Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011834 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL OFENDIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS REQUERIMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199407069440132 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6-A/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART287. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227. AC RP DE 1991/03/06 IN CJ T2 ANOXVI PAG283. AC RP DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG533. | ||
| Sumário: | I - A lei não impõe ao denunciante a obrigação de se constituir assistente na fase do inquérito, podendo fazê-lo em qualquer altura do processo, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência - artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Sendo assim, enquanto decorre o prazo de cinco dias a que se reporta o artigo 287 do Código de Processo Penal, e após notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público, o denunciante pode, em simultâneo, seja requerer a sua constituição como assistente, seja requerer a abertura da instrução, já que, durante esse prazo, não pode deixar de considerar-se que a instância processual não cessou. | ||
| Reclamações: | |||