Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040538 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200709120711693 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 496 - FLS 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º …/06.7TBVLF do Tribunal de Vila Flor, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público e por decisão de 2006/Nov./13, a fls. 73-88, foi julgado improcedente a impugnação da decisão da Governador Civil, deduzida por aquele, confirmando-se a sua condenação pela prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art. 60.º, n.º 1 e 65.º, al. a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/Jan., art. 133.º, 136.º, n.º 3 e 138.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 a 3, 146.º, al. o) e 147, n.º 2 do Código da Estrada, na coima de € 62,35 e na sanção acessória de conduzir de 420 dias 2.- Nessa impugnação o arguido insurgia-se contra a decisão administrativa, sustentando a sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) tal decisão enferma de nulidade pela total ausência de factos relativos aos requisitos subjectivos de infracção; 2.º) Não existe qualquer fundamento para a autuação do impugnante, pois quem conduzia o veículo em causa aquando da prática da alegada infracção era por um dos funcionários da firma C………. . 3.- No recurso agora interposto pretende o arguido a revogação daquela decisão judicial, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) De acordo com o art. 58.º, n.º 1, al. b) do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., na redacção do Dec.-Lei 244/95, de 14/Set., a decisão que aplicar a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com a indicação das provas obtidas, resultando da sua al. c) que a referida decisão deve ainda conter a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; 2.º) A decisão administrativa foi omissa no que respeita aos apontados requisitos legais, não indicando factos concretos de onde se possa concluir que o arguido agiu com culpa e muito menos na forma de negligência, ou seja, omitiu os factos que integram o elemento subjectivo da prática da alegada contra-ordenação; 3.º) Da decisão administrativa decorre apenas que o arguido foi punido a título de negligência; 4.º) Atendendo ao disposto no art. 8.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 do Dec.-Lei 433/82, de 27/Out., art. 283.º, n.º 3, al. b) do Código Processo Penal, por remissão do art. 41.º daquele Dec.-Lei, a decisão administrativa não obedece aos mencionados pressupostos legais, omitiu-se uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, geradora de nulidade insuprível; 5.º) Por isso deveria ter sido julgada procedente a nulidade invocada, pelo que a decisão judicial em apreço violou os art. 58.º, n.º 1 RGCO, art. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Processo Penal, art. 268.º, n.º 3 da C. Rep. 6.º) caso assim não se entenda, deve a sanção acessória aplicada ser diminuída, para os limites mínimos. 4.- O Ministério Público respondeu em 2007/Jan./31, a fls. 112-117, sustentando a improcedência do recurso, porquanto e em suma: 1.º) O processo contra-ordenacional assume uma fase administrativa, que integra a decisão administrativa, e uma fase judicial, que se inicia com a remessa dos autos de recurso da decisão administrativa ao tribunal de 1.ª instância; 2.º) Ambas as fases são reguladas pelo regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., mas prevalecendo em cada uma delas os princípios próprios do direito administrativo e do direito penal; 3.º) Verificados os requisitos do art. 58.º, tal é suficiente para que o arguido possa exercer os seus direitos de defesa; 4.º) Resulta da própria decisão administrativa e tendo em consideração a natureza da própria infracção, que o arguido ao pisar a linha longitudinal contínua M1, separadora de sentidos de trânsito ao efectuar uma manobra de ultrapassagem, agiu com negligência; 5.º) Mas mesmo que assim não se entendesse, também tal vício não consistiria numa nulidade, porquanto a mesma não está expressamente prevista como tal, como impõe o art. 118.º, n.º 1, do Código Processo Penal, mas apenas numa mera irregularidade, integrada no art. 123.º deste mesmo Código; 6.º) O período da sanção acessória é proporcional, atendendo aos antecedentes do arguido. 5.- Nesta instância o Ministério Público nada mais acrescentou a esta resposta. 6.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso. * As questões suscitadas agora em recurso consistem na nulidade da decisão administrativa, por falta de indicação de factos concretos de onde se possa concluir que o arguido agiu com culpa, a medida da sanção acessória.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- FACTOS A CONSIDERAR. 1.1 A decisão administrativa: Na parte que aqui releva consta o seguinte: - Conforme auto de contra-ordenação n.º ………, levantado pela GNR, o arguido B………., …, vem acusado do seguinte: No dia 2006-02-07, pelas 12H45, no local E.N. … km 60, ………., Vila Flor, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matriculo ..-..-XB praticou a seguinte infracção: ao efectuar uma ultrapassagem transpôs a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito. * 2.- Nulidade da decisão administrativa.O recorrente começa por alegar a insuficiência da descrição fáctica que lhe vem imputada, por falta de indicação do elemento subjectivo, pugnando pela nulidade da decisão administrativa. O art. 58.º do RGCOC [Decreto - Lei 433/82 de 27/Out.], indica quais são os elementos que devem constar de uma decisão condenatória, proferida pela autoridade administrativa, estando entre eles a descrição dos factos imputados. Tal decisão insere-se numa fase administrativa do processo de contra - ordenação, razão pela qual lhe são aplicáveis os princípios fundamentais de direito e do processo administrativo. Com efeito, o legislador ao distinguir duas fases - a administrativa e a judicial - certamente, não teve certamente em mente a aplicação dos princípios processuais penais à fase administrativa. Por outro lado, atento os princípios fundamentais do direito administrativo e o disposto no art. 58.º do RGCOC, o que se deve exigir numa decisão administrativa respeitante a uma infracção estradal, como à generalidade das mesmas, é o respeito por três princípios essenciais, que são: a suficiência, a clareza e a congruência. Assim, o que se impõe é que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contra ordenacional, transcreva a respectiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas. Acresce, que a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético - penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao agente. Nesta conformidade, podemos concluir, que a decisão administrativa em apreço não sofre de qualquer vício, porquanto da mesma resulta suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto – e de direito – do ilícito contra - ordenacional. * 3.- A medida da sanção acessória.Tal questão foi apenas suscitada no recurso interposto da decisão judicial, não o sendo aquando da impugnação da decisão administrativa. Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa – neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18. Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso. Tratando-se de uma questão nova esta Relação, enquanto segunda instância de recurso, não pode conhecer da mesma. * Daí que este recurso seja manifestamente improcedente e conduza à sua rejeição.* III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar manifestamente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, rejeitar o mesmo. Condena-se o arguido nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, acrescendo ainda a sanção de 4 Ucs. (420.º, n.º 4 C. P. Penal) Notifique. Porto, 12 de Setembro de 2007 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva |