Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ÓNUS DA PROVA FACTOS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | RP201411203263/12.5TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incêndio é risco próprio de um veículo parado. II - Resultando destruído pelas chamas o estacionado ao seu lado, tal dano considera-se proveniente daquele risco, havendo lugar a responsabilidade objectiva, nos termos do artº 503º, nº 1, CC. III - Ao autor lesado não é exigível a alegação e prova precisa e concreta da acção originariamente causadora do incêndio e da sua relação com um qualquer dos possíveis riscos específicos da máquina. IV - Cabe ao demandado alegar e provar os factos excludentes de tal responsabilidade (artº 505, CC). V - Nada mais se provando, nem emergindo dos autos, mormente em termos de reflexos na vida pessoal, senão que a viatura ficou destruída e foi entregue para abate, não há lugar a indemnização por dano não patrimonial alegadamente decorrente da privação do seu uso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3263/12.5TBGDM.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 196) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B… intentou, em 24-08-2012, acção declarativa sumária contra a Companhia de Seguros C…, SA e D… pedindo a condenação daquela ou, subsidiariamente, a deste: a) No pagamento da quantia de 7.999,99€; b) Pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do sinistro; c) Pagamento de sanção compulsória prevista no artº 829º-A, nºs 1 e 4, CC, à taxa anual de 5%, desde a citação e após trânsito em julgado; d) Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em função da privação da sua viatura a arbitrar equitativamente. Alegou que, em consequência de um incêndio que deflagrou inicialmente num veículo automóvel estacionado, de noite, na via pública, ao lado do seu, este ficou destruído. Aquele começou a arder e o fogo alastrou, nada tendo conseguido fazer para o evitar quando acorreu, pois havia explosões, tendo sido também infrutíferos os esforços dos bombeiros. A sua viatura estava impecável mas teve de ser entregue para abate. A ré seguradora considerou-a «perda total», avaliou-a em 8.000€, valor com que o autor (profissional do ramo automóvel) concordou, mas, a pretexto de se estar «perante um caso especial», comunicou-lhe, por carta, que, nos termos do artº 505º, do CC, declinava qualquer responsabilidade, acrescentando depois que o incêndio «teve origem em factores estranhos ao seu funcionamento». Em contestação, a ré seguradora impugnou, apenas, a factualidade alegada relativa ao incêndio, maxime por desconhecimento das circunstâncias em que ele deflagrou, acrescentando que não sabe quais os motivos nem a causa da sua eclosão, onde ou como ele começou e se há autores. Na «hipótese» de se tratar de «fogo posto», não vê que ele tenha tido origem no veículo seguro, sendo certo que não responde por «causas externas». Além disso, «por se tratar de sinistro da responsabilidade de terceiro», aplica-se o disposto no artº 505º, do CC. Acrescentou, por fim, que o prejuízo do autor não excede 6.850,00€ (valor venal, menos o salvado). O 2º réu não contestou, nem constituiu mandatário nos autos. Baseando-se na circunstância de o autor não ter alegado «o que terá provocado tal incêndio, de que modo deflagrou e se foi devido a alguma acção ou omissão do segundo réu ou se foi provocado por algum risco específico associado ao veículo», foi exarado (fls. 60) despacho a convidar o autor «a clarificar os pontos factuais» referidos e a «suprir as imprecisões apontadas». Perante isso, o autor, «tentando ser o mais rigoroso possível», reiterou que, quando chegou ao local do sinistro, já a viatura estava em chamas, pelo que não pode, com certeza absoluta, afirmar o que terá provocado o incêndio, «presumindo», pela sua experiência de mecânico-auto, que ele «terá tido origem no sistema eléctrico/electrónico do veículo TP», onde começou, «possivelmente…poderá ter ocorrido um curto-circuito que tenha provocado faísca» e incendiado materiais combustíveis, não sabendo em que concreto componente tal teria tido início, propagando-se posteriormente para o seu. Contrapôs, ainda, a ré que tal não passa de «suposições ou conjecturas». Saneados tabelarmente os autos, seleccionaram-se os factos relevantes, tendo-se incluído e mantido – apesar da reclamação do autor, indeferida –, nos quesitos 6º a 8º da BI, como factos controvertidos a instruir e a provar, os aspectos por aquele tão só «presumidos» e como tal acrescentados na sequência do convite ao aperfeiçoamento. Realizada a audiência de julgamento, por sentença de 12-06-2014, exarada a fls. 209-218, a acção foi julgada improcedente e absolvidos os réus do pedido. O autor não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “I. O presente Recurso de Apelação tem por objecto a douta Sentença proferida pela Meritíssima Juíza, a fls .. dos Autos, que pôs fim ao processo decidindo sobre o mérito da causa. II. A douta Sentença ora recorrida, a nosso ver erradamente, absolveu os Réus, porquanto entendeu não existir nexo de causalidade por inexistir risco próprio. III. Tal, deveu-se, em nosso entendimento, a errada interpretação e aplicação dos artigos 483º, 499º, 503º, 504º, 505º, 508º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e artigo 14º nº 4, do DL 291/2007 de 21/08 (com as alterações do DL 153/2008 de 60/08), o que levou à violação daqueles mesmos preceitos. IV. A Meritíssima juíza de 1" Instância, deu como provados os factos essenciais para dar razão ao Autor na sua demanda contra os Réus, como decorre dos autos, mormente da douta Sentença ora recorrida, e como tal é inequívoco, que: […][1] V. Face a tais factos dados como provados, seria expectável, ao abrigo dos artigos 483º, 499º, 503º, 504º, 505º, 508º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e artigo 14º nº 4, do DL 291/2007 de 21/08 (com as alterações do DL 153/2008 de 60/08) que a Meritíssima Juíza de 1ª Instância condenasse os Réus no Pedido. VI. Tão só, porque a Meritíssima Juíza de 1 ª Instância, interpretou, entre outros já referidos, o artigo 503º, do Cód. Civil, a nosso ver, erradamente. VII. Atentos os factos dados como provados, a Meritíssima Juíza de 1ª Instância sempre teria de concluir pela procedência da demanda do Autor contra os Réus se tivesse interpretado e aplicado correctamente os artigos 503º e 505º, ambos do Cód. Civil. VIII. Daqueles factos provados resulta de modo inequívoco que: A) O incêndio começou na viatura com a matrícula ..-..-TP pertença do Réu D… e se propagou à viatura de matrícula ..-..-OM do Autor. B) Que existe em relação à viatura com a matrícula ..-..-TP pertença do Réu D… um contrato de seguro titulado pela apólice ………, o Réu D… transferiu para a Ré Companhia de Seguros C…, SA a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-TP. C) Que não consta dos autos e muito menos foi dada como provada qualquer intervenção de terceiro que não fosse parte na acção que tivesse dado origem ao predito incêndio que começou na começou na viatura com a matrícula ..-..-TP pertença do Réu D… e se propagou à viatura de matrícula ..-..-OM do Autor. IX. A Meritíssima Juíza de 1 ª Instância entendeu erradamente que aquele incêndio não se deveu a um perigo específico e inerente, a um risco do próprio veículo. X. A responsabilidade civil pelo risco prevista pelos artigos 503º e seguintes, do Cód. Civil, é objectiva, não depende de comportamento, culpa ou de subjectividade. XI. De uma maneira geral, o caso de força maior, relativo à viatura, ao condutor ou à via, não exclui a responsabilidade pelo risco. XII. Abrangendo veículos estacionados ou parados: por exemplo, danos causados pela explosão do depósito de gasolina ou por um veículo parado numa curva sem visibilidade. XIII. Responde pelos danos ocasionados pelo veículo quem tenha o poder real facto) sobre ele, o detentor, o proprietário, o condutor, acompanhado ou não de legitimação jurídica, e o utilize em proveito próprio, mesmo através de comissário. XIV. Detentor será o dono do veículo (no sentido de que a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e utilização no próprio interesse, Acórdão STJ, de 6/12/2001, CJ-ASTJ 9, 3, págs. 141 a 143, falando de uma presunção natural” em tal sentido, e Acórdão STJ, de 17/12/1985. XV. Os titulares do direito de indemnização são, conforme já está implícito no artigo 503º, do Cód. Civil, os terceiros afectados nas suas pessoas ou bens pelo acidente (artigo 504º, nº 1, do Cód. Civil), que neste caso se reporta ao Autor. XVI. A enumeração das causas de exclusão da responsabilidade objectiva previstas no artigo 505º do Cód. Civil – que clarifica o artigo 503º, nº 1, do Cód. Civil -, no elenco ali consagrado, ter-se-á por taxativa, ou seja: A."Quando o acidente for imputável ao próprio» lesado ou a terceiro"; B"Quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veiculo" XVII. A responsabilidade pelo risco, no que ao caso dos autos diz respeito, só seria afastada, se o acidente tivesse sido produzido por causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - cfr. artigo 505º, do Cód. Civil) -, o que não é o caso dos autos. XVIII. "Terceiro", para efeitos do artigo 505º, do Cód. Civil, pode ser, inclusive, um condutor de outro veículo ou um passageiro, que se encontrava fora do veículo XIX. Representam, reconhecidamente, casos de força maior estranhos ao funcionamento do veículo, por exemplo, uma "força da natureza": um raio que provoca um incêndio no carro, um ciclone ou uma enxurrada que arrastam o veículo, etc. XX. A responsabilidade pelo risco, no que ao caso dos autos diz respeito, só seria afastada, se o acidente tivesse sido produzido por: D. Acção do lesado: E. Acção de terceiro; F. Causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. XXI. O que não é o caso dos autos: dos factos dados como provados resulta claro que o acidente não se deveu a acção do lesado (Autor), de terceiro (estranho ao Autor e Réus) ou de causa de força maior estranho ao funcionamento do veículo (raio que provoca um incêndio no carro, um ciclone ou uma enxurrada que arrastam o veículo, etc.). XXII. Sendo que, havendo culpa do detentor ou condutor, o caso de força maior, que com aquela porventura concorra, não evita a sua responsabilidade (com fundamento em culpa), pois configura, todavia, uma circunstância atendível para efeitos de limitação equitativa da indemnização (artigo 494º. do Cód. Civil). XXIII. Incumbia ao Réu D… dono da viatura com a matrícula ..-..-TP, o ónus da prova de que não tinha a direcção efectiva e interessada, sendo de presumir tê-la. XXIV. A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva. XXV. E jurisprudência pacífica que para a aplicação do nº 1 do artigo 503º, do Cód Civil bastará a prova da propriedade do veículo e tal propriedade está dada como provada -, pois por presunção natural pode concluir-se que o proprietário tem a sua direcção efectiva e interessada. XXVI. A condenação nos termos do artigo 503º n'º 1, do Cód. Civil, é baseada em responsabilidade civil objectiva. XXVII. Nenhum dos Réus provou a inexistência da direcção efectiva e interessada, nem ilidiu a respectiva presunção. XXVIII. Atenta a conjugação do artigo 503º nº 1 e do artigo 505º, ambos do Cód. Civil, é patente que cumpre aos Réus a responsabilidade objectiva pelo risco. XXIX. O incêndio iniciado no veículo do Réu e que se propagou ao veículo do Autor, não está no âmbito de nenhuma exclusão legal em sede do regime estabelecido pelos artigos 503º nº 1 e 505º, ambos do Cod. Civil. XXX. Não foi dado como provado nenhum facto de que decorra qualquer causa de exclusão de responsabilidade ou de garantia de seguro no que diz respeito ao artigo 14º do DL 291/2007 de 21/08 (com as alterações do DL 153/2008 de 60/(8). XXXI. Não houve qualquer força maior estranha ao funcionamento do veículo (tempestade, calamidade, relâmpago, etc) que provocasse o acidente dos autos. XXXII. Um veículo automóvel, como é do conhecimento geral, ainda que estacionado ou imobilizado, não deixa de uma máquina composta por elementos mecânicos e eléctricos/electrónicos, de carga eléctrica e de combustível, donde decorrem riscos próprios da combinação de tais factores. XXXIII. Um automóvel é uma máquina cujos elementos são, eles mesmos, factores de risco, e não uma realidade estática e estanque. XXXIV. Ao contrário do que entendeu a Meritíssima Juíza de 1ª Instância na douta Sentença de que ora se recorre, o incêndio que se iniciou na viatura do 2º Réu, seguro na 1ª Ré e se propagou ao veículo do Autor, é, efectivamente, um perigo específico e inerente a um risco do próprio veículo, como resulta da experiência comum. XXXV. O dano sofrido pelo veículo do Autor (destruição) é, efectivamente, um dano que se inclui no tipo de "danos provenientes dos riscos próprios do veículo" (in casu o do 2º Réu) conforme consagra o artigo 503º, do Cód. Civil. XXXVI. A ocorrência lesiva do automóvel do Autor foi, efectivamente, provocada por veículo - do 2º Réu (seguro na 1ª Ré) - que manifestou os seus riscos especiais, pelo que o acidente dos autos constitui um acidente de viação, por um lado, assim se verificando, por outro lado, a obrigação de indemnizar. XXXVII. Encontra-se verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio do veículo segurado, propriedade do 2º Réu, segurado na 1ª Ré. XXXVIII. Existe obrigação legal de indemnização ao Autor por banda da 1ª Ré e/ou 2º Réu. XXXIX. Existe seguro de responsabilidade civil válido. XL. Não existe qualquer causa legal de exclusão em sede desse mesmo seguro de responsabilidade civil. XLI. Face aos factos dados como provados e ao disposto no artigos 483º, 499º, 503º, 504º, 505º, 508º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e artigo 14º nº 4, do DL 291/2007 de 21/08 (com as alterações do DL 153/2008 de 60/08), deveria a Meritíssimo Juíza de 1ª Instância ter condenado os Réus no Pedido na douta Sentença ora recorrida. XLII. Foram violados, na douta Sentença ora recorrida, entre outros, os artigos 483º, 499º, 503º, 504º, 505º, 508º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e artigo 14º nº 4, do DL 291/2007 de 21/08 (com as alterações do DL 153/2008 de 60/08). XLIII. Impõe-se a substituição da douta Sentença proferida pela Meritíssima Juíza, a fls. dos Autos, por Decisão de Instância Superior, que condene a 1ª ré e/ou 2º Réu, no pedido Pedido. Nestes termos e nos demais em Direito aplicável, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que condene a 111 Ré e/ou o 2Q Réu, no Pedido, na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais, assim se fazendo, a habitual e necessária Justiça. ” Nas contra-alegações, a ré defendeu a confirmação do decidido, concluindo que: I. O sinistro dos autos consubstanciou-se num incêndio que atingiu dois veículos automóveis. II. Não se sabe como começou o fogo. Não se conhecem as causas do incêndio. III. No Auto de Inquérito de Processo nº 1979/11.2JAPRT, da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, cuja cópia integral foi oportunamente junta e se encontra nos autos, foi proferido Despacho de Arquivamento por "sendo e inexistindo forma de esclarecer ou de se apurar qual a identidade do autor do incêndio, não se sabendo se o mesmo foi iniciado pelo arguido (E…), apenas subsiste a dúvida sobre o modo como os factos ocorreram, impondo-se a aplicação do princípio "in dubio pro reo" que estatui que aquela (a dúvida) não pode desfavorecer o arguido," IV. Não se apurou como deflagrou o incêndio. Da investigação efectuada pela Policia Judiciária não resultou qualquer indício de que o sinistro tenha tido origem em causas internas ao veículo seguro na Ré. V. E da prova produzida nos presentes autos não foi produzida qualquer prova de que o dito incêndio teve causa ou origem no interior ou a partir dos órgãos eléctricos/electrónicos do veiculo seguro na Ré, VI. O autor não logrou provar as causas concretas do incêndio. VII. Não se provou que o incêndio dos autos se ficou a dever aos riscos próprios do veículo 36-30-TP. VIII. Tal prova não foi feita e competia ao Autor fazê-la (nº 1 do artº 342º do c.c.) IX. Não se pode dizer que o dono do veículo seguro na Ré foi responsável pelo dito incêndio. X. Não se vê como o dono do veículo seguro (Tomador do contrato de seguro) podia ter evitado que o veículo do Autor se tivesse incendiado. XI. Não se verifica existir nexo de imputação subjectiva do sinistro ao dono do veículo seguro na Ré C…. XII. Não sendo responsável pelo sinistro o tomador do contrato de seguro do veículo ..-..-TP, a Seguradora deste não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indemnização ao Autor. XIII. A douta Sentença ora recorrida absolveu os Réus, por ter entendido que não se provaram factos que permitam concluir que o Incêndio se ficou a dever a um perigo específico e inerente a um risco do próprio veículo. E por não se ter verificado nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio do veículo seguro, propriedade do 2º Réu. XIV. O autor não logrou provar factos susceptíveis de imputar o incêndio ao veículo seguro. XV. Para que tal imputação se concretize não basta provar que o veículo seguro estava no caminho (no iter) do incêndio. XVI. A disciplina do artigo 503º do c.c. não tem aplicação ao caso dos autos, por o dito incêndio nada teve a ver com os riscos próprios do veículo seguro. XVII. A prova produzida nos autos e vertida nos factos dados como provados conjugados com a ausência de outros (nomeadamente os não provados) impõe que a solução preconizada na douta sentença, por justa e acertada, deva ser mantida. Termos em que a apelação deve improceder, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo Justiça.” O recurso foi admitido por despacho de 23-10-2014 (fls. 264) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER É pelas conclusões que se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC). Da análise das do apelante, extrai-se que a questão colocada e a resolver consiste em saber se, com base apenas nos factos provados e à luz dos artºs 503º e 505º, do CC – responsabilidade objectiva ou pelo risco –, a acção deve proceder, não sendo para tal exigível ao lesado a alegação e prova da precisa e concreta acção originariamente causadora do incêndio deflagrado no veículo seguro e da sua relação com os riscos próprios do mesmo, incumbindo, pelo contrário, ao demandado alegar e provar os factos excludentes de tal responsabilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto a) O tribunal recorrido, na sentença, deu como provados os seguintes factos, que ora se fixam, por não haver lugar a qualquer alteração requerida ou oficiosa: “1. O Autor era proprietário da viatura marca “Jeep”, modelo “…”, do ano de 1999, com a matrícula ..-..-OM – cfr. documento de fls. 23 – Facto assente A). 2. A viatura com a matrícula ..-..-TP pertencia ao Réu D… – Facto assente B). 3. Por contrato de seguro titulado pela apólice ………, o Réu D… transferiu para a Ré Companhia de Seguros C…, SA a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-TP – Facto assente C). 4. No dia 29 de outubro de 2009, no local onde as referidas viaturas se encontravam estacionadas, deflagrou um incêndio que atingiu ambos os veículos – Facto assente D). 5. Neste seguimento os Bombeiros … deslocaram-se ao local – Facto assente E). 6. Foi efetuada uma peritagem ao veículo do Autor, referido em 1), por ordem da Ré, pela empresa F…, SA – cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido – Facto assente F). 7. A Ré apurou que os danos no veículo do Autor referido em 1) importavam em 16.543,64€ - cfr. documentos de fls. 15/15 – Facto assente G). 8. A Ré comunicou ao Autor que, face aos danos estimados em 16.543,64€, se impunha a respetiva regularização como perda total, tendo sido possível obter como valor do veículo 8.000,00€ e do respetivo salvado 1.150,00€ - Facto assente H). 9. À data do sinistro, o veículo referido em A) percorrera 198.000 km – Facto assente I). 10. No dia 29 de outubro de 2009, cerca da 01h20m, a viatura do Autor, referida em 1), encontrava-se estacionada em lugar destinado ao efeito nas traseiras da sua residência, na …, …, Gondomar com o motor e todos os equipamentos desligados. 11. O Autor encontrava-se a dormir na sua residência. 12. Cerca da 1h30m, o Autor foi surpreendido pelo aviso de uma vizinha, D. G…, de que a viatura de marca Renault com a matrícula ..-..-TP, que se encontrava estacionada perto da sua, tinha começado a arder. 13. O incêndio iniciou-se na viatura TP e propagou-se à viatura do Autor pela proximidade física das viaturas e pela projeção de pedaços de borracha a arder que rebentavam. 14. O Autor, apesar de ter saído de casa de imediato, não conseguiu travar o incêndio, uma vez que a par do mesmo havia explosões. 15. Em resultado do incêndio, o veículo do Autor ficou totalmente destruído e foi entregue gratuitamente num Centro de abate. 16. O veículo do Autor encontrava-se cuidado e em bom estado de conservação. ”. b) O tribunal recorrido julgou não provada, além do mais, a matéria dos referidos quesitos 6º a 8º da BI, contendo a alegadamente «presumida» pelo autor, ou seja, que: “- O incêndio teve origem num problema do sistema elétrico/eletrónico do veículo TP; - O que terá provocado um curto-circuito; - Que por sua vez provocou faísca que, em contacto com os materiais combustíveis que compõem o automóvel (plásticos, borrachas, tecidos, etc.) e o próprio carburante (in casu gasolina), se transformou no incêndio.” B. De Direito 1. O artº 503º, nº 1, do Código Civil, consagra a responsabilidade daquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, mesmo que ele se encontre parado. Trata-se de um caso de responsabilidade objectiva fundada no risco, uma espécie de «presunção especial de responsabilidade», uma «directriz especial» traçada pelo legislador no domínio dos danos causados por veículos, justificada pelo reconhecimento da sua específica perigosidade.[2] De acordo com o artº 505º, ela só é excluída quando o acidente for imputável (atribuível) ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Este regime emana precisamente da chamada teoria do risco. Nele, o nexo de imputação prescinde, pois, da censura ou reprovação ética do comportamento (culpa). Basta-se com a legal e objectiva atribuição ao agente da obrigação de indemnizar os prejuízos gerados. O nexo de causalidade não exige mais do que a prova da relação entre tal dano e os riscos imanentes à fonte de perigo, de modo a poder afirmar-se que, sem estes, a lesão não teria provavelmente ocorrido (artº 563º, CC). O risco de um veículo automóvel se incendiar (mesmo estacionado) e causar danos a terceiros, como se sabe e resulta das normais regras da experiência, inscreve-se no círculo daqueles que lhe são próprios e que resultam da sua natureza de máquina perigosa e como tal, para o efeito, considerada. Foi nesta perspectiva que o autor fundamentou a presente acção, alegando, sem mais, até porque disse mais não saber, que, no veículo seguro, se iniciou e desenvolveu um incêndio, o qual, propagando-se ao seu, estacionado ao lado, lho destruiu. Estando provado que assim foi (factos 10, 12, 13 e 15) e não vindo excepcionada pela ré qualquer causa de exclusão de tal responsabilidade relevante na perspectiva única do artº 505º, parece-nos claro que a acção devia, pelo menos em parte, ter sido julgada procedente. Como referem P. Lima e A. Varela, a propósito, dos danos contemplados no artº 503º, n º 1, e sua origem[3], “Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (…), como pelo veículo estacionado (…)” e de fora “ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo – os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, isto é, os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel”. [4] A lei visa, portanto, actuar uma certa ideia de justiça distributiva ao dispôr que, dada a natureza perigosa da máquina e o inerente risco potencial de ela lesar interesses alheios, deve responder pela sua consumação e consequentes danos quem, querendo usufruir das respectivas vantagens e conhecendo os riscos inerentes, apesar disso a detém e, assim, decide assumi-los. Trata-se da «ideia de socialização do risco» que obriga quem, mesmo não sendo alvo de um juízo de reprovação ética (no sentido clássico) mas beneficiário dos cómodos de certas actividades ou da utilização de certos bens daquele anormalmente potenciador, a responder, pagando um «preço», pela «culpa» de, assim, produzir um aumento do perigo de lesão na integridade pessoal ou no património de terceiros.[5] Considera-se que, no domínio da circulação automóvel, é, em princípio, sobre quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse que deve recair tal responsabilidade. E, assim, tal como em relação a outras situações que nesse âmbito acontecem (v. g., as relacionadas com a dificuldade de identificar um culpado ou com a incapacidade patrimonial deste para responder pelos prejuízos), o legislador adopta soluções substantivas excepcionais justamente destinadas a facilitar a sua reparação ao lesado.[6] No caso sub judice, embora o tribunal a quo perfilhe o entendimento, considerado corrente na Doutrina e na Jurisprudência, de que “a responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à exceção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano”, e nesse sentido cite exemplos[7], e tenha julgado provado que o veículo do autor foi destruído pelas chamas do incêndio que deflagrou no do segurado estacionado ao lado, entendeu, contudo, que não se apuraram as causas concretas de tal evento. E, não obstante concordar também que “mesmo um veículo parado pode dar origem a responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação”[8], mas observando que “normalmente uma viatura que se encontra estacionada na rua não começa a arder sem mais nem menos, excepto se for objecto de alguma acção externa”[9] e sendo certo que “o veículo seguro não se encontrava em movimento, nem resultou que tivesse o motor a trabalhar”, concluiu, enfim, não haver nexo de causalidade entre o evento e os riscos específicos e próprios do veículo, considerando para tal necessário que se prove a causa do incêndio e sua relação com os “riscos induzidos pelo veículo, o «perigo típico» que este envolve” e, por sua vez, destes com o dano. Impressionado, por certo, com o facto de se desconhecer a concreta e remota origem da ignição, com a circunstância de o veículo estar parado e estacionado e com a citada passagem de que o carácter perigoso “reside mais no seu uso (o risco-actividade) do que no seu dinamismo próprio”[10], parece ter esquecido o tribunal a quo que a própria norma contempla e pressupõe a existência de evidentes riscos específicos mesmo quando o veículo não se encontra em circulação e, assim, não atentado que, como se refere no invocado Acórdão desta Relação, de 30-09-2008[11], se é certo que “A responsabilidade pelo risco basta-se … com a prova do facto danoso e do nexo causal entre o facto e o dano”, não o é menos que tal “Não exige a prova, pelo lesado, da concreta causa, atinente ao veículo do lesante …, que esteve na origem do sinistro, pois que o legislador como que presume [o evento]. É ao lesante-demandado que compete, para afastar a responsabilidade objectiva, a prova de algum dos casos previstos no art. 505º.” Ao optar, logo de início, pelo convite ao aperfeiçoamento da petição dirigido ao autor, a pretexto de este não ter alegado «o que terá provocado tal incêndio, de que modo deflagrou e se foi devido a alguma acção ou omissão do segundo réu ou se foi provocado por algum risco específico associado ao veículo», exortando-o «a clarificar os pontos factuais» referidos e a «suprir as imprecisões apontadas», o tribunal enveredou pelo caminho, a nosso ver e salvo o devido respeito, ínvio, sugerido pela ré. Esta, com efeito, na contestação, limitou-se a sugerir – sem nunca nada afirmar! – as por si conjecturadas hipóteses de «fogo posto», da existência de «causas externas» e de «responsabilidade de terceiro», quando devia, isso sim, ter alegado e concretizado, sem prejuízo de poder ter sido convidada a fazê-lo, os factos exceptivos legalmente excludentes da sua responsabilidade. Nessa mesma senda, o tribunal recorrido questionou, como factos, as hipóteses que o autor, para corresponder ao convite, acedeu a indicar como presunções mas disse desconhecer, incluindo-as – a nosso ver e salvo o devido respeito, erradamente – nos quesitos 6º a 8º, da BI. Tendo resultado não provada, como se antevia ser óbvio, tal matéria, tendente à preconizada demonstração, pelo tribunal considerada necessária, da origem do incêndio, o desfecho, em coerência lógica, não podia deixar de ser o que foi. Cremos, porém, que o caminho percorrido não se ajusta à causa de pedir, ao regime legal por ela convocado, nem às regras do ónus da prova e, portanto, que a decisão não é a correcta. As regras de repartição do ónus da prova, cujo lastro se encontra nas da experiência e da normalidade da vida e que modelam a sua concepção legal e aplicação jurisprudencial, para tal apontam: se um veículo estacionado na via pública se incendeia (por razões desconhecidas), o normal é que tal seja devido aos seus riscos próprios ou perigos específicos da máquina e que, portanto, a situação seja regulada pelas normas substantivas que prevêem tal evento; podendo, embora, não ser assim, e, na sua origem, estar acção humana criminosa, competirá, então, a quem tal interessar, fazer a demonstração dessa realidade.[12] O autor não tem o ónus de alegar e provar a causa remota do incêndio, uma vez que este se inscreve nos riscos específicos do veículo. Por isso, o convite para o efeito não se justificava. Ao fazê-lo e ao incluir incorrectamente nos quesitos as meras hipóteses inócuas a tal respeito presumidas pelo autor e, em resultado da sua não prova, ao concluir pela inverificação do «nexo de causalidade» entre o acidente e o risco próprio da viatura parada, não se atentou, por um lado, que a norma não exige tal demonstração e, por outro, que tal nexo releva, isso sim, entre o evento lesivo (incêndio) e o dano provocado (destruição da viatura do autor), só este ao autor cabendo provar, nos termos do artº 342º, nº 1, do CC). Quando muito, repete-se, o convite ao aperfeiçoamento devia ter sido dirigido à ré no sentido de concretizar as hipóteses por ela conjecturadas e apenas sugeridas de «fogo posto», de «causas externas» e «responsabilidade de terceiro». A ela cabia, de acordo com o nº 2, do artº 342º, alegar e provar factos concretos excludentes da responsabilidade, nos termos do artº 505º, CC. Não o tendo feito, a decisão em que assim desembocou a sentença não está certa. Não o está porque a autora não sabe, não tem que saber, por isso não podia alegar, como não alegou efectivamente, a concreta origem do incêndio e modo como ele se desenvolveu e propagou. Competia-lhe alegar o que alegou (que no veículo seguro, parado, se despoletou um incêndio e este se propagou ao seu, destruindo-o). Não mais. Mesmo desconhecendo e não descrevendo a génese do evento, ainda se estava no círculo dos riscos próprios do veículo. Em vez de argumentar com o desconhecimento da concreta origem e circunstâncias do incêndio, de sugerir mera hipótese ou suspeita de «fogo posto», de se escudar-se atrás da (em abstracto) imaginada «responsabilidade de terceiro» e, muito menos, do enigmático «caso especial», cabia à ré, para se exonerar de responsabilidade objectiva, alegar e demonstrar factos concretos que desligassem o incêndio dos riscos específicos do veículo e fossem integrantes de causas de exclusão daquela. O nexo cuja demonstração está a cargo do autor é entre os prejuízos por ele sofridos e o incêndio, em princípio resultante dos riscos próprios do veículo e que justificam a responsabilidade objectiva de quem detém a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse. Não é necessário provar que aquele provém, em concreto, de um dos riscos contidos genericamente no círculo dos considerados específicos da máquina. Tal não é requisito necessário da obrigação de indemnizar nem, por isso, facto integrante da causa de pedir. Até porque, normalmente, essa relação concreta entre a suposta perigosidade ou risco e o sinistro (incêndio) não surge aos olhos do terceiro lesado. Daí que o seu afastamento, mediante prova das causas de exclusão, compete ao demandado como responsável. Não há dúvida nenhuma que é risco próprio, específico, típico, de um veículo automóvel, mesmo estacionado, que ele se incendeie e o fogo se propague a bens próximos de terceiros. Tal decorre das suas sofisticadas componentes mecânicas, sensível rede eléctrica e complexos dispositivos electrónicos, alguns em funcionamento permanente e em carga constante, cujos circuitos são alimentados a partir do acumulador de energia e que, acidentalmente, podem gerar, por atrito, desgaste, excesso de tensão, sobreaquecimento ou chispas e curto-circuito ou outros fenómenos similares, capazes de despoletar a ignição e combustão de produtos envolventes altamente inflamáveis (combustível, óleos, tintas, plásticos, borrachas, etc.). Tais ocorrências acidentais, dada a sua diversidade, imprevisibilidade, desconhecimento da sua origem e explicação do seu desenvolvimento, normalmente são de atribuir aos riscos genéricos próprios do veículo, ainda que não concretamente identificados, por isso da responsabilidade de quem o domina e utiliza. Têm é de provir deste e relacionar-se com aqueles. É esse o sentido da teoria do risco social manifestado na norma do artº 503º, nº 1, pois se todos os possíveis riscos próprios do veículo fossem susceptíveis de, em concreto, ser conhecidos e demonstrados eles tornar-se-iam mais facilmente controláveis e evitáveis, logo, em caso de consumação do dano, de a responsabilidade por eles ser imputada ao agente a título de culpa. Perderia sentido e utilidade o regime de responsabilidade objectiva. Se o lesado fosse obrigado a provar, de entre as múltiplas abstractamente possíveis, qual delas, em concreto, despoletou e consumou a lesão, esvaziar-se-ia a eficácia da norma. É o que sucede no caso: não é exigível ao autor que descubra, alegue e prove a razão por que o veículo seguro se incendiou. De resto, o artº 505º, CC, sintomaticamente, dispõe que a responsabilidade pelo risco “só é excluída” nas hipóteses aí referidas, designadamente se o acidente for imputável a terceiro ou resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, o que mostra que ao lesado basta invocar que o evento foi provocado por este e que os danos dele resultaram, cabendo à seguradora, demandada como responsável, alegar e provar as causas de exclusão de tal responsabilidade, bem como as demais emergentes, designadamente, do Decreto-Lei 291/2007. Ora, provou-se que no próprio veículo seguro se iniciou o incêndio. O acto ignífero presume-se, pois, originado ou induzido pela própria máquina, causado pelos riscos que potencialmente lhe estão associados, ainda que nada mais se saiba, ou seja, se desconheça a concreta razão tecnicamente explicativa da ocorrência, qual o concreto perigo típico consumado e de que maneira ele se despoletou e progrediu. Procedem, pois, nestes termos, as conclusões do autor, rejeitando-se a argumentação da ré no sentido de que àquele competia o ónus de provar a causa concreta originária do incêndio e, designadamente, a partir de que órgãos eléctricos/electrónicos ele se desenvolveu. 2. Não se discutindo a responsabilidade da ré decorrente do contrato de seguro, questionou, no entanto, ela o valor do dano patrimonial em causa, alegando que este se confina a 6.850€, uma vez que o valor em que foi avaliado o veículo era de 8.000€ e, o dos salvados, 1.150€, como o autor confessou. Provou-se que, na verdade, foram estes os valores apurados pela peritagem determinada pela seguradora mas que o autor entregou o veículo destruído para abate gratuitamente (pontos 8 e 15). É certo que o próprio autor, no item 22º da petição, declarou ter concordado com aqueles e que pretendia ficar com os salvados, conforme, aliás, resulta também certo e inequívoco dos documentos que ele próprio juntou com aquela peça (fls. 14 a 16), sendo o último uma carta por si subscrita dirigida à ré em que lhe comunica essa posição e a pretensão, aliás justificada pelo intuito de transaccionar a viatura e assim evitar o pagamento do imposto. Independentemente do destino que lhe deu e de, em contrapartida deste, por ele decidido, nada ter recebido, o certo é que o valor do salvado permaneceu entretanto no seu património e dele dispôs como entendeu, não podendo considerar-se que, pelo facto de o ter entregue gratuitamente, do correspondente valor esteja prejudicado em consequência do evento e este, portanto, abrangido pelo dano, nos termos dos artºs 562º e sgs., CC. Tem, pois, direito, apenas, a 6.850€. Deve, pois, a sentença ser revogada e aquela condenada no pagamento desta quantia, bem como nos juros de mora, à taxa legal, anual, desde a citação (artºs 804º, nº 1, 805º, nºs 1 e 3, 806º, nºs 1 e 2, e 559º, todos do CC), acrescida, ainda, nos termos do nº 4, do artº 829º-A, de juros de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado deste, a título de sanção compulsória também devida sobre obrigação pecuniária decorrente de responsabilidade extracontratual.[14] 3. Relativamente à pedida indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da privação do uso da viatura, trata-se, como se sabe, de questão controversa e tormentosa quanto à sua admissibilidade, pressupostos e critérios de cálculo. Já, por exemplo, em Acórdão do STJ, de 29-11-2005[15], se patenteava a dificuldade e a divergência. Numa síntese publicada na Revista Julgar[16], dava-se conta que, em função dos factos provados, além de danos não patrimoniais, a privação poderia implicar danos patrimoniais, estes na modalidade de lucros cessantes e danos emergentes e, ainda, um dano da mera privação do uso, cuja autonomização se vinha já então impondo. A este propósito referiam-se as duas principais correntes a propósito geradas: uma (tradicional) que considerava essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização do veículo, e outra (mais moderna), que reconhecia que a mera privação do uso gera a obrigação de indemnizar, independentemente da alegação e prova de danos específicos e consequentes. E citava um rol de arestos num e noutro sentido. Posteriormente, em trabalho apresentado numa acção de formação promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, no Porto[17], traçaram-se os contornos da questão e seus escolhos, dando-se conta do estado da discussão na Doutrina e na Jurisprudência e, designadamente, daquelas duas teses, ilustradas por decisões de tribunais superiores. Aí se manifesta preferência, fundamentadamente, pela solução de que, nos casos em que o lesado ficou privado da utilização que normalmente fazia ou a que presumivelmente destinava a viatura, se verifica um dano indemnizável decorrente dessa simples privação, impondo-se ao lesante a contraprova de factos que ilidam tal prejuízo. Nesta Relação, cremos que tem predominado o entendimento de que – ressalvadas algumas nuances impostas por cada caso concreto – a simples privação do uso, independentemente da concreta utilização a que o lesado destinava o veículo, constitui dano indemnizável[18]. E, no Supremo Tribunal de Justiça, ora se adere à tese de que a privação do uso da coisa constitui só por si um dano[19], ora à de que tal privação pode gerar indemnização, embora possa haver situações em que tal não se justifique, competindo ao lesado alegar e provar que usava a coisa normalmente na vida corrente (ainda que por presunções naturais)[20] ou que se frustrou um propósito concreto e efectivo de proceder a tal utilização[21], ora se defende a de que a simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos – seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) – não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar. [22] Afigurando-se-nos apelativa uma posição ecléctica que não afaste, à partida, a possibilidade de o titular do direito de propriedade ou de uso da coisa danificada ser indemnizado pela ablação do seu direito com inerente reflexo patrimonial ou até não patrimonial, admitimos que situações haverá em que nenhum dano se verifica seja porque o lesado simplesmente nada alega sobre isso e nada se pode naturalmente presumir seja porque o lesante demonstra nenhum prejuízo ter existido decorrente da paralisação. Nesta perspectiva, em Acórdão de 28-11-2013[23], expressamos, em suma, o entendimento de que “apesar de se não demonstrar um prejuízo patrimonial real ou concreto consequente à privação do uso do veículo, se, no caso, a factualidade provada demonstra exuberantemente que os autores davam ao mesmo uma utilização constante e efectiva, com ele satisfaziam necessidades quotidianas, tendo-lhe sido coarctadas essas vantagens, devem ser compensados, com recurso à equidade, nos termos do artº 566º, nº 3, do CC”. Ultimamente, tem sido posta em relevo a distinção entre “privação do uso” e “privação da possibilidade do uso”. Tal já sucedera, aliás, no Acórdão do STJ, de 19-11-2009[24], reiterado no de 30-09-2014 (do mesmo relator), proferido em revista de um nosso aresto proferido no processo 3182/11.2TBSTS.P1 (não publicado) e segundo cujo sumário: “I – A privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse impossibilitada de dispor da mesma, pois que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial ou não patrimonial indemnizável. II – A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos concretos resultantes dessa privação e reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil, devendo, pelo menos, o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar”. Nesta linha, entendeu-se também no Acórdão desta Relação, de 30-06-2014, tal como antes no de 11-11-2013[25] que: “II- A «privação do uso» não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. III- Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor, não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. IV- Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida. V- Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.” Por sua vez, no de 25-02-2014[26], considerou-se que “Quanto à indemnização do dano de privação do uso de um veículo, o regime de responsabilidade civil não dispensa a identificação concreta de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, que se traduzam numa efectiva lesão na esfera jurídica do lesado, e que estejam ligados ao facto ilícito e danoso por uma relação de causalidade adequada”, no de 15-05-2014[27] que “São indemnizáveis os danos resultantes da privação do uso do veículo impossibilitado de circular em consequência de acidente, se o seu proprietário o utilizava normalmente, designadamente nas deslocações para o local de trabalho e no regresso a casa, devendo o seu valor ser fixado com recurso a critérios de equidade” e, ainda, no de 08-09-2014[28] que “Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade.” Ora, no caso concreto aqui em apreço, o que da petição e documentos resultava alegado foi, tão só, que o autor, mecânico auto, empresário do ramo automóvel, era o dono da viatura Jepp …, matrícula ..-..-OM, de Novembro de 1999, com 198.000 Km, de luxo, nela tinha gosto pessoal, estava bem cuidada, em irrepreensível estado de conservação e foi por ele “tristemente” entregue num Centro de abate em 28-02-2012. Assim, além dos “prejuízos materiais” sofridos, computados e peticionados (apenas 7.999,99€, correspondente ao valor da viatura), pediu também, sem mais alegar, a condenação da ré no pagamento de “uma indemnização pelos danos não patrimoniais em função da privação da sua viatura durante mais de cinco meses”. Recordando-se, neste contexto processual, os factos provados, verifica-se que destes não consta a referência a qualquer concreto prejuízo, maxime de natureza não patrimonial, decorrente da fatal privação do uso da viatura. Sabe-se, apenas, que, em consequência do incêndio ocorrido em 29-10-2011 e que se lhe propagou, ela ficou totalmente destruída, logo inutilizável, e acabou por ser entregue para abate. A partir daí, com base nas regras da experiência e em função do tipo de bem e dos benefícios que normalmente ele propicia às pessoas, apenas se poderiam imaginar, como possíveis, variadas consequências de ordem psíquica ou moral eventualmente prejudiciais mas sem qualquer consistência, nem contorno ou limite, logo insusceptíveis de mínima e concreta especificação, objectivação e avaliação, ainda que por via de presunção natural ou de notoriedade emergentes dos autos, como é indispensável para se poder afirmar a existência de um verdadeiro dano indemnizável e dotado de gravidade que o torne merecedor da tutela do direito (artº 496º, nº 1, CC). Não o seria, aliás, o mero «gosto» que o autor afirmou ter na viatura nem a alegada e comum «tristeza» com que a entregou para abate. De resto, a circunstância de se tratar de profissional do ramo e mecânico automóvel e de se desconhecer em absoluto a utilização dada e o grau de satisfação propiciada à sua pessoa e na sua vida (privada ou empresarial) por aquela viatura, adensa a dúvida sobre se a privação dela o colocou de facto numa situação de índole não patrimonial diversa e gravemente diminuída em relação à que, a esse nível subjectivo, tinha antes do evento, justificativa de compensação reparadora. Por isso, tal pedido não merece ser atendido. 4. Fica, naturalmente, prejudicado o pedido subsidiário deduzido contra o réu segurado e dono do veículo causador da lesão, uma vez que, por ele, com fundamento no contrato de seguro e nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, responde a 1ª ré seguradora. IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, alteram a decisão recorrida e condenam a ré Companhia de Seguros C…, SA, a pagar ao autor B…, a título de indemnização, €6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, sobre essa quantia, à taxa legal, anual, vigente em cada momento, desde a citação (artºs 804º, nº 1, 805º, nºs 1 e 3, 806º, nºs 1 e 2, e 559º, todos do CC), e, ainda, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do nº 4 do artº 829º-A, de juros à taxa de 5% ao ano, sobre aquela mesma quantia, desde o trânsito em julgado deste, até ao cumprimento, absolvendo do restante pedido. Mantém-se a absolvição do segundo réu. Custas (da acção e do recurso), na proporção, pelo apelante e pela apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Porto, 20-11-2014 José Amaral Teles de Menezes Mário Fernandes _____________ [1] Transcreviam-se aqui os factos provados nºs 1 a 4, 10, 12, 13 e 15 do elenco abaixo exarado. [2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 4ª edição, páginas 579 e 588. [3] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág.s 514 e 515. [4] Sobre conceito de acidente de viação, mormente com veículo parado ou estacionado, responsabilidade automóvel, natureza e função do contrato de seguro, conceito de fogo ou incêndio, exclusão da garantia de seguro, etc., cfr., os Acórdãos dos STJ, de 23-3-1971 (J. Santos Carvalho) e de 23-11-2006 (João Bernardo), da Relação do Porto, de 18-01-2001 (CJ, Tomo I, página 186), e 11-6-2007 (Sousa Lameira) e 15-02-2012 (Fernando Samões) e, ainda, trabalho acessível na Internet intitulado “Acerca da responsabilidade civil objectiva por danos causados por veículo de circulação terrestre”, Publicado na RCEJ, nº 9-2006, da autoria de Raul Guichard, Revisto por Dr. Francisco Calvão, que compara os regimes português e espanhol. [5] Cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, 4ª edição, volume I, páginas 555 a 561. [6] Caso do seguro obrigatório. [7] Designadamente, além das Obrigações dos Professores Antunes Varela e Almeida Costa, o Acórdão da Relação do Porto, de 30-09-2008 (relatado pelo Desemb. Pinto dos Santos), exactamente, como se verá, de sentido contrário ao da decisão tomada. [8] Citando Vaz Serra, in BMJ, nº 90, páginas 65 e sgs. E 104 e 105. [9] Não sendo expectável que «normalmente» tal aconteça, a verdade é que é do domínio do conhecimento geral das pessoas que veículos, parados ou em circulação, até de «gama alta» e, por isso, dotados de apurados mecanismos tecnológicos de segurança, se incendeiam sem causa aparente, probabilidade que, julgamos nós, o artº 503º, nº 1, acolhe. [10] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, página 318. [11] Como se disse, citado na própria sentença mas interpretado em sentido contrário. Para a sua fundamentação exaustiva, de abraçar, remetemos. No mesmo sentido, também o de 13-09-2012 (Desemb. Teresa Santos): “A responsabilidade pelo risco, estabelecida no n.º 1 do referido art.º 503.º, não depende da alegação e prova do concreto risco do veículo causador do acidente.” [12] Sobre o assunto, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, cit., páginas 150 e seguintes. [13] Como já se salientou, Antunes Varela, Obrigações, cit., página 579, refere-se a uma “presunção especial de responsabilidade” adoptadas pela doutrina e pela jurisprudência, que nada tem a ver com presunção de culpa. [14] Sobre este tema, cfr. a exposição feita e o entendimento seguido no Acórdão do STJ, de 03-10-2013, relatado pelo Consº Fernando Bento, em que nos louvamos. [15] Publicado na CJ, Tomo III, página 151, relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros e com Voto de Vencido subscrito pelo Consº Salvador da Costa. [16] Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, nº 8, Maio/Agosto de 2009, da autoria de Laurinda Gemas. [17] Em 02-03-2010, da autoria do então Exmº Desembargador desta Secção e ora Conselheiro do STJ Dr. Fernando Pinto de Almeida. [18] Acórdãos de 04-11-2008 (Rodrigues Pires), de 11-02-2010 (José Ferraz), de 05-01-2010 (Ramos Lopes, na CJ, XXXV, I, página 165), 06-07-2010 (Anabela Dias da Silva), de 07-09-2010 (Ramos Lopes), 26-10-2010 (João Proença), de 13-01-2011 (Teles de Meneses), 17-03-2011 (Freitas Vieira), 12-04-2011 (Pinto dos Santos), 22-9-2011 (Amaral Ferreira), 3-5-2012 (Filipe Caroço) e 25-2-2013 (Caimoto Jácome), em cujas eruditas exposições nos louvamos. [19] Acórdão de 28-09-2001 (Oliveira Mendes), de 08-10-2009 (Oliveira Rocha) e de 09-03-2010 (Alves Velho). [20] Acórdãos de 15-11-2011 e de 16-03-2011 (ambos relatados por Moreira Alves) e de 08-05-2013 e 22-05-2014 (Maria dos Prazeres Beleza). [21] Acórdão de 10-01-2012 (Nuno Cameira). [22] Acórdãos de 12-01-2012 e 03-10-2013 (Fernando Bento). [23] Deste mesmo Colectivo. [24] Então relatado pelo Consº Hélder Roque. [25] Ambos relatados pelo Desemb. Manuel Fernandes. [26] Desemb. Rui Moreira. [27] Desembª. Judite Pires. [28] Desemb. Alberto Ruço. |