Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520871
Nº Convencional: JTRP00038075
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: RP200505170520871
Data do Acordão: 05/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, que tal utilização vise satisfazer interesses colectivos de certa relevância.
II - Só esta interpretação restritiva do Assento de 19 de Abril de 1989 permite a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros.
III - Estes encontram-se abolidos pelo artigo 1356 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B..... e mulher C....., residentes no Lugar....., freguesia de....., ....., intentaram a presente acção, com processo sumário,

contra

D..... e mulher E....., residentes no mesmo Lugar..... e outros,

pedindo que sejam condenados a:
a- reconhecerem o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que constitui um caminho de acesso privado à sua casa, sem qualquer limitação ao gozo exclusivo relativamente a este seu direito;
b- absterem-se de passar ou permanecer naquela caminho, com excepção do primeiro réu quando aí precisar de passar com tractor para retirar lenha ou mato de uma sua bouça;
e serem os autores,
c- autorizados a manter o seu prédio completamente vedado e a colocarem um portão na entrada do caminho.

Alegam, no essencial, que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno onde abriram um caminho para aceder a sua casa e garagem, direito este que os réus, com a sua actuação, têm questionado, passando pelo dito caminho e impedindo-os de o gozar plenamente, nomeadamente destruindo parte de uma vedação aí construída.

Contestam os réus para, sinteticamente, defenderem que o caminho em questão sempre esteve aberto ao uso do público em geral, não pertencendo a ninguém em propriedade privada, limitando-se os autores a utilizá-lo como qualquer outro utente. E que as obras aí efectuadas pelos autores o foram clandestinamente, sem autorização ou licença camarária.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Responderam os autores para, em síntese, reafirmarem a posição inicialmente assumida e pedirem, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada procedente e os réus condenados nos exactos termos do pedido.
Mas na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto, por nela se terem detectado algumas contradições e obscuridades, bem como se anularam os actos posteriores, nomeadamente a sentença e ordenada a repetição do julgamento mas apenas quanto aos pontos viciados.

Repetido o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente.

Inconformados com o assim decidido, recorreram novamente os réus, defendendo que, na decisão sobre a matéria de facto, se exorbitou do que fora ordenado no acórdão da Relação e que a factualidade provada não sustenta o direito dos autores sobre o caminho em causa.

Contra-alegaram os autores defendendo a manutenção de decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes, radica no seguinte:

1- Quanto ás respostas dadas aos quesitos 1°, 2° e 4° no primeiro julgamento (fls 150 e 152, do 1° vol.) em nada pelo Acórdão desta Relação foram consideradas deficientes, obscuras ou contraditórias com a restante matéria de facto. Assim, devem ser mantidas. E as novas respostas, do segundo ( julgamento (fls 422, do 3° vol.), ofendem assim o art°. 712. n° 4, do C. Pr. F Civil e devem ter-se por não escritas;

2- E, dar-se dar como provado, no segundo julgamento, quanto aos quesitos 1º e 4°, as aí referidas confrontações nascentes do prédio dos A.A. é exprimir um juízo conclusivo e de direito. Conduzindo, a dever ter-se por não f escritas, nessas partes, essas respostas (art°. 646, n° 4, CJPr.C.);

3- Relativamente ao quesito 35 não se vê em que é que a primeira resposta (fls. 152, 1° vol) fosse obscura, contraditória ou insuficiente, quando deu como provado que, pelo dito carreiro ... passaram “... e desde há mais de 50 e 70 anos ou desde sempre, segundo a memória dos vivos, pessoas dos lugares de ...”. A “imemorialidade” alegada no art°. 43 da contestação, nem sequer foi impugnada;

4- Nem se vê que “com o fim exclusivo” de “evitar contradições na decisão”, no 2° julgamento, (fls 424, III vol), se elimine “70 anos, ou desde sempre, segundo a memória dos vivos”.
Pois, a insuficiência apontada á resposta ao quesito 35 pelo referido Acórdão respeitava tão só a outra questão: data da construção da auto-estrada. E que, no 2° julgamento se fixou em “nunca depois de 1989” (fls 424).
Insuficiência aquela que, assim, foi suprida;

5- Assim, deve-se manter a referida matéria decidida na primitiva resposta ao art. 35 – sendo a sua eliminação no novo julgamento violação do art°. 712, n° 4, do C.Proc.Civil.

6- Os autores formulam um pedido de reivindicação de propriedade, face a uma parcela de terreno (art°s. 1305 e 1311 do C. Civil).
Cabe-lhes fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre essa parcela (art°. 342, n° l, do C. Civil);

7- Ora, os recorrentes entendem que a decisão recorrida (fls 473/500, 3° vol), apresenta os seguintes vícios de direito, na valoração jurídica dos factos provados. Assim,

8- Quanto ao constante da decisão recorrida, a fls. 19. linhas 18 e sgts., decidir-se se o leito do caminho pertence aos Autores e integra ou não o dito prédio urbano – não é uma “questão de prova”. (art°. 341 do C.Civil). É, sim, uma questão de direito;

9- Também, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a fls 21. não são factos constitutivos, nem presuntivos, de tal direito de propriedade dos autores sobre a questionada faixa de terreno –“as confrontações constantes do registo predial. Certo que a presunção do art°. 7° do C. Reg. Predial não abrange, face a terceiros, os elementos de identificação tísica dos prédios. Fez, pois, a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do referido art° 7º;

10- Por sua vez, dos factos referenciados pela sentença recorrida, de fls 20 a 21, apenas são “factos” materiais “sobre a parcela do terreno em causa” os factos referidos nas linhas 22 a 30 de fls 20 e linhas l a 4 de fls 21;correspondentes, ás respostas aos quesitos 5°, 6°, 3° e 7º:

11- A restante matéria referenciada (correspondente ás alíneas a), b), c) e d) da especificação), diz respeito “ao prédio”, mas sem incluir a parcela de terreno em causa (caminho ou acesso). E, nem a especificação consubstancia decisão de direito sobre se a propriedade dos A.A. se estende, ou não, a tal parcela;

12- Assim, como factos constitutivos da (eventual) posse/usucapião, do direito de propriedade dos A.A. sobre a parcela de terreno em causa, dos factos referenciados a fls 20/21, apenas são de ajuizar os correspondentes ás respostas aos quesitos 5, 6 e 3. Que são insuficientes, como factos constitutivos de posse (á imagem) do direito de propriedade ou ao correspondente usucapião desse direito;

13- “Tal actuação”, (correspondente aos factos provados aos quesitos 5, 6 e 3), dado, no instituto da posse, se postular o carácter biunívoco de corpus/animus, apenas pode conduzir á manifestação, mas dum correspondente (eventual) direito de passagem: não ao direito de propriedade (art°s. 1251 e 1305 do C. Civil);

14- E muito menos, - se inserida tal actuação na globalidade da “situação natural em que se manifesta. Nomeadamente, na matéria factual especificação, alíneas b), d), f) e j), L) e M) e das respostas aos quesitos 34, 35 e 47 e 56 e do doe. de fls 399 (designação e placa toponímica);

15- E, específica e especialmente, não se vislumbra onde exista posse, à imagem dum direito de propriedade, com “corpos e animus” dos A.A., e a favor individualista e exclusivista deles, relativamente á parte do terreno cujo “uso” foi cedido pela 2a Ré e marido para alargamento do caminho e num uso aberto a tocos, (Especificação alínea i) e respostas aos quesitos 40 e 41);

16- Tal “cedência” da posse (art°. 1267, n° l, c) do C.Civil), não pode deixar de ser entendida como direccionado ao uso de “passagem” (art°. 237 do C.Civil) e em benefício, aberto á população em geral.
Ou seja, na situação factual da (al. i) da especificação, e das respostas aos quesitos 35, 40 e 41- “o corpus” adequado é á imagem do correspondente “direito de passar”. E, por tal “titulo de cedência”, o “animus”, de quem passe, o pode ser tão só dum “direito de passagem” (Teoria da Causa). Mas não, corpus nem animus dum direito de propriedade: e muito menos dos A.A.;

17- E quanto ao terreno, que existia, em 1967. quando os A.A. construíram a casa e o muro, a actuação dos A.A., com corpus e animus do direito de propriedade, é sim, mas para dentro do muro que construíram a nascente. Fora, extra-muros, não existe qualquer corpus duma posse á imagem do direito de propriedade. E, até, o que se “manifesta” é um abandono ou cedência do poder de facto a favor do público em geral (art°s 1251, 1267 nº l, a), 1305 e 1353 do C. Civil);

18- Assim a douta sentença recorrida violou os art°s. 342, 1251, 1267, n° l, a) e c) e 1287 do C. Civil ao considerar que os factos provados importam posse e usucapião dum direito de propriedade dos A.A. sobre a parcela de terreno em causa. Estes preceitos, na valoração dos factos provados, apenas conduzem a assumir que aos A.A. assiste o direito de poderem passar pelo dito terreno;

19- Mas ainda que assim não se concluísse, tal posse seria inócua para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, “se” o terreno em causa constituir leito de “caminho público”.
Pois, nesse caso, sobre ele não se pode constituir posse e usucapião (art°. 202, n° 2, do C.Civil).Como “excepção” e “causa impeditiva” do direito invocado, (art. 487, n° 2, do C. Pr. Civil);

20- Posição contrária da douta decisão recorrida, a fls. 22/23, viola os referidos art°s 202, n° 2 do C. Civil e 487, n° 2 do C. Proc. Civil;

21- E, os factos provados, integram “factos constitutivos” das três vias admissíveis de ingresso na categoria de “caminho público”;

22- Desde logo, a via da sua “imemorialidade”, com a satisfação às populações dos lugares de..... e ..... de interesses colectivos com relevância, como seja a comunicação viária dessas populações para se “dirigirem à escola, Igreja ou mercearia”(Quesito 35). E caminho esse, que tem centenas de metros; é dotado de “nome” de arruamento público, (doc. de fls 399) e beneficia de iluminação pública (quesito 47);

23- E, se a partir de 1989, com a auto-estrada, as pessoas dos Lugares de..... e ..... deixaram em parte de utilizar o caminho – daí não se conclui a desafectação de todo o caminho e, muito menos, “na parte em apreço” dos autos;

24- E isso, porque, a via pública – uma vez aberta – passa, também, a ser de utilidade e utilização dos proprietários confinantes. E a Autarquia mantém administração no troço em apreço, continuado com a iluminação pública e dotou a via de placa e toponímica. O que contradiz qualquer desafectação;

25- E, se houvesse desafectação do domínio público – daí só se concluiria que, a partir de 1989, então o seu leito seria domínio privado, mas da autarquia;

26- Por sua vez, o ingresso no domínio público também se dá na medida em que, estando até tal caminho no uso público desde há muitos anos, - também, por parte da autarquia, existiu um seu apoderamento especifico, ligado “a actos administrativos que manifestam a intenção de destinar a coisa a uso f público”;

27- Como os referidos actos de iluminação pública e de atribuição de toponímica de arruamento público. Em que “o corpus” é a utilização da via pela população, há dezenas de anos, (art°. 1251 do C. Civil); em que os referidos actos administrativos são ratificação pela autarquia, desse corpus, (art°. 1252, n° l do C. Civil); e em que o animus se presume (art°. 1251, n° 2);

28- E, por último, também, se verificando o ingresso do terreno na categoria de caminho público pela figura da dicatio ad patriam. E, á luz dos art°s. 1251, 1252, n° 2, 1263, b) e 1267, n° l, a) e c). Ou seja, pela cedência da posse, a favor do público, pelos proprietários confinantes;

29- Os 2° a 10°s Réus quando cederam terreno para alargamento (especificação, al. i); e respostas aos quesitos 38 a 41). E os A.A. quando, ao construírem a casa, construíram um muro e deixaram o caminho anterior extra muros, na utilização directa do público em geral e nas especiais condições da especificação, alíneas J), L) e M);

30- Assim, a douta sentença recorrida também ao não considerar a excepção de que o referido terreno em questão integra o leito dum caminho público, como domínio público da autarquia, também fez incorrecta interpretação e aplicação á matéria factual, por um lado, do art°. 1383 do C. Civil, e por outro, dos art°s. 1.251, 1.252, n° 2,1.263, b) e 1.267, n° l, a) e c);

31- Por fim permitir-se aos A.A. apossarem-se com exclusividade da referida parcela de terreno e impedir os réus, ou qualquer pessoa, de passar pelo referido caminho – é atentar contra a equidade, publicidade – confiança, paz social e Senso Comum.

B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, as questões colocadas reconduzem-se essencialmente a duas:
- nulidade da decisão sobre a matéria de facto
- se os factos provados consubstanciam posse geradora de usucapião do direito de propriedade da parcela de terreno em causa

IV. Fundamentação

A - Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1- Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no lugar da....., freguesia de.... (.....), neste concelho, inscrito na matriz respectiva sob a artigo 264, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com 17 divisões, quintal e logradouro, a confrontar do norte com D..... e outro, do sul com caminho público, do poente com F..... e do nascente com G .....;

2- Os AA. adquiriram este prédio, por compra a H ....., no ano de 1965, altura em que era unicamente composto por terreno, sem qualquer edifício, conforme escritura de compra e venda, lavrada no -º Cartório Notarial de....., em 08 de Junho de 1965, a fls. 73v., do Livro A-19 e junta a fls. 12 e 13 destes autos, cujo demais teor aqui se dá por reproduzido;

3- Este prédio está descrito na conservatória do registo predial de..... no nº49.755-... e a sua aquisição está registada a favor dos Autores (falecido B.....) pela inscrição nº 34263 desde 21-10-1965;

4- E está inscrito na matriz predial urbana sob o artº 264 urbano;

5- E desde há mais de 20, 30 e 40 anos, que os AA. por si ou representantes e antepossuidores, estão na posse daquele prédio, gozando as suas utilidades, colhendo os seus frutos, transformando e construindo nele edifícios, venerando as respectivas construções e logradouro e pagando os competentes impostos, sempre á vista de quem quer que seja e sem oposição alguma, de modo ininterrupto, sem lesar quem quer que seja e sempre na convicção do exercício de um direito próprio, em tudo agindo como donos e por todos sendo como tais considerados;

6- Na data em que os AA compraram o mencionado terreno (08.06.1965) este tinha a área de 670 metros quadrados, medindo do lado norte 18 metros, do sul 17,5 metros, do poente 29 metros e do nascente 40 metros;

7- E existia um carreiro, com largura para passar uma pessoa a pé (cerca de um metro), junto ou próximo da confrontação desse mesmo prédio com o prédio situado a nascente, então pertencente a G..... e esposa (a aqui 2ª Ré) o qual (carreiro)) prosseguia para norte e atravessava também o prédio do 1º Réu;

8- Pelo dito carreiro passaram, durante mais de 50 anos pessoas dos lugares de..... e ....., que se dirigiam para a escola, igreja ou mercearia, e continuaram a passar a pé, pelo caminho ou acesso que os AA fizeram, seguindo pelo carreiro no prédio do 1º Réu, pelo menos até à construção da auto-estrada (nunca depois de 1989);

9- No ano de 1967 os AA. construíram, no terreno do supra identificado prédio, uma casa de habitação, rectangular, medindo 18 metros de comprimento (faces nascente e poente) e 8 metros de largura (faces norte e sul) que é a mesma que actualmente existe, sem ter sofrido qualquer alteração;

10- Porque o comprimento da casa (18 metros) era maior que a largura do terreno (17,5-18 metros), os técnicos implantaram tal edifício voltando a face principal ao lado nascente, assim se conseguindo maior área de construção, como sucedeu, e melhor exposição solar;

11- A Câmara Municipal de..... deferiu o pedido de construção do edifício de acordo com o projecto e posterior alteração apresentados, dele não constando a implantação no terreno do edifício e das fossas, nem sequer a área do terreno do prédio em que ia ser implantado, bem como nada consta sobre o acesso à via pública;

12- Os AA realizaram a obra e esta mostrava-se concluída, pelo menos em Dezembro de 1970, data da vistoria que a deu por concluída de acordo com o projecto aprovado;

13- Os AA ,na confrontação nascente do respectivo prédio e no terreno deste, abriram um acesso, localizado entre a casa que construíram e a estrema nascente do prédio, destinado á circulação de pessoas e veículos exclusivamente para o respectivo prédio;

14- Os AA afectaram uma parcela do seu prédio à construção daquele “caminho”;

15- No leito desse “caminho” é visível uma tampa de saneamento e subterraneamente aí foram construídas fossas ou caixas de saneamento, receptoras dos efluentes da casa dos AA;

16- Os A.A. ao construíram o dito prédio urbano referido em 1º da petição (o edifício) - muraram em todas as confrontações (e nomeadamente a nascente com o dito caminho) tal prédio com um muro de pedra, de cerca de 1,5 m de alto e de cerca de 0,30 de largura e mesmo no confronto a nascente com tal caminho ... e em cerca de 40 metros;

17- E deixaram uma entrada para tal caminho, que fecharam com portão de ferro;

18- Os AA não fecharam com tal muro, a sul, a saída de tal caminho, quando desemboca no caminho público, sito a sul, e também não puseram aí um portão de ferro;

19- Este muro em granito, construído pelos AA a nascente da casa e na confrontação desta com o caminho em questão, suporta terras, pois que o leito do “caminho” se situa numa cota de nível inferior ao do restante terreno;

20- Tal caminho, que liga a casa e garagem dos AA ao caminho público, na confrontação sul tem cerca de 4,6 m de largura, junto à casa dos Autores tem cerca de 3,5 m e prossegue até à bouça do 1º Réu com sensivelmente a mesma largura;

21- Mas, anteriormente a 1974 [Distinguem- se 3 situações:
– 1ª ( Até, pelo menos 1965) quando o prédio foi comprado pelos Autores, (parcela destacada de uma bouça), existia uma caminho pedonal, com largura para uma pessoa (0,8m/1m), que o atravessava no sentido norte/sul, junto à sua confrontação nascente – quesitos 34º e 52º.
– 2º (1967) quando os Réus constroem a casa, abrem um acesso, nessa mesma confrontação e em toda a sua extensão (incorporando o anterior leito do caminho pedonal) o qual, no entroncamento com o caminho público a sul tinha 4 metros e tal de largura, junto à casa cerca de 3,5m e, da casa e para norte, estreitava até à bouça do Réu D....., onde já só tinha cerca de 1 metro – quesitos 6º .
– 3º (após 1974) na sequência da construção das garagens pelos Autores (que para o efeito compraram mais terreno) e do alargamento levado a cabo pelos Réus, a norte da casa dos Autores, o caminho ficou com as dimensões actuais (da casa dos AA para norte com cerca de 3,5 metros de largura) - quesito 40º], a norte da casa dos Autores e em direcção à bouça do Réu D....., o caminho era mais estreito (afunilava frente ao tanque sito no prédio dos 2ºs a 10ºs RR para norte, até ao prédio do 1º Réu, onde tinha apenas cerca de 1 m);

22- Os AA utilizaram sempre a referida passagem (caminho) para entrarem e saírem do prédio;

23- O prédio dos AA. não dispõe de outro acesso;

24- Posteriormente (à construção da casa e do caminho), nunca depois de 1974, H..... cedeu mais alguns metros quadrados de terreno, pelo menos a correspondente à área posteriormente ocupada pelas garagens;

25- Entre 1974 e 1975, os AA edificaram duas garagens com a área de 42 m2, precisamente na parcela de terreno que lhes foi cedida pela referida H..... (embora o alvará de construção emitido a favor dos AA em 1974 tivesse por objecto arrecadações para arrumos e adega);

26- As manobras de entrada e saída de automóveis, que de outro modo era impossível ou pelo menos extremamente difícil, ficarem assim asseguradas;

27- A partir de data indeterminada de 1974-1975, passaram os mesmos a transitar por ali com os seus automóveis e a fazerem por aí também o acesso ás garagens, sem qualquer oposição, de modo bem visível e ostensivo, sem interrupção alguma, comportando-se como donos daquele terreno e não prejudicando quem quer que seja;

28- Neste mesmo ano, o primeiro Réu, dono do prédio rústico (constituído por uma bouça) que confina com o prédio dos AA pelo lado norte do prédio destes, pediu ao A. marido autorização para passar com um tractor agrícola pelo acesso particular dos AA (dito caminho) para o único fim de retirar “partida” de lenha e mato daquela bouça;

29- Uma vez que retirar tal lenha, pelo acesso ao caminho público que a bouça possuía, sito no lugar de...., lhe causava mais transtorno, por ser mais longínquo e ali o terreno ter mais inclinação;

30- O Autor marido acedeu a tal pedido, autorizando aquele primeiro Réu a circular com um tractor, pelo acesso particular dos AA, com aquele único fim;

31- O 1º Réu ou pessoas a seu mando passaram pelo referido “caminho” com tractores, sempre que necessário para o fim referido;

32- O 1º Réu, quando pediu ao falecido Autor passagem, através do supra referido caminho, para a sua bouça, também acordou verbalmente com o marido da 2ª Ré, sr. G....., a cedência de terreno do prédio deste, na confrontação com o do Autor, para alargamento desse “caminho”, na parte situada a norte da casa dos AA, até à bouça do 1º Réu, de forma a permitir o acesso do tractor e de qualquer outro veículo, através do dito “caminho” até à bouça do 1º Réu, com a finalidade acima referida;

33- Estes Réus (2ª Ré e seu falecido marido, pai dos demais 3º a 10º Réus), na zona onde se procedeu ao alargamento do caminho, deitaram abaixo uma parede em pedra do seu prédio, a poente, bem como uma ramada de videiras (com esteios em pedra e bancas de ferro) e até cortaram e enterraram videiras suas;

34- Nessa zona, deslocaram estes Réus (2º a 10º), para nascente, a parede ou muro que delimitava o respectivo prédio, na confrontação com o prédio dos AA, ficando o caminho com a dimensão que actualmente apresenta;

35- Assim, estes Réus (2ª Ré e seu falecido marido) cederam uma fatia de terreno do seu prédio, a poente, para alargamento do caminho ou acesso em questão e o Réu D..... custeou as despesas com o dito alargamento;

36- Foi o Réu, D..... que pediu à 2ª Ré e falecido marido, a cedência de algum terreno para alargamento do caminho, em 1974, após ter pedido aos AA autorização para passar pelo terreno deles com o tractor, de e para a bouça, porque o respectivo tractor não passava (não cabia) no caminho;

37- Os AA. nunca autorizaram estes RR (2ª a 10º) a passarem ou permanecerem no referido caminho, nem estes referidos RR. pediram aos AA. autorização para ali passarem;

38- Os de 7º a 10º RR. não residem naquele lugar e freguesia, e deslocam-se ali muito raramente, ao fim de semana, e tão só para visitarem a família;

39- Os RR. I....., L....., M ..... e marido N....., dizem-se ora proprietários do caminho aberto pelos AA., ora que aquele é público e assim, como consequência, teimam em passar por aquele caminho dos AA.;
40- Como já se referiu, anteriormente e há mais de quatro décadas, o que existiu naquele local, entre o terreno dos AA e dos 2ºs a 10ºs RR, quando tais terrenos eram bouças, foi um carreiro de largura suficiente para caber uma pessoa (cerca de 0,8 m a 1 metro);

41- Tal (atravessadouro e) carreiro servia de atalho e para encurtar distâncias para as pessoas que se dirigiam a pé para os lugares de..... e .....;

42- As quais continuaram a passar a pé, pelo caminho ou acesso que os AA fizeram, seguindo pelo carreiro no prédio do 1º Réu, até à construção da auto-estrada (nunca depois de 1989);

43- O carreiro nunca foi utilizado para as pessoas dos mencionados lugares ou outros se dirigirem a fonte ou ponte;

44- Existe um poste de iluminação colocado no prédio dos 2ºs a 10º RR (fotografia nº6 a fls. 118) e outro, actualmente na confluência do caminho dos AA (caminho em discussão) com o caminho público (fotografia nº 10 a fls. 120), cuja electricidade é custeada pela autarquia;

45- O poste de iluminação existente no terreno dos 2ª a 10º RR (fotografia nº6) foi ali colocado, inicialmente, por altura da construção da casa dos AA, para baixada e fornecimento de energia eléctrica àquela casa, tendo ali sido posta uma lâmpada, em data posterior;

46- No dia 28.11.94 os AA colocaram blocos de cimento, no caminho em questão, destinados à construção de um muro do lado nascente;

47- A R. M..... telefonou á A. e perguntou-lhe o que é que tencionavam fazer, tendo-lhe ainda dito que tudo quanto fosse feito naquela parcela de terreno ocupada a caminho "ia abaixo";

48- Em 03 de Dezembro de 1994, os AA. construíram um muro com a altura de 40 cm. e a todo o comprimento do caminho, encostado ao muro preexistente ao lado nascente do prédio dos AA. e colocaram por cima desse muro ao longo da sua extensão, 12 ferros de 1,60 metros de altura cada um e, no dia 04 de manhã, todos os ferros encontravam-se inclinados, tendo sido forçados, com a base de cimento em que apoiavam totalmente partida e destruída;

49- O pedido de alvará para a construção desse muro é posterior a 28/11/94;

50- A Câmara Municipal suspendeu o licenciamento requerido pelos AA., até que estes demonstrem a sua propriedade.

B - O direito

1- nulidade da decisão sobre a matéria de facto

Defendem os recorrentes que a nova decisão sobre a matéria de facto, proferida na sequência da anulação da primeira, não respeitou os limites impostos no acórdão que determinou a repetição do julgamento, designadamente as novas respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º e 35º.
Nesse acórdão considerou-se que alguns dos pontos da matéria de facto enfermavam de certas obscuridades e contradições e, consequentemente, determinou-se a anulação da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto e a repetição do julgamento, restrito aos pontos viciados, para suprimento dos apontados vícios, mas sem prejuízo de o tribunal ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.
A anulação da decisão proferida na 1ª instância implica a repetição do julgamento da matéria de facto, mas restrito às respostas que se mostrem viciadas. Porém, o tribunal pode ampliar o julgamento a outros pontos controvertidos e sobre eles pronunciar-se, mas apenas com o objectivo de evitar que possam surgir contradições na decisão sobre o apuramento da matéria de facto.
Se a nova decisão sobre os pontos considerados viciados tiver repercussão sobre a matéria de facto constante de outros pontos controvertidos, é evidente que essa factualidade terá de ser apreciada e conformada à nova realidade apurada.

No acórdão que anulou a decisão sobre a matéria de facto considerou-se, no essencial, que havia uma imprecisão quanto às confrontações do prédio dos autores, designadamente na sua confrontação nascente. Igualmente se considerou ser a decisão obscura quanto à data em que os autores muraram o seu prédio e quanto à data em que o carreiro foi alargado e transformado em caminho. Mais se considerou ainda que das respostas à matéria de facto emergem as mais fundadas dúvidas sobre o local exacto em que se situava o carreiro em causa, se em terreno dos autores, se dos réus ou se entre estes dois terrenos. Contraditório se considerou finalmente o que ficou decidido sobre a utilização do caminho: pessoas que por ele passavam e condições em que o faziam.
Para além dos pontos controvertidos que directamente contemplavam a factualidade viciada, haveria que ampliar o julgamento aos outros pontos que eventualmente pudessem conflituar com os novos factos apurados.

Ora, no ponto controvertido nº 1 questiona-se precisamente qual a confrontação nascente do prédio dos autores. A manter-se a resposta dada inicialmente (que extravasava claramente do que aí se perguntava) haveria uma clara ambiguidade e obscuridade quanto à confrontação nascente do prédio dos autores. É que, perante o teor dessa resposta, ficava-se verdadeiramente sem saber qual a real confrontação nascente do prédio dos autores e parece que a mesma dependeria do facto do leito do caminho se integrar ou não nesse prédio.
Como se considerou no acórdão anulatório da decisão sobre a matéria de facto que havia uma imprecisão sobre as confrontações deste prédio, sem dúvida que se impunha que essa imprecisão fosse suprida.

Com a factualidade vertida no ponto controvertido nº 2 (cuja resposta inicial ia igualmente além do que aí se questionava) procurava-se averiguar qual a área do prédio dos autores. Com a primeira resposta ficava-se na dúvida sobre a verdadeira área desse prédio: se a aí referida era ou não a exacta ou apenas tinha sido declarada para efeitos de escritura de compra e venda e de processo de licenciamento de obras.
E esta imprecisão iria ter reflexos, desde logo, sobre a questão de saber se o leito do carreiro ocupava ou não o terreno do prédio dos autores e se o caminho foi aberto no local onde existia o dito carreiro, questão que se decidiu que devia ser clarificada em novo julgamento.
Impunha-se, por isso, que também esta imprecisão fosse ultrapassada.

No ponto controvertido nº 4 questiona-se quais as confrontações do aludido prédio dos autores. A este ponto da base instrutória respondeu-se: Provado, excepto quanto â confrontação nascente, em que se responde da mesma forma que ao quesito 1º.
Se a resposta ao ponto 1º enfermava do vício que se deixou apontado, a resposta a este ponto 4º, ao remeter para o teor da resposta àquele ponto, é evidente que ficava a padecer da mesma obscuridade que ele.
Haveria que sanar esse vício.

Já o ponto nº 35 da base instrutória foi um dos que determinou directamente a anulação da decisão sobre a matéria de facto, dizendo-se expressamente no acórdão anulatório que é difícil conciliar em termos de lógica jurídica as respostas que foram dadas aos quesitos 15°, 35°, 53° e 54°, havendo uma clara oposição entre a factualidade apurada através da resposta dada ao ponto nº 15 com a que mereceu o ponto nº 35.
Ao considerar-se que a factualidade apurada através da resposta a este ponto da base instrutória estava em clara oposição com a dada a outros pontos controvertidos, aquela resposta tinha que ser anulada, apreciar-se em novo julgamento a factualidade aí vertida e responder-se em conformidade.

Entende-se, face ao expendido, que na nova decisão sobre a matéria de facto não se extravasou do que havia sido decidido no douto acórdão que anulara a decisão proferida na 1ª instância.

Diga-se, por fim, que as novas respostas dadas aos pontos nºs 1º e 4º da base instrutória não exprimem um juízo conclusivo e/ou de direito.
O apuramento das confrontações de um prédio é algo de factual, não envolvendo um puro conceito técnico-jurídico. E, por outro lado, esta realidade factual é directamente apreensível e perceptível através de prova testemunhal.
Ao responder-se nos termos em que se respondeu aos aludidos pontos controvertidos não se emitiu qualquer juízo ou conclusão jurídica correspondente ao direito em apreciação.

Mantém-se, por isso, a matéria de facto apurada, que se considera definitivamente assente.

2- factos constitutivos de posse geradora de usucapião

2.1- Segundo o art. 1251º C.Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se, como é sabido, por dois requisitos ou elementos essenciais: o corpus – que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa; e o animus – que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio –arts. 1251º e 1253º, al. a) C.Civil.
Decorre do disposto no nº 2 do art. 1252º C.Civil que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
É que, dado ser por vezes muito difícil fazer a prova do animus, este preceito faz presumir a sua existência do exercício do corpus. É inferível do poder de facto sobre a coisa.
A usucapião, um dos efeitos mais relevantes da posse, opera como via de aquisição da titularidade do próprio direito real possuído. O direito usucapido surge ex novo na esfera jurídica do possuidor, independentemente e apesar do direito do titular anterior, que se extingue por incompatibilidade, uma vez decorrido o prazo legalmente exigido. A usucapião corresponde a um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil, III, pág. 64].
Como ressalta do estatuído no art. 1287º C.Civil, a usucapião tem como pressupostos a existência de dois elementos: a posse e a sua manutenção por certo lapso de tempo.
Daqui resulta que a mera detenção não pode ser aproveitada para efeitos de usucapião, salvo naturalmente o caso de inversão (art. 1290º C.Civil).
Só é utilizável para a usucapião a posse pacífica (art. 1297º C.Civil) e a posse pública (art. 1293º, al. a) e 1297º C.Civil).
A posse deve ainda manter-se pelo lapso de tempo previsto na lei, sendo a sua duração variável em função de diversos factores (arts. 1294º a 1296º C.Civil).

Explanados estes princípios, vejamos, em articulação com os factos provados, se se radicou na esfera jurídica dos autores o direito de propriedade sobre a parcela de terreno através do qual se desenvolve o caminho de acesso a sua casa, por efeito da usucapião.
Não vem questionado que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, com quintal e logradouro.
E na verdade, desde há mais de 20, 30 e 40 anos, que os A.A. por si ou representantes e antepossuidores, estão na posse deste prédio, colhendo os seus frutos, transformando e construindo nele edifícios, venerando as respectivas construções e logradouro, sempre á vista de todos e sem oposição alguma, de modo ininterrupto, sem lesar quem quer que seja e sempre na convicção do exercício de um direito próprio, em tudo agindo como donos e por todos sendo como tais considerados –cfr. nº 5 dos factos assentes.
O que se põe em causa é que esse mesmo direito de propriedade se estenda ao caminho de acesso a sua casa.
Quando os autores compraram o terreno (8 de Junho de 1965) onde posteriormente construíram a sua casa, existia um carreiro com cerca de um metro de largura, próximo da confrontação deste prédio com o que lhe fica situado a nascente.
Na confrontação nascente do seu prédio os autores abriram um acesso para sua serventia, destinado à circulação de pessoas e veículos, nele incorporando aquele antigo carreiro pedonal.
E a partir de 1974/75, os autores passaram a transitar por este caminho com os seus automóveis e a acederem às garagens, sem qualquer oposição, de modo bem visível e ostensivo, sem interrupção alguma, comportando-se como donos daquele terreno e não prejudicando quem quer que seja –cfr. nºs 6, 7, 13 e 27 dos factos assentes.
Perante este conjunto de factos, é indubitável que os autores vêm praticando relativamente ao terreno onde construíram a sua casa actos materiais corporizadores do respectivo direito de propriedade: colhem os frutos, erigiram nele construções e zelaram por elas. E tudo foi feito de um modo pacífico, público e contínuo, sem lesar ninguém e agindo na convicção do exercício de um direito próprio.
Está nesta actuação retratado o corpus e o animus. Além disso, decorreu o tempo suficiente para se dar a aquisição do correspondente direito.
Foi precisamente sobre este terreno e mais uma faixa que em 1974 lhes foi cedida pelos 2ºs réus que os autores abriram o caminho de acesso a sua casa e garagens, ou seja, foi num terreno de que eram proprietários que rasgaram a via que lhes permite circular a pé e com veículos até àqueles lugares. E ainda no leito deste caminho foram construídas subterraneamente fossas para recepção dos efluentes da casa dos autores.
Para além disso, vêm transitando continuamente por este caminho, de modo pacífico e público e no convencimento de que dele são donos.
Não só os autores são titulares do direito de propriedade da faixa de terreno onde o caminho foi aberto, como vêm praticando sobre o mesmo caminho actos materiais compatíveis com o respectivo direito de propriedade. E praticam-nos no convencimento de serem donos desta faixa de terreno. Tendo esta actuação durado o tempo suficiente para se dar a aquisição do respectivo direito através do instituto da usucapião.

2.2- Defendem os apelantes que a usucapião relativamente a esta faixa de terreno nunca se poderia verificar, porquanto esta se integra num caminho público e as coisas do domínio público são insusceptíveis de apropriação individual.
Ficou, porém, provado que, no lugar onde foi rasgado este caminho, existia um carreiro, com a largura de cerca de um metro, por onde passavam as pessoas para se dirigirem para a escola, igreja ou mercearia e era utilizado para encurtar distâncias para as pessoas que se dirigiam para os lugares de..... e ...... E nunca foi utilizado como acesso a qualquer fonte ou ponte –cfr. nºs 8, 40, 41 e 43.
Este carreiro é um típico atalho ou atravessadouro. Para encurtar distância, as pessoas por aqui passavam a pé, para aceder aos locais desejados.
Precisamente porque os atravessadouros não se revestem de qualquer utilidade para os prédios situados nas suas imediações, nem visam prestar-lhe qualquer serviço de relevo, existindo apenas para comodidade das pessoas que os utilizam, é que o C.Civil –art. 1383º- determinou a sua abolição.
Segundo o Assento (hoje acórdão uniformizador de jurisprudência) do STJ, de 19 de Abril de 1989, são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.
Mas não se encontrando definido o conceito de caminho público, vem-se entendendo que a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação à utilidade pública, entendendo-se como tal que essa utilização vise satisfazer interesses colectivos de certa relevância.
Aliás, só esta interpretação restritiva do mencionado assento permite a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros. Caso contrário, todos os atravessadouros, com longa duração, afectados ao uso do público teriam de ser classificados como caminhos públicos e, consequentemente, ficaria sem aplicação o estatuído no citado art. 1383º C.Civil [neste sentido se pronunciou o ac. S.T.J., de 2004/01/13, in C.J.,XII-1º,19].
Face à matéria de facto apurada, temos que o carreiro em causa era utilizado, para encurtar distâncias, por algumas pessoas que, a pé, se dirigiam para a escola, Igreja ou mercearia. Era utilizado para comodidade de algumas pessoas, não se sabendo se muitas ou poucas e se as distâncias encurtadas eram ou não significativas.
Esta factualidade não permite concluir que o caminho/carreiro proporcionava importantes vantagens para as pessoas e, em suma, que satisfazia interesses colectivos relevantes. Apenas se sabe que era utilizado para encurtar determinados trajectos.
Logo, este carreiro revestia a natureza de simples atravessadouro. Atravessadouro que, por força do estipulado no art. 1383º C.Civil, se considera abolido.

Demonstrado o direito de propriedade dos autores, não só sobre o terreno e construções nele erigidas, como também sobre a parcela de terreno onde rasgaram o caminho de acesso a sua casa e garagens, nele estando integrado o atravessadouro legalmente abolido, assiste-lhes, para além do reconhecimento e defesa do seu domínio, o direito de proceder à tapagem ou vedação do seu prédio –art. 1356º C.Civil, faculdade usada como meio de assegurar a exclusividade da sua fruição.
Nenhuma censura nos merece, por isso, a sentença recorrida.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pelos apelantes
*
Porto, 17 de Maio de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz