Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250148
Nº Convencional: JTRP00004522
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199204219250148
Data do Acordão: 04/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/91-7
Data Dec. Recorrida: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 ART384 N1.
CCIV66 ART483 N1.
CP82 ART128 ART408 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/05/18 IN BMJ N257 PAG144.
AC STJ DE 1977/12/20 IN BMJ N272 PAG169.
AC STJ DE 1978/01/31 IN BMJ N273 PAG279.
AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
Sumário: I - São requisitos do arresto preventivo a probabilidade de existir o crédito e o receio de perder a garantia patrimonial.
II - Quanto ao primeiro requisito, não é necessário a prova plena da existência do crédito, no sentido de prestação pecuniária, ou de facto, basta que os factos indiciem a probabilidade de o requerente do arresto poder exigir do requerido um crédito ( o que se justifica porque, sendo o arresto sempre dependente de uma causa que tem por fundamento o direito acautelado, e podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção, é nesta acção que se apreciará a certeza do crédito, pois de outro modo poderia haver contradição de julgados e violação do princípio da economia processual ).
III - Quanto ao segundo requisito, deve considerar-se que uma apreensão judicial de bens só se justifica se o património do devedor deixar de garantir o pagamento da dívida, não se justificando o arresto se, em circunstâncias normais, subsistir possibilidade de extinção do crédito por o devedor possuir bens que satisfaçam o direito do credor.
IV - A actual prova de alguns pressupostos materiais do crime de denúncia caluniosa, pretensamente perpetrado pelo requerido do arresto, comporta a probabilidade de vir a completar-se o quadro através de futura demonstração do elemento volitivo, imputando-se o delito ao requerido, com a consequente obrigação de indemnizar o requerente, o que indicia a existência do crédito do mesmo requerente, como provável.
Reclamações: