Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050669
Nº Convencional: JTRP00009035
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199011079050669
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART43 N1 ART46 N1 N2 N3 ART48 ART71 ART72 ART73 N1 N2 C.
Sumário: Mostra-se adequada a pena de 3 meses de prisão substituida por multa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 nº 1 do Decreto nº 13004, de 27 de Janeiro de 1927, o último na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, vindo o réu, que já havia sido anteriormente condenado
à revelia por crime de igual natureza em pena de prisão declarada perdoada, a pagar, posteriormente ao julgamento a que também se procedeu à sua revelia, a importância do cheque no valor de 5761 escudos.
Reclamações: