Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RISCO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202002208318/18.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é um contrato formal que deve ser interpretado nos termos dos arts. 236 e 238º, do CC. II - Nessa tarefa deve-se atender a todos os elementos, nomeadamente ao teor global do clausulado. III - Elemento fundamental é delimitação do risco objecto do acordo que pela sua natureza densifica o sentido natural visado pelas partes. IV - Se uma cláusula dispõe que os danos de terceiros pela eclosão de um incêndio só serão indemnizados nos casos em que este teve origem no imóvel, não pode ser interpretada como limitando a indemnização aos danos ocorridos nesse mesmo local. V - Em caso de dúvida o contrato de seguro deve ser interpretado através do art. 11º, do DL 446/85, de 25 de Outubro, mesmo se a autora é uma seguradora pois ficou sub-rogada nos direitos do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 8318/18.0T8PRT.P1 Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… 1.Relatório A autora B… – Companhia de Seguros, S.A., veio intentar a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra os Ré(u/s): C…, L.da, D…, S.A, e E…, L.da., pedindo que “as rés sejam condenadas a pagar à autora a quantia de € 1.316.193,06, acrescida de juros de mora vencidos, bem como de juros vincendos até integral e efetivo pagamento”. Tramitada a causa e realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré C…, L.da, a pagar à autora, B… – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 1.316.193,06 (um milhão trezentos e dezasseis mil cento e noventa e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação, e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ. Absolvo as rés D…, S.A, e E…, L.da, do pedido contra elas formulado pela autora. Inconformada com a decisão veio autora interpor recurso o qual foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo art. 647.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ * II. Foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… A D…, veio contra-alegar, dizendo em suma que, carece em absoluto de fundamento legal o recurso de apelação trazido aos autos pela A. recorrente, devendo o mesmo vir a não merecer provimento. Para a responsabilização da ré D… é necessário demonstrar que os danos causados são “decorrentes da atividade” da segurada. Mas não é esta a única conexão exigida pelo contrato de seguro. De acordo com as condições gerais juntas – cujo texto não foi impugnado −, o segurador só responde pelos “danos (...) causados a terceiros (...) decorrentes da atividade e nos locais de risco” – sublinhado nosso −, conforme se prevê no referido n.º 2.2 (âmbito de cobertura) da condição especial 24, descrito no ponto 27.º −factos provados. Note-se o emprego da conjunção copulativa “e” e da contração “no”, e não da contração “do”. * III. Questões a decidir1. Apurar se o contrato de seguro deve ser interpretado por forma a incluir o sinistro dos autos. IV. FACTOS PROVADOS 1.º − Em 11 de outubro de 2016, pelas 10 horas, ocorreu um incêndio no armazém sito na rua …, …, …, Valongo. 2.º − A cerca de quatro metros de distância da parede exterior do armazém sito no n.º …, encontra-se o edifício sito na rua …, …, …, Valongo. 3.º − O incêndio acima referido propagou-se do armazém sito no n.º … para o edifício sito no n.º …, consumindo-o e ao seu recheio, designadamente, pneus, mobiliário, máquinas e equipamento informático, ao nível do piso térreo. 4.º − Os bens total ou parcialmente consumidos pelas chamas tinham um valor não inferior a € 982.352,83 (edifício) e a € 333.840,23 (recheio). 5.º − No logradouro do armazém sito no n.º …, encostada à parede exterior deste, sob um coberto, existia uma caldeira, a cerca de três metros da parede exterior sul do edifício sito no n.º …. 6.º − A referida caldeira tinha como função o aquecimento da água usada pela primeira ré no armazém sito no n.º …, na exploração de um ginásio. 7.º − Em 11 de outubro de 2016, ocorreu uma falha no piloto de arranque do queimador de gás da caldeira. 8.º − Esta falha causou uma fuga de gás, dando origem ao incêndio referido no ponto 1.º − factos provados. 9.