Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004478 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INCAPACIDADE ACIDENTAL JUROS BANCÁRIOS TAXA DE JURO ANATOCISMO BANCOS COMERCIAIS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199211099210248 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART257 N1 ART559-A ART561 ART1146 N3. DL 644/75 DE 1975/11/15 ART16 ART26 ART27 N1 N2 A ART28 N1 B. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 N4 ART7. | ||
| Sumário: | I - Não é suficiente para a anulação de uma escritura referente a um contrato de abertura de crédito a simples alegação da incapacidade de entender o sentido da declaração negocial, tornando-se ainda necessário que tal facto seja notório ou conhecido da outra parte. II - Dívida exigível é a que está vencida em consequência do decurso do prazo de cumprimento; o cálculo de juros a taxa superior à legal não torna a dívida inexigível, mas apenas a sujeita à redução desses juros aos limites permitidos, sendo certo que o capital sempre seria devido. III - As taxas de juro civis são quantitativa e economicamente diferentes das bancárias e devem considerar-se submetidas a regras jurídicas diferentes, respeitando as primeiras à micro-economia e as últimas, à macro-economia, à ordem pública e à inflação. IV - A proibição do anatocismo admite duas excepções: uma, é a convenção posterior ao vencimento dos juros de que estes produzam juros; outra, resulta de não serem aplicáveis as restrições previstas na lei se contrárias a regras ou usos particulares do comércio. V - Os bancos comerciais podem capitalizar juros por período superior a um ano sem convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial ao devedor para capitalização, por estar dentro dos usos do comércio bancário. VI - Mas, no que respeita a juros correspondentes a menos de um ano, a sua capitalização depende de um duplo requisito: convenção das partes posterior ao vencimento e que o período a que respeitem seja no mínimo de três meses. | ||
| Reclamações: | |||