Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035701 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303190210683 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART23 | ||
| Sumário: | O crime de fraude fiscal concretizado na ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar da declaração que, para efeitos fiscais, o agente apresente à administração fiscal consuma-se na data da apresentação dessa declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na sequência de acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: 1. ALBINO.....; 2. FERNANDO.....; 3. FAUSTO.....; 4. JOSÉ.....; 5. MANUEL.....; e 6. “A....., S.A.”, imputando-lhes a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, os arguidos Fausto..... e José..... requereram a realização de instrução, a que se procedeu no Tribunal de Instrução Criminal do....., na sequência da qual foi proferida decisão instrutória que, após ter arredado as questões prévias da inconstitucionalidade orgânica do RJIFNA e a do artº 15º deste Regime Jurídico e, bem assim, da prescrição do procedimento criminal, não pronunciou todos os arguidos por entender que o seu procedimento poderia traduzir actos de má gestão, mas não a intenção de defraudar o fisco, não se configurando, por isso, dolo. De tal decisão interpôs então recurso o Mº Pº, dizendo em síntese conclusiva: 1. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, basta-se pela existência de sinais de ocorrência do crime, donde se extraia a possibilidade razoável de que foi cometido pelo arguido. 2. A decisão instrutória não julga o mérito da acusação sobre a responsabilidade do arguido, mas apenas a admissibilidade de abertura da fase de julgamento. 3. A decisão de não pronúncia fundada na irresponsabilidade do arguido é uma decisão de forma e só poderá existir quando os factos não tiverem sido cometidos pelo arguido ou não lhe forem imputados subjectivamente. 4. Na instrução, o Juiz não julga a causa, verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento. 5. O Juiz de Instrução não pode socorrer-se apenas do depoimento de algumas testemunhas que admitem a versão dos arguidos, 6. Ignorando toda a restante prova testemunhal e documental que melhor suporta a acusação, nomeadamente o depoimento da testemunha Jorge..... e a acta do Conselho de Administração da “A...... SA” junta a fls. 113 a 116. 7. Contendo a acusação todos os factos indiciadores da prática pelos arguidos de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, n° l, al. a), do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e estando suficientemente indiciado o dolo; 8. Não se tendo feito prova durante a instrução que contrariasse esses factos constantes da acusação, estando eles suficientemente provados no inquérito; 9. A decisão recorrida violou o disposto nos artº 308°, n° 1, e 283°, n° 2, do C.P.P. Termina, pedindo a pronúncia dos arguidos conforme a acusação do Mº Pº. Responderam os arguidos José....., Fernando..... e Fausto....., todos rebatendo a tese recursória e, de todo o modo, reafirmando a prescrição do procedimento criminal. A Exmª Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Se bem que, como é sabido, o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões da motivação, por elas se devendo, pois e em princípio, definir as questões que o Tribunal de recurso há-de conhecer, no entanto, não poderão, obviamente, ser arredadas as questões que, não abarcadas nessas conclusões, sejam, no entanto, de conhecimento oficioso e se revelem com interesse para a decisão da causa. É o que sucede, no caso vertente, com a excepção de prescrição do procedimento criminal, que, alegada pelos arguidos que requereram a abertura da instrução, não foi, no entanto, acolhida na decisão instrutória de não pronúncia e contra a qual, por razões óbvias, os arguidos não reagiram, mas que agora, confrontados com o recurso interposto pelo Mº Pº da decisão de não pronúncia, novamente suscitam nas suas respostas. Importa, pois, por aí começar a nossa análise, por isso que, procedendo tal questão prévia, ficará necessariamente prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Vejamos, pois. Consoante a acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos, em causa está a imputação de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, preceito que, na sua redacção original (a versão actual foi conferida pelo Dec.Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) que aqui mais importa, nuclearmente, no seu nº 1, dispunha nos termos seguintes: “Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida: a) Ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, apresente ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável; ou b) Celebrar negócio jurídico simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado, será punido ...”. Nessa acusação, depois de se referir que a “A....., SA” tinha por objecto a gestão de participações noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, no âmbito do Dec.Lei nº 495/88, de 31.12, e que, aquando da constituição dessa sociedade, os accionistas tinham feito entradas de capital e suprimentos e que ficara estabelecido entre eles que esses suprimentos não seriam remunerados, alega-se o seguinte que, no essencial, traduzirá o ilícito aí imputado aos arguidos: “No decurso do exercício de 1990, duas das accionistas da “A....., SA” - “P....., Ldª” e “....., Seguros, S.A.” - debitaram à “A.....,SA” juros no montante total de 144.741.567$00, relativos às importâncias de suprimentos por elas, respectivamente, entregues.”. “A “A....., AS” reflectiu aquele lançamento na sua contabilidade, o que lhe permitiu diminuir o seu lucro tributável no ano de 1990.”. “Na verdade, se tais juros não tivessem sido contabilizados, o lucro tributável da empresa teria ascendido a 149.559.216$00 no dito ano de 1990.”. “Porém, uma vez que esses juros foram considerados no cálculo do lucro tributável, este passou a ser, no ano de 1990, de apenas 4.817.648$00.”. “A declaração de IRC em que se contabilizaram os juros dos suprimentos deu entrada na -ª Repartição de Finanças do..... no dia 1/5/1991.”. “E no ano de 1991, mais precisamente em 31/5/91, a “A....., SA” decidiu anular o lançamento de juros efectuado em 1990.”. “Mas não relevou na sua contabilidade os juros respeitantes a 1990 que a “.....,Seguros, SA” e a “P....., Ldª” lhe debitaram, entretanto.”. “O estorno de juros teve repercussões no resultado tributável de 1991, uma vez que a “A....., SA” apresentou então um prejuízo fiscal de 94.816.354$00.”. “Em consequência das operações de manipulação contabilística descritas nos artigos 4º a 7º (são os primeiros quatro parágrafos ora transcritos), a “A....., SA” conseguiu reduzir o IRC a entregar ao Estado no montante de 52.830.672$00, respeitante ao exercício de 1990.”. Consoante o artº 15º, nº 1, do RJIFNA, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, prazo esse que, conforme o nº 1 do artº 118º do C. Penal de 1982 (na revisão de 1995, o nº 1 do artº 119º) e ressalvadas as excepções que os nº 2 a 4 referem, corre desde o dia em que o facto se consumou. O que, no caso, nos conduz à problemática da consumação do crime em presença. A tal propósito e reportando-se ao elementos fundamentais da factualidade típica da Fraude Fiscal, os Prof. Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Crime de Fraude Fiscal no novo Direito Penal Tributário Português, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, 411 e segs., referem - pág. 419/422 - a existência de três orientações conhecidas para a definição da factualidade típica desse crime: a) uma, colocando a tónica do bem jurídico protegido na “pretensão do fisco à obtenção integral das receitas tributáveis, centrando a ilicitude no dano causado ao erário público e, portanto, primacialmente no desvalor do resultado”, face ao que nessa factualidade típica avultará, consequentemente, qual forma especial de Burla, o dano patrimonial causado ao Estado; b) outra, ao invés, entendendo a Fraude Fiscal “exclusivamente como violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o cidadão contribuinte”, ou seja, o bem cuja protecção jurídico-penal se visava seria “a pretensão do Estado à revelação dos factos fiscalmente relevantes, construindo-se a ilicitude na base da violação de deveres de colaboração com a administração financeira e, portanto, do desvalor de acção”, assumindo, pois, proeminência os valores da transparência e da verdade, assim claramente distinto do valor “património”; c) uma terceira, de compromisso ou mista, conciliando a protecção dos valores da verdade-transparência e a dos interesses patrimoniais-fiscais, com maior ou menor preponderância de uns ou de outros. “Segundo este último modelo - ... - o dano patrimonial, sendo, enquanto tal, estranho ao tipo, está a ele associado pela mediação de um específico elemento subjectivo, isto é, figura como referente expresso da intenção do agente.” ... “Diferentemente, porém, do que se passa com o segundo modelo, a falsidade não esgota só por si o ilícito típico: à falsidade tem de acrescer a intenção de produzir o resultado lesivo sobre o património fiscal.”