Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610997
Nº Convencional: JTRP00021744
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199709299610997
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 264/95
Data Dec. Recorrida: 08/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 7/91 DE 1991/10/17 ART14 N2 N3 ART15 N1.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART14 N1 N3 ART18 N1 N2 D.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N2 ART47.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1996/06/27 IN PROC N299.
Sumário: I - O tribunal do trabalho é materialmente competente para apreciar os conflitos emergentes da cessação dos contratos de trabalho a prazo certo, então justificado pelo " aumento excepcional e temporário de actividade ", celebrados entre uma Ajudante de Cozinha, uma Auxiliar de Acção Educativa e uma Cozinheira de 2ª Classe e o Estado, porque tais contratos revestem natureza privada.
II - Podendo o Estado, através das pessoas colectivas de direito público que o integram celebrar, com qualquer particular, contratos de direito privado, quando o contrato de trabalho seja a termo sem que se verifiquem os requisitos para a sua admissibilidade, e renovando-se o mesmo para além do prazo geral, aquele transforma-se automaticamente em contrato sem prazo.
III - Averiguada a ilicitude dos despedimentos, o Estado terá de pagar-lhes as indemnizações previstas no artigo
13 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Reclamações: