Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039906 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200612180615356 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 89 - FLS. 230. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, de 14-06, gozam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 4º, n.1 al. b) e n.º 4 al. b) da Lei 96/01, não tendo prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º C. Civil, mas o do artigo 749º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é exequente B………… e executados C……………. e D…………. e em que foi penhorado um bem imóvel em 2005-11-10, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos provenientes de contribuição autárquica: 1 - € 360,00, relativo ao ano de 2002, inscrito para cobrança até 2004-07-31 e 2 - € 360,00, relativo ao ano de 2001, inscrito para cobrança até 2004-10-31 e b) O Banco E…………, S.A. reclamar créditos no montante global de € 84.796,63, relativos a capital, juros e outras despesas de dois mútuos com hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado. Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I – Julgou verificados os créditos e juros reclamados pela Banco E………., S.A., com base em duas hipotecas, os créditos relativos a contribuição autárquica e respectivos juros com base no privilégio imobiliário especial e o crédito exequendo relativo a retribuições vencidas e a indemnização por despedimento ilícito com base no privilégio imobiliário geral, nos termos do Art.º 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, alínea b) da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.° - O crédito exequendo; 2.° - Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e 3.° - O crédito reclamado pelo Banco E…………, S.A. Inconformado com o assim decidido, veio o Banco E…………, S.A. interpor recurso de apelação pedindo o provimento do recurso, com a graduação do seu crédito em 1.º lugar e formula a final as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida socorreu-se de normas cuja inaplicabilidade ao caso dos autos vem, de há muito, a doutrina e a jurisprudência defendendo. 2) De tudo resultando grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterido o seu crédito com garantia hipotecária validamente constituída. 3) A douta sentença violou, assim, o art.º 686.º do Cód. Civil e fez uma errada aplicação dos diplomas acima invocados bem como dos artigos 749º, 751º, 735º, 687º e 686º, todos igualmente do Cód. Civil. Tendo sido liquidados os créditos da Fazenda Nacional, pelo despacho de fls. 91, que transitou em julgado, foi dada sem efeito a respectiva reclamação e declarada extinta a instância nessa parte. O Recorrente, notificado para o efeito, veio declarar que mantinha interesse no recurso adrede interposto. A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Admitido o recurso, correram os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, pelo acordo das partes e por documentos, os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso(1), atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser alterada a graduação de créditos efectuada pelo Tribunal a quo. Vejamos. O Banco E…………, S.A. pretende que o seu crédito seja graduado em 1.º lugar, uma vez que se encontra garantido por hipoteca, a qual prefere ao privilégio imobiliário geral. O Art.º 733.º do Cód. Civil estabelece: Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Dispõe, do mesmo diploma, o Art.º 735.º: 1 - Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários. 2 - Os privilégios mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou do acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3 – Os privilégios imobiliários [estabelecidos neste Código(2)] são sempre especiais. Do disposto no Art.º 751.º do Cód. Civil decorre que: Os privilégios imobiliários [especiais(3)] são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Estabelece, por seu turno, o Art.º 749.º do mesmo Cód.: O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. E o Art.º 686.º dispõe: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por outro lado, dispõe o Art.º 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, alínea b) da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto: 1 - Os créditos emergentes do contro de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: b) Privilégio imobiliário geral. 4 – A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social. As divergências sobre a questão prendem-se com a interpretação a dar ao disposto no Art.º 751.º do Cód. Civil, na sua redacção originária. Na verdade, enquanto uns entendem que a referência a privilégios imobiliários respeita tanto aos gerais como aos especiais e, por isso, a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, deve ceder face ao privilégio, independentemente da sua natureza(4); outros, partindo do pressuposto que o Cód. Civil só conhece o privilégio imobiliário especial, entendem que a referência a privilégios imobiliários, feita pelo referido Art.º 751.º, respeita apenas aos especiais, pelo que a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, só cede face a um privilégio desta natureza – especial. Assim, se o crédito estiver munido apenas de privilégio imobiliário geral, a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, prevalece sobre aquele, atento o disposto no Art.º 749.º do Cód. Civil(5). Este último entendimento foi o sufragado pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de impostos – IRS – como em sede de contribuições previdenciais, que se estribou no princípio da confiança para concluir que os princípios do registo devem prevalecer sobre os privilégios gerais, pois seria inadmissível que se constituíssem garantias sobre os créditos, registadas, portanto, com a publicidade inerente e que tais garantias pudessem ceder perante privilégios gerais, não registados, portanto, não conhecidos publicamente. Estaria em causa o princípio da confiança que deve reger o comércio jurídico(6). Tanto assim, que o legislador [pelo Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março] acolhendo aquela segunda tese e sufragando a doutrina do Tribunal Constitucional, alterou a redacção do Art.º 751.º do Cód. Civil, acrescentado a palavra especiais a privilégios imobiliários. Ficou agora completamente clarificado que a hipoteca, por exemplo, cede perante o privilégio imobiliário especial, mesmo que aquela seja anterior e que o privilégio geral, seja mobiliário ou imobiliário, cede sempre perante uma hipoteca, mesmo que esta seja posterior à constituição do direito de crédito; pois, o titular do privilégio geral não possui qualquer registo, pelo qual tenha feito qualquer publicidade do seu crédito, apesar de o poder fazer, registando hipoteca legal, como o Tribunal Constitucional refere no seu Acórdão, citado, n.º 363/2002. O entendimento contrário violaria o princípio da confiança, repete-se, como decidiu aquele alto Tribunal. Assim, devem proceder as conclusões do recurso devendo o crédito hipotecário ser graduado em 1.º lugar e o crédito exequendo em 2.º lugar, pois apenas goza de privilégio imobiliário geral, não se tomando posição quanto ao crédito da Fazenda Nacional dado o cima referido. Decisão. Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento à apelação, revogando-se assim a sentença recorrida. Custas pelos reclamados, sendo de observar o disposto no Art.º 455.º do Cód. Proc. Civil. Porto, 18 de Dezembro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _______________ (1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. (2) Expressão acrescentada pelo Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. (3) Palavra acrescentada na redacção que foi dada ao artigo pelo diploma referido na nota anterior. (4) Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1980-05-29, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 297, págs. 278 e segs. (5) Cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-02-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X-2002, Tomo I, págs. 71 a 74 e o Acórdão da Relação do Porto de 2004-04-15, JTRP00035525, Processo 0430934, in www.dgsi.pt. (6) Cfr. o Acórdão n.º 160/2000 do Tribunal Constitucional – Processo n.º 843/98, de 2000-03-22, in Diário da República n.º 234, II Série, de 2000-10-10, págs. 16404 a 16406 e os Acórdãos do mesmo Tribunal n.°s 362/2002 e 363/2002, Processos n.ºs 403/2002 e 404/2002, respectivamente e ambos de 2002-09-17, in Diário da República, n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, respectivamente a págs. 6774 a 6777 e 6777 a 6780. |