Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AVAL SUBSCRIÇÃO DE LIVRANÇA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20210311268/20.6T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Declarada a insolvência, os credores têm de exercer os seus direitos de crédito no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados nele, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, enquanto execução universal, assim caraterizada pelo art.° 1° do CIRE. II - Independentemente de o devedor estar a cumprir as suas obrigações relativamente a um determinado credor, da declaração de insolvência decorre que, por regra, todas as obrigações do devedor se consideram vencidas a partir da respetiva data. III - Por regra, o plano de insolvência não interfere com as garantias reais e pessoais dadas por terceiro ao devedor insolvente, podendo ser executadas apesar do plano. IV - O aval é um ato cambiário que origina uma obrigação autónoma independente e pessoal, cujos limites são aferidos pelo próprio título. Por ele, o avalista assume, ele próprio, a responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da letra, da livrança ou do cheque. V - Não obstante a literalidade e a abstração que caraterizam o título executivo e as obrigações (cambiárias) nele assumidas, assim como a autonomia do aval relativamente à obrigação do avalizado, pode --- independentemente de qualquer pacto de preenchimento e da relação jurídica causal ou fundamental --- ser estabelecida uma convenção extracartular entre o avalista e o credor, designadamente quanto ao modo como, em concreto e perante o avalista, o credor é admitido a exercer a sua pretensão cambiária. VI - Por se tratar então e uma relação imediata entre avalista e credor, pode ser suscitada e discutida entre eles em sede de embargos de executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 268/20.6T8OVR-A.P1 (apelação) Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. BANCO B…, S.A. instaurou execução com processo comum para pagamento de quantia certa contra: - C…, com o NIF ………; - D…, com o NIF ………; e - E…, com o NIF ………, todos ali melhor identificados, para cobrança da quantia de € 1.214.000,87, apresentando como títulos executivos as livranças nºs …/2019, …/2019, …/2019 e ………………, todas emitidas pela exequente, conforme originais juntos ao processo principal (de execução). Citados, os executados deduziram oposição, por embargos à execução, nos quais alegaram essencialmente que se constituíram avalistas da subscritora, F…, Lda., sendo que todos os créditos inerentes às livranças estão também garantidos por uma hipoteca constituída sobre um prédio urbano a favor do Banco exequente. Na sequência de dificuldades financeiras, a subscritora dos títulos foi declarada insolvente no dia 11.9.2019 e o Banco exequente reclamou os seus créditos naquele processo, onde foi apresentado um plano de recuperação, por ele também aprovado, que englobou alterações dos seus créditos de capital e juros, mantendo-se as garantias prestadas. A insolvente não se encontrava em incumprimento definitivo perante o Banco à data da declaração de insolvência e retomou a sua atividade económica, tendo o exequente preenchido de forma intempestiva e abusiva as livranças, apenas por existir o processo de insolvência. A empresa devedora pagou € 6.574,04 ao Banco exequente desde a data da consolidação dos créditos pelo plano, valor que deverá ser imputado nas responsabilidades aqui exigidas, devendo, no mínimo, ser reduzida a quantia exequenda. Entendem também os executados/embargantes que o Banco deve excutir o património imobiliário da subscritora insolvente antes de executar os avales e apenas no caso daquele se revelar insuficiente, já que deram a sua garantia pessoal nesse pressuposto, sob tal condição. O próprio Banco assegurou aos executados que as responsabilidades de pagamento, em caso de incumprimento, seriam asseguradas, em primeiro lugar, pela execução do bem imóvel dado de hipoteca. A tal não obsta o facto de os bens da sociedade estarem integrados na massa insolvente, tendo o Banco violado as regras de prioridade das garantias constituídas a seu favor. Por via da consolidação de todos os créditos no plano de recuperação aprovado, incluindo os créditos exequendos, o seu cumprimento exonera a devedora e também os responsáveis legais (avalistas) da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, conforme determinado pelo próprio plano, homologado judicialmente. Ao agir contra o acordado pelas partes, contra as expetativas e a confiança conferidas aos oponentes, o Banco atua em abuso de direito. Terminam pedindo a procedência da oposição, com as legais consequências. Notificado, o Banco B… contestou os embargos, designadamente, por impugnação da alegação de que: - A devedora/subscritora não se encontrava em incumprimento perante o Banco; - O preenchimento das livranças foi intempestivo e abusivo; - Houve acordo com os avalistas ou um compromisso do Banco para com os executados no sentido de que as responsabilidades creditícias dos autos seriam garantidas por hipoteca e que, em caso de incumprimento, seria assegurada, em primeiro lugar, a execução do bem hipotecado; - O Banco está a agir contra o acordado entre as partes e as garantias concedidas aquando da aposição do aval, em contradição do que aprovou junto da subscritora da livrança. Concluiu o embargado na defesa da total improcedência dos embargos. Por despacho de 21.9.2020, foi saneado o processo, foi fixado o valor da ação e foram definidos termos do litígio, onde se concluiu assim: «(…) Pelo exposto, devem soçobrar os embargos do executado. Em síntese, as partes deverão pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre: (i) se existem condições que viabilizam o acordo; (ii) se pretendem habilitar o juiz a conhecer, no despacho saneador, os meios de defesa invocados pelos Embargantes, o que devem fazer naquele prazo; (iii) se se opõem à dispensa da audiência prévia. Os embargantes opuseram-se a que fosse dispensada audiência prévia, pelo que a mesma foi designada com os seguintes objetivos: a) tentar a conciliação das partes; b) habilitar o juiz a conhecer do mérito da causa nos termos do despacho proferido em 21.09.2020. Na audiência prévia, frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal concedeu a palavra aos ilustres mandatários das partes, designadamente para habilitarem o juiz a conhecer do mérito da causa, “discutindo os termos do litígio nos termos em que se encontram enunciados no despacho de 21/09/2020”. Ambos os mandatários usaram da palavra, tendo o ilustre advogado do embargado requerido o seguinte: “Aos valores peticionados na ação executiva, no valor de 1.214.000,87 €, devem ser reduzidos os valores liquidados pela sociedade avalizada no plano de insolvência acordado. Assim, à data de 29/09/2020, foram liquidados a título de juros 18.861,63€ e a título de imposto de selo 754,46€. No seguimento dos valores indicados anteriormente, liquidados pela sociedade avalizada no âmbito do plano de insolvência, estão já deduzidos os valores aludidos pelos embargantes no art. 78.º dos seus embargos, no valor de 6.574,44€.”. Seguidamente o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Considerando a redução do pedido agora apresentada pela embargada, que inclui os únicos pagamentos alegados pelos embargantes no art. 78.º da PI, cumpre fixar-se os enunciados de facto relevantes para a apreciação do litígio, e que são os seguintes. A- A sociedade comercial F…, lda. com o NIPC ………, avalizada nos autos, foi declarada insolvente por sentença proferida em 11/09/2019, que passou em julgado (processo especial nº 2797/19.5T8AVR, Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3 - doc. fls. 26 a 28 dos autos); B- no âmbito daqueles autos foi homologado plano de insolvência, por decisão proferida a 03/02/2020, na sequência da aprovação desse plano na assembleia de credores que se realizou no dia 16/01/2020 (doc. 9 junto em anexa à PI); C- a execução, que constitui os autos principais foi instaurada em 07/02/2020. Perante estes factos devem as partes pronunciar-se no sentido de saber se estão corretos ou se é preciso introduzir alguma alteração. No seguimento da intervenção do ilustre mandatário dos embargantes, foram acrescentados os seguintes enunciados: “D: A embargada Banco B… votou favoravelmente a aprovação do plano de insolvência; E: No âmbito do plano de insolvência a embargada consolidou a dívida e aprovou o plano de pagamento prestacional descrito no doc. 13 junto aos autos, cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos. Pelo Ilustre Mandatário dos embargantes ainda foi pedido que fossem considerados os enunciados alegados vertidos nos artigos 82.º a 102.º.” O Exmo. juiz proferiu depois o despacho que se segue: “O tribunal considera, face dos factos agora fixados nas alíneas A) a E), que não foram objeto de controvérsia entre as partes, que os autos reúnem já os elementos, quer de facto, quer de direito, para a apreciação dos termos do litígio, nos termos definidos pelos embargantes na sua petição de embargos, pelo que concedo a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações orais finais.” Os ilustres mandatários proferiram alegações orais. Foi depois proferida decisão sobre o mérito dos embargos que foi feita culminar assim, ipsis verbis: “(…) Em suma, nada impede, por ora, que a execução prossiga contra os Embargantes (salvo se prestarem caução), mas estes podem opor-se à penhora dos seus bens, se alegarem e demonstrarem o pagamento do credor através de bens da avalizada. Mas isso constituirá fundamento de oposição à penhora, e já não fundamento de embargos deduzidos à execução. Pelo exposto, devem soçobrar os embargos do executado. Em consequência, julgo improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir para o pagamento dos valores liquidados na petição executiva, deduzidas as quantias indicadas no requerimento de redução do pedido (18.861,63€ a título de juros de mora e 754,46€ de imposto de selo). Condeno os embargantes nas custas processuais, em virtude do decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), na vertente de custas de parte.” * Inconformados, recorreram os oponentes formulando as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Pretende assim a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue os embargos procedentes ou, em alternativa, ordene o prosseguimento do processo para fixação da matéria de facto relevante. * O embargado ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:«O recurso interposto pelos Recorrentes carece de qualquer fundamento, pelo que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo. II. Entende o Recorrido que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo efetuou, grosso modo, uma irrepreensível interpretação da factualidade em apreço, de tal forma que na imediação da análise dos elementos probatórios, e na subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, a decisão proferida afigura-se uma solução justa. III. Como se evidenciará, são totalmente desprovidos de fundamento os argumentos expendidos pelos Recorrentes, que com a interposição deste recurso mais não pretendem do que furtar-se ao cumprimento das suas obrigações, salvaguardando e eximindo o seu património do pagamento das quantias que bem sabem ser exigíveis. IV. Em síntese, através do recurso apresentado, os Recorrentes requerem a reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª instância, julgando-se a execução extinta V. Os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes mais não são do que uma tentativa de estes se furtarem ao pagamento da quantia exequenda de que são, e sabem ser devedores. VI. O Recorrido propôs ação executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, titulada por quatro livranças, subscritas pela sociedade F…, Lda. e avalizadas pelos Recorrentes. VII. A acrescer, a sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária sobre um imóvel do qual era proprietária. VIII. Face à resolução dos contratos que as livranças visavam garantir, bem como ao preenchimento das livranças (em estrito respeito do clausulado contratual), não tendo as mesmas sido pagas nas respetivas datas de vencimento, não restou alternativa ao Recorrido que não fosse proceder à propositura da ação executiva. IX. Uma vez que a sociedade subscritora das livranças havia sido declarada insolvente, por sentença proferida no dia 11 de setembro de 2019, cujo processo correu termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro - J3, sob o n.º 2797/19.5T8AVR, a ação executiva foi proposta apenas contra os avalistas das referidas livranças, ou seja, contra os Recorrentes E…, C… e D…. X. A este respeito devemos ter em atenção o estabelecido no n.º 1 artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). XI. Assim, tendo a ação executiva dado entrada no dia 12 de fevereiro de 2020, não podia o Recorrido intentar a mesma contra a sociedade, nessa data, uma vez que estaria, deste modo, a violar o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE. XII. No âmbito daquele processo de insolvência foi homologado plano de insolvência, por decisão proferida a 03/02/2020, na sequência da aprovação desse plano na assembleia de credores que se realizou no dia 16/01/2020. XIII. Alegam os Recorrentes que as livranças foram preenchidas de forma abusiva pelo Recorrido, uma vez que, alegadamente, à data da declaração da insolvência da sociedade a mesma não se mostrava em incumprimento perante o Recorrido. XIV. Contudo, tal não corresponde à verdade. XV. Tendo em consideração a data de declaração da insolvência (11/09/2019), encontrava-se a sociedade em incumprimento com o Recorrido relativamente a três Remessas Documentárias de Exportação. XVI. Conforme prescreve o n.º 1 do artigo 91.º do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. (assinalado nosso) XVII. Pelo que, conforme já explanado anteriormente, e nos termos contratualmente previstos, o Recorrido resolveu os contratos celebrados com a sociedade e procedeu ao preenchimento das livranças que tinham sido dadas como garantia XVIII. Assim, conforme bem refere a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância: “Tendo em conta o disposto no art. 44.º, nº6 da L.U.L.L., bem como o disposto no art. 91, nº 1 do C.I.R.E., há que entender que à data em que a execução foi instaurada a obrigação cambiária exequenda era exigível.” (assinalado nosso). Posto isto, XIX. Resolvidos os contratos, o Recorrido procedeu ao preenchimento das livranças, em estrito respeito pelos pactos de preenchimento. XX. Efetivamente, foi convencionado pelas partes que, no caso de ser requerido qualquer processo judicial ou extrajudicial de reestruturação, designadamente processo especial de revitalização ou insolvência, o Recorrido tinha a faculdade de resolver os contratos e, considerar-se-iam vencidas todas as obrigações deles decorrentes. XXI. Conforme alegado pelos Recorrentes, a sociedade mutuária constituiu hipoteca genérica a favor do Recorrido sobre um imóvel. XXII. A circunstância de o Recorrido beneficiar de hipoteca sobre um imóvel pertencente à sociedade subscritora e de ter outros bens de valor considerável não traduz nenhum ilícito para efeitos do disposto no art.º 334.º do CC, dado que, a responsabilidade dos avalistas (de todos eles) nunca é subsidiária, nem perante o portador (art.º 47.º/I e II, LULL), nem nas relações entre si (art.º 47.º/III, LULL). XXIII. Este regime da Lei Uniforme afasta a aplicação do estabelecido pelo art.º 697.º do CC e pelo art. 752.º, n.º 1, do CPC. XXIV. Ademais, em momento algum, com a aprovação do plano de insolvência, o Recorrido abdicou das garantias que haviam sido prestadas pelos avalistas. Ora, XXV. O aval constitui a garantia pessoal do pagamento de uma quantia inscrita num título de crédito (no caso, das livranças) assegurando que, em caso de incumprimento, isto é, não pagamento desse montante (que resulta do titulo ao qual o aval está associado) por parte do devedor cambiário, o credor (portador do título na data do vencimento) poderá exigir diretamente do avalista a satisfação do seu crédito, independentemente da validade da obrigação cambiária e das vicissitudes que possam ter ocorrido na circulação do titulo a que respeita (cf. artigo 30.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças - LULL). XXVI. No aval há uma independência também desta garantia relativamente à obrigação garantida, o que resulta com muita clareza do disposto no artigo 32.º da LULL, onde se diz que “a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma”. Assim, “a garantia do aval não tem carácter subsidiário, mas cumulativo e, dessa forma, introduz, paralelamente ao valor patrimonial do direito de crédito que é próprio da operação garantida, um novo valor patrimonial para o mesmo direito, que assim acresce ao daquela operação e desta forma o garante.”2 XXVII. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26/02/2013 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) “A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra”. XXVIII. Na qualidade de avalistas, os Recorrentes garantem o pagamento da livrança, sendo solidariamente responsáveis por esse pagamento (cf. artigos 30º, 47.º e 77.º todos da LULL). O aval é uma garantia objetiva que se reporta apenas à relação cartular (e não à relação subjacente) e visa o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. XXIX. As livranças tratando-se, como se tratam de títulos de crédito, partilham das seguintes características: princípio da autonomia, princípio da literalidade e da abstração. XXX. Aplicando os sobreditos princípios ao presente caso resulta, que alterados por força dos planos os termos da obrigação entre as subscritoras das livranças e ora Recorrido, nenhum efeito tem sobre as obrigações entre o Recorrido e os Recorrentes. XXXI. Conforme se lê no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2012 de 11/12/2012 (DR. 1ª Serie de 21 de Janeiro de 2013): “(…) o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigação cartular pelo pagamento da quantia titulada na letra ou na livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantem inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.” XXXII. Dúvidas não soçobram que, aplicando estes princípios à situação sub judice, as alterações decorrentes do plano de insolvência homologado situam-se no âmbito das relações extracartulares, enquanto as obrigações assumidas pelo avalista se situam no âmbito das relações cartulares. XXXIII. Os avalistas, ora Recorrentes, encontram-se obrigados ao pagamento da importância inscrita nas livranças, independentemente do aprovado em sede de processo de insolvência, pois, o plano de insolvência apenas e só se aplica à sociedade subscritora das livranças. XXXIV. Á luz das disposições que regulamentam o Processo de Insolvência, apenas fica vedado aos credores a possibilidade de demandarem judicialmente a própria empresa e a aprovação de plano de insolvência de que beneficia a sociedade subscritora das livranças, não é invocável pelos Recorrentes, enquanto avalistas. XXXV. Não podem os Recorrentes pretender a modificação do crédito exequendo em consequência da aprovação dos planos de insolvência que apenas e tão só se aplica à sociedade. XXXVI. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, nada resulta, da leitura de todas as disposições legais do CIRE, inclusive do disposto no art.º 217º, 4 deste diploma quanto ao plano de insolvência que o Recorrido não tenha legitimidade para demandar os Recorrentes para o pagamento da totalidade dos créditos que possui sobre os mesmos, precisamente na qualidade de avalistas que são das sociedades subscritoras das livranças. XXXVII. Não pode o Recorrido aceitar que não pode acionar os garantes das operações abrangidas pelos planos como no fundo defendem os Recorridos. Desde logo o Recorrido não aceita porque tal corresponderia a ignorar o disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE. XXXVIII. Dispõe o mencionado artigo que as providências constantes do plano de insolvência não afetam os direitos de crédito do credor perante os garantes do insolvente. XXXIX. Pelo que, qualquer acordo celebrado no âmbito de um plano de insolvência apenas valerá entre as partes envolvidas, isto é, entre o devedor e os respetivos credores, não tendo aplicação a outros condevedores que, enquanto tal, nele não tiveram intervenção e relativamente aos quais os credores nada acordaram e a nada se vincularam. XL. De facto, perante o Recorrido, credor cambiário, os avalistas aparecem com uma responsabilidade abstrata pelo pagamento do título e perfeitamente independente da do avalizado. Reitera-se: a garantia do aval é cumulativa e não subsidiária. XLI. Significa isto que eventuais moratórias, perdões e/ou carências que constem do plano vinculam apenas os credores da insolvente na relação com estas. XLII. Face a tudo o que se expôs, sendo as livranças dadas à execução perfeitamente válidas e preenchidas nos exatos termos convencionados, apenas se pode concluir que o Recorrido tem toda a legitimidade para demandar judicialmente os Recorrentes, na qualidade de avalistas que são, nos precisos termos em que o fez. XLIII. O Recorrido atuou de boa-fé, não violou qualquer norma legal, não fez uso abusivo que qualquer mecanismo que a Lei lhe faculta para fazer valer os seus direitos. XLIV. Tudo visto, torna-se forçoso concluir que os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes são insuficientes para abalar o direito de crédito do Recorrido, dada a ausência de total sentido e fundamento da argumentação aduzida nas Alegações de Recurso que apresentam, pelo que se deve manter na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo.» (sic) Pugna assim o recorrido pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho). Com efeito, estão para apreciar as seguintes questões: 1- Preenchimento intempestivo das livranças pelo exequente; 2- Abuso de direito do exequente. * III.A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: A- Os embargantes apuseram pelo seu próprio punho, no verso das livranças exequendas, as assinaturas que ali lhes são imputadas, antecedidas da expressão “dou o meu aval à firma subscritora”; B- Em 23/05/2018, a sociedade “F…, Lda.” declarou, por escrito, perante oficial público que constitui a favor do Banco B... hipoteca sobre o prédio descrito sob o nº 7915 da Conservatória do Registo Predial de Aveiro, freguesia …, conforme instrumento junto a fls. 18 a 21 destes autos, e que se encontra registada mediante a Ap. n.º 1900 de 25/05/2018, conforme doc. de fls. 22 e 23 destes autos; C- A sociedade comercial “F…, Lda.” com o NPC ………, avalizada nos autos, foi declarada insolvente por sentença proferida em 11/09/2019, que passou em julgado (processo especial nº 2797/19.5T8AVR, do Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3 – doc. fls. 26 a 28 dos autos); D- No âmbito daqueles autos foi homologado plano de insolvência, por decisão proferida a 03/02/2020, na sequência da aprovação desse plano na assembleia de credores que se realizou no dia 16/01/2020 (doc. 9 junto em anexa à PI); E- A execução, que constitui os autos principais, foi instaurada em 07/02/2020; F- A embargada Banco B… votou favoravelmente a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora; G- No âmbito desse plano de insolvência, a embargada consolidou a dívida e aprovou o plano de pagamento prestacional descrito no doc. 13 junto aos autos, cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos. * IV.* 1. Preenchimento intempestivo das livranças Alegaram os recorrentes que foi proferido saneador-sentença sem ter sido levado em conta que só se pode decidir de mérito no saneador se estiverem acauteladas todas as soluções plausíveis em Direito, e que, para tal, o tribunal deveria ter produzido prova sobre determinada matéria de facto, alegada sob os artigos 51º e 62º a 66º da petição de embargos. Dispõe o art.º 595º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil que o despacho saneador é destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Se é certo que não constitui regra as ações serem decididas, quanto ao mérito, no despacho saneador, sendo normal que a vertente fática da ação se mostre controvertida findos os articulados, tornando imprescindível a produção de prova, pode, no entanto, acontecer que estejam reunidas todas as condições necessárias ao conhecimento de mérito, designadamente por não haver necessidade de produzir mais provas. Hão de ter-se então por suficientes os factos provados em virtude de confissão, de admissão por acordo ou de documento junto aos autos. Não deve o juiz deixar para mais tarde (audiência final e sentença) aquilo que pode resolver com segurança no saneador, assim acolhendo o princípio da economia processual. A ação deverá ser julgada procedente no despacho saneador e o réu condenado no pedido, findando a instância, quando estejam plenamente provados os factos integradores da causa de pedir, desde que não tenham sido deduzidas exceções perentórias ou, tendo-o sido, quando os factos invocados não preencham a previsão normativa correspondente ou, então, quando tenha sido feita prova de que tais factos (ou alguns deles) não ocorreram. De passo contrário, a ação será julgada improcedente no despacho saneador, e o réu absolvido do pedido, com extinção da instância, sempre que os factos articulados pelo autor não permitam a produção do efeito jurídico pretendido. A improcedência da ação há de resultar da sua inconcludência (mesmo que todos os factos alegados se demonstrassem, a ação não procederia).[1] No essencial, é a seguinte a factualidade em causa: - À data da declaração da sua insolvência, a empresa devedora não se encontrava em incumprimento perante o banco exequente; - A sociedade devedora pagou as prestações que se venceram em 30 de março de 2020 e em 30 de abril de 2020, por meio de transferência bancária, no valor global de € 6,574,04; - A mesma sociedade sempre cumpriu com o pagamento das prestações acordadas junto do Banco exequente, tanto no período anterior à sua declaração de insolvência, pagando as prestações e créditos subjacentes às livranças dadas em execução, como, posteriormente à insolvência, com a consolidação de todos os créditos, em que a empresa cumpriu o pagamento das prestações acordadas no plano. Como assim, entendem os embargantes que a sociedade devedora cumpriu com as suas obrigações perante o Banco dentro do quadro contratual, legal e judicial, inexistindo, da sua parte, qualquer incumprimento involuntário e definitivo. O Banco executou as livranças quando as responsabilidades creditícias que titulam as livranças estavam em situação regular, ou seja, o plano de consolidação já tinha sido aprovado pelo Banco e homologado judicialmente. Será aquela matéria relevante? Estaria o Banco, portador das livranças, impedido de executar os avalistas enquanto não houvesse incumprimento voluntário, fosse dos contratos subjacentes à emissão das livranças, fosse do plano de insolvência, aprovado (até com o voto do Banco B…, S.A.) após a declaração da sua insolvência? A sociedade comercial F…, Lda., avalizada nos autos, foi declarada insolvente por sentença proferida em 11.09.2019. A livrança com o valor de € 160.000,00 tem a data de vencimento de 15.9.2019; a livrança no valor de € 202.994,05 tem a data de vencimento de 17.12.2019; a livrança no valor de € 690.329,19 tem a data de vencimento de 29.10.2019; da livrança no valor de € 151.407,80 consta como data de vencimento 29.10.2019. Todas estas datas são posteriores à data de declaração de insolvência da subscritora das livranças, a F…, Lda. A declaração de insolvência produz efeitos variados, designadamente sobre o devedor (necessários ou eventuais) e sobre os administradores e outras pessoas, e efeitos processuais (apensação, impossibilidade de instauração de ações executivas, suspensão e eficácia das convenções arbitrais e de determinadas ações executivas). Produz também efeitos sobre os créditos, sobre os negócios em curso, sobre os atos prejudiciais à massa insolvente, sobre a resolução em benefício da massa insolvente e sobre a impugnação pauliana concionada (art.ºs 81º e seg.s do CIRE[2]). A ação executiva deu entrada no dia 12.2.2020, quando já estava requerida e declarada a insolvência da sociedade avalizada, não podendo, por isso, aquela ação visar a insolvente e o seu património (art.º 88º, nº 1, do CIRE). Interessam-nos aqui os efeitos relativos aos créditos, a que se referem os art.ºs 90º e seg.s do CIRE. O art.º 90º do CIRE refere que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência” e o subsequente art.º 91º determina que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Em geral, os efeitos sobre os créditos visam aquilo que se pode designar como a estabilização geral do passivo do devedor, em que se destaca, além do vencimento imediato das suas dívidas, o cálculo especial dos juros de obrigações não vencidas, a extinção de privilégios creditórios e certas garantias reais, a constituição de um privilégio mobiliário geral a favor do credor requerente e a limitação do direito de compensação (art.ºs 91º, 97º, 98º e 99º do CIRE). Resulta daquele art.º 90º que, declarada a insolvência, os credores têm de exercer os seus direitos de crédito no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados nele, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, assim caraterizada pelo art.° 1° do CIRE. A lei pretende que fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece. Em nome da intangibilidade do património do devedor, a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência, deixando os credores de poder instaurar ações independentes ou continuar a prosseguir outros processos contra o devedor à margem do processo de insolvência.[3] Não estando em causa, nos contratos subjacentes à emissão das livranças, qualquer obrigação da sociedade devedora subordinada a condição suspensiva, tais obrigações consideram-se vencidas com a declaração de insolvência, assim, independentemente de a devedora as estar a cumprir naquele momento. É o que resulta da lei (art.º 91º, nº 1, do CIRE), mas até também: a) Do contrato de mútuo subjacente à livrança de € 690.329,19, de cujo artigo 15º se extrai: “1. Sem prejuízo doutros casos previstos na lei ou neste contrato, o BANCO poderá resolver o presente contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à MUTUÀRIA, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) (…) b) Se a MUTUÁRIA se requerer qualquer processo judicial ou extrajudicial de reestruturação, designadamente processo especial de revitalização ou insolvência ou este for requerido por terceiro; (…).»; b) Do contrato de abertura de crédito subjacente à livrança de € 690.329,19, de cujo artigo 15º, nº 1, al. c), resulta que o Banco poderá resolver o contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato “se a MUTUÁRIA cessar pagamentos, se requerer processo de insolvência ou este for requerido por terceiros”. A lei (art.º 91º, nº 1, do CIRE) e o acordo das partes nos dois referidos contratos, de mútuo e de abertura de crédito, determinaram o vencimento imediato dos créditos da exequente, tornando-os exigíveis e abrindo também a possibilidade de preencher as livranças em branco que, com os avales dos embargantes, a devedora entregara ao Banco, nos termos do pacto de preenchimento que as acompanha com conhecimento e autorização dos avalistas. O art.º 44º, último § da LULL estabelece que “no caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção”. Como se argumenta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2017[4], “se, imperativamente, por força ex lege do art.º 91º, nº 1, citado, as obrigações do insolvente se vencem na data de declaração da insolvência, torna-se completamente despiciendo e inútil discutir se houve ou não preenchimento abusivo quanto à data do vencimento, (…)”. Se é verdade que, com a sentença de homologação do plano de insolvência se produzem as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas por esse plano ---e independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art.º 217º, nº 1, do CIRE) ---, não é menos exato que o plano não interfere com as garantias reais e pessoais de terceiro dadas ao cumprimento. Como refere o nº 4 daquele preceito do CIRE, “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. O plano de insolvência só regula --- embora de modo universal --- o pagamento dos créditos sobre a insolvência e só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado pelo CIRE, no Título IX, ou consentido pelos visados (art.º 192º, nºs 1 e 2, daquele código), impondo-se assim o consentimento dos próprios visados, ou a afetação nos precisos termos autorizados pelo CIRE. Dispõe o artigo 30º, I e II, da LULL[5], que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”, sendo certo que “esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”. Este normativo é aplicável à livrança, nos termos do último § do art.º 77º das LULL. A função do aval, seja na letra, na livrança ou no cheque, consiste em garantir o seu pagamento, o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, por parte de um dos seus subscritores, na data do respetivo vencimento, em consequência da convenção estabelecida entre o mesmo e o avalista. Trata-se, em geral, de um ato cambiário de mero favor, prestado por terceiro, não aceitante da letra (ou subscritor da livrança), em que o avalista oferece uma garantia à obrigação cartular do avalizado, por cuja responsabilidade se mede a do avalista, embora, materialmente, autónoma da daquele, e não à obrigação subjacente.[6] O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32º da LULL). O avalista do aceitante ou do subscritor garante apenas e tão só o pagamento da obrigação cambiária assumida por este no título de crédito. Nessa medida, são de todo irrelevantes as suas alegações relativas à relação subjacente contraída entre este e o portador de tal título. No caso de preenchimento de letra em branco, só com a aposição do montante titulado é que o aceitante e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador.[7] O avalista, enquanto prestador duma garantia de natureza pessoal geradora de uma obrigação autónoma, não é sujeito da relação jurídica travada entre o portador e o aceitante da letra ou o subscritor da livrança. Responsabiliza-se pela pessoa que avalizou assumindo uma responsabilidade, objetiva e abstrata, pelo pagamento do título, já que acaba por ser responsável nos mesmos termos em que o é a pessoa que garante por qualquer acordo de preenchimento concluído entre este e o portador. Reafirmamos assim que o aval é um ato cambiário que origina uma obrigação autónoma independente e pessoal, cujos limites são aferidos pelo próprio título.[8] Por ele, o avalista assume, ele próprio, a responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da letra, da livrança ou do cheque; a sua obrigação é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, cuja função específica é garantir ou caucionar a obrigação do subscritor cambiário, inserindo-se ao lado da obrigação deste, cobrindo-a e caucionando-a.[9] É uma figura exclusiva dos títulos de crédito. No aval --- e ao contrário da fiança (artigo 627º do Código Civil)[10] --- a responsabilidade do avalista não é acessória do avalizado, é uma mera garantia cambiária havendo que atentar, em princípio, apenas no título, em si. Não é garante do negócio subjacente à livrança, mas garante do respetivo subscritor, ou seja, garante de uma obrigação cambiária autónoma. O avalista é um devedor cambiário perante o promissário em face do qual o avalizado seja devedor cambiário e na mesma medida em que ele o seja, mas não é caso de responsabilidade subsidiária da do avalizado, porque é solidária (art.ºs 47º, 1ª parte, e 77º da LULL). A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado, mas é dela materialmente autónoma (mantém-se ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma). É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia e responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores. Cada um dos embargantes, enquanto avalista da devedora (avalizada), é garante do pagamento das livranças avalizadas que subscreveu. Não se podem considerar idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas, decorrentes do respetivo título, com a sua literalidade e abstração, com todas as demais que foram acordadas no negócio jurídico subjacente, no qual o avalista não tenha intervindo. Não sendo ele sujeito da relação jurídica subjacente, mas apenas garante do pagamento do valor da letra por parte de um subscritor, não pode discutir aquela relação em embargos de executado que, para ele, não seja imediata. Tanto assim que a sua obrigação (cambiária) subsiste mesmo no caso de a obrigação subjacente ser nula, salvo se o for por vício de forma. A função do aval é garantir o seu pagamento na data do vencimento. Com efeito, sem que se tivesse estabelecido no plano de insolvência da sociedade F…, Lda. qualquer acordo relativo ao funcionamento dos avales com a anuência dos avalistas (em que nem sequer terão intervindo), da avalizada e da portadora, não é possível eliminar ou restringir aqui a responsabilidade cambiária em razão daquele plano, situado foram do âmbito das relações cambiárias. Tal plano apenas se aplica à subscritora das livranças. O regime da obrigação cartular é distinto dos demais negócios jurídicos. Nele sobressaem os características da incorporação da obrigação no título, da literalidade, em que o título se define pelos exatos termos que dele constem, da autonomia do direito do portador legítimo do título, e da abstração, em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem. Não obsta ao funcionamento dos avales e à execução a existência de pagamentos parciais das quantias tituladas pelas livranças dadas à execução, designadamente com fundamento no cumprimento do plano de insolvência. Nessa medida, a quantia exequenda deverá ser reduzida, por não ser admissível pagamento superior à dívida. E foi por terem sido efetuados pagamentos parciais em sede do plano, na consolidação da dívida da insolvente, no valor de € 18.861,63, que a exequente reduziu, nessa mesma medida, o seu pedido executivo. Decorre do exposto que as livranças se venceram efetivamente nas datas que nelas foram apostas no devido tempo, tendo o Banco legitimidade para demandar os avalistas para pagamento dos créditos por eles garantidos. Improcede a primeira questão da apelação. * 2. Abuso de direitoDepois de enunciarem todo um conjunto de bens pertencente ao património da sociedade subscritora, de valor alegadamente superior a € 2.217.000,00, e a constituição de uma garantia hipotecária voluntária geral a favor da exequente, sobre um determinado imóvel de valor superior a € 400.000,00, àquela também pertencente, alegaram os embargantes ainda na petição que o seu ativo patrimonial é mais do que suficiente para satisfazer os seus créditos. Deveria ter sido excutido primeiro o bem hipotecado a favor do exequente, depois o restante ativo da empresa e só depois, subsidiariamente, o património dos corresponsáveis avalistas da obrigação principal, no caso de não ser suficiente. Dizem ainda os embargantes que o Banco lhes assegurou que as responsabilidades creditícias em referência estariam ao abrigo da garantia hipotecária constituída sobre aquele prédio urbano, que esse prédio tinha valor de mercado superior aos créditos constituídos, e que a responsabilidade de pagamento, em caso de incumprimento, seria assegurada, em primeiro lugar, pela execução do bem imóvel dado de hipoteca, cujo valor mínimo de mercado é de € 1.500.000,00 (cf. artigos 82º a 102º e 110º da petição inicial de embargos). Acrescentam que, se tais pressupostos não tivessem sido assegurados pelo Banco, os executados não teriam dado o aval à subscritora. Concluem que o exequente “está a agir contra o acordado entre as partes, contra as expectativas conferida aos opoentes e garantias dadas a esta entidade aquando da aposição dos avales, em contradição com que aprovou junto da subscritora das livranças, em violação aos princípios da boa-fé, da transparência, da lealdade, dos interesses que lhes foram confiados, da confiança”. Se é certo que os negócios cambiários se esgotam num puro efeito de direito --- num desvio ao princípio da necessidade de indicação da causa ---, também existe sempre um pacto ou um acordo extracartular, expresso ou tácito, envolvendo o sujeito que emite a declaração cambiária e outro(s) sujeito(s), pacto ou acordo que explica a subscrição do título e que é vulgarmente designado por convenção executiva. O negócio cambiário é instrumental em face da relação fundamental – e é esse nexo de instrumentalidade que vai dar conteúdo à convenção executiva. Poucas vezes as partes celebram de forma expressa essa convenção, e, quando o fazem, é frequente que o acordo celebrado se venha a revelar lacunoso quanto a aspetos essenciais. A relação cambiária é nova e independente perante a concreta relação jurídica causal.[11] Das estipulações acessórias dos negócios cambiários, distinguem-se as convenções relativas ao exercício do direito cambiário que aqui interessa ponderar. São exceções extracartulares em sentido estrito, não inseridas no documento, mas que, fundadas nas relações pessoais entre dois sujeitos cambiários, podem ser invocadas entre eles (não sendo, no entanto, oponíveis a terceiro).[12] Como afirma ainda Carolina Cunha[13], «(…), além da “relação interna” entre o avalista e o avalizado, podemos (ou não) encontrar uma outra relação extracartular (mais ou menos densa) entre o avalista e o credor cambiário que figura como beneficiário directo do aval. O fenómeno é sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco, em que o avalista amiúde outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor, mesmo fora desse contexto, também é possível que interceda uma convenção extracartular entre avalista e credor. O conteúdo desta convenção tenderá a incidir sobre aspectos do exercício do direito cambiário entre ambos (prazos, condições); (…). Embora eventual, «a relação extracartular que se venha a estabelecer entre o avalista e o credor é proactiva ou conformadora: diz respeito ao modo como, em concreto e perante o avalista, o credor será admitido a exercer a sua pretensão cambiária. (…) Sempre, portanto, que avalista e credor estejam ligados por uma convenção extracartular – seja ela anterior, contemporânea ou posterior à subscrição do título; e quer preveja o alargamento dos meios de defesa do avalista, quer outros aspectos relativos ao exercício do direito cambiário (registámos que são algo frequentes pactos de renegociação da dívida cambiaria – quanto ao montante, a prazos, perdão de juros, etc.) – estaremos em presença de relações imediatas e o conteúdo daquela convenção é invocável pelo avalista contra o credor na qualidade de meio de defesa próprio» (critério material da existência de relações extracartulares (maxime, decorrentes de uma convenção executiva). Os embargantes não colocam aqui em causa os pactos de preenchimento das livranças, deles conhecidos e por eles autorizados, mas invocam um acordo exrtacartular travado diretamente entre eles e o Banco exequente. Este observou e respeitou os pactos relativos aos atos de preenchimento dos títulos, mas os embargantes suscitam a violação de uma convenção extracartular alegadamente havida entre eles e o Banco, em cujos termos o exequente se obrigou a executar em primeiro lugar a hipoteca referida na al. B) dos factos provados, concedendo-lhes o benefício da excussão prévia desse bem societário, antes de acionar as garantias próprias dos avales dados nas quatro livranças. São relações imediatas e, como tal, pode a convenção pode ser invocada e discutida entre avalistas e credor/exequente (nela alegadamente intervenientes). O facto de não se ter firmado convenção extracartular nos próprios documentos de autorização dos pactos de preenchimento das livranças assinados pelos avalistas --- onde, em princípio, se convencionaria também o modo de exercício do direito cambiário do Banco relativamente a eles --- pode, de algum modo, ter tornado menos crível a existência dessa convenção, mas nem por isso afasta definitivamente a existência de acordo extracambiário (ou para além do título). Admitindo que não seja uma prova fácil de fazer --- cujo ónus é dos embargantes ---, ela é possível e deve ser facultada aos avalistas, que alegaram os respetivos factos relevantes para a decisão segundo solução possível em Direito. A existência do processo insolvencial e de um plano de insolvência em execução poderá influenciar, ou não, o funcionamento da (eventual) convenção extracartular, além do mais, conforme o que neste se previr quanto ao modo de execução universal dos bens da massa insolvente, mas apenas e só se ficar demonstrada aquela convenção. Caso contrário, nada obstará ao prosseguimento da execução. Por haver de ser submetida a prova a matéria de facto da alegada convenção extracartular, foi prematura a prolação da sentença que, assim será revogada, devendo os embargos prosseguir adequados termos para aquele efeito. A situação invocada pelos embargantes, como sendo de abuso de direito, passa antes de mais pela necessidade de verificar um eventual exercício prematuro do direito à execução relativamente aos avalistas embargantes, para o que sempre será necessário produzir prova. Só depois se deverá conhecer da (in)existência de abuso do direito. O tribunal deverá solicitar o referido plano de insolvência e, se necessário, ponderar a sua relevância, oportunamente, na decisão final dos embargos. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, revoga-se o saneador-sentença e determina-se o normal prosseguimento dos embargos de executado, com vista à produção de prova relativamente à matéria de facto alegada pelos embargantes como integrante de convenção extracartular entre aqueles e o Banco exequente (artigos 94º a 102º e 110º da petição inicial, expurgados da matéria conclusiva e de Direito) e prolação de nova decisão final. Por ter decaído na apelação, as respetivas custas são suportadas pelo exequente/embargado (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 11 de março de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _________________ [1] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág.s 254, 255 e 256. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [3] Neste sentido, L. M. Teles de Menezes Leitão, Almedina, 2012, pág.s 175 e 176. [4] Proc. nº 2060/12.2TBMTS-A.P1.S1 (inédito, mas sumariado a pág.s 156, no Boletim Anual de 2017, Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, tendo como relator o Sr. Conselheiro Fernando Bento). [5] Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2010, proc. 733/03.0TBAND.C1.S1, in www.dgsi.pt. [7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2006, proc. 06A2522 e de 22.2.2011, proc. 31/05–4TBVVD–B.G1.S1, in www.dgsi.pt. [8] Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, pág. 37. [9] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, “Letra de Câmbio”, 1956, p. 197 seg.s; acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2003, proc. 03B3841 e de 21.11.2006, proc. 06A2770, acórdão da Relação de Coimbra de 19.2.2013, proc. 1577/11.0TBTMR-D.C1, in www.dgsi.pt. [10] O regime da fiança é diferente do regime do aval: aquela tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respetiva causa; este, por seu lado, representa uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente. A garantia acessória, como é o caso da decorrente do contrato de fiança, caracteriza-se pela íntima relação entre a obrigação de garantia e a relação fundamental, traduzida na comunicação à primeira dos vícios da última. Com efeito, no contrato de fiança, a validade, a eficácia e o conteúdo da garantia acessória são moldados pela relação fundamental, em termos de o garante, quando a garantia é executada, poder opor ao beneficiário todas as exceções que lhe seriam oponíveis pelo devedor (art.ºs 627º, 631º, 634º, 637º, 638º e 647º do Código Civil). Ao invés do fiador, o avalista pode exigir o que pagou não só no confronto do avalizado, como também dos subscritores anteriores do título cambiário. Dir-se-á, por isso, não obstante a característica da acessoriedade do aval, que este não pode ser assimilado a uma fiança. Cf. citado acórdão de 27.11.2003. [11] Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág.s 52 a 55. [12] Idem, pág.s 110 e 111. [13] Idem, pág.s 121, 122 e 125. |