Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210097
Nº Convencional: JTRP00002759
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
PRÉDIO URBANO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP199207069210097
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 164/86-3
Data Dec. Recorrida: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1 N3 ART8 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG205.
ASS DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: I - O requisito previsto no artigo 3, n. 3, da Lei n. 2088, de 03/06/57, só é exigível no caso de ampliação ou alteração do edifício, e não no caso de reconstrução total do mesmo.
II - Os locais de tipo apartamentos são habitações que se caracterizam pela maior concentração possível dos compartimentos tradicionais de uma casa, que são o quarto de dormir, cozinha, sala e quarto de banho, sendo constituídos por aquele mínimo que é considerado normalmente indispensável para a habitação de uma pessoa ou de um casal.
III - Deste modo, para efeitos de cálculo do número de locais arrendáveis nos termos do artigo 3, n. 1, da citada Lei n. 2088, deve ser qualificado como apartamento o local constituído por sala, cozinha anexa ( " kitchenet " ), um quarto de dormir e um quarto de banho, ainda que tenha, para além disso, um " hall " de entrada e duas varandas.
Reclamações: