Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320536
Nº Convencional: JTRP00015963
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO GENÉRICA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199511089320536
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Data Dec. Recorrida: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA ENTRE TRIB BAIÃO E TRIB CIRC PENAFIEL
- N19/93 DO TRIB CIRC PENAFIEL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART32 ART311 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
ASS STJ DE 1991/11/27 IN DR IS-A 1992/01/11.
ASS STJ DE 1995/05/16 IN DR N135 IS-A 1995/06/12.
AC RP PROC9310355 DE 1993/06/02.
Sumário: I - A declaração genérica de que o tribunal é competente, proferida no âmbito do n.1 do artigo
311 do Código de Processo Penal, não é definitiva, pelo que pode ser posteriormente alterada em função de ulterior reexame do processo.
II - Os momentos próprios para apreciação das questões prévias, entre as quais as da competência do tribunal, são, em processo penal, os referidos nos artigos 311 n.1, 338 n.1 e 368 n.1 do respectivo Código.
III - Tendo o juiz declarado competente o seu tribunal, no momento da prolação do despacho a que se refere o artigo 311 n.1, não pode, de seguida, antes de atingida a etapa definida no artigo 338 n.1, reapreciar a questão e decidir pela incompetência.
Reclamações: