Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015007 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199506129451280 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANO2 PAG86. | ||
| Sumário: | I - Relativamente aos danos futuros derivados de incapacidade laboral a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador dos danos, para assim se determinar a correspondente indemnização devida ao lesado exige que o respectivo montante represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações pecuniárias equivalentes a essa perda de ganho proveniente de tal incapacidade. II - Não se tendo apurado na acção o rendimento do trabalho do lesado antes do acidente, apesar de se apurar a incapacidade parcial permanente para o trabalho, o valor indemnizatório deve ser relegado para execução da sentença, não sendo assim de aplicar logo e directamente o disposto no n.3 do artigo 566 do Código Civil ( recurso à equidade ). | ||
| Reclamações: | |||