Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001208 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199103139130020 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N2 ART287 E. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | I- Da decisão que condenou o advogado em taxa de justiça, so este, e não o mandante, tem legitimidade para recorrer. II- E meramente academica a questão de saber se a procuração outorga poderes para o advogado formular o pedido civel quando, face a nova procuração apresentada, o pedido, que havia sido rejeitado, foi admitido sem nenhum reflexo no prosseguimento do processo ou na definição do direito das partes. Não ha, pois, que tomar conhecimento daquela questão objecto do recurso. | ||
| Reclamações: | |||