Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035955 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO USUFRUTO CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200405100451563 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se uma herança se compõe de bens que na sua totalidade foram legados em usufruto, não tem o cabeça-de-casal de prestar contas relativamente aos bens que estão sob a administração do usufrutuário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B............. instaurou, em 31.01.03, na comarca de ............, por apenso aos autos de inventário nº .../.., aí pendentes, acção com processo especial de prestação de contas contra C.............., alegando, em resumo e essência, que esta a tal está obrigada, na qualidade de cabeça de casal, em tal inventário, desde Outubro de 2001, não tendo, até à instauração daquela acção, prestado quaisquer contas. Contestando, deduziu a R. a excepção dilatória da ilegitimidade do A., por desacompanhado dos demais herdeiros, do mesmo passo que impugnou a obrigação de prestar as peticionadas contas, uma vez que, por conta da respectiva quota disponível (a preencher com o usufruto de todos os bens da herança), o inventariado instituiu sua herdeira testamentária a mãe da contestante e que daquele viria a ser viúva. Após resposta do A., foi este convidado a deduzir o incidente de intervenção principal provocada, como co-AA., dos demais herdeiros ainda não constantes da lide. Deduzido tal incidente, veio, no respectivo deferimento, a ser admitido o chamamento, como co-AA., de D.............., viúva, e E........... e marido, F............, tendo estes últimos declarado que, nos termos do art. 327º do CPC, faziam seus os articulados apresentados pelo A. Por douta sentença de 14.10.03, foi a acção julgada improcedente, por se considerar inexistente, no caso, a obrigação de prestar contas, por parte da R. – cabeça de casal. Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença recorrida, com o inerente prosseguimento dos autos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Havendo herdeiros legitimários, como é o caso dos autos, o usufruto instituído pelo testamento não pode onerar as respectivas legítimas, que são intangíveis;2ª - Um usufruto que opere sobre todos os bens da herança não pode deixar de onerar a legítima, visto esta ser uma parte da herança, sendo, em consequência, a respectiva deixa testamentária inoficiosa; 3ª - Sendo a legítima intangível, o herdeiro legitimário tem direito, como interessado, à respectiva quota dos rendimentos e no saldo positivo da herança, resultando evidente que os herdeiros legitimários virão a quinhoar, nas respectivas proporções, nos rendimentos da herança, podendo, portanto, ser prejudicados por uma administração eventualmente desleixada ou desonesta; 4ª - A administração dos bens da herança compete, exclusivamente, ao cabeça de casal, apenas se excepcionando o caso dos bens doados em vida pelo autor da sucessão, que são administrados pelo donatário, ou, por interpretação extensiva do disposto no art. 2087º, nº2, do CC, o caso de as coisas legadas se encontrarem já na posse do donatário, por algum título legítimo, à data da abertura da herança, o que não acontece nos autos; 5ª - Assim, sendo a prestação de contas a garantia de que a administração dos bens da herança será efectuada diligente e honestamente, têm os herdeiros legitimários fundamento para exigir tal prestação, que cumprirá a quem deve administrar os bens, ou seja, à cabeça de casal, a qual, assim, está obrigada a prestar contas aos restantes interessados, herdeiros legitimários; 6ª - A sentença recorrida violou os arts. 2087º, 2092º, 2093º, 2156º, 2159º, 2163º e 2168º, todos do CC. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, mostram-se provados os factos emergentes do relatório que antecede, de que convém explicitar:/ a) – A R. desempenha as funções de cabeça de casal, nos autos de inventário instaurados por óbito de seu pai, G............, desde 19.10.01, data em que prestou o correspondente compromisso de honra;b) – Até à instauração da presente acção, em 31.01.03, aquela cabeça de casal nunca prestou contas da administração da herança; c) – Por testamento, o sobredito inventariado legou, por conta da respectiva quota disponível, o usufruto de todos os seus bens a sua mulher, D............. . * 3 – Sendo o âmbito e objecto do recurso delimitado (para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento) pelas conclusões formuladas pelo recorrente (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC), emerge como questão única a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, a de saber (como muito bem enuncia a apelada, nas suas abrangentes e doutas contra-alegações) “se a cabeça de casal de uma herança, composta por bens cujo usufruto foi legado a outrem, é obrigada a prestar contas pedidas por outro herdeiro relativamente à administração desses bens”.Questão esta que, diga-se, desde já, entendemos ter sido, aprofundadamente, apreciada e, correctamente, decidida, correndo nós o risco – de que nos penitenciamos – de incorrer em mera repetição ou omissão da correspondente fundamentação, para esta, todavia e no omitido, se remetendo (art. 713º, nº5, do CPC, por maioria de razão). Como quer que seja, teceremos apenas as seguintes considerações: / Nos termos previstos no art. 1014º do CPC, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” (Sublinhámos)Por outro lado, conforme art. 1446º (em perfeita sintonia, aliás, com o precedente art. 1439º) do CC, “O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico” (Sublinhámos, igualmente). Ao que acresce que, de harmonia com o preceituado no art. 2271º deste Cód., em princípio (aqui não arredado), o legatário (qualidade detida pelo usufrutuário da totalidade do património da herança – art. 2030º, nº4, do citado Cód.) “tem direito aos frutos desde a morte do testador”, o que, por seu turno, se harmoniza com o prescrito na 1ª parte do art. 2031º (“A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor...”) e no nº2 do art. 2050º (“Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”), ambos do dito Cód.. E, não tendo, no caso, aplicabilidade o disposto no art. 2104º do sempre falado Cód. (o instituto da colação só vigora entre descendentes do “de cujus” – Cfr. respectiva anotação em “CC Anotado”, Vol. VI, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela), não pode pôr-se em causa a antecedente análise e tratamento jurídico da questão, por via do preceituado no art. 2164º, do CC, em sede da denominada “cautela sociniana”: não só a intervenção deste instituto se apresenta como meramente conjectural e, em tal hipótese, a operar no futuro (Cfr., designadamente, o preceituado no art. 1376º e segs. do CPC), como, mesmo aí, sempre subsistiria, pelo menos, o usufruto instituído a favor da viúva do “de cujus” e incidente sobre os bens que não excedessem a respectiva quota disponível. Diga-se, finalmente, que posição idêntica à sufragada foi, já, perfilhada no Ac. desta Relação, de 17.11.83 – in Bol. 331º/606. Em suma, a douta sentença apelada não é merecedora de qualquer censura: a cabeça de casal não está constituída na obrigação de prestar contas aos demais herdeiros, no caso – como sucede, nos autos – de ter sido instituída usufrutuária de todos os bens do “de cujus” a mulher deste. Com o que improcedem as conclusões formuladas pelo apelante. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada a douta sentença recorrida.Custas pelo apelante. / Porto, 10 de Abril de 2004 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |