Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950491
Nº Convencional: JTRP00026304
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
HABILITAÇÃO
CADUCIDADE
REQUERIMENTO
INTERESSADO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199906079950491
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 268/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART371 N1 ART389 N1 B.
Sumário: I - O procedimento cautelar caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente da mesma providência.
II - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa pode ser promovida por qualquer das partes.
III - Assim, se os requerentes do procedimento cautelar não promoverem tal habilitação e o processo estiver por isso parado por mais de 30 dias ocorre a referenciada caducidade.
Reclamações: