Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1033/11.7TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
TARDIA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202011231033/11.7TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A al. i) do n.º 2 do art. 186.º CIRE (insolvência culposa) estabelece uma presunção de culpa na criação ou agravamento da insolvência quanto ao incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º. Trata-se da concretização do disposto no art. 83.º que prevê o dever de apresentação e de colaboração.
II - Atendendo às consequências gravosas que resultam da qualificação da insolvência como culposa, não pode deixar de se considerar que a notificação ao devedor para apresentação e colaboração deve, pelo menos, revestir as cautelas de um ato de citação para a uma ação. Assim, no caso de devolução da carta “não reclamada” haverá que cumprir os passos previstos nos arts. 228.º CPC, não estando excluída a tentativa de notificação pessoal, não podendo presumir-se notificado o administrador da sociedade devedora para efeitos de consideração de insolvência culposa.
III – Quanto à presunção de insolvência culposa iuris tantum que resulta do n.º 3 al. a) do art. 186.º do CIRE (omissão do dever de requerer a declaração de insolvência), tratando-se de uma pessoa coletiva, o dever de requerer a insolvência recai sobre o órgão socialmente incumbido da sua administração, ou na falta deste, sobre qualquer um dos seus administradores (art. 19º do CIRE).
IV - O prazo para o devedor se apresentar à insolvência é, pois, atualmente fixado em 30 dias e, ao tempo dos factos, em 60 dias (redação anterior à Lei n.º 16/2012, de 20.4), a contar do seu conhecimento da situação de insolvência, ou da data em que a devesse conhecer (art. 18.º, n.º 1).
V - O n.º 2 do art. 3.º estabelece, quanto às pessoas coletivas, que as mesmas são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, sendo que se presume o conhecimento da situação de insolvência pelo devedor, passados pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de alguns dos tipos de obrigações referidas na al. g) do n.º 1 do art. 20.º, designadamente obrigações tributárias, contribuições para a segurança social, dívidas emergentes do contrato de trabalho, etc...
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1.033/11.7TYVNG-A.P1

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A 10.7.2019 foi qualificada como culposa a insolvência de B…, Ldª, tendo o respetivo sócio-gerente, C…, sido afetado por tal declaração, decretando-se a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de dois anos e, pelo mesmo período, foi inibido para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. Na Conservatória do Registo Comercial, desde 11.02.2009, o requerido C… e D… constam como sócios da Devedora, cada um titular de uma quota, nos valores de 6.000€ e 4.000€, respectivamente, sendo o capital social de 10.000€ – cf. doc. de fls. 234-237 dos autos principais.
2. Na Conservatória do Registo Comercial, D… consta como gerente da Devedora desde 11.02.2009 até 13.01.2010 e o requerido C… consta como gerente da Devedora desde 9.07.2007 – cf. doc. de fls. 234-237 dos autos principais.
3. A Devedora dedicava-se à actividade de acabamentos em pladur.
4. Apesar de solicitado pela Sra. Administradora da Insolvência, o Requerido não lhe entregou os elementos contabilísticos nem a informou sobre os bens da Devedora.
5. O Requerido não contactou a Sra. Administradora da Insolvência.
6. A Devedora não procedeu ao depósito das contas referentes aos anos de 2008 e 2010.
7. A Devedora não pagou à Autoridade Tributária a quantia total de 8.935,36€, correspondente a IRC do ano de 2009, vencida até 25.08.2010, e o montante de 1.030,89€, referente a IRS de 2010, vencido até 20.12.2010.
8. A Devedora não pagou à Autoridade Tributária a quantia total de 2.252,86€, correspondente a IRS do ano de 2011, vencida desde 20.01.2011 até 20.05.2011.
9. A Devedora não pagou a duas funcionárias os salários e subsídios de alimentação relativos a Abril, Maio, Junho e Julho de 2011, assim como as férias e subsídios de férias vencidos em 1.01.2011.
10. Em 14.11.2011, E… requereu a declaração de insolvência de B…, Lda. – cf. petição inicial de fls. 2-30 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Por sentença de 11.01.2012, transitada em julgado em 21.02.2012, foi declarada a insolvência de B…, Lda. – cf. fls. 56-64 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Por despacho de 20.03.2012, transitado em julgado, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, nº1, al. d), e 232.º, nº2, do CIRE – cf. fls. 176-177 dos autos principais.
13. A Sra. Administradora da Insolvência elaborou o parecer sobre a qualificação da insolvência em 17.07.2012 – cf. doc. a fls. 2-5.
Foram considerados como não provados os factos seguintes:
a) Desde 2008, a Devedora era titular de bens.
b) O Requerido ocultou à Sra. Administradora da Insolvência os bens referidos em a).
c) O Requerido utilizou os bens referidos em a) em nome pessoal.
d) A Devedora não tinha a contabilidade elaborada.
Desta sentença recorre aquele C…, visando a sua revogação e absolvição relativamente à insolvência culposa, com base os argumentos que assim concluiu:
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Contra-alegou o MP, concluindo deste jeito:
1º - De harmonia com o disposto no nº 1 do art.º 186º do C.I.R.E. “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
2º - De acordo com o nº 2 do mesmo artigo considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. O que significa que neste nº 2 se consagram presunções de insolvência culposa.
3º - Tais presunções, atento o advérbio “sempre” utilizado no preceito e a ausência daquele na redação do nº 3 do mesmo artigo, leva a considerá-las como presunções “júris et de jure”, inilidíveis.
4º - Os factos dados como provados na douta sentença recorrida mostram-se devidamente fundamentados e alicerçados na conjugação de toda a prova produzida, não merecendo qualquer reparo.
5ª – Da conjugação dos meios de prova resultam verificados os factos ínsitos nas alíneas i) do nº 2 e a) do nº 3, do art.º 186º do C.I.R.E.
6º - Verificada qualquer das situações tipificadas nas alíneas do nº 2 do art.º 186º do C.I.R.E., deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.
7º - O comportamento do recorrente agravou a situação de insolvência da sociedade B…, Lda, pela criação de novas dívidas após a verificação da situação de insolvência.
8º - As inibições foram fixadas no mínimo legal e nenhuma censura merecem.
9º - Como tal, bem andou o tribunal recorrido em qualificar a insolvência como culposa e declarar como afetado o aqui recorrente, com as legais consequências, pelo que o recurso interposto da douta sentença não merece provimento.
Os autos correram vistos legais.
Objeto do recurso, tendo em conta as conclusões recursivas:
Da verificação da insolvência culposa por força do n.º 2 al. i) e n.º 3 do art. 186.º do CIRE.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Para além dos factos fixados na sentença de primeira instância e que aqui se dão por reproduzidos, da consulta destes autos, bem como dos autos principais resulta, com relevo para a decisão, o seguinte:
a) A 14.11.2011, E… instaurou processo de insolvência contra B…, Ldª, com sede na Rua…, n.º …, freguesia de …, concelho de Valongo.
b) A 15.12.2011, foi lançada nos autos principais uma certidão de citação com o seguinte conteúdo: Certifico que, nos termos do disposto no art.º 239º, nº 1 do Código de Processo Civil, citei no dia de hoje (por se encontrar nesta Secretaria) o Sr. C…, domicílio: Travessa…, N.º …, Valongo, …. - … …, ser portador do NIF - ………, BI - …….., para, todo o conteúdo do antecedente Mandado. Ficando de tudo bem ciente, comigo vai assinar a presente certidão, de como recebeu o original do mandado e as cópias da petição inicial e dos documentos mencionados no referido mandado.
c) Na motivação da decisão de facto da sentença proferida em primeira instância consta, além do mais: A Sra. Administradora da Insolvência, em declarações prestadas na audiência de julgamento, as quais se pautaram pela isenção, afirmou que, quando se deslocou às instalações da ora Insolvente, já lá se encontrava a laborar outra empresa (do ramo da ortopedia) e que jamais conseguiu contactar com o requerido C…, a quem enviou uma carta registada (devolvida com a menção de “não reclamada”), solicitando-lhe a contabilidade da sociedade e a informação sobre bens à mesma pertencentes. A cópia e o comprovativo do registo desta carta encontram-se juntos a fls. 53 e 54, corroborando as diligências encetadas pela Sra. Administradora da Insolvência para tal efeito. A Sra. Administradora da Insolvência afirmou, ainda, que, em consequência do seu insucesso em contactar o Requerido, o qual, aliás, não conhece, não conseguiu apurar se a Insolvente era ou não proprietária de bens, sendo certo que não procedeu à apreensão de bens para a massa insolvente. Deste modo, julgaram-se provados os factos sob os nºs 4 e 5.
d) Nos documentos de fls. 53 e 54 – carta remetida pela AI e comprovativo do registo referidos em c) – verifica-se que a AI pretendeu notificar o ora requerido para a seguinte morada: Travessa…, n.º …, …. – …, ….
De Direito
O incidente de qualificação de insolvência tem por finalidade a qualificação da insolvência como culposa ou como fortuita, não tendo qualquer relevância para efeitos penais (mais concretamente para efeitos dos arts. 227.º a 229.º-A do CP) ou para efeitos de apreciação da responsabilidade civil[1] (art. 185º CIRE), tratando-se de um “incidente processual típico obrigatório destinado ao julgamento e eventual punição, mediante sanções civis, dos responsáveis pela ocorrência de insolvências culposas[2].”
O art 185º, nº 1, estabelece duas modalidades de insolvência: a culposa e a fortuita. Nos termos do art 186º, nº 1 do CIRE considera-se insolvência culposa a que foi criada ou agravada pelo devedor pessoa singular ou, tratando-se de uma pessoa coletiva, pelos administradores de facto ou de direito (art 6º do CIRE), quando a atuação seja dolosa ou com culpa grave e desde que tal conduta se tenha verificado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência[3].
Relativamente ao dolo e à culpa entende F… que no conceito de dolo, cabe o dolo direto, necessário e eventual. Quanto a culpa, só pode atender-se à culpa grave para a qualificação de insolvência como culposa e nesta medida, devem ficar afastadas a culpa leve ou levíssima. A culpa grave, por vezes, surge comparada à culpa grosseira ou à negligência grosseira, pois “pode ser definida como aquela com que agente que omite os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada, incauta e desleixada deixaria de respeitar”[4].
Tanto na jurisprudência como na doutrina tem-se discutido a necessidade da verificação da causalidade entre a culpa grave do devedor ou do seu administrador e a criação ou agravamento da insolvência.
Assim, parte significativa da doutrina sustenta que o artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, permite dispensar a prova da causalidade da conduta em relação à criação ou agravamento da situação de insolvência, por se presumir não só a culpa grave, mas também o nexo causal[5].
Outra parte da doutrina e da jurisprudência dispensa a necessidade de prova desse nexo de causalidade[6].
O mesmo sucede para o n.º 3. havendo divergência na doutrina e na jurisprudência em relação à exigência da verificação do nexo de causalidade previsto no n.º 1 do artigo 186.º do código[7].
A este respeito refere Patrícia Alves[8]: “Como se escreveu no Acórdão do TRL de 18/04/2013, processo n.º 1027/10.0TYLSBA.L1-2, rel. Jorge Leal, que, pela clareza de exposição, transcrevemos: «se as presunções previstas no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE contemplassem a qualificação da insolvência no seu todo, elas teriam um maior efeito prático, alargando o universo de casos sancionados pela omissão de deveres tidos como particularmente relevantes para dar transparência ao mercado e, por conseguinte, a confiança necessária a uma regular e proveitosa actividade económica. Mas está em causa uma opção legislativa, na qual não cabe ao intérprete interferir». Acrescentamos, em reforço da posição que assumimos, que, aliás, não é despicienda a circunstância de, nas sucessivas alterações ao CIRE, incluindo a mais recente operada pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, o legislador conhecedor, seguramente, da controvérsia em torno do âmbito das presunções contidas no n.º 3 do artigo 186.º, não ter, até ao presente, modificado o preceito, nomeadamente para acolher a interpretação no sentido de que as referidas presunções, embora relativas, abrangem o nexo de causalidade”.
O conceito de insolvência culposa acha-se definido no n.º 1 do art. 186.º CIRE, estabelecendo o n.º 2 situações em que a insolvência é sempre culposa, i.é, presunções absolutas e irrefutáveis, iuris et de iure, de situações em que a insolvência será sempre havida como culposa.
O n.º 2 do art 186.º “consagra um sistema de imputação semi-objectivo, definindo causas puramente objectivas e causas semi-objectivas da insolvência culposa”[9]. Caso as várias alíneas do nº 2 se dêem por provadas, a insolvência tem de ser qualificada como culposa, não se admitindo prova em contrário (art 350º, nº 2 do CC).
Já o n.º 3 consagra presunções iuris tantum ou ilidíveis, isto é, que podem ser afastadas por prova em contrário.
Parece haver consenso no que respeita à necessidade da verificação do limite temporal de três anos, com exceção do que respeita à al. i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que, pela própria natureza dos factos nela pressupostos, pode dizer respeito a período posterior à declaração de insolvência.
E a al. i) do n.º 2 do art. 186.º é, com efeito, uma das que está em causa nos presentes autos.
Estabelece-se aí que constitui presunção de culpa na criação ou agravamento da insolvência o incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
Trata-se da concretização do disposto no art. 83.º que prevê o dever de apresentação e de colaboração e cujo n.º 3 dispõe: “A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência”.
Na sentença sob recurso, a este respeito, escreveu-se na p. 11 o seguinte: Em correspondência e ponderando a atitude absolutamente relapsa do gerente da Devedora, que a Sra. Administradora da Insolvência procurou, sem êxito, contactar (factos provados sob os nºs 4 e 5), tem-se por verificada a situação prevista na al. i) do nº2 do artigo 186.º do CIRE, em conjugação com o preceituado no artigo 83.º, nº1, als. a) e c), e nº4, do CIRE (sendo que a livre apreciação judicial da recusa de colaboração, prevista no nº3 do artigo 83.º, apenas tem lugar se o incumprimento do dever de colaboração não for reiterado (…).
Quer isto dizer que os factos que o tribunal considerou subsumíveis àquela al. i) são os n.ºs 4 e 5 segundo os quais apesar de a AI de insolvência lho solicitar, o requerido não lhe entregou os elementos contabilísticos, nem a informou sobre bens e nem a contactou.
Na motivação da decisão de facto diz-se que a AI jamais conseguiu contactar com o requerido C… e enviou-lhe uma carta registada (a de fls. 53 e 54) e a mesma foi devolvida “não reclamada”.
Ora, esta sucessão de explicações da sentença faz cair por terra a justificação para considerar aplicável a al. i).
Com efeito, prevê-se aí a atitude omissiva de quem, efetivamente solicitado para o efeito, não cumpre os seus deveres de apresentação e colaboração.
Na situação em apreço dois factos flagrantes impedem se considere o requerido efetivamente solicitado para apresentar o que quer que fosse e colaborar com a AI.
Primeiro, a carta remetida não foi pelo mesmo recebida, tendo sido devolvida com a indicação de “não reclamada”.
Atendendo às consequências tão gravosas que resultam da qualificação da insolvência como culposa, não pode deixar de se considerar que tal notificação deve, pelo menos, revestir as cautelas de um ato de citação para a ação. Assim, no caso de devolução da carta “não reclamada” haveria que cumprir os passos previstos nos arts. 228.º CPC, não estando excluída a tentativa de notificação pessoal.
A sentença presumiu duas coisas: uma que a lei lhe impunha, a de que a ausência de apresentação e colaboração torna a insolvência culposa; outra, de forma ilegítima, a de que o requerido fora notificado para aquela participação ativa que se disse ter sido omitida.
Esta presunção de notificação que está na base da constatação de uma omissão dolosa não pode persistir atenta a gravidade dos efeitos que lhe estão associados.
Mas, mesmo que assim não fosse, há um elemento factual que sempre impediria a consideração de que o requerido se achava notificado pela AI.
É que a morada onde foi citado, a seu tempo, para a insolvência – e foi-o pessoalmente como acima se expôs em b) – é a seguinte: Travessa…, N.º…, Valongo, …. - … …. Constata-se que a AI remeteu carta – a de fls. 53 e 54 – não para o n.º 154, mas sim para o n.º 15. Assim sendo, sequer se poderia inferir qualquer notificação posto que a carta remetida não o foi para o domicílio do requerido.
Desta forma, não pode aplicar-se a al. i) do n.º 2 do art. 186.º CIRE, não se vislumbrando, por aí, ter a insolvência sido culposa.
Mas, a sentença considerou, ainda, verificada a presunção prevista no n.º 3 al. a) do art. 186.º CIRE, o qual presume a existência de culpa grave, quando os administradores tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
Mais esclareceu que «o artigo 18.º, nº1, do CIRE (na redacção aplicável, ou seja, a anterior à da Lei nº16/2012, de 20.04, por ser a que se encontrava em vigor à data do facto relevante para a determinação da norma aplicável, em virtude do disposto no artigo 12.º, nº1 e nº2, 1ª parte, do Código Civil: o conhecimento ou o dever de conhecimento aí pressuposto) esclarece que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias[10] seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”».
Tratando-se de uma pessoa coletiva, por exemplo de uma sociedade, o dever de requerer a insolvência recai sobre o órgão socialmente incumbido da sua administração, ou na falta deste, sobre qualquer um dos seus administradores (art. 19º do CIRE). Para efeitos do CIRE, não sendo o devedor uma pessoa singular, os administradores são aqueles a quem compete a administração ou a liquidação da entidade ou do património em causa, nomeadamente os titulares do órgão social que para o efeito forem competentes (art. 6º, n.º 1, alínea a).
O prazo para o devedor se apresentar à insolvência é, pois, atualmente fixado em 30 dias e, ao tempo dos factos, em 60 dias, a contar do seu conhecimento da situação de insolvência, ou da data em que a devesse conhecer (art. 18.º, n.º 1).
No entanto, sendo o devedor titular de empresa, é estabelecida uma presunção iuris et de iure quanto ao seu conhecimento generalizado das suas obrigações previstas na al. g) do n.º 1 do art. 20.º (n.º 3 do art. 18.º), isto é, das suas obrigações tributárias, ou das suas obrigações à segurança social, ou das suas obrigações de retribuição laboral, ou das rendas devidas por locação, etc…
Assim, torna-se necessário analisar o conceito de insolvência a fim de se perceber quando é que uma pessoa está em situação de insolvência.
Nos termos do artigo 3º, n.º1 do CIRE, está em situação de insolvência o devedor que não consegue cumprir com as suas obrigações vencidas.
Para Soveral Martins, para que um devedor esteja em situação insolvência, basta que não consiga cumprir com algumas das suas obrigações vencidas, e que este não cumprimento demonstre a sua impossibilidade de cumprir com o resto das obrigações, não sendo necessário fazer-se prova do não cumprimento relativamente a cada uma das obrigações vencidas do devedor[11].
Também se entende que a impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor não tem que se verificar em todas as obrigações vencidas do mesmo, pode estar em causa apenas o não cumprimento de uma só obrigação, o importante é que esta dívida, pelo seu valor, um papel relevante no passivo do devedor, ao ponto de poder demonstrar que o mesmo está impossibilitado de cumprir com a “generalidade das suas obrigações”[12].
O n.º 2 do art. 3.º contém um critério específico para as pessoas coletivas, prevendo que as mesmas são consideradas insolventes quando o seu passivo for manifestamente superior ao ativo.
Uma vez que o artigo 18º, n.º3 do CIRE consagra uma presunção inilidível de que a pessoa tem conhecimento da sua situação de insolvência, passados pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de alguns dos tipos de obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º,
Na situação que nos ocupa, antes de verificarmos a presunção de conhecimento da situação de insolvência, há que verificar se os factos dados como provados são suficientes para considerar verificada a insolvência da empresa.
Veja-se que o n.º 2 do art. 3.º estabelece, quanto às pessoas coletivas, que as mesmas são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.
No caso, temos indicação do passivo (pelo menos das dívidas tributárias), mas nada se diz quanto à existência de ativo capaz de solver tais dívidas. Dito de outro modo: as dívidas da empresa – em valor de pouco mais de €12.000,00 (com exceção de alguns meses de salário a duas funcionárias em montante que se desconhece) quando nada se diz relativamente ao ativo da empresa ou ao motivo pelo qual aquelas dívidas ficaram por pagar, não permite caraterizar a situação – pelo menos considerando os factos dados como provados nestes autos – como de insolvência, para efeitos dos arts. 3.º, n.º 2, e 186.º, n.º 3 al. a).
Ainda que assim não fosse e se considerasse a situação como de insolvência, presumindo-se o seu conhecimento pelo requerido nos três meses posteriores ao incumprimento generalizado das dívidas tributárias e das emergentes dos contratos de trabalho (arts. 18.º, n.º3, e 20.º, n.º1 al. g)[13], temos que, após aqueles três meses, dispunha o requerido de 60 dias para se apresentar à insolvência.
Ora, só pode considerar-se incumprimento generalizado das obrigações o incumprimento de todas as obrigações tributárias e laborais, sendo que as últimas delas datam de julho de 2011. Se se presume o conhecimento da insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado, temos que tal conhecimento se presumia em outubro de 2011. Dispondo o requerido de 60 dias após a data do conhecimento de insolvência, estava ainda a tempo de o fazer quando, a 14.11.2011, veio uma das trabalhadoras requerer a insolvência da empresa.
Assim sendo, não é correto afirma-se, como o faz a sentença recorrida, que desde final de junho de 2011, o gerente da devedora conhecia ou devia conhecer[14] a situação de insolvência dispondo ate final de agosto de 2011 para se apresentar à mesma.
Por outra parte, sabendo-se que “as presunções ilidíveis estabelecidas no aludido n.º 3 não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação de verificação da insolvência ou do seu agravamento (…) é necessário, nas situações aí abarcadas, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai”[15].
Ora, sobre este nexo de causalidade nenhum elemento resulta dos factos provados, sendo inexacto afirmar-se, como na sentença recorrida, que dispondo o requerido de prazo até final de agosto de 2011 para se apresentar à falência, as dívidas do mês anterior tenham criado ou agravado a situação de insolvência que só no mês seguinte deveria ser apresentado em juízo.
Destafeita, o recurso deverá ser procedente.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, considerando a insolvência fortuita.
Custas pela massa.

Porto, 23.11.2020
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
_______________
[1] Subjacente à instituição destes «novos» incidentes, esteve na mens legislatoris uma dupla intenção: por um lado, a prevenção de condutas que coloquem em causa a segurança do comércio jurídico-económico; por outro lado, a repressão dos comportamentos culposos conducentes à insolvência ou agravadores dessa situação, Patrícia Alves, A Qualificação da Insolvência, Incidência e Efeitos, FDUL, 2018, Dissertação de Mestrado, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37481/1/ulfd136684_tese.pdf, concluindo na p. 16, quanto à natureza jurídica que os incidentes de qualificação da insolvência, constituindo, claramente, um instituto civil, têm, no essencial, natureza sancionatória, sem embargo de revestirem, ainda, carácter preventivo ou de proteção do tráfego jurídico.
[2] Rui Estrela de Oliveira, Uma Brevíssima Incursão pelos Incidentes de Qualificação da Insolvência in: “O Direito”, vol. V, ano 142, 2010, p. 933
[3] A insolvência fortuita não é definida na lei pelo que se trata de um conceito negativo ou por exclusão de partes, Maria Elisabete Ramos, Insolvência da Sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXXIII, 2007, pág. 478.
[4] Cit., p. 968.
[5] Cfr. Patrícia Alves, cit., p. 46, nota 127.
[6] Na jurisprudência, vejam-se, por exemplo Ac. RG, de 25.2.16, Proc. 1857/14.3TBGMR-DG1): São pressupostos da insolvência culposa nos termos do nº. 1 do artº. 186º do CIRE, a actuação (acção ou omissão), com culpa (dolo ou culpa grave), do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência, e o nexo causal entre a actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Ac. RC, de 12.7.2017, Proc. 370/14.3TJCBR-A.C1: Por força da exigência plasmada no nº 1 do art.º 186º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu nº 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência e a omissão das obrigações discriminadas na al. b), atinentes às contas - embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência. Na doutrina, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina 2009, p. 269, e Rui Estrela da Oliveira, cit., 968.
[7] Ac. RG, de 30.4.15, Proc. 3129/12.9TBBCL-C.G1: Apenas nas situações previstas no nº3 do artigo 186º do CIRE, estabelecendo este normativo presunções ilidíveis, relativas ou juris tantum, que podem ser ilididas por prova em contrário, se exige a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, não abrangendo esta presunção ilidível a do nexo de causalidade entre tais actuações omissivas e a situação da insolvência verificada ou do seu agravamento, já não se exigindo o estabelecimento de tal nexo de causalidade adequada nas situações previstas no nº2 do artº 186º do CIRE, em que a lei estabelece presunções inilidíveis, ou presunções absolutas ou jure et de jure, que não admitem qualquer prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt );Ac. RE, de 14.3.2019, Proc. 2560/13..7TBPMT-E.E1: A presunção legal estabelecida no n.º 3 do art.º 186.º CIRE, limita-se a um juízo de culpa e não a um nexo de causalidade entre a conduta culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
[8] Cit.,.
[9] Rui Estrela de Oliveira, cit., 974.
[10] O legislador atual entendeu encurtá-lo para 30 dias, de modo a que as empresas em situação de insolvência requeiram imediatamente a sua declaração de insolvência, evitando desta forma que a sua situação se agrave e com isso saiam prejudicados aqueles que com ela se relacionam.
[11] Um Curso de Direito da Insolvência, p. 24.
[12] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 22. Na jurisprudência, os termos da noção de insolvência são semelhantes. Vejam-se, v.g. ac RE, de 10.5.18, Proc.1153/17.4T8OLH-B.E1 : A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
[13] Porque não ficou provado quando conheceu o requerido a situação de insolvência, para se contabilizar o prazo de dispunha sobre tal conhecimento para apresentar a empresa à insolvência.
[14] Como vimos, a questão não se colocada nestes termos pois ou se prova a data em que devedor tem conhecimento da situação de insolvência ou funcionam as presunções legais, como a prevista no art. 18.º, n.º3.
[15] Ac. Rc, de 12.7.07, Proc. 370/14.3TJCBR-A.C1.