º − O revestimento térmico da caldeira entrou em combustão. 10.º − A rede de gás de abastecimento à caldeira não possuía válvula de corte automático que atuasse em caso de fuga de gás. 11.º − Este facto contribuiu para o desenvolvimento do incêndio. 12.º − O edifício sito no n.º … corresponde a um armazém industrial com cerca de 2.500 m2, por piso, onde F…, S.A., a quem pertence, desenvolve a atividade comercial. 13.º − A autora, B… – Companhia de Seguros, S.A. (adiante, B1…), é uma sociedade que exerce a atividade seguradora. 14.º − A B1…, enquanto seguradora, e F…, S.A., enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados no edifício sito no n.º …, nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ……., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando o custo da reparação dos danos. 15.º − A B1…, enquanto seguradora, e F…, S.A., enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados no conteúdo do edifício sito no n.º …, nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ……., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando o custo da reparação dos danos. 16.º − A autora liquidou a F…. S.A., o valor dos prejuízos referidos no ponto 3.º − factos provados −, no valor de € 982.352,83, quanto ao edifício, e de € 333.840,23, quanto ao conteúdo. 17.º − A ré C…, L.da (adiante, C1…), desenvolve as suas atividades de ginásio (fitness) e de bem-estar físico no armazém sito no n.º …, ocupando este edifício. 18.º − A ré E…, L.da (adiante, E1…), tem inscrita a seu favor no Registo Predial a aquisição do armazém referido sito no n.º …, por apresentação datada de 25 de outubro de 2000, na ficha 3840/19951207/…, artigo matricial 8225.º, conforme documentos juntos a fls. 56 e 302 v., que aqui se dão por transcritos. 19.º − Em 18 de fevereiro de 2015, a ré E1… declarou ceder por trespasse a G… «um estabelecimento comercial de “ginásio de manutenção física” denominado H… instalado no prédio urbano sito na Rua …, número …», Valongo, com o artigo matricial 8225.º, conforme documento junto a fls. 296, que aqui se dá por transcrito. 20.º − A ré C1… foi constituída em 2011, tendo por sede a rua …, n.º …, Valongo, constando do Registo Comercial como seu gerente, entre 26 de novembro de 2011 e 14 de outubro de 2016, G…. 21.º − Em 11 de outubro de 2016, apenas a ré ocupava ou exercia atividade no armazém sito no n.º …, fazendo-o com conhecimento e sem oposição da ré E1… e com concordância de G…. 22.º − Sem prejuízo do disposto no ponto 20.º − factos provados −, a ré C1… ocupa o armazém sito no n.º …, nele exercendo a sua atividade, desde pelo menos 1 de março de 2014. 23.º − A caldeira descrita no ponto 5.º − factos provados – já existia, instalada no lugar referido, antes de a ré C1… ocupar o armazém sito no n.º … e de nele exercer a sua atividade. 24.º − A ré C1… encomenda e recebe regularmente todo o gás que abastece a caldeira referida no ponto 5.º − factos provados −, suportando os seus custos. 25.º − A D…, S.A. (adiante, D1…), enquanto seguradora, e C1…, enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados no exercício da atividade da segunda, nos termos constantes dos documentos intitulados Condições Particulares e Especiais da sua Apólice de seguro − Apólice n.º …/……../… e Condições Gerais e Especiais, com início em 22 de outubro de 2015 e duração de “um ano e seguintes”, juntos aos autos a fls. 102 e segs., e que aqui se dão por transcritos, suportando a indemnização devida a terceiros lesados. 26.º − No documento intitulado Condições Particulares e Especiais da sua Apólice de seguro consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Local do risco R …, …, CONCELHO: VALONGO ….−… … Garantias da Unidade de risco (…) Rc Exploração 125.000,00 (…) Franquias aplicáveis Mínimos (…) (…) Rc Exploração 10% do valor de sinistro 50,00 (…) 27.º − No documento intitulado Condições Gerais e Especiais consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: 1. DEFINIÇÕES, OBJETO, GARANTIAS DO CONTRATO E EXCLUSÕES (…) Cláusula 3.ª (…) 2. Coberturas facultativas (…) 24) Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil Imóvel Responsabilidade Civil Exploração Responsabilidade Civil Produtos (…) Condição Especial 24 Responsabilidade Civil 2. Âmbito da cobertura (…) 2. Responsabilidade Civil – Exploração: Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequências pecuniárias da Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, possa ser imputada ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da atividade e nos locais de risco definidos nas Condições Particulares, nomeadamente: a) por ato ou omissão do Segurado, do seu pessoal e, em geral, das pessoas ao seu serviço e por quem ele seja civilmente responsável; (…) g) pelos danos resultantes de incêndio, (…) com origem nos imóveis ou instalações dos quais o Segurado é proprietário, locatário ou ocupante; (…). 28. [1] No capítulo RESPONSABILIDADE CIVIL esse seguro contêm as seguintes 1. DEFINIÇÕES: Para efeitos desta garantia, entende-se por: Dano material: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal. Dano corporal: Qualquer ofensa corporal causada a uma pessoa. Dano patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Dano não-patrimonial: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de um pagamento em dinheiro. Terceiros: Toda a pessoa à exceção de: a) O Segurado; b) Os membros da sua família, considerando-se como tais o cônjuge, os ascendentes naturais ou adotivos e afins, até ao terceiro grau, quando com eles coabitem ou vivam a seu cargo; c) Os sócios, gerentes e legais representantes do Tomador do Seguro e/ou Segurado (exceção feita aos acionistas das sociedades anónimas), assim como as pessoas que com eles tenham uma relação de parentesco ou afinidade, segundo o acima definido, e das pessoas que tenham com o Segurado uma relação salarial ou de subordinação. 29. 2. Responsabilidade Civil – Exploração Mediante a contratação desta Condição Especial ficam garantidas as consequências pecuniárias da Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, possa ser imputada ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais, devidos a lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros e decorrentes da atividade e nos locais de risco definidos nas Condições Particulares, nomeadamente: Por animais, instalações, imóveis e parqueamentos utilizados pelo Segurado, para o exercício das suas atividades; (…) c) Por queda total ou parcial de anúncios luminosos ou outros painéis publicitários, chaminés e antenas TSF, de TV e painéis solares existentes nas instalações do Segurado; d) Pela utilização de todo o material, acionado ou não pela força motriz, compreendendo aparelhos de elevação, ascensores e monta-cargas, bem como recipientes e condutas de qualquer natureza, quando em laboração nas instalações do Segurado, ou fora destas, desde que não abrangidos pela legislação automóvel; e) Pelas mercadorias, materiais ou ferramentas deslocadas a qualquer título, sob guarda do Segurado, incluindo as operações de carga e descarga, bem como o abandono de quaisquer objetos ou detritos; f) Pelos trabalhos de conservação, manutenção, reparação ou reconstrução de edifícios ou equipamentos do Segurado, quando efetuados por pessoal do Segurado; g) Pelos danos resultantes de incêndio, explosão, incidente de origem elétrica ou ação de água, com origem nos imóveis ou instalações das quais o Segurado é proprietário, locatário ou ocupante; h) Pela participação do Segurado em feiras, exposições e outras manifestações de caráter comercial; (…) * IV. Discussão jurídicaEstamos perante a aplicação de um contrato de seguro celebrado entre duas das rés dos autos. É pacífico, entre nós, que o contrato de seguro é um negócio formal, que se rege pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas legais. Este acordo é um contrato oneroso, sinalagmático e formal. Por isso, na interpretação das declarações negociais dele constantes aplicar-se-ão as regras gerais de interpretação das declarações negociais, tendo em conta, em especial, o disposto no art. 236º, do C.C. [2]. Ora, essa norma impõe que a interpretação se deve fazer segundo a conhecida teoria da impressão do destinatário, nos termos da qual o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Todavia, quando se trate de negócios formais, como é o caso dos autos, o art. 238º do mesmo Cód. Civil exige que o sentido da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso[3]. In casu o teor literal da apólice é o seguinte: “A D…, S.A. (adiante, D1…), enquanto seguradora, e C1…, enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados no exercício da atividade da segunda, (…) Local do risco R …, …, CONCELHO: VALONGO 2. Responsabilidade Civil − Exploração Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequências pecuniárias da Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, possa ser imputada ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da atividade e nos locais de risco definidos nas Condições Particulares, nomeadamente: a) por ato ou omissão do Segurado, do seu pessoal e, em geral, das pessoas ao seu serviço e por quem ele seja civilmente responsável; (…) g) pelos danos resultantes de incêndio, (…) com origem nos imóveis ou instalações dos quais o Segurado é proprietário, locatário ou ocupante; (…)”.(nossos sublinhados) O teor literal, implica o preenchimento cumulativo de três condicionantes: a) Que os danos sejam decorrentes da actividade da segurada; b) Que sejam causados no local de risco c) Que, no caso de incêndio, este tenha origem nos imóveis ou instalações dos quais o segurado é proprietário[4]. Mas, da mesma, parece seguro que a apólice exige apenas que a actividade se desenrole no local onde teve origem o incêndio (imóvel nº …), mas não limita os danos do mesmo a esse imóvel. Ou seja, o teor literal impõe a integração do incêndio dos autos nessa cobertura. Desde logo, decorre dos factos provados que a origem do incêndio deriva da actividade e teve origem no local de risco, pois está provado que “No logradouro do armazém sito no n.º …, encostada à parede exterior deste, sob um coberto, existia uma caldeira, a cerca de três metros da parede exterior sul do edifício sito no n.º …. 6.º − A referida caldeira tinha como função o aquecimento da água usada pela primeira ré no armazém sito no n.º …, na exploração de um ginásio; a ré C1… ocupa o armazém sito no n.º …, nele exercendo a sua atividade, desde pelo menos 1 de março de 2014”. Nesta matéria o Ac do TG de 29.6.2017, Processo 1013/16.6T8VRL.G1 in CJ, 2017, III considera: “Em matéria de interpretação do contrato de seguro deve-se atender ao sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo. Por seu turno o Ac da RE 18.10.2018 in CJ, N.º 289, Tomo IV/2018 decidiu: “havendo dúvidas, a interpretação deve ter em conta o sentido que resulte do conjunto das cláusulas contratual”. E, por fim, o Ac RP de 8.5.2017 nº163/14.8TJLSB.P1: considera que “Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente normal”. Ora, o teor literal da cláusula é simples, a seguradora deve indemnizar (terceiros) “Pelos danos resultantes de incêndio, explosão, incidente de origem elétrica ou ação de água, com origem nos imóveis ou instalações das quais o Segurado é proprietário, locatário ou ocupante “. Ou seja, o âmbito dessa segunda cobertura é mais amplo do que a mera eclosão de um incêndio nesse imóvel. A cláusula 2 dispõe: “Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequências pecuniárias da Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, possa ser imputada ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da atividade e nos locais de risco definidos nas Condições Particulares, nomeadamente”. Depois, a definição de terceiro nas condições gerais[5] é: “a pessoa que, em consequência de sinistro abrangido por este contrato, ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil extracontratual, sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de, nos termos da lei civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados”; A de actividade é: as operações e tarefas da empresa segura, declaradas pelo Tomador do Seguro e que figuram especificadas nas Condições Particulares da Apólice; Ou seja, face ao teor global do acordo um contraente normal pode e deve entender que “os danos causados a terceiros (…) pela eclosão de um incêndio (…) originado no local e/por causa da actividade da segurada serão indemnizados”. Interpretação distinta é que, com o devido respeito, desvirtua o teor da cláusula 2) g), pois recorde-se o risco de incêndio das instalações próprias está previsto noutro local, tem diferente capital segurado e franquia distinta. Repare-se que, por exemplo, o já antigo Ac do STJ de 27.5.2003 nº 03A4108 decidiu que se existe “cláusula que indicava genericamente que o local do risco era "diversos locais", não merece censura a interpretação da Relação segundo a qual, apesar de o dito contrato não garantir os prejuízos resultantes de transporte ou mudança dos bens seguros para fora do local do risco, este abrangia a deslocação da auto grua”. * 2. Esta conclusão é reforçada porque estamos perante um contrato de seguro que, como invoca a apelante é um acordo subsumível ao regime dos denominados contratos de adesão.E, isto, porque, o seu teor é rígido, fixo e inegociável não podendo o aderente alterá-lo. Quando assim seja dever-se-á aplicar aqui o disposto no art. 11º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro[6], que, prescreve que as cláusulas contratuais ambíguas, têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. E acrescenta aquele dispositivo que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. A este propósito os Profs. M. Júlio A. Costa e A. Meneses Cordeiro (in Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 32) afirmam “pesam, de novo, as responsabilidades próprias daquele que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, adstrito a deveres de clareza, agora reforçados pelo princípio da boa-fé, que, segundo a doutrina moderna, dispensa uma protecção especial do contratante fraco ou em posição desfavorecida”. Porque, como ensina Menezes Cordeiro[7] “a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam”. Ora, se a cláusula permite duas interpretações e uma delas é mais favorável para a segurada e terceiros lesados (já indemnizados pela autora), então ao abrigo desta norma teremos de optar pela mais favorável ao abrigo do critério subsidiário do artigo 11º do regime das cláusulas contratuais gerais. Diga-se, por fim, que esta ambiguidade é aplicável à autora mesmo sendo esta uma sociedade seguradora, pois, atua nos termos do Art. 593 do Código Civil que dispõe: “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, incluindo, pois, a posição inicial decorrente da celebração do contrato de seguro. * 3. Por fim, e em terceiro lugar existe um elemento estrutural que fortalece a conclusão interpretativa.In casu estamos perante um seguro de danos (na vertente extracontratual). O Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/4 (diploma legal que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, em vigor desde 1/1/2009) dispõe que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando -se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga -se a pagar o prémio correspondente”. E como se refere do preâmbulo desse diploma “o risco é um elemento essencial do contrato, cuja base tem de ser transmitida ao segurador pelo tomador do seguro atendendo às directrizes por aquele definidas”. Ou seja, a aplicação da cláusula em causa diz respeito à delimitação concreta do risco visado pelas partes e transferido para a ré seguradora. Os contratos de seguro são regulados pelas estipulações constantes da respectiva apólice. Nos termos do disposto no artigo 1º do RJCS, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Como refere Menezes Cordeiro[8], “no campo dos seguros, o papel do risco é nuclear, sendo enfatizado, como se infere da própria lei.” Segundo a definição legal do art. 1., da LCS: “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” Por causa disso é que aquando da celebração do contrato a ré foi obrigada a revelar: “conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo“.[9] O art. 24.º, n.º 1, do RJCS impõe também ao Tomador do seguro/Segurado que declare “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”[10]. E, segundo o Ac. do STJ de 17-10-2006, (Urbano Dias) é “Através dele, que a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições.”. Do exposto resulta, que o objecto do contrato dos autos não é apenas a mera atividade da ré, mas no caso do incêndio a efetiva localização do edifício que funcionava como ginásio; que se situava num meio urbano próximo de outros edifícios.[11] Nesta matéria consta das condições particulares que: a) O imóvel se localiza em zona habitacional; b) E que o dano causado por incêndio tem um capital de cobertura de 20.000 euros sem franquia enquanto a responsabilidade civil tem o capital de 125.000 euros com franquia de 10% do valor do sinistro. Logo, na dimensão da responsabilidade civil estão claramente em causa os interesses de terceiros desde que decorrentes da atividade da ré. Portanto, uma coisa será a cláusula relativa ao incêndio do imóvel e outra bem distinta a responsabilidade para com terceiro por causa da eclosão de um incêndio. E, se assim é decorre naturalmente da realidade das coisas que os objetos e pessoas afetadas pelo incêndio podem estar no exterior do edifício ocupados pela ré. Note-se, aliás, que o DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no artigo 149.º define o seguro de incêndio, nos seguintes termos: “O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato.” E o artigo 150.º inclui na cobertura o sinistro que tenha sido provocado por negligência do próprio segurado: “A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.”[12] Ou seja, no que diz respeito ao seguro de incêndio para terceiros é evidente e notório que este é um risco: a) Que facilmente se propaga para as construções das imediações[13] b) Que é dificilmente circunscrito c) Que implica a existência fundamentalmente de medidas preventivas na sua eclosão. Ou seja, a interpretação da cláusula, tendo em conta o risco concreto transferido implica a integração do evento na cobertura. Convém salientar, por fim, que esta interpretação da cláusula é fundamentada por razões sociais e justificada pela opção legislativa. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o legislador esclarece: “nos seguros de riscos de massa, importa alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de protecção da parte contratual mais débil. Não obstante se assentar na tutela da parte contratual mais débil, como resulta do que se indicou, cabe atender ao papel da indústria de seguros em Portugal. Pretende-se, por isso, evitar ónus desproporcionados e não competitivos para os seguradores, ponderando as soluções à luz do direito comparado próximo, mormente de países comunitários”. Ou seja, não parece excessivo nem demasiado oneroso para a ré seguradora considerar que uma cláusula, na qual se transferiu o risco de atividade na óptica da eclosão de incêndio, no âmbito da cobertura da responsabilidade civil extracontratual, incluiu não apenas os danos ocorridos no imóvel mas também nas imediações desde que esteja demonstrado que a origem se situa no imóvel segurado e por causa da actividade desta. Ora, nesta parte nenhuma parte coloca isso em causa, pois a decisão recorrida afirmou (e não foi impugnada) que: “Em suma, embora a causa do sinistro se inscreva na esfera da atividade da primeira ré – e ser esta uma “ocupante”, para os efeitos previstos na al. g) do ponto 2.2 da condição especial 24, descrita sob o facto 27.º −, o dano não ocorre no local de risco (…)”. Concluímos assim que a cláusula nº2, al. G) das condições gerais deve ser interpretada como incluindo na sua previsão o incêndio ocorrido nos autos, já que se encontra demonstrado: a) que a sua origem é o imóvel detido pela segurada; b) o mesmo teve origem na actividade contratual da mesma; c) causalmente afectou direitos materiais de terceiros. * Tem, pois, direito a apelante a exigir da Apelada D…, SA o capital de 125.000,00 euros, deduzido da franquia contratual de 10%[14], nos termos dos art. 136.º, n.º 1 da LCS e art. 593.º, n.º 1, do Cód. Civil.De notar que o limite do capital segurado não incluiu qualquer limite dos juros moratórios, pois, estes constituem uma obrigação acessória que visa compensar a mora na entrega da indemnização. Ou seja, o limite contratual do contrato de seguro não incluiu o comportamento posterior da ré que incumpriu uma obrigação de natureza pecuniária, sendo que reparação dos danos da mora é efetuada, salvo convenção, através do pagamento dos juros à taxa legal. Assim, independentemente da prova concreta de prejuízos decorrentes da falta de disponibilidade do capital por parte do credor, a simples verificação da mora determina para o devedor esta obrigação sucedânea, sem embargo da possibilidade de alegar e comprovar a ocorrência de prejuízos em montante mais elevado, nos termos do art. 806º, nº 3, do CC * VI. DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e por via disso condenam a Ré D…, SA a pagar à autora, pela eclosão do incêndio dos autos, a quantia de 125.000,00 euros (cento e vinte e cinco mil euros) deduzida da quantia de 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de franquia contratual, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento nos termos da portaria prevista no art. 559.º do CC. * Custas da apelação a cargo a cargo de ambas as partes, na proporção de 10% para apelante e 90% apelada D1….Tendo em conta a simplicidade e normalidade da tramitação da acção defere-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, ex vi art.º 666.º do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP e Ac da RL de 28.3.2019 nº 18335/16.9T8LSB.L1-6, tendo em conta que a conta não foi ainda elaborada.[15] * Porto em 20.2.2020Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira ______________ [1] Factos aditados oficiosamente mas contidos já nas condições gerais reproduzidas e aceites pelas partes. [2] cfr. Mota Pinto in a “Teoria Geral de Direito Civil”, pág. 417; Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I, 5º Edição, pág. 661; Prof. Almeida Costa in Direita das Obrigações, 6º Edição, pág. 308; Moitinho de Almeida in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 23, Pedro Romano Martinez, Cláusulas Contratuais Gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro, Scientia Iuridica, Junho 2006, p. 241. [3] Cfr. Acs do STJ de 18-09-2018 n 682/16.2T8FAR.E1.S2; de 12.7.2018 nº 825/15.2T8LRA.C1.S2; e de 31.1.2019 nº 3843/15.7T8CSC.L1.S1, por exemplo aplicam o disposto no art. 236º e segs. do CC. No mesmo sentido os Acs da RG de 2.7.2013 1344/11.1TBVCT.G1 e RG 11.7.2017 1301/15.9T8VCT.G1; da RP 15.11.2018 12886/16. 2T8PRT.P1. O Ac da RP de 19.4.2019, in CJ, II (Aristides Almeida) acentua: “o seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código. Nessa medida, os contratos dos autos regem-se em primeira mão pelas condições da respectiva apólice, só sendo aplicáveis as disposições legais do Código Comercial se aquelas contiverem disposições contrárias a normas legais imperativas ou forem lacunosas”. O Ac da RG de 31.10.2018 nº 648/17.4T8BGC.G1: Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução. [4] Note-se, pois, que nesta parte subscrevemos integralmente as considerações da douta sentença decorrida. [5] Factos incluídos nos factos provados, mas não transcritos. [6] Cfr. Ac do STJ de 21.9.2010 in CJ, N.º 227, Tomo III/2010, que no caso concreto não aplicou essa norma. [7] Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483 [8] in Direito dos Seguros, 2013, pág.484. cfr. José Vasques, contrato de seguro, 1999, pág.127 e Luís Poças, in O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, pág.86 e Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág.82, “o risco, ou seja a possibilidade de um evento futuro e incerto susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurador, é elemento essencial do contrato”. [9] FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, “As Declarações Reticentes e Inexactas no Contrato de Seguro”,in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, 2008,p.468. [10] Esta norma impõe: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. [11] Cfr. factos provados em especial a referência à certidão predial. [12] Cfr. o Ac da RP de 13.6.2018 nº 952/16.9T8PVZ-A.P1. [13] O art. 151 da LCS impõe que “Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de incêndio deve precisar (…) c) A natureza e o uso dos edifícios adjacentes, sempre que estas circunstâncias puderem influir no risco. [14] De notar que a apelada aceita nas suas alegações que o valor da franquia é de 12.500,00 euros ou seja 10% do valor da capital e não o do sinistro, o que implicaria uma desconformidade passível de correcção através da aplicação do principio da boa fé, evitando assim que quanto maior fosse o dano causado a terceiro, menor seria a indemnização que a seguradora teria de pagar, podendo até, nada pagar se, como neste caso, 10% do dano fossem superiores ao capital seguro. [15] Ac RP de 28/02/2019 Proc.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6, (Eduardo Petersen Silva). RC de 15/01/2019 Proc.º 3276/16.8T8LRA-A.C1, (Falcão de Magalhães); |