Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016636 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199512219530638 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade permanente parcial, como dano futuro indemnizável, apresenta geralmente notas e consequências típicas das modalidades de danos patrimoniais e não patrimoniais, surgindo como predominantes ora umas ora outras, merecendo tratamento em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais. II - A indemnização pela perda de ganho, quer efectivo, quer apenas da sua capacidade, deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital susceptível de produzir um rendimento capaz de cobrir a perda de ganho atendível até ao fim desse período e que também aí se esgote. | ||
| Reclamações: | |||