. E, transpondo para a realidade portuguesa, consideram que o caminho trilhado pelo nosso legislador com o artº 23º do RJIFNA não foi o da primeira via, o modelo germânico, mas o terceiro, sendo que, “desde logo, a lei penal fiscal portuguesa não inscreve o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflição de um prejuízo ao Fisco - como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso - nem na forma da obtenção de um benefício indevido.” ... “Resumidamente, no que ao chamado tipo objectivo concerne, necessário - e suficiente - ao preenchimento da factualidade típica da Fraude fiscal é apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas no nº 1 do artigo 23º do RJIFNA. Uma infracção que se consumará mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.” (Ob. e loc. cit. 425). Aqui chegados, estamos aptos para definir a que momento temporal se há-de, em concreto, referir a consumação do crime imputado aos arguidos. Ora, à luz das considerações supra produzidas e tendo em conta a matéria de facto alegada na acusação - à qual o objecto da imputação se terá de confinar -, esse momento ter-se-á de situar na data em que a “A....., SA” apresentou a declaração mod. 22 de IRC do ano de 1990, dela fazendo constar montante inexacto de custos, assim conseguindo diminuir em 144.741.568$00 o lucro tributável daquele exercício, em ordem a, por esse modo, reduzir em 52.830.672$00 o IRC a entregar ao Estado (aqui a nossa divergência com a decisão instrutória que considerou relevante para definir a consumação do crime a liquidação a efectuar em 1992, respeitante ao exercício de 1991). Com efeito, situando-se a tónica do tipo objectivo do crime de Fraude Fiscal, como acima se viu, na violação do dever do cidadão contribuinte de colaboração com a administração fiscal, prestando com verdade e transparência as suas declarações, não se poderá deixar de considerar que o crime imputado aos arguidos se perfectibilizou com a entrega dessa inexacta declaração, isto é, no dia 1/5/1991. Assim sendo, impõe-se concluir que é esta data que marca o momento a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal (em breve nota, dir-se-á que se tem como inaplicável aqui o disposto no nº 4 do artº 118º - agora, artº 119º - do C. Penal, por isso que, como se viu, a produção de um eventual resultado é, em si mesma, irrelevante, sendo certo, aliás, que, com a apresentação da declaração, ficaram reunidos todos os elementos necessários para se definir, concretizadamente, o resultado visado pelo agente). Deste modo, sendo de cinco anos o prazo prescricional em presença, o seu termo atingir-se-ia em 1/5/96, se não ocorresse causa alguma de suspensão ou de interrupção, Porém, no caso, por correr processo de impugnação judicial, o presente processo esteve suspenso, nos termos do artº 50º do RJIFNA; suspensão que, com o respeito devido pela opinião discordante dos arguidos, temos para nós como atendível e que se alongou desde 10/11/1994 até 9/2/2000, respectivamente as datas em que o dito processo de impugnação judicial se iniciou e conheceu seu termo. Porque assim, o prazo de prescrição do procedimento suspendeu-se em 10/11/94, tendo a sua contagem sido retomada em 10/2/2000, pelo que, ressalvada a ocorrência de algum outro factor de suspensão ou de interrupção, o seu termo se protraiu a 1/8/2001. Ora, como facilmente se alcança da leitura dos artº 119º e 120º do C. Penal, que, à data da prática dos factos, regiam, respectivamente, para a suspensão e para a interrupção da prescrição, não ocorreu qualquer das circunstâncias neles referidas. Com efeito, quanto às causas de suspensão da prescrição previstas nesse artº 119º é, de todo, evidente que nenhuma se verifica, no caso. E, quanto às causas se interrupção da prescrição, referidas no artº 120º, clarificado com o Assento nº 12/2000, do STJ, de 16/11/2000, DR, I Série-A, de 6/12/2000, que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução” - menos ainda esse efeito interruptivo seria configurável para a notificação para comparência ou interrogatório no inquérito -, fica arredada a possibilidade de verificação aqui da interrupção configurada na al. a) do nº 1 do preceito. E as demais também claramente não ocorrem: as das al. b) - prisão - e d) - marcação de julgamento em processo de ausentes - estão liminarmente arredadas; e a da al. c) - notificação do despacho de pronúncia ou equivalente - igualmente tem de ser afastada, pela singela razão de não ter sido produzido no processo despacho algum de pronúncia, mas, ao invés, um despacho de não pronúncia. Tudo vale por dizer que, descontado o tempo de suspensão acima contabilizado, a prescrição correu sem sobressaltos, tendo o prazo prescricional atingido o seu termo em 1/8/2001, data em que, assim, teve lugar a prescrição do procedimento criminal. Causa extintiva que é da responsabilidade criminal e, por isso, do procedimento criminal inerente e sendo oficioso o seu conhecimento, mais não resta que, conhecendo-a aqui, deva nesta oportunidade ser declarada, com prejuízo do conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Mº Pº. * Por que assim, em conformidade com o exposto, acorda-se em declarar extinta pela prescrição a responsabilidade criminal dos arguidos e, consequentemente, em declarar extinto o procedimento criminal contra eles instaurado e, porque prejudicado com esta decisão, não se conhece do objecto do recurso interposto pelo Mº Pº. Sem tributação. Porto, 29 de Março de 2003 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |