Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042733 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA. | ||
| Descritores: | DESVALORIZAÇÃO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200906160826240 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 316 - FLS 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A desvalorização da viatura devido à passagem do tempo, decorrente da sua indisponibilidade para venda por parte do A., em razão da realização da peritagem, retardamento do processo de atribuição de matrícula e reparação dos danos, é um dado objectivo, do conhecimento geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na ………., n° . …, ………., Porto, propôs contra C………., LDa com sede no ………., …, Murça, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Euros 45.077,39 acrescida de juros de mora desde a citação ate efectivo e real embolso. Alega, em síntese, que em 03/05/2006 adquiriu, num stand automóvel na Alemanha, um veículo automóvel de marca BMW, modelo … e que em inícios de Maio do mesmo ano acordou com a Ré o transporte do referido veículo desde a Alemanha até à sua residência no Porto. No entanto, em 22 de Maio de 2006 aquando da carga do veículo referido no local acordado e durante a sua colocação no semi-reboque efectuada pelo condutor ao serviço da Ré, ocorreu um acidente, tendo o veículo caído pela frente da cabina do tractor e embatido com a frente na estrada e ficando com a traseira suspensa na parte de cima do referido tractor, em consequência do que ficou danificado na sua parte frontal. Reclama, por via disso, os lucros cessantes que lhe adviriam da venda que tinha projectada para o veículo e que devido a isso se frustrou, bem como a desvalorização que o mesmo sofreu devido à colisão e tem sofrido desde essa data. A Ré contestou, excepcionando, a incompetência territorial do tribunal “a quo” e a sua ilegitimidade para os termos da causa, por não serem da sua responsabilidade os danos reclamados. Em reconvenção, peticiona a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 10.500,00, referente ao custo do transporte. O Autor deduziu réplica, contestando o pedido reconvencional, dizendo não ter sido o invocado o preço convencionado pelo transporte, e sustentando a competência do tribunal para acção e a legitimidade da Ré para a acção. No saneador julgou-se o Tribunal absoluta e territorialmente competente e improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. O Autor requereu a ampliação do pedido, que foi admitida. Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, foi, a final, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19.317,27 (dezanove mil trezentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenado o Autor reconvindo a pagar à Ré a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Inconformado com tal decisão, dela vem o Autor apelar, formulando as seguintes conclusões: 1. Pretende o A./Recorrente, com o presente recurso, a revogação da, aliás, douta sentença na parte em que absolveu a R./Recorrida do pedido formulado, no que concerne ao valor do prejuízo a título de lucros cessantes; 2. É fundamento do presente recurso a errónea apreciação da matéria de facto, pretendendo-se, nos termos do disposto nos artigos 690.° - A, do CP. Civil, a alteração da decisão sobre a matéria de facto; 3. Resulta dos autos não provada a matéria dos quesitos 7°, 8.°, 9.° e 10.°, da Base Instrutória, com fundamento de que a "... prova sobre tais factos se revelou manifestamente inconcludente", por ... "ausência de outro tipo de prova."; 4. Entende o Mmo. Juiz a quo, por inconsistente o depoimento da testemunha D………., intitulado comprador da viatura, não obstante afirmar ter este admitido ter dado um sinal de cerca de 11 mil euros ao A./Recorrente.; 5. Desconsidera o Mmo. Juiz a quo o depoimento da testemunha E………., não obstante aí se mostrar afirmado que o D………… havia entregue a título de sinal, cerca de metade do custo da viatura, ou seja, cerca de Euros 25.000,00; 6. O A./recorrente produziu prova sobre tal matéria, não carecendo ou exigindo a Lei para tal, meio de prova determinado, in casu, documental para sustentar ou corroborar a matéria fáctica alegada, nomeadamente a afirmada entrega de sinal; 7. Negam os depoimentos prestados e referidos em 4.° e 5.°, supra, razão à resposta dada a tal matéria e só por si bastavam a uma resposta positiva à mesma, com um desfecho em sentença, afirmativo à pretensão do A./Recorrente, no que concerne aos lucros cessantes; 8. Corroboram os depoimentos referidos, supra, o pagamento do sinal, alegado pelo A. Recorrente; 9. No seu depoimento, registado na cassete n° 1, no lado A, rotações 0000 a 1640, afirma a testemunha D………. ter pago o sinal; 10. No seu depoimento, registado na cassete n° 1, no lado A, rotações 1640 a 2485 e no lado B, rotações 0000 a 1199, afirma a testemunha E………. ter o A./Recorrente recebido; 11. Não há incongruência/divergência em tais depoimentos, nem existe outro qualquer depoimento nos autos que infirme as afirmações assim prestadas; 12. A matéria factual, dada como provada, fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objectiva, por parte do Mmo. Juiz "a quo", dos do depoimento prestado pelas testemunhas D………. e E……….; 13. Não era previsível a necessidade de produção de prova documental sobre tal matéria; 14. Assim julgada a causa fundada na desvalorização do referido depoimento testemunhal e exigência, imprevisível, de prova documental, no que concerne à matéria de facto que sustenta o peticionado, a título de lucros cessantes, mostra-se, ora, por relevante e necessário a junção aos presentes autos do Extracto Consolidado dos Movimentos da Conta Bancária à Ordem, de que é titular o A./Recorrente, aberta no F………., onde se lê, com data de 03.05.2006, as seguintes ordens de transferência: - a débito do valor de Euros 49.903,54 (ORD.P.EMI. …………..);- a crédito do valor de Euros 11.800,00 (TRF/G……….);- a crédito do valor de Euros 13.150,00 (TRF/D……….); 15. Reproduz tal documento os pagamentos afirmados pelas testemunhas D………. e E………., nos registos magnéticos identificados supra: - o valor da ordem de pagamento referida supra, de Euros 49.903,54, destinou-se ao pagamento por parte do A./Recorrente do preço da viatura (facto dado como provado nos autos); - o valor da transferência efectuada por D………. de Euros 13.150,00, para pagamento de parte do valor do sinal - afirmação da testemunha D………., em registo magnético, cassete n° 1, Lado A, rotações 0000 a 1640; - o valor da transferência efectuada por G………. de Euros 11.800,00 (irmã da testemunha e adquirente do veículo D……….), para pagamento de parte do valor do sinal; - num total de Euros 24.950,00, ou seja metade do preço do veículo - afirmação da testemunha E………, em registo magnético, cassete n° 1, Lado A, rotações 1640 a 2485 e no lado B, rotações 0000 a 1199; 16. Impõe-se seja admitida a junção aos autos do Extracto Consolidado dos Movimentos da Conta Bancária à Ordem, que ora e aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais, por fundada, justificada e legalmente admissível tal junção o, desde já, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 706.°, n° 1, 2a parte, do C.P.Civil, se requer; 17. Inquina de vício a sentença proferida, vício de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 668.°, n° 1, alínea c), do C.P.Civil e que, ora, se invoca para todos os efeitos legais; 18. Há na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, percepção e análise dos depoimentos das testemunhas nos autos; 19. Repete-se a afirmação de que uma correcta apreciação dos elementos de prova dos autos sempre implicaria uma sentença com decisão diferente da produzida nos autos e em crise e que decida pela procedência do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 712.°, n° 1, alínea a) e b), do C.P.Civil; 20. Por tudo quanto vem de dizer, e atentos os elementos dos autos, impõe-se resposta positiva "PROVADO" à matéria que constitui os quesitos 7.° a 10.°, da Base Instrutória; 21. Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 396.°, do Código Civil, 515.°, 659.°, 668°, n° 1 al. c) e 712.°, do C. P. Civil, bem como o primado da verdade material; 22. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso, na parte em que julgou improcedente por não provado o peticionado, a título de lucros cessantes e absolveu a R./Recorrida do pedido a este título formulado. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).E das conclusões do recorrente resulta que pretende ver reapreciada a prova testemunhal produzida, por forma a ver alterada a em sentido positivo, decisão proferida quanto aos quesitos 7.º a 10.º da base instrutória, e em função de tal alteração, reconhecidos os pedidos que formulou de indemnização por lucros cessantes referentes ao lucro que poderia resultar da venda do veículo e da desvalorização que o mesmo sofreu com o passar dos anos. E são os seguintes os quesitos cujas respostas – todas negativas – vêm impugnadas: 7.º - Tal viatura destinava-se a ser vendida pelo Autor em território nacional? 8º - Tendo o Autor à data já acordado com o Sr. D………. a sua venda pelo preço de € 75.000,00? 9º - E que mercê do acidente veio a ficar sem efeito? 10° - Venda essa na qual previa o Autor um ganho de cerca de € 9.000,00? Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente indicado os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. Deve, no entanto, referir-se que a gravação sonora dos meios probatórios não proporciona toda a informação susceptível de ser valorada por quem os presencia em directo e que, no que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). Tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. Isto posto, ouvidos os depoimentos das testemunhas D………. e E………., eles mostram-se condizentes no respeitante ao facto de a primeira ter prometido comprar ao Autor o veículo em causa. O Mmo. Juiz coloca em crise a credibilidade do afirmado, por um lado em razão da proximidade da testemunha E………. relativamente ao Autor, por outro na ausência de documento bancário que corroborasse o pagamento do sinal da venda, atenta a forma de pagamento mencionada no depoimento da testemunha D………. . Ora, sendo certo que o Mmo. Juiz poderia, desde logo, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no n.º 3 do art.º 265.º do CPCiv., imediatamente indagar sobre os pormenores da transacção e, removidos os obstáculos relacionados com a sua confidencialidade, requisitar a documentação bancária reveladora do rasto dos pagamentos, tal documentação foi junta com as alegações do apelante, demonstrando uma transferência a crédito do Autor, no valor de € 11.800,00 efectuada por G………. (que será, dada a coincidência de nome, um familiar próximo de D……….) e outra, com a mesma data, no valor de € 13.150,00 efectuada por esse D………. . O que vem conferir consistência àqueles dois depoimentos prestados, pelo menos na parte em que referem que o destino da viatura era a venda e que a mesma ficou sem efeito mercê do acidente, não se afigurando, nessa parte, razoável colocá-los em crise. Merecem, como tal, alteração para “provado” as respostas negativas aos quesitos 7.º e 9.º. Já no respeitante ao valor da projectada venda as discrepâncias entre o conteúdo de tais depoimentos se mostram intransponíveis, tendo a testemunha D………. afirmado ter entregue um sinal de 11.000 euros e E………. referido que foi recebido um sinal de cerca de metade do valor da viatura, não sabendo justificar a afirmação segundo a qual o previsto lucro da venda se cifrava em 9.000 euros. De manter se afigura, por isso, o juízo de “non liquet “do Mmo. Juiz quanto aos quesitos 8.º, na parte “pelo preço de € 75.000” e toda a matéria do quesito 10.º. *** Face ao exposto, e assim alterada por esta Relação, é a seguinte a factualidade que importa considerar:1°) Em 03/05/2006 o Autor adquiriu, num stand automóvel denominado H………., sito na Alemanha, um veículo automóvel de marca BMW, modelo …, chassis ……………..; 2°) Em inícios de Maio do mesmo ano o Autor acordou com a Ré o transporte do referido veículo desde a Alemanha até à sua residência sita no Porto; 3°) Para o referido transporte a Ré utilizou o veículo pesado de mercadorias, composto por um tractor de marca Renault, modelo ……, com a matrícula ..-BP-.. e por um semi-reboque com a matrícula P-….., tendo como seu condutor I………., sócio da Ré; 4°) No dia 22 de Maio de 2006 aquando da carga do veículo referido em A) no local acordado e durante a sua colocação no semi-reboque efectuada pelo referido Sr. I………., ocorreu um acidente, tendo o veículo caído pela frente da cabina do tractor e embatido com a frente na estrada e ficando com a traseira suspensa na parte de cima do referido tractor; 5°) Em consequência da referida queda o veículo em causa ficou danificado na sua parte frontal; 6°) Após a vistoria e peritagem da viatura a Ré, já em Setembro de 2006, procedeu ao seu transporte para Portugal; 7°) Na compra da viatura referida em 1o) o Autor despendeu a quantia de € 49.900,00; 8°) No âmbito do acordo referido em 2o) incumbia também à Ré a carga e descarga do veículo referido em 1o); 9°) O preço acordado para o transporte do referido veículo foi de €500,00; 10°) O custo da reparação do veículo referido em 1o) ascendeu a €16.461,23; 11°) Devido ao acidente a viatura em causa sofreu de imediato uma desvalorização de € 1.750,00; 12°) Na vistoria à viatura e para elaboração do relatório de peritagem o Autor despendeu a quantia de € 1.066,04; 13°) E terá de pagar uma multa de € 40,00 pela legalização do veículo fora dos prazos legalmente previstos; 14°) No decorrer do ano 2006 a viatura não foi vendida; 15°) No ano seguinte a viatura sofreu uma desvalorização; 16°) Por referência à data da entrada da ampliação do pedido a viatura referida em 1.o) ainda não foi vendida; 17°) A viatura até essa data desvalorizou-se. 18º) Tal viatura destinava-se a ser vendida pelo Autor em território nacional. 19º) Tendo o Autor à data já acordado com D………. a sua venda. 20.º) E mercê do acidente veio a ficar sem efeito. *** No que concerne à subsunção dos factos ao direito, é pacífico, conforme se escreveu na douta sentença recorrida, que estamos perante um contratos de transporte de mercadorias regulado pela Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra no dia 19 de Maio de 1956, recebida pela ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 46 235, de 18 de Março de 1965. Cabendo, como tal, ao transportador a responsabilidade pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.Em causa no presente recurso encontra-se apenas a medida de responsabilidade da Ré transportadora, relativamente aos proveitos que o A. deixou de auferir, referentes ao lucro que poderia resultar da venda do veículo e à desvalorização que o mesmo sofreu com o passar dos anos. Nos termos dos artigos 562º e 563.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, apenas existindo a obrigação de indemnização em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado – danos emergentes -, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – lucros cessantes – (artigo 564º do Código Civil). No caso vertente, pretende o recorrente ver-se ressarcido da margem de lucro que auferiria na projectada venda do veículo, caso o evento danoso não a tivesse frustrado. Não tendo, porém, logrado provar o valor da projectada venda, impossível se torna o apuramento do benefício em questão, pelo que a sua pretensão deverá, nessa parte, soçobrar (art.ºs 342.º n.º 1, do C.Civil, e 516.º do CP. Civil). A desvalorização da viatura devido à passagem do tempo, decorrente da sua indisponibilidade para venda por parte do A., em razão da realização da peritagem, retardamento do processo de atribuição de matrícula e reparação dos danos, é um dado objectivo, do conhecimento geral, importando apenas quantificá-la. Nesse particular, apurou-se que a viatura só foi transportada para Portugal em Setembro de 2006 e durante esse ano não foi vendida, tendo sofrido desvalorização no ano seguinte. A lei fiscal consagrou critérios de estimativa dos valores médios de desvalorização anual de viaturas ligeiras, constantes das tabelas anexas ao então vigente n.º 5 do art.º 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18.2 e ao actualmente vigente art.º 11.º, n.º 1, do Código do Imposto Sobre Veículos aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29.6. Em tais diplomas, para estabelecer os montantes da redução do imposto devido, partiu o legislador de um pressuposto, verificado no mercado de automóveis de ocasião, segundo o qual um automóvel usado sofre, decorrido um ano após a primeira matrícula, uma desvalorização de 20% sobre o seu preço de novo e, em cada um dos anos subsequentes, uma desvalorização sobre o valor residual. Assim, e sabido que o BMW … custou ao A., em 03/05/2006, € 49.900,00, a sua venda no ano seguinte sempre teria de fazer-se por valor € 5.000 inferior àquele que proporcionaria a sua venda imediata, não considerados os valores do imposto automóvel e despesas administrativas. Nessa medida, sofreu ainda o recorrente um dano emergente que deve também ser reparado, devendo tal valor de € 5.000 acrescer à indemnização arbitrada. Pelo que merece, nessa parte, acolhimento a pretensão do recorrente, impondo-se alterar, em conformidade a douta sentença recorrida. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que condenam a Ré a pagar ao Autor/apelante a quantia de € 24.317,27 (vinte e quatro mil trezentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto2009/06/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |