Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021744 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL ESTADO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299610997 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 7/91 DE 1991/10/17 ART14 N2 N3 ART15 N1. DL 427/89 DE 1989/07/12 ART14 N1 N3 ART18 N1 N2 D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N2 ART47. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC T CONFL DE 1996/06/27 IN PROC N299. | ||
| Sumário: | I - O tribunal do trabalho é materialmente competente para apreciar os conflitos emergentes da cessação dos contratos de trabalho a prazo certo, então justificado pelo " aumento excepcional e temporário de actividade ", celebrados entre uma Ajudante de Cozinha, uma Auxiliar de Acção Educativa e uma Cozinheira de 2ª Classe e o Estado, porque tais contratos revestem natureza privada. II - Podendo o Estado, através das pessoas colectivas de direito público que o integram celebrar, com qualquer particular, contratos de direito privado, quando o contrato de trabalho seja a termo sem que se verifiquem os requisitos para a sua admissibilidade, e renovando-se o mesmo para além do prazo geral, aquele transforma-se automaticamente em contrato sem prazo. III - Averiguada a ilicitude dos despedimentos, o Estado terá de pagar-lhes as indemnizações previstas no artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||