Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530638
Nº Convencional: JTRP00016636
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199512219530638
Data do Acordão: 12/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/92
Data Dec. Recorrida: 02/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART566 N3.
Sumário: I - A incapacidade permanente parcial, como dano futuro indemnizável, apresenta geralmente notas e consequências típicas das modalidades de danos patrimoniais e não patrimoniais, surgindo como predominantes ora umas ora outras, merecendo tratamento em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais.
II - A indemnização pela perda de ganho, quer efectivo, quer apenas da sua capacidade, deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital susceptível de produzir um rendimento capaz de cobrir a perda de ganho atendível até ao fim desse período e que também aí se esgote.
Reclamações: