Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
442/13.1TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONDUTA EXTRA PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP20150427442/13.1TTMAI.P1
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tal como, em determinadas circunstâncias, a conduta extra profissional do trabalhador poderá ter relevância disciplinar, também o comportamento do empregador ou do seu legal representante, ainda que no âmbito das suas relações pessoais com o trabalhador, poderá assumir relevância para efeitos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa deste, se tal comportamento tiver ou puder ter repercussões na relação laboral, afetando deveres acessórios inerentes e indissociáveis da mesma, de tal modo que inviabilizem a possibilidade, no sentido de exigibilidade, da sua manutenção.
II - Mantendo a trabalhadora uma relação íntima com o legal representante da Ré, podendo ambos ter que compartilhar o mesmo espaço físico de trabalho, que era uma sala única, e sendo, ambos, as únicas pessoas a prestarem a sua atividade para aquela, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, o comportamento do legal representante da Ré que, na casa em que ambos viviam e fora do horário de trabalho, aquele lhe chama “puta” e “vaca”, a agarrou pelo braço, apertando com força, a atirou para fora da porta de casa e tendo tentado atirá-la pelas escadas do prédio abaixo, o que não logrou, com o que a A. temeu pela sua vida e receia sair à rua sozinha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 442/13.1TTMAI.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 810)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, instaurou a ação declarativa de condenação, com processo comum laboral contra C…, Lda., pedindo:
a) o reconhecimento da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho;
b) a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias:
a. 18.000,00€ (dezoito mil euros) de indemnização pela rescisão com justa causa;
b. 1.100,00€ (mil e cem euros) relativos a férias vencidas em 01/01/2012;
c. 1.100,00€ (mil e cem euros) de subsídio de férias vencidas em 01/01/2012;
d. 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros) relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2012;
e. 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros) relativo a crédito de horas de formação);
f. 920,01€ (novecentos e vinte euros e um cêntimo) de juros de mora vencidos, bem como os vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que desempenhou as funções de chefe de qualidade para a ré desde 01/09/2004, mediante o pagamento do vencimento mensal de 1.100,00€, acrescido de 5,30€ diários de subsídio de alimentação, mantendo simultaneamente com o único sócio e gerente da ré uma relação amorosa, vivendo ambos maritalmente. Em 04 de Agosto de 2012, o gerente da ré insultou e agrediu a autora na casa de família, situação que deu origem a um processo crime que se encontra pendente e que ditou o fim da relação, com a saída da autora da casa de morada de família. Por força da situação em causa, a autora não tinha condições para continuar ao serviço da sociedade da qual o seu companheiro era o único sócio e gerente, tanto mais que eram ambos os únicos trabalhadores da sociedade, motivo pelo qual resolveu o contrato invocando justa causa, através de carta enviada à ré em 28/08/2012. Além da indemnização pela rescisão com justa causa, pede o pagamento de diversos créditos laborais que alega estarem em dívida.

A ré contestou admitindo a existência do contrato de trabalho mas negando que a situação alegada tenha alguma relação com ele, antes sendo da esfera privada da autora e do gerente da ré, sem reflexos ao nível da relação laboral, tendo sido a autora quem deixou voluntariamente de comparecer no local de trabalho a partir do dia 04/08/2012. Mais nega os factos alegados quanto às agressões e insultos, dizendo que a autora foi ela própria também constituída arguida no processo criminal pendente. Alega que, na sequência da carta enviada pela autora, colocou à disposição desta os valores que em seu entender estariam em dívida, compensando-os, no entanto, com a indemnização devida pela autora por falta de aviso prévio, do que resultou um saldo credor a favor da ré. Deduz reconvenção contra a autora, alegando que esta se apropriou de doze caixas de mercadoria pertencentes à ré, no valor total de 21.600,00€ (vinte e um mil e seiscentos euros).
Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos e a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 21.600,00€ (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora até integral pagamento.

A autora respondeu a fls. 46 e ss., negando ter-se apropriado de quaisquer caixas, antes tendo acedido a um pedido da ré no sentido de as guardar numa garagem pertença da sua mãe, mas estando tais caixas disponíveis para levantamento por parte da ré, conforme sempre a esta foi transmitido.

Por despacho de fls. 48 e ss., foi fixado o valor da ação, em €46.670,01, não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré, foi proferido despacho saneador e enunciado o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento (aos 28.03.2014), com gravação da mesma, foi proferida sentença [dela constando a decisão da matéria de facto e respetiva fundamentação] que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“a) reconheço a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela autora B… em 28/08/2012;
b) condeno a ré C…, Lda. a pagar à autora B… as seguintes quantias:
a. 13.198,08€ (treze mil, cento e oitenta e nove euros e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução com justa causa;
b. 1.100,00€ (mil e cem euros) a título de férias vencidas em 01/01/2012 e não gozadas;
c. 2.178,90€ (dois mil, cento e setenta e oito euros e noventa cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2012;
d. 1.333,50€ (mil, trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada;
sendo todas as quantias acrescidas de juros de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 28/08/2012 até integral pagamento.”

Inconformada, a Ré (aos 02.06.2014) recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Entende a Recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, com relevo na aplicação do Direito, sendo que, independentemente daquele errado julgamento, outra terá de ser a solução jurídica aplicável, a qual será determinante à revogação do decidido na 1ª instância.
II. Por tal motivo, o presente recurso versa a impugnação de matéria de facto, visando com esta a alteração de concretos pontos da matéria de facto (como concretizado no corpo da motivação deste recurso), nos termos previstos nos arts. 662.º e 640.º do NCPC, e de Direito, conforme o disposto no art. 639.º do mesmo diploma adjectivo.
III. A Recorrente discorda da resposta afirmativa dada à matéria constante das alíneas i) a o), e consequentemente das alíneas p) a v) do relatório da sentença quanto a factos provados, por entender que nenhuma prova se encontra ou foi produzida nos termos da qual se possa concluir pela existência de uma agressão à Recorrida por parte do gerente da Recorrente.
IV. A prova, como resulta evidenciado na motivação da douta sentença, adveio sobretudo do depoimento de duas testemunhas indicadas pela Recorrida, D… (cujo registo consta da gravação em CD, com início às 11h13m e fim às 11h30) e E… (cujo depoimento se encontra registado das 11h44 às 12h08).
V. Porém, ouvida a gravação de tais depoimentos, constata-se que as testemunhas em causa admitem não ter presenciado qualquer agressão, apenas tendo sido capazes de corroborar a existência de um episódio de alguma discussão entre o casal, sem que nenhuma delas tenha conseguido descrever minimamente o que se terá passado, quem o terá causado, mas apenas que o calor dessa discussão terá resultado em alguma animosidade de parte a parte.
VI. A única testemunha que presenciou grande parte da cena em causa nos presentes autos, e que ofereceu ao Tribunal um depoimento convicto, sincero e até emotivo, foi a testemunha F…, cujo testemunho, por se tratar da irmã do gerente da Recorrente, o Meritíssimo juiz reputou de “comprometido”, desconsiderando-o por completo.
VII. A testemunha F… (cujo depoimento se encontra gravado das 14h51 às 15h06) revelou ter bem presente tudo quanto assistiu (que foi bastante!) no dia em questão, e descreveu-o de forma precisa, rejeitando frontalmente que o Sr. G… tenha agredido a Recorrida, sendo injusto e mesmo irrazoável desvalorizar um relato tão valioso do que se passou apenas e só pela circunstância de a testemunha ser irmã do Sr. G….
VIII. Resulta cristalino de toda a prova produzida que a Recorrida não conseguiu, de forma absolutamente alguma, demonstrar ter sido vítima de agressão, seja de que tipo for, perpretrada pelo Sr. G…, factualidade essa de que a procedência da presente acção depende.
IX. A recorrente, diante de tudo quanto deixa alegado na presente motivação de recurso, considera que foi incorrectamente julgada a factualidade constante das alíneas i) a p) do relatório da sentença referente a factos provados.
X. Assim e, de acordo com tais elementos probatórios, deveria (e deverá) a matéria das alíneas i) a p) do relatório da sentença ser alterada e, inversamente, ser dada como não provada.
XI. Do mesmo modo, não deveria ter sido dado como provada a matéria constante das alíneas w) a y) do relatório da sentença sob recurso, uma vez que, como resulta claro da prova testemunhal, a Recorrida desempenhava as funções para as quais foi contratada predominantemente fora das instalações da empresa, o que aliás resulta do depoimento da testemunha H… (que se encontra gravado de 14h38s03 a 14h50s58 no CD que contém as gravações da audiência), cujo posto de trabalho na Recorrente a Recorrida veio substituir.
XII. De acordo com tais elementos probatórios, deveria (e deverá) a matéria das alíneas w) a y) do relatório da sentença ser dada como não provada.
XIII. Acresce que todo o circunstancialismo descrito pela Recorrida diz respeito a um episódio da vida familiar e privada desta e do Sr. G…, gerente da Ré.
XIV. Sendo que esse episódio ocorreu no domicílio e na intimidade da vida privada de ambos, e não num contexto laboral.
XV. O empregador da Recorrida é a Recorrente e não o Sr. G….
XVI. Em momento algum ficou demonstrado que a conduta do Sr. G…, no mencionado dia 4 de Agosto de 2012, tenha tido qualquer cariz profissional, ou que este a tomasse no exercício das suas funções.
XVII. O comportamento com base no qual a Recorrida ancora a suposta justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho pertence, pois, a pessoa diversa do seu empregador.
XVIII. Não ficou sequer demonstrado (até porque a Autora nem sequer o alegou) que o mencionado desentendimento tivesse tido na sua base algum aspecto da vida profissional de ambos.
XIX. Mesmo que nos permitíssemos tentar atribuir alguma relevância laboral a factos de índole meramente pessoal, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o episódio em causa, perante todos os elementos que foram carreados para o processo, nunca seria susceptível de ter qualquer reflexo na relação laboral que unia a Recorrida à Recorrente.
XX. Sobre esta matéria, tem sido unanimemente entendido pelos nossos tribunais que as motivações de tais condutas extralaborais, para que estas assumam relevância no plano laboral, têm necessariamente de ter «uma conexão directa com a relação laboral» (Ac. da Relação do Porto, de 22 de Janeiro de 1990, CJ, Tomo I, p. 274).
XXI. São, aliás, vários exemplos na jurisprudência em que se concluiu pela ausência de reflexo de agressões na relação laboral, por se tratar de agressões originadas por questões pessoais.
XXII. Era à Autora e ora Recorrida que cabia demonstrar a existência desse reflexo, o que não fez, tanto assim que nem sequer o alegou.
XXIII. Por outro lado, a existir uma incompatibilidade entre a Recorrida e o gerente da Recorrente, a nossa doutrina tem entendido que, «se a incompatibilidade em causa tiver origem unicamente em factos de natureza pessoal, derivados da personalidade singular do trabalhador e do (representante) do empregador, sem nenhuma conexão com a empresa e nenhuma repercussão negativa na prestação laboral contratada» não será de reconhecer a existência de justa causa para este efeito (assim, DIOGO LEOTE NOBRE, «A relevância dos comportamentos extra-laborais em sede de justa causa de despedimento», ROA, Dezembro de 2008., p. 947, entendimento também perfilhado por TERESA COELHO MOREIRA, «Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador», BFD, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2004, pp. 424, 429 e 430).
XXIV. Por outro lado, muito menos ficou demonstrado que os comportamentos em questão fossem de tal forma graves que inviabilizassem, por completo, a manutenção da relação de trabalho.
XXV. A douta sentença de que se recorre bastou-se com a circunstância de a Recorrida ser a única funcionária da Recorrente, e de esta ser uma sociedade unipessoal, com um só gerente (o Sr. G…), com o qual mantinha uma relação amorosa, para daí inferir, tout court, a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
XXVI. Aquilo que a audiência de julgamento revelou, e nada mais, foi a existência de um mero episódio de alguma animosidade entre o casal, na sequência do casal o Sr. G… procurou acalmar a Recorrida, afastando-a para fora de sua casa, até porque esta, com o seu comportamento, estaria a assustar a filha de ambos.
XXVII. A terem-se trocado algumas palavras menos próprias, tê-lo-ão sido de ambas as partes, como também se evidenciou nos autos, sem que daí se possa deduzir, sem mais menos, que terá havido uma agressão verbal apenas dirigida pelo gerente da Recorrente à Recorrida.
XXVIII. Significa isto que, mesmo que se admita a relevância de uma conduta extra-laboral nesta sede, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se terá que reclamar a intervenção de critérios de proporcionalidade, os quais, perante a parca factualidade demonstrada nos autos, nunca poderão apontar para a gravidade que lhe é a atribuída pela sentença proferida, pelo que da mesma nunca se poderá concluir por uma gravidade tal que a subsistência do contrato se terá revelado impossível.
XXIX. Do mesmo modo, não resulta da sentença sob recurso que existam elementos que possam sustentar um verdadeiro nexo de causalidade entre a suposta conduta infractora e a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral em causa.
XXX. Por outro lado ainda, não ficou demonstrada na sentença sob recurso, como deveria, a existência de uma conduta culposa, que concretize um perigo, objectivo e imediato, de uma futura violação, iminente e intensa, de deveres laborais por parte da Recorrente, como de resto a doutrina vem exigindo nestes casos.
XXXI. Pelo exposto, ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia supra referida, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, na avaliação da verificação dos requisitos exigidos pelo disposto no art. 394.º, n.º 2, al. f), do CT, tendo violado, entre outros, este invocado comando normativo.
Termos em que, e nos mais de Direito supríveis, deve o presente recurso ser julgado provido, devendo, em consequência, alterar-se a matéria de facto em conformidade com o expendido acima e, independentemente disso, revogar-se a sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que absolva a Ré do pedido, (…).

A Recorrida contra alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – A recorrente pretende a revogação da decisão do tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora, condenando aquela no pagamento da quantia de €17.810,48, acrescida de juros; com base na impugnação da matéria de facto.
II – Defendendo a “alteração da resposta dada à factualidade descritas nas alíneas i), j), k), l), m), n), o) e, em consequência, dos factos referidos nas alíneas p), g), r), s), t), u) e v) do relatório da sentença referente a factos provados”.
III- A convicção do tribunal na resposta aos factos constantes das alíneas infra indicadas assentou não só no depoimento das testemunhas arroladas mas igualmente na documentação junta aos autos, mormente o auto de participação da GNR e o relatório do CHPVVC.
IV – A existência de lesões físicas é corroborada por aqueles documentos; pela testemunha D…, conforme se poderá verificar pela transcrição do seu depoimento que infra se segue registado ao minuto 06:13; e pela testemunha E… ao minuto 07:44 do seu depoimento.
V - Quanto ao conjunto de acontecimentos ocorridos no dia 04 de Agosto de 2012, a testemunha D… atesta que quando abriu a porta viu o que parecia ser o senhor G… a tentar empurrar a B… pelas escadas - registado no intervalo entre o minuto 01:51 e 09:53:
VI - No entender do tribunal a quo esta “testemunha revelou-se serena e firme no seu depoimento, demonstrando isenção total”.
VII – A recorrente adianta que o depoimento da testemunha D… baseou-se em meras suposições ou em convicções, claramente influenciado pelo que a recorrida lhe terá dito, pelo que deveria ter dado preponderância do testemunho de F…, uma vez que foi a única que “presenciou grande parte da cena em causa nos presentes autos”.
VIII- Atendendo à transcrição realizada pela recorrente, a testemunha tem uma versão diferente da recorrida e ainda que colide em alguns pontos com o depoimento de D.., nomeadamente na cena que esta última encontrou quando abriu a porta; ao tempo que permaneceu no patamar da zona comum; tal como a existência de hematomas.
IX - O tribunal a quo atribui maior peso ao depoimento da testemunha D… que vez que esta “revelou-se serena, firme no seu depoimento, demonstrando isenção total, o que contrastou com o depoimento de F… (irmã do gerente da ré), que apesar de ter deposto de forma pausada, demonstrou um comprometimento com a posição do seu irmão, nomeadamente quando relatou o que se terá passado fora da porta, aparentando preocupação em desresponsabilizar o seu irmão, dizendo que este não teria tentado empurrar as autora das escadas. Do confronto dos dois depoimentos ficou no tribunal a convicção da maior credibilidade do da vizinha do casal, atento o seu distanciamento em relação às partes e a forma aparentemente convicta com que narrou os acontecimentos por si presenciados.” - Fundamentação que desde já apoiamos!
X - Só a testemunha F… não verificou os hematomas, quanto todos os restantes intervenientes: D…, E… e GNR vislumbraram a existência dos mesmos de acordo com o relatório clinico do CHPVVC.
XI - A recorrente, por via das motivações de recurso no que concerne ao episódio ocorrido no dia 04 de agosto de 2012, pretende fazer valer a sua versão dos factos, espezinhando por completo o princípio da livre apreciação da prova do tribunal a quo.
XII - Consabido é que “na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrada no art. 655º, n.º 1 do CPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º. Este princípio de livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras e experiencia comum da vida” (Lebre de Freitas, Introdução de Processo Civil, conceito e princípios à luz do Código revisto, Coimbra 1996, pág. 157 e segs.).
XIII - Neste enfiamento, a resposta a cada facto deve, assim, “… reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 209 e segs.).
XIV - Pelo que “o controle da decisão de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova que está deferido no tribunal de 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador intervém não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializado, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dão à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como foi feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Contrariamente ao que sucede na prova legal, em que a conclusão provatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto de julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirindo representatividade no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado. Possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão. De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (653º, n.º 2 do CPC). Assim, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inalterável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. E, conforme orientação jurisprudencialmente dominante, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem de reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões referidas, está em melhor posição” (citamos o Ac. De 14/07/2010 – P. 7692/05.2TBVFR.P1., 3ª secção cível).
XV - Sem olvidar que “esta Relação … ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. Art. 655º, n.º 1 do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro de interpretação do valor probatório dos concretos meios de prova” (citamos o AC. De 27/10/2008 – P. 3954/2008, da secção social do TRP).
XVI - A recorrente pretende ainda a alteração da resposta dada aos factos descritos nas alíneas w) e y) do relatório da sentença referente a factos provados, adiantando que “não deveria ter sido dado como provado que o local da trabalhadora se circunscreve às instalações da recorrente, uma vez que, como resulta claro da prova testemunhal, as funções para as quais foi contratada eram executadas predominantemente fora da empresa (…)”, atendendo ao referido pela testemunha H….
XVII - Relativamente a esses pontos, a motivação da sentença sob censura avança o seguinte: “A descrição das instalações da ré foi admitida pelo gerente desta no depoimento de parte prestado, conforme consta da assentada lavrada em audiência, tal como o facto de ele próprio e a autora serem os únicos funcionários da sociedade, sendo ele quem dava a esta ordens e instruções. Quanto a ser nessas instalações que a autora desenvolvia a sua atividade, é certo que no âmbito das suas funções de controlo de qualidade (e pela natureza destas), a autora teria que se deslocar frequentemente a fábricas – conforme afirmou a filha da autora, acima referida – mas tendo em conta que era a única funcionária da empresa (para além do gerente), não ficaram dúvidas ao tribunal quanto a ser ali que desempenhava as suas funções. Diga-se que do depoimento da TOC da ré (I…) também ficou claro que a autora, apesar das suas deslocações a fábricas, tinha naquele local o seu posto de trabalho, pois a testemunha afirmou que das vezes que lá foi, tanto encontrava a autora como não encontrava”.
XVIII – A referida testemunha H… adiantou, a partir do minuto 06:15 do seu depoimento, que passava muito tempo fora das instalações da recorrente, devido às suas funções, no entanto disse igualmente por vezes reunia para a entrega do mapa, que tinha lugar semanalmente, e ainda que tinha contatos telefónicos diários, por várias vezes ao dia.
XIX – O seu depoimento incide sobre a sua rotina quando se encontrava a trabalhar para a recorrente e não sobre o conhecimento direto que tinha do modo como se estruturava a relação laboral entre a recorrente e recorrida.
XX – A testemunha I… referiu que por vezes via a autora, outras vezes não via (no seu depoimento ao minuto 02:18 da gravação).
XXI- No mesmo sentido, a testemunha J… refere o que efetivamente a Autora, ora recorrida, passava algum tempo fora do escritório, mas não sempre, dependia do pico de trabalho; todavia, a mesma também declara que ia para o escritório ao fim de semana, uma vez que a mãe ia para lá trabalhar com o senhor G… (ao minuto 04:44 da gravação).
XXII – Igual conclusão retira-se do depoimento da testemunha E…, ao minuto 04:48 da gravação do seu depoimento.
XXIII - Dúvidas não resistem relativamente ao facto que a recorrida tinha como seu local de trabalho as instalações da sociedade recorrente, tanto é que assim está definido no contrato de trabalho junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 1.
XXIV - Alega a recorrente a existência de erro de julgamento relativamente ao requisito da justa causa atendendo que o episódio nos autos ocorreu no domicílio e na intimidade da vida privada e o empregador da recorrida é a recorrente e não o senhor G…; inexistindo nexo de causalidade entre o comportamento e a inviabilidade da continuidade da relação laboral.
XXV - A fundamentação de direito o tribunal a quo refere o seguinte: “resulta dos autos que a ré é uma sociedade unipessoal, tendo sido admitida pela ré que o companheiro da autora é o único sócio gerente. Mais se provou que a autora e este são os únicos funcionários que trabalham na sociedade e que a ré tem apenas umas instalações, nas quais a autora e o gerente da ré necessariamente têm de conviver. Por força da sua própria natureza, as sociedades unipessoais são indissociáveis da pessoa do seu único sócio. Assim - e ao contrário do que ocorrerá na maioria dos casos em que esteja envolvido outro tipo de sociedade – os atos praticados pelo sócio de uma sociedade unipessoal, ainda que na sua esfera privada, terão na maioria das situações consequências ao nível da sociedade. No caso que nos ocupa, a situação ocorrida foi grave, tendo o gerente da ré – face ao que nestes autos se provou – praticado factos que integram a prática de ilícitos criminais. É certo que o foram em contexto extralaboral, mas dúvidas não podem existir quanto a terem inegáveis reflexos na relação de trabalho. Sendo a autora a única funcionária da sociedade, recebendo ordens e diretivas do gerente da ré e com este convivendo na empresa no mesmo espaço físico, não pode ser outra conclusão senão a de que os factos ocorridos entre ambos – ainda que na sua casa de morada de família - tornam impossível a manutenção da relação laboral. Não se vê de que forma pudesse a autora regressar ao seu posto de trabalho depois de ter sido agredida e insultada pelo gerente da ré do modo que o foi” – com a qual concordamos plenamente, tendo por base o estipulado no artigo 394.º do Código do trabalho, na sua alínea f).
XXVI – O relatório do CHPVVC, datado de 05 de agosto de 2012, onde relata o episódio de urgência, encontra-se junta aos autos a ficha de urgência da USF de Matosinhos (documento n.º 4 junta com a petição inicial), datada de 06 de agosto de 2012, onde se encontra indicado que a recorrida apresentava sintomas de ansiedade; tendo-lhe sido dada alta com prescrição de ansiolítico e encaminhada para consulta de psicologia; bem como os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença com um período de incapacidade desde 06 de agosto de 2012 a 06 de setembro de 2012 (Documentos n.º 6, 7 e 8).
XXVII - Tudo isto conjugado com o referido pela testemunha J… e registado o minuto 07:08 do seu depoimento, concluiu-se que a autora ainda tentou ir trabalhar, mas não conseguiu devido à ansiedade; o que certa forma se encontra corroborado pelo documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial.
XXVIII - Atendendo às diminutas dimensões e número de funcionários da recorrente, é evidente que a recorrida teria que conviver com o sócio-gerente; que teria de acatar as suas ordens e instruções; que teriam de partilhar o mesmo espaço; o que é manifestamente incompatível com o ocorrido – agressões físicas e verbais; tal convivência tornar-se-ia insuportável e inviabilizaria a relação laboral.
XXIX - Acresce que as relações laborais não podem ser vistas no sentido restrito, como sendo constituída pela ligação entre o empregador e o trabalhador no seu local de trabalho, dado a existência de deveres acessórios que perduram e ultrapassam os limites geográficos das instalações dos empregadores, falamos de deveres de respeito, de confiança, de boa-fé.
XXX - Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 19 de Maio de 2014 no processo n.º 712/12.6TTPRT.P1, que ora subscrevemos, retiramos que “Nos termos do art. 394º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. (…) A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações (art. 394º, nº 4, do Código do Trabalho). Por sua vez, estabelece aquele normativo que, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura. Deverá, pois, na apreciação da justa causa valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho. Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do nº 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Conforme salienta E…, não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.”
XXXI – Pelo supra exposto e atendendo ao caso dos autos não ficam dúvidas sobre a inviabilidade da manutenção da relação de trabalho, sendo manifestamente inexigível à autora que mantenha a situação laboral nas condições supra referidas.
XXXII - Relativamente à fundamentação da decisão de facto constante da douta sentença em crise, doutrina e jurisprudência indicadas, afigura-se-nos que a decisão de facto deve ser havida como incólume, sendo de manter.
XXXIII - No que concerne ao direito, atento ao supra preconizado, deve dizer que a mesma se evidencia escorreita, particularmente no que diz respeito à consideração/conclusão de subsistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Aos 04.07.2014 a Recorrente veio requerer a junção do documento de fls. 128 a 131, ao que a Recorrida se opôs pelos fundamentos constantes de fls. 162 e segs.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
* * *
II. Decisão da matéria de facto provada proferida pela 1ª instância

A) A ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se dedica ao comércio e exportação de têxteis, designadamente vestuário, calçado e artigos em couro;
B) E tem como seu único sócio e gerente o Sr. G…;
C) A autora foi admitida pela ré no dia 1 de Setembro de 2004, para sob a sua orientação, fiscalização e direção, exercer as funções de Chefe de Qualidade;
D) O referido contrato foi reduzido a escrito e foi celebrado sem termo;
E) A autora auferia, à data da cessação do vínculo laboral, a título de salário a quantia de 1.100,00€ (mil e cem euros) mensais e 5,30€ (cinco euros e trinta cêntimos) de subsídio de alimentação;
F) Desde há cerca de 10 anos que a autora e o Sr. G…, único sócio e gerente da ré, mantêm uma relação amorosa, que teve o seu fim no passado mês de Agosto de 2012;
G) A autora e G… desde o ano de 2004 passaram a viver maritalmente, tendo passado a comungar de cama e de mesa desde essa data, ainda que com alguns interregnos, até ao passado mês de Agosto;
H) Tendo, inclusive, desse relacionamento resultado o nascimento de uma filha comum;
I) No dia 4 de Agosto de 2012, a autora foi insultada e agredida pelo Sr. G…; [eliminada]
J) Agressão essa que ocorreu na casa de morada de família partilhada por ambos, na sequência de uma discussão; [eliminada na sequência da reformulação da al. k)]
K) O Sr. G… chamou à autora “puta” e “vaca”; [alterada/reformulada]
L) E agarrou-a pelo braço, apertando com força;
M) Atirou-a para fora da porta de casa;
N) Tendo, ainda assim, tentado atirar a autora pelas escadas do prédio abaixo, o que não logrou; [alterada]
O) Os factos narrados ocorreram na presença da filha de ambos, que a tudo assistiu; [eliminada]
P) A GNR deslocou-se à residência de ambos, tendo lavrado o competente auto de denúncia, correndo o respetivo processo-crime com o número 775/12.4GAVCD;
Q) A autora temeu pela sua vida;
R) A autora não mais foi capaz de se confrontar com o Sr. G…, nem consegue estar na sua presença;
S) Ou trabalhar quotidianamente com ele, partilhando o mesmo espaço durante mais de 8 horas diárias e dele recebendo ordens e instruções;
T) Ainda hoje a autora tem medo de se encontrar com o Sr. G…;
U) Como tem medo de sair à rua sozinha com medo que ele lhe possa surgir;
V) Desde 04/08/2012 que a autora tem tido acompanhamento médico e medicamentoso;
W) Após 04/08/2012, a autora esteve de baixa médica;
X) O local de trabalho da autora, únicas instalações da ré, é um mero escritório, instalado numa sala ampla com 4 secretárias e uma pequena divisão para mostruário ou showroom; [alterada]
Y) É nesse espaço que autora e o Sr. G… trabalham; [alterada]
Z) E trabalham sozinhos, uma vez que são, ou eram, os únicos “funcionários” da sociedade;
AA) No decurso do contrato, a ré não promoveu qualquer ação de formação para a autora;
BB) A ré não gozou férias em 2012;
CC) A ré não pagou à autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2012;
DD) Em 28 de Agosto de 2012, a autora enviou à ré, que a recebeu, a carta registada e fax juntos a fls. 16 a 18 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), datada de 27/08/2012, na qual declarou “resolver com justa causa o contrato de trabalho que vem vigorando”, fundamentando tal intenção no “comportamento do gerente dessa sociedade, o Senhor G…”, dizendo, em síntese, que no dia 04 de Agosto de 2012, “na sequência de uma discussão com o referido Sr. G…”, foi insultada e agredida pelo gerente da ré;
EE) Em resposta à carta vinda de mencionar, a ré enviou à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 39v. e 40 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), datada de 07/09/2012, na qual declarou não aceitar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho – antes dizendo entender não ter havido o respeito pela autora do prazo de sessenta dias de aviso prévio para a denúncia do contrato, motivo pelo qual declarou que iria compensar o montante da indemnização correspondente a tal prazo de pré-aviso em falta com os créditos da autora – e disse à autora que iria averiguar junto da instituição bancária o alegado extravio do cheque destinado ao pagamento do subsídio de férias;
FF) A ré entregou à autora um cheque para pagamento do valor devido a título de subsídio de férias vencido em 01/01/2012;
GG) A autora, entretanto, depois disso transmitiu à ré que o referido cheque se havia alegadamente extraviado, solicitando à ré a emissão de um novo;
HH) O banco da ré informou esta que o cancelamento do dito cheque estaria dependente da instauração de participação criminal a dar conta do referido extravio;
II) A ré enviou à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 40v. e 41 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), datada de 19/09/2012, na qual comunicou à autora que o banco emitente do cheque informou ser imprescindível que a autora apresentasse participação criminal do extravio do cheque.
***
III. Questão Prévia
Da junção do documento de fls. 128 a 131

A Recorrente, aos 04.07.2014 (após as alegações de recurso, estas apresentadas aos 02.06.2014) veio juntar o documento de fls. 128 a 131 que consiste em cópia de ata da audiência de julgamento que teve lugar aos 01.07.2014 no âmbito do Processo (crime) 775/12.4GAVCD referido na al. P) dos factos provados, ata essa da qual consta, para além do mais, que:
- a ora a A. e G… eram simultaneamente arguidos no referido processo;
- Após despacho a proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos crimes por que ambos os aí arguidos vinham pronunciados [de crime de violência doméstica para os crimes de ofensa à integridade física simples e de injúrias], estes [a ora A. e o referido G…] declararam desistir das respetivas queixas entre si formuladas, desistência essa que foi homologada por sentença e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra ambos.
A Recorrida opõe-se a tal junção alegando em síntese que: tal documento foi junto após as alegações de recurso, pelo que a sua junção viola o limite temporal para esse efeito; embora ambos os processos tenha emergido dos mesmos factos, cada um tem os seus contornos e condicionalismo, pelo que o desfecho de um não poderá ser diretamente aplicado e influenciar o outro; de tal documento nada mais se poderá retirar do que o referido processo crime terminou por vontade das partes, pelo que o mesmo não prova qualquer facto, nem influencia a decisão proferida pelo tribunal.

Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC/2013 que “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.”
Por sua vez, de harmonia com os arts. do referido diploma:
- Art. 423º: “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. ”
- Art. 425º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.

No caso, o documento em questão reporta-se a ato processual que teve lugar aos 01.07.2014, ou seja, posterior quer à data da audiência de julgamento nos presentes autos, que teve lugar aos 28.03.2014, quer à data da apresentação das alegações pela Recorrente (aos 02.06.2014), pelo que, é certo, não poderia ter sido junto em tais momentos. Não obstante, a verdade é que o art. 651º, nº 1, do CPC fixa, independentemente da data da constituição do documento, um limite temporal para a junção de documentos em caso de recurso, qual seja o da apresentação das alegações de recurso.
Ora, assim sendo e face ao citado preceito, não é legalmente admissível a junção do referido documento, que deverá, oportunamente, ser desentranhado e devolvido à Recorrente, que é condenada, nos termos do art. 443º, nº 1, do CPC, em 1 (uma) UC de multa.
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III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que seja as seguintes as questões a apreciar:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente discorda do decidido nas als. i) a o), p) a v), e w) a y) dos factos provados, entendendo que os mesmos deverão ser dados como não provados.

2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
O Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, para além da identificação dos concretos pontos dessa decisão de que discorda e da indicação do que, em seu entender, deveria ter sido decidido, deve também conexionar cada facto, individualizadamente ou por grupo de factos relacionados, com o concreto meio de prova que levaria a diferente decisão. Ou seja, em relação a cada facto, ou grupo de factos relacionados, deve indicar o concreto meio de prova que sustenta a impugnação.
Por outro lado, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos, mas também “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo proceder à transcrição dos depoimentos, tal não o dispensa daquela indicação.

2.2. Relativamente às als. I) a O) a Recorrente insurge-se pelo facto de a 1ª instância ter valorizado os depoimentos das testemunhas D… e E…, arroladas pela Recorrida, em detrimento do depoimento de F…, arrolada pela Recorrente que, diz, não obstante ter presenciado todos os factos (ao contrário daquelas), foi desconsiderada, depoimento este de que transcreve excertos no sentido de sustentar que a referida matéria deveria ter sido dada como não provada.
A Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no citado art. 640º, nº 1.
Quanto ao previsto na al. a), do nº 2, sustentando a alteração pretendida com base no depoimento de F… e pese embora indique apenas o início e termo do mesmo (14h51às 15h06), o certo é que as passagens transcritas e que fundamentam a alteração pretendida correspondem, no essencial, a todo o depoimento da testemunha o qual se prende com o mencionado grupo de factos que estão entre si relacionados e encadeados. Assim, e ainda que de forma algo imperfeita, afigura-se-nos que a Recorrente deu minimamente cumprimento ao referido requisito.

2.3. Relativamente às als. I) a O) delas consta o seguinte:
“I) No dia 4 de Agosto de 2012, a autora foi insultada e agredida pelo Sr. G…;
J) Agressão essa que ocorreu na casa de morada de família partilhada por ambos, na sequência de uma discussão;
K) O Sr. G… chamou à autora “puta” e “vaca”;
L) E agarrou-a pelo braço, apertando com força;
M) Atirou-a para fora da porta de casa;
N) Tendo, ainda assim, tentado atirar a autora pelas escadas do prédio abaixo, o que não logrou;
O) Os factos narrados ocorreram na presença da filha de ambos, que a tudo assistiu;”

Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte:
“(…)
No que diz respeito ao episódio ocorrido na casa de morada do casal em 04/08/2012, a convicção do tribunal é a de que efetivamente ocorreu uma agressão e insulto do gerente da ré à autora, muito embora não haja elementos que permitam dar como provada toda a dinâmica alegada na petição inicial. Com efeito, que algo do género ocorreu na data e hora em causa resulta claro do auto de participação da GNR que está junto a fls. 11v. e ss., do qual se retira não apenas a deslocação daquela força policial ao local, mas também o estado em que os agentes encontraram a autora e o que puderam percecionar diretamente (como as marcas de hematomas no braço, por exemplo). Quanto ao que efetivamente se tenha passado, foi determinante desde logo o depoimento de D… (vizinha do casal, que foi alertada pelos gritos da autora e viu a cena ocorrida na área comum do prédio, diante da porta do apartamento), do qual ficou evidente não apenas que houve uma discussão, mas também que era a autora quem gritava por socorro. Além disso, também foi esta testemunha perentória ao relatar o que viu quando veio à porta, não tendo tido qualquer dúvida em dizer que o gerente da ré estava a tentar empurrar a autora pelas escadas, mais tendo confirmado apresentar a autora um hematoma no braço. Esta testemunha revelou-se serena e firme no seu depoimento, demonstrando isenção total, o que contrastou com o depoimento de F… (irmã do gerente da ré), que apesar de ter deposto de forma pausada, demonstrou um comprometimento com a posição do seu irmão, nomeadamente quando relatou o que se terá passado fora da porta do apartamento, aparentando preocupação em desresponsabilizar o seu irmão, dizendo que não teria tentado empurrar a autora das escadas. Do confronto dos dois depoimentos ficou no tribunal a convicção da maior credibilidade do da vizinha do casal, atento o seu distanciamento em relação às partes e a forma aparentemente convicta como narrou os acontecimentos por si presenciados. Valorou-se também quanto a este ponto o depoimento de E… (irmão da autora), nomeadamente na parte em que descreveu o telefonema que recebeu da sua irmã e a forma como tal telefonema terminou (com o gerente da ré a retirar o telefone das mãos, enquanto chamava à autora “puta” e “vaca”), no que pareceu estar a ser isento e espontâneo.
Da conjugação de todos estes elementos, aliados ao que resulta dos documentos hospitalares de 13 e ss. quanto a apresentar a autora um hematoma no braço, retirou o tribunal o que acima se considerou provado: que na sequência de uma discussão, o gerente da ré chamou “puta” e “vaca” à autora, agarrou-a pelo braço com força e a pôs fora de casa, tentando empurrá-la pelas escadas. Já quanto aos demais factos alegados na petição inicial quanto à dinâmica dos acontecimentos e a ter o gerente da ré dito à autora “esta casa é minha”, não foi produzida prova que permitisse a sua confirmação, pelo que nessa parte teve o tribunal de considerar tal factualidade como não provada.”.

2.3. Antes demais importa referir que o segmento da al. I) onde se refere “foi insultada e agredida” e na al. J), a expressão “agressão essa” têm natureza conclusiva, devendo antes resultar da factualidade que integre essas agressões e insultos, pelo que deverão tais segmentos ser eliminados.
Também a expressão “ainda assim” que consta da al. N), tem uma carga valorativa, para além de que se mostra desnecessária, pelo que deverá ser eliminada.
Procedeu-se á audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, D… e E…, bem como à analise dos documentos de fls. 11vº e relatórios médicos de fls. 13 e segs., mostrando-se a fundamentação da decisão da matéria de facto e a demais factualidade constante dessas alíneas, à exceção da al. O), em consonância com o que resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas D… e E…, do auto da GNR e dos elementos clínicos mencionados, não havendo razão para a valorização do depoimento da testemunha F… em detrimento da prova considerada pela 1ª instância.
A testemunha D…, vizinha da A. e de G…, referiu, em síntese: ter ouvido gritos e pedido de socorro/ajuda, provindo de voz de mulher, ao que acorreu ao patamar do andar, tendo visto a A. deitada no chão junto às escadas, que o Sr. G… a estava a segurar e a tentar empurrá-la, sendo essa como referiu, a sua convicção, havendo aquele parado quando a testemunha apareceu; que este olhou para a testemunha e que passou por ela (testemunha), entrando seguidamente dentro de casa e fechado a porta; que, aquando do ocorrido, também se encontrava a irmã do referido G… e que a viu a segurar este; que a referida irmã tentou acalmar a A. mas também justificar o comportamento do irmão; que viu que a A. tinha uma nódoa negra no braço; que a A. estava muito assustada e dizia estar preocupada com a filha que teria assistido aos acontecimentos (que teriam ocorrido no interior da residência).
A testemunha E…, irmão da A., não assistiu a tais factos, mas referiu o que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto (essencialmente que, em momento anterior ao acima descrito, quando falava ao telefone com a A., ouviu o mencionado G… a chamar-lhe os “nomes” referidos nos factos provados, havendo-lhe retirado o telefone e tendo a chamada terminado abruptamente); que, quando chegou ao local, a A. se encontrava sentada nas escadas, estando a porta da casa fechada e que tinha hematomas nos braços e pescoço e que, pouco depois, chegou a GNR.
Dos elementos clínicos do Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim, de fls. 14 consta a indicação da existência de “contusão de locais múltiplos do corpo” e “contusão do ombro e braço.”.
Do auto elaborado pela GNR consta que o autuante constatou “marcas de hematomas”.
A conjugação de tais elementos de prova corroboram, pois, o que consta da decisão da matéria de facto, à exceção da al. O).
Quanto ao depoimento da testemunha F…, irmã de G…, e tal como considerado pela 1ª instância, merece-nos menor credibilidade e consistência. Desde logo, pela relação de parentesco, o mesmo demonstra menor equidistância quando confrontado com o da testemunha D…, que não tem qualquer ligação a nenhuma das partes. Por outro lado, tendo ela a tudo tendo assistido, não é de crer que, tal como afirmou, não tivesse visto qualquer sinal físico de agressão, designadamente no braço, quando tal foi visto pelas demais duas testemunhas (D… e E…), bem como constatado pela GNR; referiu também que quem estava caído no chão era o seu irmão, G…, o que ocorreu quando a testemunha o agarrou e empurrou para dentro de casa, sendo, todavia, de estranhar que o tivesse empurrado com tal força que o tivesse feito cair, para além de que a testemunha D… referiu que quem estava caída no chão era a A., versão esta que se apresenta com maior consistência; acresce que se foi preciso agarrar o referido G… (ambas – D… e F…- disseram que esta o agarrou) por alguma razão tal se mostrou necessário; acresce que, tendo embora esta referido que apenas viu a testemunha D… quando o irmão já tinha entrado em casa e fechado a porta (encontrando-se a testemunha F… com a A. nas escadas), aquela, D…, referiu claramente ter visto o mencionado G…, que este olhou para ela e que depois é que entrou em casa.
Quanto à al. O), não se nos afigura ter sido feita prova suficiente. Com efeito, no que se reporta ao ocorrido no patamar nenhuma testemunha referiu que tal tivesse sido presenciado pela filha do casal. Quanto à discussão e ao que terá ocorrido ainda no interior da residência do depoimento da testemunha F…, embora confuso e pouco claro, decorre que a criança teria adormecido, dele não resultando que tivesse assistido ao que consta das als. K), L) e M); por outro lado, no auto da GNR consta que, pelo menos aquando da presença desta autoridade, que a criança se encontrava a dormir.
Assim, e concluindo:
- Eliminam-se as als. I) e O), bem como a al. J) na sequência da reformulação/alteração da al. K);
- Reformula-se a al. K), que passará a ter a seguinte redação:
K) No dia 04.08.2012, na sequência de uma discussão entre o Sr. G… e a A. ocorrida na casa de morada de família partilhada por ambos, aquele chamou a esta “puta” e “vaca”;
- Elimina-se, na al. N), a expressão “ainda assim”, passando esta alínea a ter a seguinte redação:
N) Tendo tentado atirar a autora pelas escadas do prédio abaixo, o que não logrou;
No mais, improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

2.4. Quanto às als. P) a V) dos factos provados, é o seguinte o teor das mesmas:
“P) A GNR deslocou-se à residência de ambos, tendo lavrado o competente auto de denúncia, correndo o respetivo processo-crime com o número 775/12.4GAVCD;
Q) A autora temeu pela sua vida;
R) A autora não mais foi capaz de se confrontar com o Sr. G…, nem consegue estar na sua presença;
S) Ou trabalhar quotidianamente com ele, partilhando o mesmo espaço durante mais de 8 horas diárias e dele recebendo ordens e instruções;
T) Ainda hoje a autora tem medo de se encontrar com o Sr. G…;
U) Como tem medo de sair à rua sozinha com medo que ele lhe possa surgir;
V) Desde 04/08/2012 que a autora tem tido acompanhamento médico e medicamentoso;”
Pretende a Recorrente que tais factos sejam dados como não provados como consequência da alteração que preconizava relativamente às als. I) a O).
Improcedendo, no essencial, a impugnação relativamente à matéria anterior [mantiveram-se as als. K), L), M) e N)] improcede a pretendida alteração.

2.5. Quanto às als. X) a Z) [por lapso manifesto, como decorre das alegações em que expressamente se mencionam os factos impugnados, refere as als. w) a y)], é o seguinte o teor das mesmas:
“X) O local de trabalho da autora, únicas instalações da ré, é um mero escritório, instalado numa sala ampla com 4 secretárias e uma pequena divisão para mostruário ou showroom;
Y) É nesse espaço que autora e o Sr. G… trabalham;
Z) E trabalham sozinhos, uma vez que são, ou eram, os únicos “funcionários” da sociedade;”
Pretende a Recorrente que tais factos sejam dados como não provados, invocando o depoimento da testemunha H…, de acordo com o qual as funções da A., de controladora de qualidade, eram exercidas predominantemente fora das instalações.
Esta testemunha trabalhou para a ré em período muito anterior (de 2000 a 2002). De todo o modo, o facto de as funções de controladora de qualidade terem de ser exercidas fora das instalações (nos próprios locais de produção) não significa que a A. não tivesse, também, como local de trabalho as instalações da empresa e que aí não tivesse que permanecer e tarefas a executar. Tal depoimento não determina, pois, que se dê como não provado o que consta de tais alíneas.
Não obstante, dos depoimentos das testemunhas I… e J…, invocadas pela Recorrida nas contra-alegações, resulta que a A., para além de exercer tarefas necessárias às suas funções nas referidas instalações, também exercia as suas funções fora das instalações da Ré, o que é também referido pela testemunha E… que disse a A. também fazia trabalho externo.
Assim, alteram-se as als. X) e Y), que passarão a ter a seguinte redação:
X) Quando não se encontrava, por virtude do exercício das sus funções, em trabalho no exterior, o local de trabalho da autora era nas instalações da ré, que consistiam num escritório, instalado numa sala ampla com 4 secretárias e uma pequena divisão para mostruário ou showroom;
Y) Sem prejuízo do referido em X), é nesse espaço que autora e o Sr. G… trabalham;
De referir que se eliminou, na al. X), a expressão “mero” que tem natureza conclusiva e valorativa.
No mais, improcedem as pretendidas alterações.

2.6. Assim, e em síntese:
- Eliminam-se as als. I) e O), bem como a al. J) na sequência da reformulação/alteração da al. K);
- Alteram-se as als. K), N), X) e Y), que passarão a ter a seguinte redação:
K) No dia 04.08.2012, na sequência de uma discussão entre o Sr. G… e a A. ocorrida na casa de morada de família partilhada por ambos, aquele chamou a esta “puta” e “vaca”;
N) Tendo tentado atirar a autora pelas escadas do prédio abaixo, o que não logrou;
X) Quando não se encontrava, por virtude do exercício das sus funções, em trabalho no exterior, o local de trabalho da autora era nas instalações da ré, que consistiam num escritório, instalado numa sala ampla com 4 secretárias e uma pequena divisão para mostruário ou showroom;
Y) Sem prejuízo do referido em X), é nesse espaço que autora e o Sr. G… trabalham;

3. Da inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho

Na sentença recorrida concluiu-se que existia justa causa para a A. resolver o contrato de trabalho, do que discorda a Recorrente, em síntese, com fundamento quer na alteração da matéria de facto que pretendia, quer na circunstância de a factualidade dada como provada pela 1ª instância consubstanciar matéria do foro privado e pessoal da A. e do gerente da Ré e tendo, por consequência, natureza extra-laboral. Mais diz que, de todo o modo, tais comportamentos não são de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Quanto à primeira ordem de fundamentos invocados, assentavam eles na alteração da matéria de facto que, no essencial, não procedeu. Importa assim, analisar se, perante a matéria de facto provada, e tendo em conta a demais argumentação aduzida, ocorria ou não justa causa de resolução do contrato de trabalho.

3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Face aos factos provados, não restam dúvidas quanto a ter o gerente da ré ofendido a integridade física e moral da autora – chamou-lhe “puta” e “vaca”, agarrou-a com força num braço provocando-lhe hematomas, e tentou empurrá-la das escadas.
Alegava a ré que os factos alegados pela autora nenhuma ligação têm com a relação laboral, antes sendo exclusivamente da esfera da vida íntima da autora e do gerente da ré. Está dado como provado (era alegado desde logo pela autora) que a autora e o gerente da ré mantiveram uma relação amorosa durante cerca de dez anos, tendo vivido maritalmente e tendo uma filha em comum. Além disso, os factos provados tiveram lugar na casa de morada de família e não nas instalações da ré, não tendo ocorrido por causa da relação de trabalho da autora com a ré nem tendo sido alegado que o tenham sido por causa ou no exercício das suas funções profissionais. À partida, face a este enquadramento, trata-se de factos que efetivamente se situam no campo da vida pessoal e íntima da autora e do seu companheiro, gerente da ré, não parecendo ter qualquer conexão com a relação laboral.
Contudo, resulta dos autos que a ré é uma sociedade unipessoal, tendo sido admitido pela ré que o companheiro da autora é o seu único sócio e gerente. Mais se provou que a autora e este são as únicas pessoas que trabalham na sociedade e que a ré tem apenas umas instalações, nas quais autora e gerente da ré necessariamente têm de conviver.
Por força da sua própria natureza, as sociedades unipessoais são indissociáveis da pessoa do seu único sócio. Assim – e ao contrário do que ocorrerá na maioria dos casos em que esteja envolvido outro tipo de sociedades – os atos praticados pelo sócio de uma sociedade unipessoal, ainda que na sua esfera privada, terão na maioria das situações consequências ao nível da sociedade. No caso que nos ocupa, a situação ocorrida foi grave, tendo o gerente da ré – face ao que nestes autos se provou – praticado factos que integram a prática de ilícitos criminais. É certo que o foram em contexto extra-laboral, mas dúvidas não podem existir quanto a terem inegáveis reflexos na relação de trabalho. Sendo a autora a única funcionária da sociedade, recebendo ordens e diretivas do gerente da ré e com este convivendo na empresa no mesmo espaço físico, não pode ser outra a conclusão senão a de que os factos ocorridos entre ambos – ainda que na sua casa de morada de família - tornam impossível a manutenção da relação laboral. Não se vê de que forma pudesse a autora regressar ao seu posto de trabalho depois de ter sido agredida e insultada pelo gerente da ré do modo que o foi.
Em conclusão, os factos que se provaram quanto à ofensa à integridade física e às injúrias de que a autora foi vítima por parte do gerente da ré são de molde a integrar justa causa de resolução de contrato por parte da autora, pelo que procede integralmente o primeiro pedido por si deduzido – declaração da existência de justa causa de resolução.”.

3.2. Dispõe o art. 394º do CT/2009, que:
1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
(…)
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…)
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
(…)
Por sua vez, de harmonia com o art. 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.
O art. 394º, nºs 2 e 3 consagram o que habitualmente se designa, respetivamente, por justa causa subjetiva, proveniente de atuação culposa do empregador, e por justa causa objetiva, relacionada com circunstâncias justificativas dessa resolução não imputáveis a comportamento ilícito e culposo do empregador.
No n.º 4 do art. 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.”
Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho;
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[1] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
De referir que, além de outros, constituem deveres do empregador respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade e proporcionar-lhe boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral [art. 127º, nº 1, als. a) e c)].

3.3. A propósito da questão do “direito à reserva da intimidade da vida privada” do trabalhador [2] e da relevância disciplinar da sua conduta privada (extra-profissional) referiu-se no Acórdão[3] desta Relação de 02.11.2009, proferido no Processo 864/07.7TTVNG.P1, o seguinte:
“Da celebração do contrato de trabalho e da subsequente relação laboral decorrem para as partes direitos e obrigações diversas. Assim, e no que importa, fica o empregador investido de poderes de autoridade e controle da actividade do trabalhador, os quais, no entanto, terão necessariamente que se articular com o “direito à reserva da intimidade da vida privada” deste. Não obstante, este direito não é absoluto, devendo, antes, compatibilizar-se quer com os demais direitos de personalidade, quer com os deveres laborais acessórios do trabalhador se e na medida em que tais deveres tutelem interesses relevantes do empregador ligados ao bom funcionamento da empresa e ao concreto desenvolvimento da prestação laboral (de acordo com um juízo de proporcionalidade e adequabilidade).
Com efeito:
O “direito à reserva da intimidade da vida privada” constitui um direito de personalidade, com consagração constitucional (designadamente no art. 26º da CRP) e legal, no art. 80º do Código Civil, dispondo este preceito que “1. Todos devem guardar reserva à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.”.
Assim, tal direito, já anteriormente ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, se impunha, igualmente, no domínio do direito laboral.
O Código do Trabalho aprovado pelo referido diploma (ao qual nos reportaremos de ora em diante), que entrou em vigor aos 01.12.2003 e que é o aplicável ao caso em apreço tendo em conta a data da prática dos factos (arts. 3º, nº 1 e 8º do do diploma preambular), com o mérito de realçar e evidenciar tal direito no âmbito das relações laborais, veio a consagrá-lo expressamente no art. 16º, de harmonia com o qual:
1 – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 – O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
O direito à reserva da intimidade da vida privada, como tem vindo a ser entendido, abrange não apenas os aspectos mais restritos ligados à vida íntima, mas também à vida pessoal do trabalhador, isto é, os ligados à sua vida privada ou extra-profissional, por contraposição à sua vida profissional.
Assim, e porque, ao celebrar o contrato de trabalho, o trabalhador não renuncia à sua liberdade enquanto pessoa e cidadão (…) a regra nesta matéria deverá ser a de que, em princípio, o trabalhador é livre para tudo aquilo que não diga respeito à execução do seu contrato, pelo que, qualquer limitação imposta à liberdade civil do trabalhador deverá revestir natureza excepcional, devendo justificar-se em obediência ao princípio da proporcionalidade (na dimensão da necessidade, adequação e proibição de excesso) e de respeito pelo conteúdo essencial mínimo do direito atingido. (…). A reserva da intimidade da vida privada deve ser a regra, não a excepção, apenas se justificando a sua limitação quando interesses superiores o exijam, nos termos quer do nº 2 do art. 18º da CRP, quer do art. 335º do Código Civil. (…). De acordo com o princípio, fundado neste direito, da separação entre a esfera privada e a relação de trabalho, o trabalhador pode, em regra, dispor livremente da sua vida extra-profissional, sendo vedado ao empregador investigar e/ou relevar factos dessa esfera privada do trabalhador, a não ser que haja uma ligação directa com as suas funções. (José João Abrantes, ob. citada, págs. 148, 151, 154).
Em sentido idêntico, Rosário Palma Ramalho (ob. citada, pág. 365), ao considerar que o referido direito torna, em princípio, irrelevantes para o contrato de trabalho como para a sua cessação, as condutas extra-laborais do trabalhador, a menos que possa ser estabelecida uma conexão objectiva relevante entre aquelas condutas pessoais e o contrato de trabalho.
Se do referido decorre a existência, como regra, de uma “presunção de liberdade” do trabalhador na sua vida extra-profissional, decorre também que o direito à reserva da intimidade da vida privada não é absoluto. Ele tem como limite a existência de outros direitos com igual tutela constitucional (de que se destacam, designadamente, o direito à integridade física e moral, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à proibição da discriminação, à prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes e de higiene, segurança e saúde. cfr. arts. 25º, 26º, 58º, todos da CRP). A identidade e a personalidade do trabalhador não se dissolvem no contrato: sobrevivem, como é evidente, as suas convicções, a sua consciência, os seus deveres familiares e o seu direito natural de zelar pela própria integridade (Júlio Vieira Gomes, ob. cit., pág. 271). E se isso vale no âmbito das relações entre empregador e trabalhador, vale igualmente no âmbito das relações entre trabalhadores, colegas de trabalho.
E tem, também, como limite interesses relevantes do empregador (conexionados, designadamente, com alguns dos deveres laborais acessórios do trabalhador) cuja tutela, por via do reflexo negativo ou prejudicial que poderão assumir no âmbito da relação laboral e de acordo com um juízo de proporcionalidade e adequabilidade, se imponha.
A conduta extra-profissional do trabalhador poderá, pois, ficar sujeita ao poder disciplinar do empregador na medida em que se reflicta negativamente na vida de trabalho, sendo que, em todo o caso, não é aquela vida extraprofissional, mas apenas este reflexo, que pode ser objecto de sanções aplicadas pelo empregador (José João Abrantes, ob. citada, pág. 156).
Em conclusão deste ponto, dir-se-á que do direito à reserva da intimidade da vida privada não decorre, necessária ou automaticamente, a irrelevância disciplinar da conduta privada (extra-profissional) do trabalhador, devendo, antes, tal ponderação ser feita perante uma avaliação do concreto circunstancialismo de cada caso de modo a apurar se tal conduta se reflecte na relação laboral, designadamente e no que concerne ao despedimento com justa causa, se afecta ou é susceptível de afetar a indispensável confiança por parte do empregador no trabalhador, suporte essencial do vínculo laboral.” [fim de transcrição].
Tais considerações, ainda que reportadas à conduta do trabalhador, são, no essencial, aplicáveis também à conduta do empregador ou seu representante, delas decorrendo que o comportamento, em contexto extra profissional do empregador (tal como o do trabalhador), poderá relevar no âmbito da relação contratual, se nesta tiver ou puder ter repercussões, afetando deveres acessórios inerentes e indissociáveis da mesma, de tal modo que inviabilizem a possibilidade, no sentido de exigibilidade, de manutenção da relação laboral.
No sentido da relevância disciplinar de condutas extra-laborais do trabalhador é pertinente o Acórdão do STJ de 07.03.2012, Processo 17/10.7TTEVR.E1.S1, in www.dgsi.pt, citado pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer. E como também nele se diz, as considerações “no concernente à justa causa invocada pela entidade patronal, relativamente ao despedimento (lícito) de um trabalhador, em casos /condutas extra-laborais, valem, em grande medida, no que concerne à (justa causa) invocada pelo trabalhador na rescisão do contrato a que alude o art. 394º e segs. do CT.”.

3.4. Revertendo ao caso em apreço, e tendo presente as considerações expostas, concorda-se com a decisão recorrida e seus fundamentos. Com efeito, e pelas razões nela referidas, afigura-se-nos inquestionável que, embora em contexto familiar, o comportamento do legal representante da Ré descrito na matéria de facto violou deveres de conduta indissociáveis da relação laboral (no âmbito da qual era o sócio gerente da Ré) e que nesta, atento o concreto circunstancialismo do caso bem exposto na sentença recorrida, necessariamente se repercutem.
E tal comportamento, afetando a integridade moral e, fundamentalmente, física da A., é de tal modo grave que determina a imediata inexigibilidade desta em manter a relação laboral, constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho, mostrando-se essa resolução adequada e proporcional a tal comportamento. Aliás, e ao contrário do que sucede no âmbito da responsabilidade disciplinar do trabalhador em que o empregador mantém um vasto leque de sanções disciplinares ao seu dispor, no âmbito da responsabilidade do empregador para com o trabalhador, este não dispõe de outra forma de reação que não a da resolução do contrato de trabalho.
Importa referir que a essa resolução não obsta o facto de a A exercer também as suas funções no exterior. Sendo trabalhadora da Ré, aliás a única, sempre terá que contactar e cruzar-se, designadamente no mesmo espaço físico, com o seu legal representante, autor do supra descrito comportamento.
Resta dizer, apesar da não admissão do documento junto pela Recorrente (e caso, porventura, tal junção se mostrasse admissível), que também não obsta à resolução com justa causa o resultado do processo criminal que terminou com a desistência recíproca das queixas apresentadas, sendo a responsabilidade criminal e laboral autónomas, de natureza e com interesses subjacentes distintos.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
*
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
- Não admitir a junção do documento de fls. 128 a 131, o qual deverá, oportunamente, ser desentranhado e devolvido à Recorrente, que vai condenada na multa de 1 (uma) UC.
- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27.04.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
____________
[1] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.
[2] Sobre esta temática, cfr. designadamente: José João Abrantes, “O novo Código do Trabalho e os Direitos de Personalidade do Trabalhador”, Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 139 a 160; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 265 a 271; Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, págs. 362 a 368), Guilherme Dray, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez, Luiz Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luis Gonçalves da Silva, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 105 a 107; Abílio Neto, Novo Código do Trabalho, 1ª Edição, Maio 2009, Ediforum, pág. 15; Maria Regina Redinha, “Os Direitos de Personalidade no Código do Trabalho: Actualidade e oportunidade da sua inclusão”, Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 161 a 171.
[3] Relatado pela ora relatora.