Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041590 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807010820328 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS. 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A falta de licença de condução nunca pode constituir, só por si, causa concreta do acidente, não sendo bastante para fundamentar a acção de responsabilidade civil contra o condutor não habilitado; haverá ainda que alegar e provar que este violou culposamente qualquer regra estradal ou dever de cuidado. II- Se a falta de licença de condução não é facto constitutivo da obrigação de indemnizar a cargo do responsável pelo acidente, por não ser causa adequada deste, também não pode ser causa adequada para efeitos de definição do direito de regresso que à seguradora assista contra esse responsável. III- Daí que não seja transponível para este caso a doutrina do Acórdão Uniformizador nº 6/2002: à seguradora não é exigível a prova de um nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e a produção do acidente, porque se trata de uma relação impossível de estabelecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
"B……………, S.A.", com sede na …………, nº ….., Lisboa, propôs contra C…………., com domicílio profissional na Rua ………, nº …, …………, …….., V.N. de Famalicão, a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 8.541,98, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, alegando que no exercício da sua actividade celebrou com D……………, proprietário do motociclo ..-..-SA, um contrato de seguro do ramo automóvel, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária desse veículo No dia 24 de Agosto de 2001 ocorreu um acidente de viação no lugar de Requião, V.N. de Famalicão, em que teve intervenção o réu, que não estava habilitado com carta de condução para essa categoria de veículos, conduzindo o motociclo acima referido. Por força de tal acidente, cuja responsabilidade é de atribuir ao réu, a autora despendeu quantias pecuniárias que agora reclama em virtude do direito de regresso de que beneficia. Citado o R. contestou, excepcionando a prescrição do direito reclamado e impugnando, dizendo que não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A A. ofereceu resposta, pronunciou-se pela improcedência da alegada prescrição. Elaborou-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção invocadas e se seleccionou a matéria de facto assente e controvertida. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, a autora recorreu, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O fundamento da presente acção é o direito de regresso da ora recorrente contra o recorrido, pelo facto de este, na altura do acidente, não estar legalmente habilitado com a respectiva carta de condução, nos termos do disposto no artigo 19.°, alínea c) do Decreto - Lei n.° 522/85 de 31/12. 2. A sentença recorrida, remetendo para os fundamentos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n. 6/2002, de 28.05, julgou improcedente a presente acção, com a consequente absolvição do réu do pedido. 3. Salvo o devido respeito por opinião contrária, quer-nos parecer que o decidido no citado Acórdão não é transponível para todas as situações previstas na alínea c) do artigo 19.° (neste sentido vão os Acórdãos do STJ, Processo n. 03B1419, de 03/07/03 e Processo n. 06A2774, de 24/10/2006, in www.sti.pt. e do Tribunal da Relação do Porto, Processo n. 0652996, de 26/06/2006, Processo n. 0436750, de 13/01/05 e Processo n. 0326653, de 03/03/04, in www.trp.pt.) 4. O artigo 19.° do Decreto-Lei n. 522/85 de 31/12, apenas faz depender a existência do direito de regresso da seguradora da alegação e prova dos respectivos fundamentos, no caso concreto, da falta de habilitação legal do condutor. 5. Nada na referida disposição legal nos faz supor que o legislador - que presumivelmente se exprimiu correctamente - pretendia fazer depender a existência daquele direito de regresso da prova de que a falta de habilitação legal esteve na origem do acidente. 6. Resultando dos factos provados que o recorrido foi o exclusivo culpado do acidente, que a recorrente suportou os prejuízos sofridos por E…………. em consequência do acidente dos autos e que o réu não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos de duas rodas de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, nos quais se integra o motociclo que conduzia, não resta senão concluir que a sentença recorrida falhou, devendo ser revogada e substituída por outra que condene o recorrido no pedido. 7. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 19.° al. c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12. *** Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.a instância considerou provados os seguintes factos: A) No dia 24 de Agosto de 2001, pelas 9h20m, próximo da Rua Nossa Senhora de Fátima, Requião, V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que intervieram o motociclo de marca Aprilia, com a matrícula ..-..-SA, propriedade de D………. e conduzido pelo R. C……….., e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, com a matrícula FQ-..-.., pertencente à sua condutora E…………... B) O "FQ" circulava pela metade direita da faixa de rodagem da estrada municipal que liga as freguesias de Antas e Requião, nesse mesmo sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 40 Km/h. C) Na altura do acidente, o tempo estava limpo e seco. D) O piso, constituído por betume e brita, apresentava-se com pouca aderência devido à existência de inertes no local. E) A condutora do "FQ", ao aproximar-se da Rua Nossa Senhora de Fátima, a qual entronca na referida estrada municipal, pelo lado esquerdo, considerando o seu sentido de marcha, pretendendo aceder a tal rua, reduziu a velocidade a que seguia, aproximou-se do eixo da via, accionou o sinal luminoso esquerdo e, depois de, pelo menos, se certificar de que não circulavam veículos em sentido contrário, deu início à desejada manobra de mudança de direcção à esquerda. F) O "SA" circulava pela mencionada estrada municipal, no mesmo sentido de marcha do "FQ", atrás daquele. G) Na altura em que ocorreu o acidente, o R. não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos de duas rodas de velocidade superior a 50 Km/h, ou de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, nos quais se integra esse mesmo veículo. H) A A., no exercício da sua actividade, celebrou com o proprietário do "SA" um contrato de seguro do ramo automóvel, relativamente a esse veículo, titulado pela apólice nº 310100181726, o qual se encontrava em vigor à data do acidente e pelo qual foi transferida para a A. a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados por esse mesmo veículo. I) Em consequência do embate resultaram danos no "FQ", sendo necessárias, para o reparar, as peças descritas no orçamento que constitui o documento nº2, junto aos autos com a petição inicial, assim como a execução dos serviços aí descritos, o que implicaria o dispêndio da quantia de 2.004,19 euros, mais I.V.A.. J) Considerando que à data do sinistro este valor era claramente superior ao valor venal do "FQ", o qual foi estimado em 750,00 euros, a A. e a proprietária daquele elaboraram uma acta de avaliação de prejuízos, na qual ficou estabelecido, de comum acordo, que os prejuízos ocasionados no "FQ", em consequência do acidente, se cifravam em 750,00 euros, quantia essa que a A. pagou àquela. K) Em consequência do acidente, a condutora do "FQ" foi transportada para o Hospital de V.N. de Famalicão, onde lhe foram diagnosticadas escoriações na pálpebra superior esquerda e uma secção do tendão esquerdo do quarto dedo da mão esquerda, tendo-lhe sido imediatamente colocada uma tala gessada. L) Após este episódio de urgência, a condutora do "FQ" foi ainda seguida, durante algum tempo, na consulta externa de ortopedia daquele hospital, sendo certo que a partir de 10/9/2001 passou a ser acompanhada pelos serviços médicos da Clínica …… . M) Por indicação de tais serviços, teve a condutora do "FQ" necessidade de se submeter a uma correcção cirúrgica da secção do tendão extensor do quarto dedo da mão esquerda, tendo-lhe sido aconselhada a realização de fisioterapia, o que aquela fez, durante cerca de 2 meses, no Centro de Recuperação Funcional Dr. F…………., Lda.. N) A condutora do "FQ" trabalhava, à data do acidente, como empregada de limpeza, na G…………, Lda., auferindo o vencimento mensal de 392,90 euros. O) A condutora do "FQ" nasceu em 22/4/1963, sendo sempre pessoa dinâmica e saudável. P) A condutora do "FQ" sofreu intensas dores com a colisão e nos momentos que se lhe seguiram. Q) Na altura do acidente, a condutora do "FQ" chegou mesmo a temer pela sua própria vida, sofrendo ainda com o tratamento a que foi submetida, continuando a sentir dores com as mudanças das condições climatéricas. R) A A. e a condutora do "FQ" efectuaram um acordo extrajudicial relativamente à indemnização a que esta tinha direito, por força dos danos que lhe advieram em consequência do acidente. S) A presente acção deu entrada em juízo no dia 2 de Dezembro de 2004, com pedido de citação prévia do R.. T) À data do acidente, o R. detinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis ligeiros. U) A carta registada com aviso de recepção destinada à citação do R., mostra-se assinada por pessoa diversa do mesmo, o que sucedeu em 3/12/2004. 1- A condutora do "FQ", antes de realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda referida em E), certificou-se de que, naquele momento, não estava a ser ultrapassada por qualquer veículo. 2- No momento em que o "FQ" se encontrava com toda a sua parte frontal dentro da Rua Nossa Senhora de Fátima, foi embatido pelo "SA". 3- No local onde ocorreu o acidente, a estrada é ladeada por casas, encontrando-se integrado numa localidade. 4- O R., ao mesmo tempo que a condutora do "FQ" encetou a manobra de mudança de direcção à esquerda, deu início à manobra de ultrapassagem desse mesmo veículo. 5- Manobra essa de ultrapassagem que se iniciou a cerca de 15 metros do entroncamento. 6- Quando o R. se apercebeu na manobra do "FQ", travou a fundo. 7- O que, aliado à velocidade de que vinha animado e à existência de areia no solo, motivou que perdesse o controlo do "SA". 8- Acabando por colidir com o mesmo na parte lateral esquerda do "FQ". 9- No momento em que ocorreu o acidente, a faixa de rodagem da mencionada estrada municipal estava completamente livre. 10- O embate entre o "SA" e o "FQ" ocorreu quando este já tinha toda a sua parte frontal dentro da Rua Nossa Senhora de Fátima. 11- Sendo que, na altura em que ocorreu o acidente, não existia qualquer sinalização a indicar a presença do entroncamento formado pela Estrada Municipal e a Rua Nossa Senhora de Fátima. 12- A condutora do "FQ", à data do acidente, em horário pós-laboral, trabalhava ainda como empregada de limpeza na residência de H……………., auferindo mensalmente a quantia de 250,00 euros. 13- A condutora do "FQ", em consequência do acidente, esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar desde o dia 24/8/2001 até ao dia 9/1/2002. 14- Posteriormente, os serviços médicos da Clínica …….. atribuíram à condutora do "FQ" uma incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, durante dois meses. 15- Em 11/3/2002 foi-lhe dada alta por aqueles serviços clínicos, tendo-lhe sido fixada incapacidade parcial permanente para o trabalho de 2%. 16- A A., na sequência do acordo referido em R) pagou à condutora do "FQ", em 31/1/2003, uma indemnização que ascendeu à quantia de 6.733,77 euros, na qual se encontram contemplados os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. 17- A A. pagou ainda ao Hospital S. João de Deus de V.N. de Famalicão, em 7/12/2001, 14/12/2001 e 17/1/2003, a título de consultas e pelo episódio de urgência que a condutora do "FQ" teve necessidade de recorrer, a quantia global de 107,33 euros. 18- A A. pagou também ao Centro de Recuperação Funcional Dr. F…………, Lda., por 2 consultas e 25 sessões de fisioterapia que a condutora do "FQ efectuou, o montante de 264,36 euros. 19- Pela assistência prestada pela Clínica ……… à condutora do "FQ" a A. despendeu a quantia de 199,71 euros. 20- A A. pagou ainda, em 12/4/2002, à condutora do "FQ" o montante total de 486,81 euros, correspondente a despesas por ela efectuadas em medicamentos e transportes para os tratamentos e consultas. 21- Sendo certo que acabou por embater com o "SA" na parte lateral esquerda do "FQ". 22- O embate entre o "SA" e o "FQ" ocorreu precisamente sobre a linha divisória (imaginária) entre a Estrada Municipal que liga Antas a Requião e a Rua Nossa Senhora de Fátima. 23- A A. antes de proceder aos pagamentos à condutora do "FQ", exigiu desta a legalização prévia dos recibos de indemnização. 24- Sendo certo que o pagamento das quantias referidas nos documentos nºs 4, 14, 14 e 18, juntos aos autos com a petição inicial, apenas foram efectuados à condutora do "FQ" em, respectivamente, 14/12/2001, 7/12/2001, 14/12/2001 e 28/12/2001. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). E a questão suscitada pela A. apelante resume-se a saber se o reconhecimento do direito de regresso contra o condutor sem habilitação legal, previsto na alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, depende da prova, por parte da seguradora, de um concreto nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir e o acidente. Trata-se de questão já repetidamente decidida por esta Relação, crê-se que invariavelmente em sentido negativo, inverso àquele que emerge da sentença recorrida (vd. Acórdãos desta Relação de 13/01/2005 (Rel. Des. FERNANDO BAPTISTA), JTRP00037577, de 03/03/2004, (Rel. Des. Cândido Lemos), JTRP00036830, e de 6/11/2007 (Rel. Des. RODRIGUES PIRES) JTRP00040738, todos acessíveis através de www.dgsi.pt. Baseia-se esta jurisprudência na impossibilidade de estabelecer uma analogia entre os casos como o de nos autos se cura, de acidente em que um dos condutores intervenientes não habilitação legal para a condução do veículo que tripulava, e as hipóteses de que cura o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de condução sob a influência do álcool, em que se fixou jurisprudência no sentido de que «a alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». A doutrina consagrada no acórdão nº 6/2002 faz todo o sentido para as hipóteses de situação de condução sob o efeito do álcool, em que, não obstante, em determinadas situações, possa ter ocorrido ingestão de uma (necessariamente reduzida) quantidade de álcool, apesar disso tal facto não teve qualquer interferência no processo causal do acidente, de onde que se decidiu no sentido da sua insuficiência para, sem mais, fazer funcionar o direito de regresso da seguradora. No caso vertente, é substancialmente diversa a situação recortada na factualidade supra. Trata-se de um acidente exclusivamente imputável ao R., que não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir motociclos de velocidade superior a 50 Km/h, ou de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, ainda que possuísse habilitação legal para conduzir veículos automóveis ligeiros. Ora, enquanto o excesso de álcool - por exemplo, pelo retardamento das reacções a situações de risco ou alongamento das distâncias de imobilização do veículo - ou o abandono de sinistrado - pelo risco de agravamento das lesões enquanto não é prestada assistência - podem ser causa adequada do acidente ou do agravamento dos danos dele resultantes, a falta de licença de condução nunca pode constituir, só por si, como causa concreta do acidente ou do agravamento dos danos. Um acidente de viação é processo dinâmico, submetido às leis da física, em que existe necessariamente uma relação de causa e efeito entre eventos naturais - a velocidade praticada, uma certa manobra, uma diminuição do tempo de reacção do condutor - e um resultado danoso produzido (por exemplo, quebra ou abrasão de materiais, lesões corporais, sofrimento físico e psíquico). A falta de licença de condução não se enquadra neste tipo de eventos. Só por si não pode ser uma causa concreta do acidente. Tanto assim que não é bastante para fundamentar a acção de responsabilidade civil contra o condutor não habilitado; haverá ainda que alegar e provar que ele violou culposamente qualquer regra estradal ou dever de cuidado. Assim, se a falta de licença de condução não é facto constitutivo da obrigação de indemnizar a cargo do responsável pelo acidente, por não ser causa adequada do acidente, também não pode ser sua causa adequada para efeitos de definição do direito de regresso que à seguradora assista contra esse responsável. Por onde que, e diversamente do que se fez na douta sentença recorrida, não pode transpor-se para o presente caso a doutrina do Acórdão nº 6/2002 - à seguradora não é exigível a a prova de um nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e a produção do acidente, porque se trata de uma relação impossível de estabelecer. O que a seguradora não está dispensada é de alegar e provar os factos de onde resulte a culpa efectiva do condutor não habilitado legalmente na produção do no acidente (vd. o citado Acórdão de 13.1.2005). Ora, no caso vertente, vem provado que: - o veículo "FQ" circulava pela metade direita da faixa de rodagem da estrada municipal que liga as freguesias de Antas e Requião, nesse mesmo sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 40 Km/h; - a condutora do "FQ", ao aproximar-se da Rua Nossa Senhora de Fátima, a qual entronca na referida estrada municipal, pelo lado esquerdo, considerando o seu sentido de marcha, pretendendo aceder a tal rua, reduziu a velocidade a que seguia, aproximou-se do eixo da via, accionou o sinal luminoso esquerdo e, depois se certificar de que não circulavam veículos em sentido contrário ou a ultrapassá-la, deu início à manobra de mudança de direcção à esquerda; - o R. conduzindo o motociclo "SA" circulava pela mencionada estrada municipal, no mesmo sentido de marcha do "FQ", atrás daquele; no momento em que o "FQ" se encontrava com toda a sua parte frontal dentro da Rua Nossa Senhora de Fátima, foi embatido pelo "SA"; o R., ao mesmo tempo que a condutora do "FQ" encetou a manobra de mudança de direcção à esquerda, deu início à manobra de ultrapassagem desse mesmo veículo, manobra que iniciou a cerca de 15 metros do entroncamento; - quando o R. se apercebeu na manobra do "FQ", travou a fundo, o que, aliado à velocidade de que vinha animado e à existência de areia no solo, motivou que perdesse o controlo do "SA". Atenta a enunciada factualidade, nenhuma regra da circulação rodoviária resulta como infringida pela condutora do "FQ". Quanto ao R., a condução por ele praticada infringiu o disposto nos artigos 18.º, n.º 1 - que o obrigava a manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste - e 41.º, n.º 1, al. c) - que proíbe a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos -, ambos do Cód. da Estrada. É certo que ao processo causal que originou o acidente não é estranho um factor relativo ao estado da via, cujo piso, constituído por betume e brita, se apresentava com pouca aderência devido à existência de inertes no local, não sendo de excluir que, caso as condições de aderência fossem outras e óptimas, a colisão poderia não ter ocorrido, pelo menos com aquele nível de impacto. Tal circunstância não é, todavia, suficiente para excluir o juízo de censura de que a condução praticada pelo R. é passível. Tudo visto, tendo a A. demonstrado o pagamento ao lesado da indemnização relativa aos danos resultantes do acidente a que estava obrigada, enquanto seguradora, nada mais lhe pode ser exigido no sentido de reconhecer o direito de regresso que lhe assiste contra o recorrido, nos termos do disposto no artigo 19.°, alínea c) do Decreto - Lei n.° 522/85 de 31/12. Impondo-se assim julgar a apelação procedente, com a consequente condenação do Réu na peticionada quantia de € 8.541,98 euros, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento Decisão. Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a sentença recorrida, condenando-se o apelado a pagar à apelante e Autora a quantia de € 8.541,98, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento Custas pelo Réu/apelado em ambas as instâncias.
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