Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330946
Nº Convencional: JTRP00011467
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199404119330946
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 ART109.
CCIV66 ART12 N2 ART297 ART298 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
Sumário: I - A mera alegação por parte do arrendatário, mesmo que confessada por parte do senhorio, de que este se desfez voluntariamente do primeiro andar do prédio despejando, quando este se encontrava devoluto, não configura o elemento da intencionalidade exluidora do direito de denúncia.
II - O Regime do Arrendamento Urbano só regula os contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
III - Tendo os vinte anos estabelecidos pela Lei n. 55/79 se consumado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e antes da propositura da acção, já havia caducado definitivamente o direito de denúncia do senhorio.
Reclamações: