Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036627 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PEDIDO CÍVEL PRAZO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200307090210850 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A documentação da prova em 1ª instância tem por objectivo essencial a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento sobre a matéria de facto. III - O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. IV - O prazo para deduzir pedido cível, previsto no artigo 77 do Código de Processo Penal é peremptório, quer se trate de crime público, semi-público ou particular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO Na Comarca de MATOSINHOS (4° Juízo Criminal), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram julgados e condenados os arguidos: J......, S...... e G.........., pela co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10 €, para cada. Foram ainda condenados os demandados/arguidos a pagarem solidariamente ao ofendido António ..... a quantia de 3491,59 € ( 700.000$00 ) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros mora às de 10% contados desde a notificação do pedido cível até 19/04/1999 e à taxa de 7% desde então até efectivo pagamento. Inconformados com a sentença, os arguidos dela interpuseram recurso de facto e de direito, em cuja motivação concluíram, em resumo; 1°) - Os recorrentes consideram incorrecta a decisão sobre a matéria de facto vertida nos números 3, 4, 7 a), 8 e 9, da fundamentação, havendo erro de julgamento. 2°) - Segundo o critério do art.71 do CP, seria adequada a aplicação de uma pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5. 3°) - O pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente quando já havia sido ultrapassado o prazo previsto no art. 77 nº1 do CPP, sendo manifestamente extemporâneo. 4°) - A sentença recorrida ao condenar os arguidos a pagarem a indemnização de €3491,59, violou o princípio da equidade, previsto no art. 496 do CC. Respondeu o MP preconizando a improcedência do recurso. Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso relativamente à matéria penal, e a procedência quanto à condenação em indemnização civil, que deverá ser revogada em virtude do respectivo pedido ter sido formulado intempestivamente. Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No dia 5 de Janeiro de 1996, cerca das 23.15 horas, o arguido J.... , juntamente com os restantes arguidos dirigiu-se até junto da residência do ofendido António .........., sita na Rua de ......, n.º ...., em S. Mamede de Infesta. 2) - Então, o arguido J....... tocou à campainha da dita residência tendo o ofendido António ........ aberto a porta. 3) - Seguidamente, junto à porta da entrada da residência referida e após uma breve discussão entre o arguido J........... e o ofendido, os arguidos começaram a agredi-lo a murro em várias partes do corpo. 4) - No decurso dessa agressão, atiraram o ofendido ao chão. 5) - Entretanto, Joaquim......, pai de António .... que se encontrava no interior da dita residência, apercebeu-se do grande barulho proveniente do local onde estavam os arguidos e o seu filho, pelo que aí se dirigiu para pedir para fazerem menos barulho. 6) - Logo que chegou junto dos arguidos, estes de imediato agrediram-no a murro, tendo por isso caído ao chão. 7) - Como consequência dessas agressões, ambos os ofendidos tiveram de receber tratamento hospitalar, tendo sofrido no essencial as seguintes lesões: a) - o ofendido António ...., múltiplas escoriações na face e couro cabeludo; equimose e ligeiro edema na região intra-orbitária esquerda - o que tudo lhe acarretou nove dias de doença, sem afectação para o trabalho; b)- o ofendido Joaquim ...., contusão toráxica à esquerda, tendo tido dores na face e no tórax, lesões que lhe acarretaram dez dias de doença, sem afectação para o trabalho. 8) - Os arguidos agiram de modo voluntário, livre, consciente e concertado, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei. 9) - Quiseram agredir como agrediram, comunhão de esforços, os ofendidos e causarem-lhes as referidas lesões. 10) - O arguido J....... tem como habilitações literárias, o 6.º ano. 11) - Vive em casa própria, pagando ao banco pela aquisição da mesma a quantia mensal declarada de 90.000$00, 448, 92 €. 12) - Aufere um rendimento mensal de pelo menos 100.000$00, 498, 80 €. 13) - Vive com a mulher que aufere um vencimento sensivelmente no mesmo montante. 14) - Aos arguidos não se conhecem antecedentes criminais. Do pedido cível provou-se ainda que: 15) - O ofendido e demandante António ... sofreu angústia por se ver atacado pelos arguidos. 16) - Receou, inclusivamente, pela sua vida. 17) - A par disso, sentiram-se vexados publicamente por terem sido atacados no próprio prédio onde se encontravam e pelas marcas que a agressão deixou. 18) - E tiveram fortes dores, quer por ocasião da agressão, quer ao longo de vários dias depois da mesma. Da contestação provou-se ainda que: 19) - Num dos últimos dias do mês de Dezembro de 1995, o assistente António... e Eunice ....., esposa do 1.º arguido e irmã dos restantes, conduzindo-se os seus veículos automóveis, envolveram-se num pequeno acidente de viação da responsabilidade da referida Eunice. 20) - O assistente comprometeu-se a apresentar um orçamento da reparação dos danos a fim de a referida Eunice decidir se participaria o sinistro à sua companhia de seguros ou se pagava ela própria a reparação. 21) - Munido do referido orçamento, o assistente contactou a referida senhora no dia 5 de Janeiro de 1996. 2.2. - Os factos não provado: 1) - Que os arguidos tivessem agredido a pontapé o ofendido. 2) - Que os arguidos tivessem dado com a cabeça do ofendido no chão.; 3) - Que o ofendido Joaquim ........, pai de António .... tivesse sido agredido a pontapé nas zonas das costas e das pernas, tendo um dos arguidos chegado a calcá-lo. 4) - Que os arguidos pareciam dispostos a matar os ofendidos. 5) - Que o assistente António ...., quando contactou Eunice ........., tenha assumido um comportamento vergonhoso e indigno, dizendo-lhe "que se achasse o orçamento caro, o "poderia pagar com beijos e carinhos". 6) - Que a referida senhora, revoltada e humilhada, tivesse então contado o sucedido ao marido e irmãos num jantar de família realizado nesse mesmo dia 5 de Janeiro. 7) - Que tivesse sido por essa razão que os arguidos se dirigiram à residência do assistente e que procurassem apenas ouvir do assistente, um pedido de desculpas e a garantia de que o seu descrito comportamento não se repetiria. 8) - Que a má educação do assistente não tivesse permitido sequer a mais pequena conversa na medida em que este logo insultou os arguidos, envolvendo-se de seguida numa luta corpo a corpo com o primeiro arguido. 9) - Que os restantes arguidos apenas tivessem querido separar aqueles dois não tendo agredido, sob qualquer forma, o ofendido. 10) - Que as agressões entre o assistente e o 1.º arguido tivesse sido mútuas sendo certo que foi aquele o causador de todo o incidente e que até lhe tivesse pertencido a iniciativa da agressão. 11) - Que o comportamento do primeiro arguido tivessem sido determinado por motivo honroso e por provocação injusta do assistente, sendo a conduta deste claramente ilícita e repreensível. 2.3. - A Motivação dos Factos: Na sentença recorrida consignou-se a seguinte fundamentação: “ A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise critica das declarações do primeiro arguido confrontadas com as declarações prestadas pelo assistente e com o depoimento das testemunhas. O assistente prestou declarações de modo coerente e convincente ao contrário da versão do primeiro arguido único que prestou declarações. O arguido J....., além do mais, procurou reiterar a sua posição vertida na contestação sendo certo porém que dela divergiu quando referiu que o assistente foi procurar a sua mulher cerca de 5/6 meses após o dito acidente (na contestação diz-se que foi no mês seguinte) . Confirmou que foram os três arguidos a casa do assistente e que ele e este se agrediram mutuamente, ao murro. No entanto não sabe dizer quem começou o que também contraria a versão da a contestação, segundo a qual teria sido o assistente a agredir em primeiro lugar. O assistente confirmou a acusação sendo que o fez de forma convincente. Negou que tivesse tido qualquer comportamento menos correcto com a mulher do arguido. Quanto às testemunhas: A testemunha Manuel ....., vizinho do assistente e residente no 2.º andar, referiu de um modo também convincente que ouviu barulho quando estava em casa. Quando chegou ao local, viu claramente pessoas a bater no assistente e no seu pai, dando-lhes socos. O pai do assistente estava no chão. As agressões só pararam quando a testemunha interpelou os arguidos. Esclareceu que o assistente António ..... foi de facto agredido com murros. Referiu ainda que o assistente tinha lesões e sangue, não se tendo apercebido que tivessem sido dados pontapés. Este depoimento veio consolidar as declarações do assistente, confirmando no essencial a acusação do Ministério Público, (exceptuando a existência dos pontapés) . Esta testemunha também referiu que os ofendidos ficaram envergonhados, sendo certo que são pessoas educadas. A testemunha Joana .........., filha da anterior, referiu que estava em casa e que ouviu barulho. Veio ver o que se passava, atrás do seu pai. Como chegou depois do pai, viu apenas o pai do assistente no chão. Lembra-se também de ter visto um dos ofendidos a ser agredido com socos. As testemunhas de defesa prestaram o seu depoimento de modo a não confirmar em absoluto a versão dos arguidos vertida na contestação. A testemunha Eunice ...., confirmou a existência do acidente e ao contrário do alegado em sede de contestação, referiu que o assistente só a foi procurar meses depois do dito acidente. Referiu que o assistente quando a foi procurar, a ameaçou. A testemunha Maria ....., colega de trabalho da testemunha anterior, referiu que o assistente foi ao local de trabalho de ambas, (sendo até ali cliente), mas não confirmou a existência de qualquer comportamento menos correcto do assistente. Quanto ao mais, designadamente quanto às lesões acima descritas, o tribunal fundou a sua convicção nos elementos clínicos juntos aos autos. Quanto à situação económica dos arguidos, o tribunal teve por base quer as declarações do primeiro arguido, os dados recolhidos quer da experiência comum, quer das estatísticas oficiais do INE, e que fixam o vencimento médio dos portugueses num valor de cerca de 498,80 €, 100.000$000 " 2.4. - Do recurso sobre a matéria de facto: A documentação da prova em 1ª instância tem por objectivo essencial a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação so não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 412 nº3 e 4 do CPP. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar ( até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997) Daí que em termos semióticos, a comunicação vá para além das palavras e mesmo estas dever ser valoradas no contexto da mensagem em que se integram. Como informa LAIR RIBEIRO, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder ( "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14) . Segundo FIGUEIREDO DIAS, a decisão do juiz há-de ser sempre "uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (Direito Processual Penal, vol.I, ed. De 1974, pág.204 ) . O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado. E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, " com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de, direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal " ( art.374 nº2 do CPP. ) . Ao discorrer sobre o princípio da livre apreciação da prova, GERMANO MARQUES DA SILVA sublinha que a convicção do julgador, sendo sempre uma convicção pessoal, deve ser objectivável e motivável, "não uma objectividade científica sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção ( integrada sem dúvida por um momento pessoal) " ( Curso de Processo Penal, II, pág.132 e 133 ). Por isso, não é concebível que uma correcta exposição sobre os "critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão" colida com as regras da experiência. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. A sentença recorrida, ao expressar a análise crítica da prova, contém uma exaustiva fundamentação, nela se mencionando que "o assistente prestou declarações de modo coerente e convincente, ao contrário da versão do primeiro arguido, o único que prestou declarações" e, mais adiante "o assistente confirmou a acusação, sendo que o fez de forma convincente " . Por conseguinte, o tribunal considerou credíveis as declarações do assistente, as quais foram consolidadas sobretudo pela testemunha Manuel ...., seu vizinho, e pela filha Joana, e quanto às lesões, nos elementos clínicos juntos ao processo. Ora, relativamente aos pontos de facto impugnados ( cf nº 3, 4, 7 a) , 8 e 9 do elenco dos "factos provados "), o recorrente indicou como prova diversa precisamente as declarações do assistente e das testemunhas Manuel ..... e a filha, Joana ...., ou seja, as mesmas que o tribunal se baseou para valorar os factos. De resto, contrariamente à posição do recorrente, da transcrição extrai-se a comprovação dos factos, sendo as declarações do assistente inequívocas ( cf. fls. 459 a 469), e corroboradas, como se acentuou na sentença recorrida, pelos depoimentos das testemunhas Manuel ..... ( fls. 472 e 475 ), que viu pessoas a baterem no assistente e no pai, e Joana ... ( fls. 482 e 283 ) . Ao fim e ao cabo, o que o recorrente pretende é contrapor a sua, convicção à do tribunal, colhida na imediação e oralidade. Em face das considerações expostas sobre os critérios da valoração da prova e tendo o tribunal objectivado a sua convicção, com uma análise tão notavelmente criteriosa, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, improcede o recuso da matéria de facto, e, não resultando do texto da decisão por si ou conjugada com as regras da experiência, quaisquer dos vícios do art.410 n.º2 do CPP, têm-se por definitivamente fixados os factos constantes da sentença recorrida. 2.5. - Da medida da pena: A sentença recorrida procedeu a uma correcta incriminação dos factos (co-autoria e um crime de ofensa à integridade física - art.143 nº1 do Código Penal), a qual nem sequer foi posta em causa. Os recorrentes limitaram-se a contestar a pena de multa por entenderem ser adequada a multa de 30 dias, à taxa diária de €5. A pena de multa ( art.47 n.º1 e 2 do Código Penal) é determinada, em concreto, através de "um único acto", que se desdobra em duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias, através dos critérios gerais da individualização da pena, ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção; na segunda, fixa-se o quantitativo da multa "em função da situação e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Para a individualização da pena de multa, concorrem, os factores de orientação postulados no art.7l do Código Penal art.47 n.º1 CP) , a qual não pode ultrapassar a medida da culpa. A prevenção geral de integração tem por função, fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. E cabe à prevenção especial encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências de socialização. A sentença recorrida ponderou, de forma equilibrada, todas as circunstâncias, enfatizando a gravidade da ilicitude, dada a natureza do bem jurídico violado, a intensidade dolosa, na modalidade do dolo directo (art.14 nº1 do Código Penal) . Chamou a atenção para a futilidade do motivo e a superioridade dos arguidos, sendo certo que não revelaram qualquer arrependimento, e, por outro lado, não se provou o bom comportamento social, apesar de serem delinquentes primários. Realce ainda para o facto de, em termos de política criminal, a pena de multa, como qualquer outra pena, deve representar um sacrifício de modo a ser sentido e interiorizada pelo arguido, pois de outro modo, é posta em causa a dignificação dessa sanção, como medida punitiva e dissuasora, pelo jamais se justificaria a pena mínima, como reclamam os recorrentes. Neste contexto, a pena concretamente aplicada de 120 dias de multa, à taxa diária de €5 não merece qualquer censura, porque adequada à culpa e às exigências de prevenção, satisfazendo, assim, as finalidades da pena (art.40 nº1 do Código Penal). 2. 6. - A (in) tempestividade da acção cível: Sustentam os recorrentes que a acção cível, deduzida, em processo de adesão, pelo assistente, foi instaurada depois do prazo previsto no art.77 nº1 do CPP. Na sentença recorrida ao conhecer da questão prévia, considerou-se tempestivo o pedido, fazendo a distinção entre crimes particulares e crimes semi-públicos ou públicos. Nos termos do art.77 nº1 do CPP, quando apresentado pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada. O ofendido António ........ foi admitido como assistente por decisão de 2/2/96 (fls.13 ) . A acusação pública foi deduzida em 30/10/96 (fls.81 ) e só em 7/5/97 é que o assistente formulou o pedido cível ( fls. 136 ), sendo claramente extemporâneo, pelo que caducou o direito de exercer a acção cível conexa. Como bem observou o Ex.mo PGA, no seu douto parecer, não colhe o argumento invocado na sentença recorrida, pois a lei não faz a distinção entre crimes particulares e crimes semi-públicos ou públicos, com vista ao exercício da acção cível, cujo prazo é peremptório, assistindo razão aos recorrentes. III - DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente o recurso sobre a impugnação da matéria de facto e quanto à medida da pena, confirmando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida. 2) Revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a excepção dos arguidos, e considerou tempestivo o pedido de indemnização civil, absolvendo-se os demandados da instância da acção cível. 3) Condenar cada um dos arguidos em 4 Ucs de taxa de justiça, pelo decaimento parcial. PORTO, 9 de Julho de 2003 (processado por computador e revisto) . Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão Joaquim Costa de Morais |