Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451280
Nº Convencional: JTRP00015007
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199506129451280
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANO2 PAG86.
Sumário: I - Relativamente aos danos futuros derivados de incapacidade laboral a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador dos danos, para assim se determinar a correspondente indemnização devida ao lesado exige que o respectivo montante represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações pecuniárias equivalentes a essa perda de ganho proveniente de tal incapacidade.
II - Não se tendo apurado na acção o rendimento do trabalho do lesado antes do acidente, apesar de se apurar a incapacidade parcial permanente para o trabalho, o valor indemnizatório deve ser relegado para execução da sentença, não sendo assim de aplicar logo e directamente o disposto no n.3 do artigo 566 do Código Civil ( recurso à equidade ).
Reclamações: