nos termos do artº 26º, nº 9 do CE. - Se não devem ser consideradas as infraestruturas de estação depuradora em serviço e de rede pública de abastecimento de águas. - Se não há lugar a indemnização por benfeitorias. - Se não há desvalorização da parte sobrante. A) Agravo Dispõe o artº 70º, nº 1 do CE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. Este normativo regula a mora decorrente nos atrasos do processo expropriativo imputáveis à entidade expropriante e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso. A matéria dele constante é inovadora. Na vigência do CE/91 só eram devidos juros de mora pela entidade expropriante nos casos previstos nos artºs 66º (pagamento em prestações) e 68º (depósito da indemnização após o trânsito em julgado da decisão final). A expropriação por utilidade pública pode ser definida como “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[1]. É fundamental distinguir entre “expropriação”, que é figura de direito substantivo, e “procedimento expropriativo”, que é o conjunto de actos a praticar, tendentes à expropriação, por isso figura ou complexo de direito processual. “A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar. O sentido e o alcance do acto de declaração de utilidade pública são o de indicar que o fim concreto que se pretende atingir cabe no conceito abstracto de utilidade pública utilizado pela lei e, ao mesmo tempo, determinar os bens que são necessários para a realização daquele fim. A declaração de utilidade pública tem, pois, um duplo significado: declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação dos bens objecto deste” [2]. A DUP é o acto basilar com que se inicia o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, a qual se traduz na ablação de um direito de propriedade de um determinado titular e no investimento de outra entidade em novo direito incidente sobre o mesmo objecto. Daí que este fenómeno (a extinção ou ablação do direito de propriedade) não se produza com a declaração de utilidade pública, mas apenas com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através de um despacho judicial. A partir desse momento, o processo expropriativo prossegue os seus termos apenas para fixação do quantum indemnizatório. É pois com o despacho judicial de adjudicação da propriedade à entidade expropriante que se consuma a expropriação[3]. O processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, que aqui nos interessa, desdobra-se assim em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (artº 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º, nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os artºs 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (artº 51º, nº 5). Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o artº 70º, nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso. Na primeira parte daquele normativo quiseram-se cominar quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a DUP até à remessa dos autos a Tribunal. O que faz sentido, pois que todos os actos praticados naquela fase (com excepção dos que a lei atribui expressamente ao juiz) são promovidos pela entidade expropriante, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei. E já não faria sentido na fase judicial, em que a entidade expropriante deixa de ter a direcção do processo (que passa para o juiz), assumindo a qualidade de parte: quaisquer atrasos em que incorra nesta fase são regulados pelas disposições processuais civis, em igualdade de armas com o expropriado. Por isso, nesta fase, a entidade expropriante apenas se constitui em mora se se atrasar na efectivação dos depósitos. A inserção sistemática do artº 70º também nos leva a concluir que se pretendeu cominar com a mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que o normativo surge no Título V, sob a epígrafe “Pagamento das Indemnizações”, e não em qualquer um dos Títulos anteriores que regulam as diversas fases do processo administrativo. Ao contrário do que se diz no despacho recorrido, a remessa do processo a tribunal após a notificação do acórdão arbitral não é a única obrigação da entidade expropriante. Até àquele momento e desde a DUP, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (artºs 35º, nº 1, 21º, nº 1 e artº 42º, nº 1), etc. – para cujo cumprimento a lei estabelece prazos. O que sucede é que se entendeu legislar expressamente sobre o caso de atraso da entidade expropriante na remessa dos autos a tribunal. Nos termos do artº 51º, nº 1, a entidade expropriante tem de remeter o processo ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral. A remessa dos autos a tribunal ainda é um acto do processo expropriativo da responsabilidade da entidade expropriante. Como tal, já cabe na previsão da norma do artº 70º, nº 1. Qual é então a razão de ser da norma do artº 51º, nº 1, parte final? Como vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o artº 51º, nº 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos. Presunção de tal maneira forte que a entidade expropriante tem de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal. Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º)[4]. A nosso ver, o estabelecimento de uma presunção tão forte tem a ver com o facto de, entre o recebimento pela entidade expropriante do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito. E para estas já a lei concede à entidade expropriante o prazo de 30 dias, pelo que dificilmente esta terá justificação para atrasar a remessa dos autos. Como se diz no Acórdão desta Relação de 16.09.04[5], com referência ao depósito da indemnização final, ter de efectuar contas de actualização e necessidade de providenciar pelo cabimento da verba com vista à efectivação dos depósitos, são realidades que manifestamente devem ceder perante a imposição legal do pagamento tempestivo. O que, por maioria de razão, se aplica ao depósito do montante fixado no acórdão arbitral, em que nem sequer há que fazer contas de actualização. Pode suceder, mesmo assim, que o atraso não seja imputável à entidade expropriante. Por exemplo, como refere Elias da Costa[6], pode aquela não dispor de elementos suficientes para efectuar o depósito prévio e a remessa do processo a tribunal devido à falta de colaboração dos expropriados. Cabe-lhe então alegar e provar factos tendentes a ilidir a presunção de culpa que sobre ela impede (artº 344º, nº 1 do CC). Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo. Por isso, entendemos que o depósito de juros pelos demais atrasos, ao abrigo da norma geral do artº 70º, nº 1, tem de ser pedido expressamente pelo expropriado. Compreende-se que assim seja porque a prática daqueles outros actos está mais dependente de factores que podem escapar ao controle da entidade expropriante. Os atrasos podem ser imputáveis a terceiros (aos peritos, por exemplo) ou mesmo ao expropriado. Como já acima se aflorou a propósito da norma do artº 51º, nº 1, 2ª parte, de acordo com o artº 70º, nº 1, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável - o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do CC sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º). Nos termos do artº 804º, nº 2 do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido. Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artº 805º, nº 1 do CC). Porém, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (al. a) do nº 1 do mesmo normativo). De harmonia com o princípio geral fixado no nº 1 do artº 799º do CC, uma vez verificados os pressupostos objectivos da mora, é ao devedor que incumbe afastar a presunção de culpa que recai sobre ele[7]. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artº 487º, nº 1 do CC). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº 1 do CC). Tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de iure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos[8]. Assim, o artº 806º, nº 1 do CC faz corresponder a medida da indemnização aos juros a contar da constituição em mora; esses juros são os legais (nº 2 do mesmo preceito). A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento das obrigações que o CE pôs a seu cargo. De harmonia com os princípios gerais acima expostos, é à entidade expropriante que cabe provar que a falta de cumprimento daquelas obrigações não precede de culpa sua[9]. Ao expropriado, cabe alegar e provar a existência dos atrasos. A consequência principal da mora é a obrigação do pagamento dos danos moratórios, nos termos do artº 804º, nº 1 do CC, que correspondem aos juros legais (artº 806º, nºs 1 e 2). As obrigações da entidade expropriante na fase administrativa do processo de expropriação têm prazo certo. Por isso, esta incorre em mora com o decurso daqueles prazos (artº 805º, nº 1, al. a) do CC). No caso, a expropriante admitiu a mora na remessa do processo ao tribunal e depositou os respectivos juros, no montante de € 292,83. Está em causa apenas a mora na prática de outros actos do processo expropriativo, que a expropriada invocou, reclamando o pagamento de juros no montante de € 4.948,16. Na resposta ao requerimento da expropriada, a expropriante invocou como causa justificativa do atraso o facto de ter estado em negociações com a expropriada, com vista a um acordo amigável. Não foi apresentada por nenhuma das partes prova dos factos que alegaram. Nas contra-alegações, a expropriante refere que está junta aos autos uma carta que lhe teria sido enviada pela expropriada em 12.12.02. Porém, compulsados os autos, não se encontrou a aludida carta. A decisão terá, pois, de ser tomada com fundamento nos elementos constantes dos autos, dos quais terão de resultar evidentes os atrasos reclamados pela expropriada e a eventual justificação dos mesmos por parte da expropriante. Como refere a expropriante nas contra-alegações, os prazos em causa não são prazos judiciais, pelo que se contam nos termos dos artºs 72º e 73º do C. do Procedimento Administrativo, como está expressamente previsto no o artº 98º, nº 1. Das disposições dos artºs 72º e 73º do CPA, apenas releva para o caso em apreço o facto de a contagem do prazo se suspender nos sábados, domingos e feriados (artº 72º, nº 1, al. b). Também face à natureza administrativa dos prazos, na falta de estipulação em contrário, o prazo para a prática de qualquer acto é de 15 dias (artº 71º do CPA). A contabilização dos atrasos da expropriante não pode ser feita como a fez a expropriação, computando apenas o atraso global do processo desde a DUP até à remessa ao tribunal. Em primeiro lugar, porque o CE não prevê um prazo limite para a remessa do processo ao tribunal, a contar da DUP; em segundo lugar porque no procedimento administrativo também existem obrigações de prazo certo a cumprir pelo expropriado e por terceiros, como o Presidente da Relação e os árbitros. Assim, para concluir se há atrasos são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado. Os actos e prazos a considerar são os seguintes: a) 15 dias a contar da DUP para a expropriante apresentar proposta do montante indemnizatório à expropriada (artº 35º, nº 1); b) 15 dias a contar da falta de resposta ou da resposta negativa da expropriada (que tem de ser enviada em 15 dias) para requerer ao Presidente do Tribunal da Relação a nomeação dos árbitros (artºs 35º, nº 3, 38º e 45º, nº 3 e 71º do CPA); c)10 dias a contar da resposta do Presidente da Relação (que tem de ser dada em 5 dias – artº 45º, nº 4) para comunicar à expropriada a nomeação dos árbitros e comunicar a estes a sua nomeação (artº 47º, nº 1, als. a) e c); d) 30 dias para remeter o processo a Tribunal após recebimento do acórdão arbitral (artº 51º, nº 1), sendo que as partes dispuseram de 15 dias para apresentar quesitos e os árbitros de 30 dias para entregar o acórdão (a contar da comunicação da sua nomeação ou da apresentação dos quesitos – artºs 48º e 49º, nº 4). Em casos justificados, o prazo pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante. Os actos documentados no processo são os que estão descritos na factualidade provada. A proposta indemnizatória a que se refere o artº 35º, nº 1 não consta dos autos [a carta junta a fls. 24 e 25 de 20.02.02 destinou-se a notificar a expropriada da resolução de expropriar, nos termos do artº 10º, nº 5, sendo, portanto, anterior à DUP]. No entanto, sendo a DUP de 02.07.02, aquela proposta deveria ter sido enviada até 23.07.02 (15 dias com início em 03.07.02). Se tivesse sido enviada no último dia do prazo, a expropriada poderia responder até 19.08.02 (15 dias com início em 29.07.02[10]), pelo que o prazo para requerer a nomeação dos árbitros ao Presidente da Relação terminou em 12.09.02 (15 dias com início em 23.08.02). Ora, o pedido de nomeação dos árbitros foi enviado em 11.03.03, verificando-se, por isso, um atraso de 179 dias. A resposta do Presidente da Relação foi enviada em 18.03.03, pelo que o prazo para a expropriante enviar à expropriada e aos árbitros a que se refere o artº 47º, nº 1, als. a) e c) terminou em 04.04.03 (10 dias com início em 24.03). A expropriada enviou aquelas comunicações em 13.05.03, pelo que existe um atraso de 38 dias. Em 06.05.03, o Presidente da Relação comunicou à expropriada a nomeação de um árbitro em substituição de outro que havia pedido dispensa por motivo de doença, pelo que o prazo para a expropriante comunicar aquela nomeação ao novo árbitro e à expropriada terminou em 30.05.03 (15 dias com início em 12.05.03). A expropriada fez a comunicação em 04.07.03, pelo que existe um atraso de 4 dias. A partir daquela comunicação, o único prazo a cumprir pela expropriante é o da remessa do processo a tribunal, após a entrega do acórdão arbitral. O acórdão arbitral tem a data de 04.09.03, mas desconhece-se a data da sua entrega à expropriante, pelo que se aceita como boa a data de 31.10.03 como o início do atraso da expropriante, já que a expropriada não a contesta. Como o processo foi remetido ao tribunal em 26.11.03, há um atraso de 26 dias, tal como diz a expropriante. Os atrasos da expropriante somam assim 247 dias. A expropriante não apresentou qualquer justificação para aqueles atrasos e os autos também não contêm elementos que nos permitam justificá-los. Não logrou, pois, ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía, pelo que se constituiu em mora, estando, por isso, obrigada a indemnizar a expropriada pelos danos que lhe causou com a mora, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1. Essa indemnização consiste nos juros de mora calculados às taxas de 7% ao ano até 30.04.05 e de 4% a partir de 01.05.03, conforme Portarias 263/99 de 12.04 e 291/03 de 08.04. O montante dos juros de mora ascende assim a € 4.513,47 [(€ 102.771,00 x 0,07): 365] x 205 dias + [(€ 102.771,00 x 0,04): 365 x 42 dias]. A expropriante já depositou a quantia de € 292,83, estando em dívida a quantia de € 4.220,64. Há assim que dar parcial provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a notificação da expropriante para depositar nos autos a quantia de € 4.220,64. Não há que tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pela expropriada, uma vez que teve por finalidade apenas permitir a subida do recurso de agravo. B) Apelação 1 - Índice de ocupação do solo Segundo o conceito consagrado no artº 23º, nº 1, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. O solo da parcela expropriada foi classificado como “solo apto para a construção”, o que não mereceu reparo de nenhuma das partes. Dispõe o artº 26º, nº 1 que o valor do solo apto para construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º. Caso não seja possível aplicar o critério técnico estabelecido no nº 2 daquele normativo, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes (nº 4 do artº 26º). Ao contrário do que diz a expropriante nas suas alegações, todos os peritos consideraram para o cálculo do valor das parcelas expropriadas o índice de ocupação de 0,8 m2/m2, correspondente ao índice de edificabilidade máxima previsto no PDM. A diferença entre o laudo maioritário (subscrito pelos peritos do tribunal e pelo perito da expropriada) e o laudo subscrito pelo perito da expropriante reside apenas na aplicação do factor correctivo previsto nos artº 26º, nº 9, que também é objecto do recurso e que apreciaremos mais adiante. Face à opinião unânime dos peritos, não há razão para deixar de aplicar o índice máximo de ocupação do solo de 0,8 m2/m2 previsto no PDM, que respeita os critérios estabelecidos nos nºs 1 e 4 do artº 26º. 2 – Factor correctivo previsto no artº 26º, nº 9 Dispõe o artº 26º, nº 9 que, se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8, constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. No normativo acima citado, o actual CE introduziu um novo elemento redutor a ter em conta no cálculo da indemnização, relacionado com as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas existentes no terreno objecto de expropriação, caso estas se revelem inadequadas ao aproveitamento urbanístico que serviu de base à avaliação. Segundo Alípio Guedes[11], as infraestruturas em causa deverão ser, por uma questão de coerência, as referidas na l. a) do nº 2 do artº 25º - acesso rodoviário, abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento- ou as existentes no núcleo urbano em que o solo eventualmente se insere, conforme especificado na al. b). O laudo maioritário fixou aquela percentagem em 8% e o laudo minoritário fixou-a em 15%, Embora este último tenha justificado a percentagem que atribuiu com a necessidade de efectuar terraplanagens para regularização do terreno e construção de muros de suporte, a verdade é que não quantificou os custos daquelas obras e nada nos leva a crer que as mesmas não tenham sido também consideradas pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário, encontrando-se, portanto, já incluídas na percentagem de 8%. Não se vê assim razão para não acolher a solução preconizada no laudo maioritário. 3 – Infraestruturas (estação depuradora de serviço e rede pública de águas pluviais) Nos termos do artº 26º, nº 6, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. A percentagem fixada nos termos daquele normativo poderá ser acrescida até ao limite das percentagens previstas nas diversas alíneas do nº 7 do mesmo normativo, com a variação que se mostrar justificada, caso a parcela seja servida com as infra-estruturas ali mencionadas. Quando se encontra mencionado que a infra-estrutura indicada deve estar junto da parcela, tal deve ser interpretado como sendo contígua à parcela. Se as infra-estruturas existirem nas proximidades, não se acrescentará qualquer percentagem[12]. No caso em apreço, está em causa se as parcelas expropriadas são servidas por rede para drenagem de águas pluviais, com colector junto da parcela e com estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela, de modo a que lhe possam ser atribuídas a percentagens de 0,5% e 2%, previstas nas als. f) e g) do nº 7 do artº 26º. Na sentença recorrida, deu-se como provada a existência da mencionadas infra-estruturas. A questão suscitada pela expropriante coloca-se assim em sede de decisão da matéria de facto. No caso, todos os elementos de prova em que assentou a decisão recorrida se encontram nos autos, pelo que se verifica a situação prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do artº 712º, em que é permitido ao Tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto. Compulsados os autos, verifica-se que apenas no laudo pericial maioritário se refere a existência daquelas infraestruturas na EN …, com a qual confronta o prédio de onde se destacaram as parcelas expropriadas. A decisão da matéria de facto, na parte em análise, só se pode pois ter baseado naquele laudo. Apesar de o laudo pericial não ser confirmado por qualquer outro elemento de prova existente no processo (designadamente pela vistoria ad perpetuam), também não é contrariado. Em lado nenhum se diz peremptoriamente que aquelas infraestruturas não existiam na EN … à data da DUP. Sendo assim, não se nos afirma ter havido erro grave na apreciação da prova por parte da Mª Juíza a quo ao dar como assente a existência das mencionadas infraestruturas com fundamento no laudo pericial maioritário, usando dos sues poderes de livre apreciação da prova pericial (artº 389º do CC). Dando-se como provada a existência das infraestruras de rede de águas pluviais e estação depuradora, têm as mesmas de ser consideradas para apuramento da percentagem a que se reporta o nº 6 do artº 26º. 4 – Benfeitorias Entende a expropriante que não deve haver indemnização por benfeitorias por as parcelas expropriadas terem sido avaliadas como solo apto para construção e, portanto, as benfeitorias existentes terem de ser demolidas. Resulta do disposto no artº 23º, nº 2, al. c) que o expropriado tem direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias realizadas em data anterior à notificação da resolução de expropriar a que se refere o artº 10º, nº 5. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que, no caso de o terreno ter sido avaliado como solo apto para construção, em regra, as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização porque a edificação das construções implicará a sua demolição, acarretando, consequentemente, despesas. Ressalvam-se as situações de as benfeitorias poderem ser integradas nas construções a edificar, de estarem inseridas em logradouro de construção existente ou de manterem utilidade para a parte sobrante do prédio, implicando a sua destruição a desvalorização desta[13]. Os peritos que subscreveram o laudo maioritário entenderam por bem valorizar algumas as benfeitorias descritas na matéria de facto (com excepção das árvores de fruto e do arvoredo) por a destruição das mesmas desvalorizar uma das parcelas que constitui a parte sobrante do prédio – a parcela com cerca de 67.000 m2 - retirando o antigo acesso à Quinta. Efectivamente, está provado que as parcelas expropriadas integram uma quinta, que possui uma casa de habitação e cinco casas de caseiros, que nelas se localizam um poço com duas minas, que abastece toda a quinta, dois tanques, bem como uma mina que desagua num tanque. Que os tanques e o poço têm tubos que ligam a outras áreas da quinta, abastecendo-as, sendo uma das casas da quinta servida por um tubo de água que será cortado com a construção da via, ficando sem água. Que a parte sobrante ficará, em consequência da expropriação, com acesso através de nova entrada, pela EN … e sem acesso do lado Sul. Está assim devidamente fundamentada a valorização de benfeitorias constituídas por um muro de suporte e vedação, um muro de vedação e gradeamento, um murete, um muro de suporte, um portão, uma porta, dois tanques, um poço e um lago, cuja destruição desvaloriza a parcela maior da parte sobrante, não só retirando-lhe o antigo, como impedindo o abastecimento de água a uma das casas da quinta. Mantém-se, pois, a indemnização pelas benfeitorias, sendo o seu valor o que foi encontrado no laudo e que a expropriante não contestou. 5 – Desvalorização da parte sobrante do prédio A parte sobrante do prédio é constituída por três parcelas, uma com cerca de 67.000 m2, outra com cerca de 540 m2 e uma terceira com cerca de 90 m2. No laudo maioritário, considerou-se uma desvalorização de toda a parte sobrante resultante da constituição de uma faixa non aedificandi com 5 m de largura e com cerca de 100 m de extensão num dos lados da via. Atribuiu-se ainda desvalorização à parcela de 540 m2 por ter ficado sem acesso autónomo, não assegurando os mesmos rendimentos e cómodos que proporcionava com a expropriação. O perito da expropriante considerou apenas a desvalorização de uma área de 100 m2. Sustenta a expropriante que a parte sobrante, na sua totalidade, apresenta os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação, tendo o mesmo tipo de utilização que tinha antes, pelo que não sofreu qualquer desvalorização. No que respeita à servidão non adificandi, entende que da mesma não resulta prejuízo para o prédio, não tendo a expropriada apresentado documento do qual resulte uma possibilidade edificativa válida para a parcela. Dispõe o artº 29º, nº 1 do que nas expropriações parciais os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. E no nº 2 estabelece que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação ou dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. No caso, a parte sobrante do prédio é constituída por três parcelas. Em relação à maior, com a área de cerca de 67.000 m2, a desvalorização resultante da destruição do antigo acesso, dos portões, dos muros, dos tanques e do poço foi contemplada a título de indemnização por benfeitorias. Relativamente à mais pequena, com cerca de 90 m2, é pacífico que não sofreu desvalorização. A restante, com a área aproximada de 540 m2, ficou privada de acesso autónomo, o que é suficiente para que tenha perdido valor económico, indemnizável através do critério proposto no citado artº 29º. Finalmente, quanto à servidão non aedificandi: O artº 8º, nº 1 estatui que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. No nº 2 determina que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar à indemnização, quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico. E a final dispõe que à constituição das servidões e à determinação da indemnização se aplica o disposto no CE com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial (nº 3). As normas dos artºs 8º e 29º estão relacionadas, já que das chamadas expropriações parciais podem resultar e, em regra, resultam, servidões administrativas sobre as partes sobrantes. O artº 8º (tal como o artº 8º do CE de 91 e o artº 3º do CE de 76) tem origem no artº 3º da lei 2030 que consagrava a figura da servidão administrativa, definida por Marcello Caetano[14] como o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa. Trata-se de um conceito publicista e amplo de servidão, - paralelo ao conceito civilista e restrito resultante do artº 1543º do CC – que abrange todas as restrições ou limitações ao direito de propriedade do solo por motivos de interesse público. Com o actual CE, mostra-se ultrapassada a polémica doutrinária[15] acerca do direito à indemnização em processo de expropriação pela desvalorização resultante de servidões fixadas directamente na lei, salvo se a própria lei determinasse o contrário. As servidões administrativas com o sentido que acima lhes foi dado resultam sempre da lei. Contudo, há servidões administrativas cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniformes e genericamente predeterminados a todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixados na lei. E há outras servidões cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos[16]. As normas dos artºs 3º, nº 2 do CE de 76 e 8º, nº 2 do CE de 91 referiam-se às primeiras, excluindo o direito à indemnização nos termos acima referidos. Tais normas foram repetidamente declaradas inconstitucionais por violação dos artºs 13º e 62º, nº 2 da CRP[17], vindo finalmente a norma do CE de 91 a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral.[18] Na redacção do actual CE, o artº 8º, nº 2 pretendeu respeitar a decisão do Tribunal Constitucional. Como refere João Pedro de Melo Ferreira[19], em primeiro lugar deixou de se fazer referência à servidão fixada directamente na lei. Passou a falar-se apenas em servidões, acabando-se com a distinção entre servidões resultantes imediatamente da lei ou de acto administrativo. Depois alargou-se o direito de indemnização do proprietário em relação à criação de qualquer servidão administrativa, independentemente de esta ter origem num processo de expropriação ou não ter. Por fim, criaram-se critérios de delimitação desse direito, permitindo apenas que dêem lugar a indemnização quando originem uma penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade. Um caso típico de servidões administrativas fixadas na lei (no sentido que acima se expôs) consiste nas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada estabelecidas no DL 13/94 de 15.01 (cfr. artº 3º, nº 1). O direito à indemnização pela constituição de servidões non aedificandi prende-se com a vinculação situacional do prédio, que tem de resultar de factores objectivos, nomeadamente de localização, natureza e características do solo, e da sua conexão com as imposições ou encargos decorrentes dos comandos legais, das disposições do plano ou dos servidores administrativos. Se a servidão se limita a concretizar a vinculação situacional do prédio, definindo uma situação preexistente, não há direito à indemnização: por exemplo, uma servidão non aedificandi que incida sobra uma zona pantanosa, de sapal, escarpada, etc. No caso particular das servidões non aedificandi de protecção à estrada definidas no Diploma acima citado, entende-se que, enquanto não estiver construída a via, têm sempre conteúdo inovatório, não se limitando a concretizar situações relacionais preexistentes. Por isso, a vinculação situacional do prédio não releva, havendo lugar a indemnização. O que vale também para os casos em que as servidões são preexistentes à construção da via mas são alargadas nos seus limites geográficos (v.g., pela transformação da via). Afinal, a desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes[20]. Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização do prédio serviente. Como se disse, o actual CE criou critérios objectivos de delimitação do direito à indemnização nos casos de constituição daquele tipo de servidão, que são os expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 8º: a) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilização de qualquer utilização do bem nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; c) anulação completa do seu valor económico. Elias da Costa[21] entende que, mesmo que o solo tenha aptidão construtiva, não ocorre prejuízo se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção ou quando a área afectada pela construção consistir em logradouro de constituição existente. Nestas duas situações não é inviabilizado o aproveitamento económico possível do solo como também não sofre o expropriado qualquer prejuízo, pelo que não se justifica a atribuição da indemnização. Alípio Guedes[22] admite que nas situações em que já existia uma construção à data da DUP, a servidão non aedificandi pode acarretar a desvalorização da parte sobrante do prédio se um dia a construção tiver de ser demolida, por degradada ou desactualizada, e já não for possível construir um novo edifício devido à exiguidade da área aedificandi. No caso dos autos, não é possível qualquer tipo de construção numa parte sobrante do prédio com a área de 500 m2. Por força dos limites impostos pelo PDM, essa perda de potencialidade edificativa resultou da constituição da zona non aedificandi. Há nexo de causalidade entre a constituição da zona non aedificandi e a perda das capacidades construtivas daquela parte sobrante, já que aquelas existiam à data da DUP, como se depreende da matéria de facto provada, apesar das limitações impostas pelo PDM. Pode assim concluir-se que a constituição da zona non aedificandi prejudica, no futuro, o aproveitamento das capacidades construtivas do terreno dado pelo actual PDM, caso se pretenda a realização de novas construções de características diferentes, no caso de as actuais serem demolidas. E entendemos que o facto de aquela demolição não ser previsível, a curto ou a médio prazo, não obsta à diminuição do valor real e corrente do prédio de acordo com as suas potencialidades edificativas à data da DUP. Considerando a existência de dois prédios idênticos, um sujeito a servidão e outro não, um comprador interessado pagaria menos pelo que está sujeito a servidão. A constituição da zona non aedificandi inviabiliza assim a utilização que vinha sendo dada ao prédio, considerado globalmente, verificando-se a situação prevista no artº 8º, nº 1, al. a). Pela depreciação da parte sobrante do prédio daí decorrente tem a expropriada de ser indemnizada, sob pena de violação do princípio da justa indemnização acima expresso (artº 23º, nº 1). Improcedem, pois, todas as conclusões do expropriante. A finalizar, diremos que, tal como se fez na sentença recorrida, se acolheu, na íntegra, o laudo maioritário, subscrito pelos peritos do tribunal e pelo perito da expropriada. A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artº 389º do CC) e entre dois laudos periciais divergentes, nada obsta a que o juiz opte por um laudo minoritário, desde que indique as razões de tal opção. Ao confrontar dois laudos periciais, ambos com igual valor, o juiz confronta critérios técnicos, objectivamente fundamentados, que aprecia livremente, podendo optar por aquele que, na sua opinião, está mais bem fundamentado[23]. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em caso de divergência entre laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece[24]. Como se diz no Ac. da RL de 22.06.06[25], se um dos laudos está subscrito por quatro dos cinco peritos nomeados, sendo três deles indicados pelo tribunal, esse facto, só por si, dá-lhe um cariz de maior isenção e constitui, por isso, um indicador mais seguro para a fixação judicial da prestação indemnizatória. * V. Pelo exposto, acorda-se em: A) Conceder parcial provimento ao agravo interposto pela expropriada e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da expropriante para depositar nos autos a quantia de € 4.220,64. B) Julgar prejudicada a apelação da expropriada. C) Julgar improcedente a apelação da expropriante e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. A expropriante está isenta de custas, pelo que não são devidas custas pela apelação e as custas do agravo serão suportadas pela expropriada, na proporção do decaimento. *** Porto, 16 de Novembro de 2006 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ____________________________ [1] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, 10ª ed., pág. 1020. [2] Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, págs. 105/106. [3] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 15.10.91 e de 28.10.97, BMJ 410º-748 e CJ/STJ-97-III-108, respectivamente, desta Relação de 08.01.96, CJ-96-I-186 e da RL de 02.04.03, www.dgsi.pt, nº conv. 47301. [4] Cfr. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 169 e os Acs. desta Relação de 20.12.05, 13.02.06, 13.03.06 e 14.03.06, base citada, nºs conv. 38642, 38823, 38947 e 38960, respectivamente. [5] Base citada, nº conv. 37154. [6] Obra e lugar citados, nota 307. [7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 117. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 911 e 920. [8] Antunes Varela, obra citada, pág. 121. [9] Neste sentido, ver Elias da Costa, obra citada, pág. 371. [10] Como não estão juntos aos autos os a.r. das cartas, contaram-se 3 dias para o correio. [11] Valorização de Bens Expropriados, pág. 88. [12] Elias da Costa, obra citada, pág. 306. [13] Elias da Costa e Alípio Guedes, obras citadas, págs. 335 e 77, respectivamente; Acs. desta Relação de 18.09.90 e 13.02.97, CJ-90-IV-206 e CJ-97-I-233, respectivamente e de 20.12.01, 05.03.02, 27.01.03 e 27.03.03, base citada, nºs conv. 31376, 33056, 35446 e 35875, respectivamente; e Ac. da Rc de 09.02.99, CJ-99-I-33. [14] Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1052. [15] Desenvolvida por Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 239 a 247. [16] Gama Prazeres, “Código das Expropriações [de 1991] Anotado”, pág. 31. [17] Acs. do TC nºs 184/92, DR II série de 18.09.92, 262/93, DR II série de 21.07.93 e 329/94, DR II série de 30.08.94 quanto ao artº 3º, nº 2 do CE de 76; e Acs. do TC nºs 193/98 de 19.02, 614/98 de 21.10 e 740/98 de 16.12 em relação ao artº 8º, nº 2 do CE de 91. [18] Pelo Ac. nº 33/99 de 02.06 [19] Código das Expropriações Anotado, 2ª ed., pág. 75. [20] Osvaldo Gomes, obra citada, págs. 240 e 242. [21] Obra citada, pág. 321. [22] Obra citada, pág. 130. [23] A este respeito, ver os Acs. da RL de 12.04.04 e da RE de 05.05.05, CJ-94-II-109 e CJ-05-III-241, respectivamente. [24] Cfr., a título de exemplo, os Acs. desta Relação de 27.05.80, da RE de 07.01.88, da RC de 21.05.91 e da RL de 191.01.00, CJ-80-III-82, CJ-88-I-254, CJ-91-III-74 e CJ-00-I-74, respectivamente. [25] Base citada, proc. 3449/2006-6. |