Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041609 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807140823346 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 30 - FLS. 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A exclusão a que alude o art. 8º d) do DL 446/85 só pode verificar-se quando o texto do contrato não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. II-. Existindo tal referência, a validade ou a exclusão do clausulado posterior depende dos concretos termos em que essa referência se mostre feita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3346/08-2
Apelação Decisão recorrida: proc. nº ……/04.3 TBVNH – A do Tribunal Judicial de Vinhais Recorrente: Banco B……………., SA Recorrido: C……………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Na execução para pagamento de quantia certa com processo comum em que é exequente Banco B……………, S.A., e executado C……………., veio este último deduzir a presente oposição à execução alegando a excepção dilatória de litispendência, o abuso de direito por parte da exequente em intentar a execução apensa, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e ainda que nada devia ao exequente e que a dívida não era líquida. Válida e regularmente notificado veio o exequente B…………, S.A., em tempo, contestar, pugnando pelo indeferimento da alegada excepção dilatória de litispendência, pela não verificação dos pressupostos legais para que se conclua pelo abuso de direito, que o preenchimento da livrança dada à execução obedece ao contratado entre exequente e executado, que a execução é a única forma do exequente ver o seu crédito satisfeito uma vez que não é possível a recuperação do veículo objecto de contrato e, por fim, que a dívida é totalmente líquida. Concluiu, peticionando a improcedência da oposição. Posteriormente, o executado/opoente requereu a intervenção acessória provocada das sociedades “D……….., Lda” e “E………….., Lda”, o que, porém, veio a ser indeferido por despacho de fls. 173/5. Foi depois proferido despacho saneador onde se concluiu pela improcedência da excepção dilatória de litispendência suscitada pelo opoente. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sem que tivesse havido reclamações. Juntos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento. Procedeu-se então a julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamações. Foi depois proferida sentença, que julgou improcedente a oposição à execução. Na sequência de recurso de agravo interposto pelo executado, foi declarada nula a audiência e ordenada a marcação de nova data para julgamento. Realizada nova audiência de julgamento com observância do legal formalismo, respondeu o Tribunal à matéria da base instrutória, sem reclamações. Seguidamente foi proferida nova sentença que julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução. Inconformado, interpôs recurso de apelação o exequente Banco B……………, SA, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª As condições gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos não completam um formulário, onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, não foram inseridas após a assinatura das partes, as mesmas já se encontravam integralmente impressas, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do art. 8 do DL 446/85, de 25.10. 2ª O executado assinou o contrato onde se refere que “as partes declaram ter conhecimento e aceitar sem reservas estas condições gerais constantes no verso, às quais fica submetido este contrato.” 3ª A letra impressa das cláusulas gerais é de fácil percepção e de fácil leitura não podendo, decerto, colocar-se quaisquer dúvidas relativamente à acessibilidade ao seu conteúdo por um não jurista. 4ª A palavra “inserida” quer dizer incluir, introduzir, implantar, enxertar, ao invés a palavra “constante”, significa que não muda, invariável, que consiste, que é formado. 5ª Isto quer dizer que o espírito que subjaz do art. 8 da alínea d) do DL nº 446/85, de 25.10. consiste exclusivamente na introdução de cláusulas em espaços em branco em formulários após a assinatura dos contratos. E não cláusulas contratuais gerais impressas aquando da assinatura das partes. 6ª Não logrou o executado provar que ao ser celebrado o contrato em referência, o exequente e o executado estabeleceram um acordo de vontades quanto ao que consta do rosto do documento, desde o topo até às assinaturas, nem tão pouco alegou tal circunstância. O executado poupou qualquer referência expressa a falhas por parte do exequente do seu dever de comunicação. 7ª Nos termos contratuais o executado autorizou o exequente a preencher a livrança em branco conforme cláusula 17ª e o exequente deu à execução a livrança nos termos da cláusula 10ª e 11ª do contrato, sempre no mais escrupuloso e rigoroso cumprimento contratual. A decisão “sub judice” violou, entre outras normas, o disposto na alínea d) do art. 8 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 e o art. 10 da LULL. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição e declare o prosseguimento da execução. O executado apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se as “condições gerais” constantes do verso do contrato de venda a prestações com financiamento, onde se enquadra a cláusula 17ª, que autoriza o exequente a preencher a livrança entregue “em branco” pelo executado, se devem considerar excluídas deste contrato por força do disposto no art. 8 al. d) do Dec. Lei nº 446/85. * OS FACTOS A matéria fáctica, tal como foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte: a) Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança no montante de € 18.189,92, em que consta como subscritor o oponente/executado C……………… - al. A) dos factos assentes. b) Do verso dessa livrança consta a menção “dou o meu aval ao subscritor”, seguida de uma assinatura manuscrita com o nome de F……………. - al. B) dos factos assentes. c) No dia 26/10/1999, o oponente/executado acordou com “B1……………, Lda.”, com financiamento do “Banco B………….., S.A”, a venda a prestações, com financiamento e reserva de propriedade, tendo assinado o escrito designado de “Contrato de venda a prestações com financiamento”, a que foi atribuído o n.º 1999175660101, referente ao veículo automóvel de marca Citroen, modelo Xantia BK 9TD, matrícula ..-..-IC. - al. C) dos factos assentes. d) O veículo identificado em C) foi entregue ao oponente/executado com um primeiro pagamento, em 26.10.1999, de € 4.239,78 e mediante o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas de € 324,82, com início no dia 5 dos meses seguintes - al. D) dos factos assentes. e) O oponente/executado e o “avalista” constante no título dado à execução assinaram a livrança identificada em A), para garantia do pagamento - al. E) dos factos assentes. f) O veículo foi vendido pelo “B1…………, Lda.”, com reserva de propriedade a seu favor, até integral pagamento do preço - al. F) dos factos assentes. g) Os registos de aquisição a favor do oponente/exequente e a reserva de propriedade a favor do “B1………., Lda.”, foram averbados na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, em 25.11.1999 - al. G) dos factos assentes. h) O oponente/executado deixou de pagar as prestações, pelo menos, em Setembro de 2000 - al. H) dos factos assentes. j) No dia 24 de Novembro de 2004, o “B1………….., Lda.” e “Banco B……………., S.A”, intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o oponente/executado, que correu termos na 16.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, sob o n.º ………/04. 8TVLSB, em que peticionam: 1- Ser reconhecida e declarada a resolução do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade n.º 1999175660 referente ao veículo de marca Citroen, modelo Xantia BK 9 TD, matrícula ..-..-IC. 2- Ser o réu condenado a reconhecer que o dito veículo pertence aos autores, bem como, 3- Ser ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor do réu e, por opção dos autores, o funcionamento da reserva de propriedade (o n.º de ordem 726 de 25/1 1/1999). 4- A reposição do registo de aquisição a favor do B1…………, tudo relativamente ao veículo automóvel da marca Citroen, modelo Xantia BK 9TD, matrícula ..-..-IC, junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa. 5- Ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 5.719,97 euros, como saldo apurado nos termos contratuais, e uma indemnização pelo prejuízo causado com a deterioração e uso indevido da viatura, desde a data da resolução do contrato, 21/06/2000, até à data da efectiva entrega do veículo, em montante cujo apuramento relegam para a liquidação em execução de sentença, mas que provisoriamente estima em 159,69 euros por mês ou uma verba diária na ordem dos 50,00 euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal até efectivo pagamento. 6- Ser também reconhecida a compensação dos créditos das partes e, finalmente, 7- Ser o Réu condenado nas custas e condigna procuradoria. - Alínea. I) dos factos assentes. k) A “B1…………”, em 15 de Outubro de 2004, requereu uma Providência Cautelar para entrega judicial de automóvel, ao abrigo do art.º 15.º e segs. do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12.2, a qual correu os seus termos sob o n.º ………/04.7TVLSB, pela 3.ª Secção da 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, tendo sido requerida a sua apensação à acção ordinária referida em I) - al. J) dos factos assentes. l) Na acção declarativa identificada em I) a causa de pedir baseia-se no contrato de venda a prestações com financiamento que tomou o nº 199917566 referente ao veículo 1569-IC - al. L) dos factos assentes. m) Consta, no verso do escrito identificado em C), como condições gerais, na cláusula 10, que “O incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador no âmbito deste contrato, constitui o B1………., através do seu mandatário o vendedor, no direito e, alternativamente, mas por sua exclusiva opção: a) Resolver o contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado na data da resolução ao da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora; b) Executar o comprador, servindo o contrato como título bastante, para pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora” - al. M) dos factos assentes. n) Consta, no verso do escrito identificado em C), como condições gerais na cláusula 17 que “Quaisquer letras ou livranças entregues pelo comprador ao vendedor ou ao B1…………., não integralmente preenchidas poderão ser livremente completadas por estes, nomeadamente a respectiva data de vencimento, o local de pagamento e valor, o qual não pode ser superior em cada momento ao disposto na Cláusula 10.ª” - al. N) dos factos assentes. o) O oponente/executado entregou à exequente a livrança referida em A) apenas assinada por si e com a menção e assinatura constantes do verso, sem preencher qualquer outro campo da mesma - al. O) dos factos assentes. p) O oponente/executado colocou à venda, sem autorização do B……………., o veículo num Stand de Automóveis, denominado “D……………, Lda.” - al. P) dos factos assentes. q) O veículo ..-..-IC foi vendido, tendo o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (1.º Juízo - Proc. n.º ……./2002), declarado na acção a aí autora, “E……………., Lda”, como proprietária do veículo e condenado os réus na acção, D…………. e C……………., a entregarem o livrete e o título de registo de propriedade, ordenando também o cancelamento do encargo – reserva - al. Q) dos factos assentes. r) O “Banco B………….., S.A”, preencheu a livrança apondo o capital de € 18.189,92, a data de vencimento de 26.10.2004, a da emissão de 26.10.1999 e como local o da residência do ora oponente e do avalista F………….. – Vinhais - al. R) dos factos assentes. s) O “Banco B…………….” enviou ao oponente/executado uma carta registada com aviso de recepção, datada de 21 de Junho de 2000, em que lhe comunicou a resolução do contrato n.° 1999175660101 e que, caso não fosse liquidado o montante de esc.:3.060.151$OO, iria proceder à utilização do Mod. 2 que se encontrava na sua posse - al. S) dos factos assentes. t) O “Banco B…………….” apresentou desistência da acção identificada em I), tendo o despacho que homologou a desistência transitado em julgado em 20.09.2005 - al. T) dos factos assentes. u) Os documentos da viatura foram entregues à exequente em 12 de Junho de 2001 – cfr. resposta ao art.º 1.º da base instrutória. v) Pelo menos há 6 anos que o oponente/executado não tem a direcção efectiva do veículo, nem a disponibilidade de poder circular com o mesmo – cfr. resposta ao art.º 2.º da base instrutória. x) O oponente deixou de pagar as prestações a partir da vencida em 05 de Abril de 2000 – cfr. resposta ao art.º 4.º da base instrutória. * O DIREITO O art. 8 al. d) do Dec. Lei nº 446/85 estabelece o seguinte: «Consideram-se excluídas dos contratos singulares: (...) d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.» Pretende-se com esta norma proteger o contraente contra cláusulas inesperadas, visando-se concretamente as cláusulas que surgem depois das assinaturas, no verso ou em anexo ao contrato, que, pela sua localização, podem escapar a um contraente normal. No presente caso, estamos perante um “contrato de venda a prestações com financiamento” em que no seu rosto se identificam o vendedor, o comprador, os fiadores, o financiador, o bem a vender (o veículo automóvel ..-..-IC), o preço e a forma de pagamento – cfr. fls. 19. Depois, antes da data e das assinaturas dos contraentes encontra-se o seguinte texto: “As partes expressamente declaram ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas, as Condições Gerais constantes no verso, às quais fica submetido este contrato. O presente contrato, feito em três exemplares, sendo um selado, é assinado pelas partes.” Do verso do contrato constam então vinte cláusulas denominadas “Condições Gerais”. Não cabem assim dúvidas de que na situação “sub judice” as “Condições Gerais” se acham inseridas no verso do contrato e após as assinaturas das partes, que se encontram no seu rosto. Mas tal será suficiente para que, à semelhança do que se entendeu na sentença recorrida, se considerem tais cláusulas excluídas do contrato singular, por força do disposto no art. 8 al. d) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10.? A nossa resposta será negativa. É certo que não se ignora a existência de decisões jurisprudenciais que se bastam com a localização das cláusulas após as assinaturas dos contraentes para, desde logo e sem mais, concluirem no sentido da sua exclusão, não lhe conferindo qualquer valor.[1] Não perfilhamos, contudo, desta tese e entendemos, tal como se fez no Ac. da Rel. de Lisboa de 8.5.2003 (in CJ, Ano XXVIII, tomo III, págs. 73/5), que a exclusão a que alude o art. 8 al. d) do Dec. Lei nº 446/85, só se poderá verificar quando o texto do contrato não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. Existindo tal referência, como aqui sucede, a validade ou a exclusão do clausulado posterior dependerá dos concretos termos em que essa referência se mostra feita. A este propósito citaremos agora o Ac. do STJ de 15.3.2005 (in CJ STJ, Ano XIII, Tomo I, págs. 144/6), onde se escreveu a respeito de um contrato de mútuo: «Para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte:”depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato.”» Ora, este texto mostra-se muito semelhante ao que foi utilizado nos presentes autos (“as partes expressamente declaram ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas, as Condições Gerais constantes no verso, às quais fica submetido este contrato”), sendo ainda de salientar que o tamanho da letra respectiva é idêntico ao usado no texto restante do contrato. A visibilidade da referência alusiva ao conhecimento das denominadas “Condições Gerais”, resultante do tamanho da letra que foi utilizado e da sua localização imediatamente antes das assinaturas, é assim inequívoca. Por outro lado, tais “Condições Gerais” encontram-se totalmente impressas em letra bem legível, não se inserindo, assim, em formulário com espaços em branco, susceptíveis de preenchimento posterior. Deste modo, cremos ser evidente que essas “Condições Gerais” já faziam parte do texto do contrato quando o aqui executado lhe apôs a sua assinatura, sublinhando-se que o clausulado respectivo, não contendo, como acima se disse, espaços em branco, não permitia qualquer aditamento ou modificação posterior. Terá, por isso, que se concluir que qualquer pessoa que usasse de um mínimo de diligência, face à forma como se mostra estruturado o contrato aqui em apreciação e naturalmente alertado para a existência das “Condições Gerais” pela referência feita antes da sua assinatura, se teria apercebido do conteúdo dessas “Condições Gerais”. Aliás, o executado só poderia, a nosso ver, sustentar com sucesso o desconhecimento dessas condições se se verificasse que as mesmas não se achavam impressas ou se, estando-o, passassem completamente despercebidas. Por conseguinte, as vinte cláusulas constantes do verso do contrato, com a epígrafe de “Condições Gerais”, não se encontram abrangidas pela exclusão resultante da alínea d) do art. 8 do Dec. Lei nº 446/85, sendo assim válidas e aplicáveis ao caso “sub judice”.[2] Ora, entre estas cláusulas conta-se a 17ª, onde se diz o seguinte: «Quaisquer letras ou livranças entregues pelo comprador ao vendedor ou ao B1……………, não integralmente preenchidas poderão ser livremente completadas por estes, nomeadamente a respectiva data de vencimento, o local de pagamento e valor, o qual não pode ser superior em cada momento ao disposto na cláusula 10ª.» Por seu turno, na cláusula 10ª escreve-se que «a falta ou atraso do pagamento, por parte do comprador, na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros à taxa máxima permitida pela lei, acrescida de 4% a título de cláusula penal, contados ao dia, entre a data desse vencimento e o respectivo pagamento.» A admissibilidade da emissão de uma livrança em branco decorre do disposto nos arts. 10 e 77 da LULL, devendo o seu preenchimento ser efectuado em conformidade com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”. O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros, etc.[3] No presente caso, o pacto de preenchimento resulta das cláusulas 17ª e 10ª das denominadas “Condições Gerais” constantes do verso do contrato, cláusulas essas, como se viu atrás, inteiramente válidas. Acontece que a livrança foi preenchida pelo exequente em consonância com tais cláusulas, não tendo, por isso, ocorrido preenchimento abusivo da mesma. De resto, será de salientar que o ónus da prova desse preenchimento abusivo, como matéria de excepção que é, sempre caberia ao executado, de acordo com o art. 342 nº 2 do Cód. Civil, e tal prova não foi feita, uma vez que nada resulta da matéria fáctica dada como assente donde se possa concluir pela verificação de tal abuso. Toda a actuação do exequente se caracterizou assim pelo inteiro respeito pelas cláusulas do contrato que celebrou com o aqui executado, nada havendo de abusivo ou incorrecto na utilização da livrança. Cabe até realçar que o executado, apesar de ter deixado de pagar as prestações devidas na sequência do contrato que celebrou, não se inibiu de colocar o veículo automóvel ..-..-IC à venda num stand denominado “D……………, Lda”, sem autorização do Banco B…………., venda que se concretizou para a sociedade “E…………., Lda”. O Tribunal de Bragança depois, na sequência de acção que foi intentada pela “E………….., Lda”, declarou-a como proprietária do veículo e condenou os réus nessa acção – o ora executado C…………. e a “D…………., Lda” – a entregarem o livrete e o título de registo de propriedade, ordenando ainda o cancelamento do encargo – reserva de propriedade. Ora, neste contexto fáctico, em que se destaca a iniciativa do executado em vender o veículo, nada há a censurar ao caminho que a exequente decidiu trilhar, utilizando a livrança para a cobrança da sua dívida em conformidade com as cláusulas 10ª, 11ª e 17ª das denominadas “Condições Gerais”, constantes do verso do contrato. Consequentemente, o recurso de apelação interposto pela exequente será de julgar procedente, daí decorrendo a correspectiva improcedência da oposição deduzida pelo executado. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo exequente Banco B…………, SA, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga improcedente a oposição à execução. Custas pelo executado/apelado em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 14 de Julho de 2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros ___________ [1] Cfr. entre outros Ac. Rel. Lisboa de 22.3.2007, CJ, Ano XXXII, Tomo II, págs. 93/6 (com um voto de vencido) [2] Tal como, pelo que se acabou de expor, também em caso algum poderiam estar estas cláusulas abrangidas pela exclusão decorrente da alínea c) do mesmo art. 8, que considera excluídas dos contratos singulares «as cláusulas que, pelo conteto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real.» [3] Cfr. Abel Delgado, “LULL anotada”, 5ª ed., pág. 82. |