Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015963 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DECLARAÇÃO GENÉRICA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511089320536 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA ENTRE TRIB BAIÃO E TRIB CIRC PENAFIEL - N19/93 DO TRIB CIRC PENAFIEL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART32 ART311 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. ASS STJ DE 1991/11/27 IN DR IS-A 1992/01/11. ASS STJ DE 1995/05/16 IN DR N135 IS-A 1995/06/12. AC RP PROC9310355 DE 1993/06/02. | ||
| Sumário: | I - A declaração genérica de que o tribunal é competente, proferida no âmbito do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal, não é definitiva, pelo que pode ser posteriormente alterada em função de ulterior reexame do processo. II - Os momentos próprios para apreciação das questões prévias, entre as quais as da competência do tribunal, são, em processo penal, os referidos nos artigos 311 n.1, 338 n.1 e 368 n.1 do respectivo Código. III - Tendo o juiz declarado competente o seu tribunal, no momento da prolação do despacho a que se refere o artigo 311 n.1, não pode, de seguida, antes de atingida a etapa definida no artigo 338 n.1, reapreciar a questão e decidir pela incompetência. | ||
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