Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019866 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS MORTE HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO DEVER DE INDEMNIZAR OBJECTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199611269620706 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART427. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Só a parte dispositiva da sentença forma caso julgado, pelo que não são relevantes, na acção cível, os factos provados em processo-crime tendo em vista demonstrar que a agressão mortal era evitável e previsível como reacção ao acto da vítima de desferir uma sacholada no veículo do homicida e ainda por no dia anterior este a ter ameaçado de morte. II - Impende sobre a seguradora obrigação de indemnizar se, conforme previsão das condições gerais da apólice (e é característico de um homicídio voluntário) o segurado morreu em consequência de "...acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura...". | ||
| Reclamações: | |||