Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440132
Nº Convencional: JTRP00011834
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PROCESSO PENAL
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
REQUERIMENTO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199407069440132
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 6-A/93-2
Data Dec. Recorrida: 12/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227.
AC RP DE 1991/03/06 IN CJ T2 ANOXVI PAG283.
AC RP DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG533.
Sumário: I - A lei não impõe ao denunciante a obrigação de se constituir assistente na fase do inquérito, podendo fazê-lo em qualquer altura do processo, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência - artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Sendo assim, enquanto decorre o prazo de cinco dias a que se reporta o artigo 287 do Código de Processo Penal, e após notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público, o denunciante pode, em simultâneo, seja requerer a sua constituição como assistente, seja requerer a abertura da instrução, já que, durante esse prazo, não pode deixar de considerar-se que a instância processual não cessou.
Reclamações: