Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037572 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501190445375 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro, na fase administrativa do processo de contra-ordenação compete à Segurança Social a decisão sobre o pedido de apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Famalicão que, com fundamento na sua intempestividade, não lhe admitiu a impugnação judicial da decisão do Governo Civil de Braga que o condenou numa coima pela prática de uma contra-ordenação, dela recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A presente contra-ordenação já prescreveu, porquanto já decorreram os prazos para esse efeito (art.º 27 alínea c), em conjugação com o art. 28 n.º3, ambos previstos no D.L. n.º433/82 de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei n.º109/2001), devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma provoca, o que respeitosamente se requer. 2 - Caso Vossas Excelências tenham entendimento diferente do que consta na primeira conclusão deste recurso e na eventualidade de ter já decorrido o prazo para a verificação da prescrição da presente contra-ordenação, aquando da data em que Vossas Excelências proferirão a Vossa Douta Decisão quanto à impugnação apresentada, invoca-se desde já de forma expressa, a eventual dita prescrição, devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma produz, o que respeitosamente se requer. 3 - O decidido no douto despacho recorrido, não aplica subsidiariamente (por força do disposto nos arts. 32 e 41 n.º1 do RGCOC), as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal ao estabelecido no citado RGCOC, ao invés conjuga os descritos artigos com o contido no art.º 57 n.º3 da Lei n.º30-E/2000, de 20/12, instrumento regulador de acesso ao direito e aos tribunais, não tendo portanto esta lei natureza contra-ordenacional, pelo que não é passível de à mesma ser aplicado o previsto nos acima identificados artigos, pois o princípio da subsidiariedade penal só pode ser aplicado quando estejamos perante matéria que diga respeito ao regime substantivo das contra ordenações, e ou pelo menos, quando concerner à matéria disposta no RGCOC, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos, porquanto neste o que está em análise é a antes referenciada lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro. 4 - Está previsto na lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, em concreto no art.º 16 n.º2, que o regime de apoio judiciário também se aplica aos processos de contra-ordenações, pelo que não há necessidade de recorrer na presente situação às regras da subsidiariedade jurídica, quando não existem lacunas a suprir, pois esta matéria está expressamente regulada nesta lei, não sendo portanto necessário recorrer-se subsidiariamente a outra. 5 - O citado art.º 16 está incluído no capítulo V desta lei, capítulo que se debruça sobre as regras do apoio judiciário a aplicar (exceptuando os processos de natureza penal quando são apresentados por arguidos), a todos os processos qualquer que seja a natureza (civil, trabalho, fiscal, contra-ordenacional, etc.) onde os pedidos formulados são apresentados em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art.º 23). Caso o legislador quisesse que se aplicassem as regras reguladoras do processo penal aos pedidos de apoio judiciário formulados em processos de natureza contra-ordenacional, teria certamente incluído o disposto no art.º 16 no capítulo VI onde estão previstas disposições especiais sobre processo penal e não no capítulo V onde estão (como atrás indicado) disposições cuja aplicação está prevista para quaisquer processos, independentemente da sua natureza. 6 - Nos seis artigos do capítulo VI (art.s 42 a 47) não há qualquer referência aos processos contra-ordenacionais, indício claro de que o legislador não quis que se aplicassem no que toca ao apoio judiciário, as regras plasmadas no processo penal nos processos de contra-ordenação, devendo estes serem apresentados, instruídos, apreciados e decididos pelo serviço competente da Segurança Social. 7 - Se perfilhássemos o contido no douto despacho recorrido, teríamos magistrados judiciais a instruir, apreciar e decidir pedidos de apoio judiciário relativos a processos contra-ordenacionais a correr em autoridades administrativas, o que não seria viável, ainda para mais desnecessário, uma vez que existem gabinetes de apoio judiciário em todos os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social, que têm como missão precisamente apreciar, instruir e decidir pedidos de apoio judiciário apresentados por pessoas que não tenham a qualidade de arguidos num processo penal. Assim, deve a impugnação judicial ser considerada tempestiva, uma vez que a apresentação do pedido de apoio judiciário em apreço inclui a modalidade de nomeação de patrono, o que acarreta a interrupção do prazo para a interposição da respectiva impugnação judicial, nos termos do art.º 25 n.º4 e 5 da designada lei n.º30-E/200 de 20 de Dezembro e uma vez que o patrono nomeado pelo serviço competente da Segurança Social interpôs tempestivamente a dita impugnação, a mesma não poderia ser rejeitada por ter sido considerada extemporânea. XXX Terminou pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.XXX Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. XXX Pelo arguido foi requerido, como questão prévia, que, caso se verifique o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional na data da decisão do recurso por si interposto ou que entretanto venha a decorrer, se declare extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição quanto à contra-ordenação por que foi condenado.O conhecimento desta questão está dependente do conhecimento do objecto do recurso e da decisão que sobre ele vier a recair, pelo que, a final, nos pronunciaremos sobre a mesma. XXX Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:Por decisão de 9 de Maio de 2003, do senhor Governador Civil de Braga, foi o arguido condenado na coima de €360,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos do art. 81.º, n.º1, do Código da Estrada (condução sob a influência do álcool), ocorrida no dia 10/08/2002, pelas 00h55. Tal decisão foi notificada ao arguido por carta registada enviada no dia 28/05/03. Por requerimento enviado via fax, datado de 11 de Junho de 2003, dirigido ao “Delegado de Viação de Braga”, o arguido deu conhecimento de que ia requerer o benefício do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário e dispensa total do pagamento de custas, para impugnação da decisão administrativa, pelo que o prazo para a impugnação devia ser interrompido pelo menos até à notificação, para esse efeito, do defensor oficioso que iria assegurar a sua defesa. O arguido requereu o benefício do apoio judiciário no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga no dia 12 do mesmo mês e ano, pedido que lhe foi deferido e cuja decisão foi notificada à Delegação da Ordem dos Advogados, por carta recebida naquela delegação no dia 16 de Julho de 2003. Por carta registada com data de 14 de Agosto de 2003, enviada para a Delegação Distrital de Viação de Braga, o arguido impugnou judicialmente a decisão. Pela senhora juíza do Tribunal Judicial de Famalicão foi proferido despacho a rejeitar a impugnação judicial com base na sua extemporaneidade, com os fundamentos de que, face ao preceituado no art. 57.º, n.º3, da Lei n.º30-E/2000, e à natureza dos presentes autos, a Segurança Social carecia de legitimidade para apreciar, decidir e instruir o pedido de apoio judiciário, sendo o mesmo consequentemente irrelevante para efeitos de interrupção dos prazos em curso, a isto acrescendo o facto de a impugnação judicial não ter necessariamente de ser apresentada por defensor, podendo ser apresentada pelo próprio arguido, pelo que, tendo em conta as datas da notificação do arguido e da apresentação do requerimento de impugnação e o preceituado no art. 59.º, n.º3, do RGCOC, o mesmo tinha sido apresentado fora de prazo. Na motivação do recurso refere o arguido que, tendo entretanto decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, deveria a senhora juíza do tribunal recorrido ter-se pronunciado oficiosamente sobre tal questão. Sobre tal requerimento pronunciou-se a senhora juíza do tribunal recorrido, tendo decidido que só no caso de o seu despacho que julgou extemporânea a impugnação judicial não vir a ser revogado por via do recurso e, consequentemente, passando a ter carácter definitivo a decisão da autoridade administrativa, é que tal questão pode ser por ela apreciada. XXX Nos termos do n.º2 do art. 16.º da Lei n.º30-E-2000, de 20 de Dezembro (diploma legal entretanto revogado pela Lei n.º34/2004, de 29/07, mas que se encontrava em vigor à data dos factos em apreciação e que, por isso, é o que interessa para o conhecimento do recurso), que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de apoio judiciário, o regime de apoio judiciário aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos processos das contra-ordenações.Dispõe o n.º3 do art. 57.º daquele diploma legal que “O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária”. Contém esta disposição legal uma excepção à regra geral estabelecida na Lei n.º30-E/2000 no que diz respeito à competência e tramitação dos pedidos de apoio judiciário, estabelecendo um regime excepcional no que diz respeito à competência para a tramitação e conhecimento dos pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos em processo penal, atribuindo tal competência aos tribunais, disposição legal essa entretanto revogada mas que, à data da impugnação judicial apresentada pelo arguido, estava em vigor. Importa assim determinar se aos processos de contra-ordenação e, nomeadamente aos que se encontravam na fase em que estava o presente processo quando o arguido requereu o benefício do apoio judiciário, eram aplicáveis as normas gerais estabelecidas na Lei n.º30-E/2000, como defende o arguido, ou se, pelo contrário, era aplicável o seu artigo 57.º, n.º3, como foi decidido no despacho recorrido. Defende o recorrente que, estabelecendo o art. 16.º, n.º2, da Lei n.º30-E/2000, que o regime de apoio judiciário se aplica também aos processos de contra-ordenação, não lhes são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, nos termos previstos respectivamente nos arts. 32.º e 41.º, n.º1, do D/L n.º433/82, já que, tendo normas próprias a regular a questão, não há necessidade de recorrer às normas subsidiariamente aplicáveis, pelo que, competente para conhecer do pedido de apoio judiciário é a Segurança Social, não lhe sendo, por isso, aplicável o n.º3 do artigo 57.º daquela lei. Para a decisão desta questão importa ter em atenção que o processo de contra-ordenação comporta duas fases: uma administrativa e uma jurisdicional. Daí a razão pela qual o n.º2 do art. 16.º do D/L n.º433/82 dispõe que o regime de apoio judiciário se aplica também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações. Vamos primeiro debruçar-nos sobre a fase jurisdicional do processo de contra-ordenações. Ao contrário do que defende o arguido, o art. 16.º,n.º2, da Lei n.º30-E/2000, não é só por si suficiente para se poder concluir que aos processos de contra-ordenação não é aplicável o n.º3 do art. 57.º daquele diploma legal e que na sua aplicação não há necessidade de se recorrer subsidiariamente às normas do processo penal. Com efeito, tal disposição legal tem por efeito, apenas, alargar o âmbito de aplicação do regime do apoio judiciário aos processos de contra-ordenação. No n.º1 daquele artigo, quando se refere que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, está englobado o processo penal. Dada a natureza do processo de contra-ordenação e para que não subsistissem quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade ao mesmo do regime de apoio judiciário, o n.º2 daquela disposição legal veio dizer de forma clara que lhe é aplicável, embora com as necessárias adaptações, resultantes justamente da sua especial natureza. É certo que a Lei n.º30-E/2000 dedica um capítulo (capítulo VI) exclusivamente ao processo penal, subordinado ao título “Disposições especiais sobre processo penal”, mas que tem em vista apenas a nomeação de patrono, dispensa de patrocínio, sua substituição e remuneração. Daí a denominação de “disposições especiais”. Tal não significa, assim, que a esta forma de processo não sejam aplicáveis, também, as restantes normas do mesmo diploma, nomeadamente no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos para alguém poder beneficiar do apoio judiciário, com excepção, como é evidente, no que diz respeito à competência para conhecer e decidir dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos naquela forma de processo, constante do n.º3 do artigo 57.º. Se assim não fosse, então a concessão do apoio judiciário nos processos penais ficaria sem normas substantivas a regulá-la. Não estabelecendo o D/L n.º 433/82 a forma de processamento dos incidentes de apoio judiciário e sendo a razão de ser do n.º2 do art. 16.º da Lei n.º30-E/2000 tão só o alargamento do regime de apoio judiciário aos processos de contra-ordenação, ter-se-á, na fase judicial, de aplicar o regime subsidiário aplicável àquele primeiro diploma legal. Estabelece o art. 32.º do D/L n.º433/82, de 27/10, sob a epígrafe “Do direito subsidiário” que “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Por sua vez o n.º1 do art. 41.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe (Direito subsidiário), dispõe que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Significa isto que ao processo de contra-ordenação, nesta fase, se aplicam subsidiariamente as normas substantivas e adjectivas que regem o direito penal e não apenas as substantivas, como defende o recorrente. Vejamos agora se, na fase em que o processo se encontrava, era aplicável ao caso o art. 57.º, n.º3, do D/L n.º433/82. Até ao recebimento do processo no tribunal, no seguimento da impugnação judicial e do seu envio pela autoridade administrativa, nos termos do n.º2 do art. 61.º daquele diploma legal, o processo encontra-se ainda numa fase administrativa. Com efeito, nos termos do n.º3 do art. 59.º do D/L n.º433/82, a impugnação judicial é apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, a qual, nos termos do n.º2 do art. 62.º do mesmo diploma legal, pode revogar a decisão de aplicação da coima. Significa isto que, enquanto não for enviado para o tribunal, o processo está na disponibilidade da autoridade administrativa, que poderá mesmo revogar a decisão anteriormente proferida. Estando numa fase administrativa não pode, consequentemente, ser considerado “processo penal”, para efeito de lhe ser aplicada a excepção prevista no n.º3 do art. 57.º do D/L n.º433/82, no que diz respeito à tramitação e decisão do pedido de apoio judiciário. A isto acresce uma dificuldade, quanto a nós intransponível, de natureza processual, para que o pedido de apoio judiciário pudesse ser decidido por um juiz. Vejamos. Estando o processo ainda na fase administrativa e não podendo, consequentemente, ser considerado processo penal, pese embora o facto de o n.º2 do art. 59.º referir que o recurso pode ser interposto pelo “arguido”, não se vê como é que, do ponto de vista processual, poderia o pedido de apoio judiciário ser decidido por um juiz. É que na fase administrativa dos processos de contra-ordenação não se verifica uma situação paralela à do inquérito em que o juiz de instrução, quando se trata de tomar decisões do ponto de vista jurisdicional, como era o caso, por exemplo, de conhecer dos pedido de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, no domínio da Lei n.º30-E/2000, da aplicação de multas ou de admissão de ofendidos a intervir nos autos como assistentes, é chamado a intervir, pois na fase administrativa dos processos de contra-ordenação não está prevista a intervenção, mesmo que ocasional, de um juiz. Nos termos do n.º2 do art. 59.º do D/L n.º 433/82, o recurso de impugnação pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, donde se conclui que o recorrente podia ele próprio impugnar a decisão administrativa sem necessidade da intervenção de um advogado. Acontece que, regra geral, os arguidos, a menos que exerçam alguma profissão ligada ao Direito, não têm conhecimentos técnicos para poderem eles próprios impugnar judicialmente qualquer decisão administrativa. Com efeito, apesar da sua simplicidade, importa sempre ter em atenção que, nos termos do art. 59.º, n.º3, daquele diploma legal, “O recurso será feito por escrito (…), devendo constar de alegações e conclusões”. Se um arguido sem o mínimo de conhecimentos técnicos formular ele próprio o recurso e o fizer de forma incorrecta ou deficiente pode, com muita probabilidade, ver naufragar a sua pretensão. Assim, a circunstância de um arguido poder ele próprio impugnar judicialmente uma decisão administrativa não é suficiente para se poder concluir que o requerimento do pedido de apoio judiciário não tem a virtualidade de suspender o prazo para o fazer. Não estando prevista a intervenção de um juiz na fase administrativa do processo de contra-ordenação, e reportando-nos ao caso sub judice, o arguido não tinha possibilidades de requerer o benefício do apoio judiciário, direito que lhe era conferido pelo D/L n.º433/82, a não ser que o fizesse junto da Segurança Social. Caso tivesse requerido o benefício do apoio judiciário junto do tribunal judicial territorialmente competente, como incidente prévio à impugnação judicial, muito provavelmente o requerimento ser-lhe-ia indeferido com o fundamento de que, não se tratando de um caso de arguido em processo penal, o tribunal não tinha competência para conhecer do pedido. Nos termos do n.º4 do art. 25.º do D/L n.º433/82, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Nos termos do n.º5 da mesma disposição legal, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. O arguido foi notificado da decisão administrativa por carta registada que lhe foi enviada no dia 28/05/03. No dia 11/06/03 fez juntar aos autos um requerimento a informar que ia formular o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e para que se considerasse interrompido o prazo para a impugnação judicial. O pedido de apoio judiciário foi formulado no dia 12/06/03, interrompendo-se nesta data o prazo para a impugnação judicial. A decisão da Segurança Social a conceder ao arguido o apoio judiciário foi comunicada à Delegação da Ordem dos Advogados no dia 16/07/03. A impugnação judicial foi enviada para o Governo Civil de Braga, por carta registada, no dia 14/08/03. O arguido tinha o prazo de 20 dias úteis para impugnar judicialmente a decisão administrativa, contado da notificação ao patrono que lhe foi nomeado - art. 25.º, n.º5, al. b) da Lei .º30-E/2000. Dos autos não consta a data em que o patrono foi notificado. No entanto, entre a data da comunicação à Delegação da Ordem dos Advogados e a da entrada da impugnação decorreram apenas 21 dias úteis (nos termos do art. 60.º, n.º1, do D/L n.º433/82, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados). Assim, ainda que o patrono nomeado ao arguido tivesse sido notificado pela Delegação da Ordem dos Advogados no próprio dia em que a esta foi comunicada a decisão de que ao arguido havia sido deferido o pedido de apoio judiciário, o prazo para a impugnação só se começaria a contar no dia seguinte. Temos, assim, que a impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo de 20 dias. XXX Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso.Sem tributação. XXX Vejamos agora a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tendo em conta a decisão do recurso.A contra-ordenação foi praticada no dia 10 de Agosto de 2002, sendo punível com coima de €360,00 a €1.800,00, pelo que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de um ano, por força do disposto no art. 27.º, al. c) do D/L n.º433/82. Nos termos do n.º3 do art. 28.º do mesmo diploma legal, a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Entre 10 de Agosto de 2002 e 10 de Fevereiro de 2004 (prazo de prescrição de um ano, acrescido de metade) não ocorreu qualquer causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional das previstas no art. 27.º-A do D/L n.º433/82, pelo que se encontra extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido, o que se declara. Deste modo, ordena-se o arquivamento dos autos. XXX Porto, 19 de Janeiro de 2005-01-19David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |