Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039911 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200612210636129 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 699 - FLS. 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A principal sanção estabelecida para o não cumprimento, consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. II- Este prejuízo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante todo o interesse contratual positivo – e é determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……………. e mulher C…………… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………….., Lda, E…………. e marido F…………….. Pediram a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de €200.000,00 a título de prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato de permuta e fiança, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Como fundamento, alegaram, em resumo, que: - No dia 02.02.00 celebraram com a ré D………….., Lda, um contrato de permuta, tendo os réus E…………… e F……………. ficado fiadores da referida ré pelo integral cumprimento desse contrato; - Nos termos desse contrato cederam à ré D…………., Lda, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.450 m2, e esta, em troca, cedeu-lhes duas habitações que fazem parte do prédio a edificar no mencionado terreno, no segundo bloco, situado pelo lado sul, tendo-se comprometido a fazer-lhes a entrega dessas habitações até 31 de Março de 2002; - A ré D……….., Lda, construiu no terreno em causa o primeiro bloco, o do lado norte, composto por 4 habitações e comercializou-as todas, mas nem sequer iniciou a construção do segundo bloco, o do lado sul, nem vai começar a construir tal bloco, conforme lhes comunicou, dado que se encontra em sérias dificuldades financeiras e não tem qualquer hipóteses de efectuar a construção a que se obrigou; - A ré propôs-lhes não construir o bloco do lado sul e devolver-lhes a metade do terreno correspondente à parte não construída, nada pagando pelas 4 habitações que já fez e vendeu no outro bloco; - A ré vendeu cada um das habitações situadas no primeiro bloco, o do lado norte, pelo preço de € 100.000, pelo que o prejuízo que lhes causou com o incumprimento contratual ascende a € 200.000. Os réus contestaram, por impugnação, negando parcialmente a factualidade alegada pelos autores, e por excepção, argumentando que foram motivos imputáveis aos autores (atraso injustificado na celebração do contrato de permuta prometido) e conjunturais (crise de vendas no mercado imobiliário) resultantes desse mesmo atraso que conduziram a ré D……………, Lda, a ver-se impossibilitada de cumprir o contratado, certo que tudo fará para ainda o cumprir. Deduziram reconvenção, pedindo que seja concedido um prazo razoável para a ré efectuar a construção, alegando, para tanto, em síntese, que: os autores sabiam que era impossível proceder à entrega das fracções até 31 de Março de 2002, uma vez que a ré D………….., Lda, ainda teria que aprovar e efectuar todo o processo de destaque, apresentar projecto de construção e só depois deste aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim poderia requerer o Alvará de Licença de Construção. Os autores replicaram, impugnando a factualidade alegada pelos réus na contestação e pugnando pela versão dos factos apresentada na petição inicial. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nestes termos: - condeno os réus D……………, Lda, E………….. e F…………., os dois últimos como fiadores e principais pagadores, sendo, dessa forma, acessória a sua obrigação em relação à da primeira ré, a pagarem aos autores a quantia de €99.759,58, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, a partir do trânsito em julgado desta sentença, absolvendo-os do demais peticionado. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I - O presente recurso vem interposto da douta sentença unicamente no que toca ao montante indemnizatório fixado. II. Salvo o devido respeito, os Recorrentes não podem de forma alguma concordar com o critério adoptado pelo Meritíssimo Juiz a quo. III. De facto, a Ré, sociedade construtora, comprometeu-se por via contratual com os Recorrentes a construir dois blocos de habitações, sendo que, a título de pagamento, iria proceder à entrega de dois apartamentos, a construir no segundo bloco. IV. A Ré nunca levou a cabo a construção do segundo bloco, nem nunca teve intenção de o fazer, conforme ficou provado. V. O primeiro contrato datava de 1996, sendo que, a douta sentença que prevê a indemnização vem agora proferida volvidos cerca de dez anos. VI. Pediam, naturalmente, os ora Recorrentes, na acção que interpuseram, que o montante de indemnização correspondesse ao valor que os referidos prédios possuíssem na presente época, pois era esse o valor "patrimonial" que estes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir. VII. A indemnização a que estes teriam direito, teria que corresponder ao valor que estes alcançariam se fossem os proprietários daquelas fracções. VIII. Ao não lhes terem sido entregues tais fracções, naturalmente que os Recorrentes deixaram de poder realizar qualquer mais-valia (pela venda das mesmas, como era sua intenção), pois ficaram prejudicados pela inexistência de qualquer entrega das mesmas. IX. Ao pedirem ao Tribunal para lhes valer no direito à indemnização, obviamente que os Recorrentes estavam à espera que este lhes reconstituísse a situação em que se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, proprietários das ditas fracções. X. A douta sentença veio referir, como justificação da indemnização atribuída (99.759,58 €), que deverá ter-se em consideração que no contrato de permuta ficou consignado que as duas habitações a entregar aos Autores tinham o valor total atribuído de 20.000.000$00, correspondendo 10.000.000$00 a cada uma delas. XI. Não se pode, de forma alguma, aceitar este entendimento. XII. Desde logo, o valor atribuído às fracções em 1996 nunca poderá ser o mesmo, volvidos cerca de 10 anos. Se o Meritíssimo Juiz pretendia (como o fez) considerar o valor das fracções, deveria ter atendido ao mesmo, actualizado aos valores praticados no momento em que proferiu a sentença. XIII. Por outro lado, os Recorrentes, pessoas cumpridoras e de boa-fé, sempre estiveram convencidos que receberiam a sua contrapartida do negócio, e tinham a legítima expectativa de virem a ser proprietários daquelas duas fracções. XV. Não obstante, a douta sentença ao fazer referência ao art. 562° do CC, o certo é que a reparação do dano, na forma alcançada pelo Meritíssimo Juiz, não reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. XV. A douta sentença recorrida não levou em consideração o disposto no art. 564° do CC, quanto ao cálculo da indemnização. Ao atribuir o dinheiro correspondente ao valor atribuído às fracções em 1996 (valor meramente de referência), não está a garantir aos lesados os benefícios que estes poderiam obter se fossem proprietários das fracções em causa. XVI. Como também está bem de ver, a douta sentença, ao fazer o cálculo da indemnização na forma que fez, também não levou em consideração o disposto no nº 2 do art. 566° do CC. XVII. Entendem os Recorrentes ser justa a indemnização que invocaram de 200.000,00 €, uma vez que foi esse o preço que a sociedade construtora Ré obteve das fracções (equivalentes) que vendeu a terceiros, situadas no primeiro bloco, o único que construiu. XVIII. É este o valor actual das fracções que deveriam estar na posse dos Recorrentes, e que estes receberiam se procedessem à sua alienação. XIX. Claro está que, na época em que se realizaram as escrituras de compra e venda das fracções do primeiro bloco, o valor que foi atribuído nessas mesmas escrituras pelos seus intervenientes não foi coincidente com o valor real das mesmas, sendo que o preço que foi feito constar foi inferior ao realmente pago pelos respectivos compradores, como ficou demonstrado em audiência de julgamento. XX. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverão, pelo menos os Recorrentes ser indemnizados pelo valor que foi feito constar das referidas escrituras públicas, e indicados na douta sentença, aquando da venda de um apartamento com características e tipologia idênticas às que os Recorrentes iriam receber, a saber 82.301,00 €. XXI. Actualmente, se o contrato tivesse sido cumprido, os Recorrentes poderiam alienar as duas fracções de que seriam proprietários pelo montante total de, pelo menos, 164.602,00 €. XXII. Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou os artigos 562°, 564º, nº 1 e 566º, nº 2, todos do Código Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença, na parte recorrida, atribuindo-se aos Recorrentes a quantia de 200.000,00 €, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, atribuindo-se-lhes pelo menos o montante de 164.602,00 €, pelo mesmo título. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se apenas de determinar o montante a atribuir aos Autores como indemnização pelo incumprimento contratual da 1ª Ré. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) Através de escritura pública celebrada no dia 02.02.00, no cartório notarial de Esposende, os autores celebraram com a 1ª ré um contrato de permuta e os segundos réus foram fiadores da ré junto dos autores pelo integral cumprimento desse mesmo contrato, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia (alínea A) dos factos assentes); b) Nos termos do referido contrato de permuta celebrado entre os autores e a 1ª ré, aqueles, enquanto donos e legítimos possuidores do prédio nessa mesma escritura identificado, ou seja, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.450 m2, sito na Rua da Feira, 201, 207 e 213, da freguesia de Estela, Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 867/Estela, cederam a totalidade de tal prédio à 1ª ré, e esta, em troca, cedeu-lhes duas habitações que fazem parte do prédio a edificar no mencionado terreno cedido pelos autores, no segundo bloco, situado pelo lado sul, ambas no lado direito, no valor global de 20.000.000$00 (alínea B) dos factos assentes e documento de fls. 6 a 11 da providência apensa); c) Comprometeu-se a 1ª ré, junto dos autores, a fazer-lhes entrega, até 31.03.02, das duas fracções aludidas na escritura de permuta em questão, ambas no bloco sul, com as características indicadas naquela escritura (alínea D) dos factos assentes); d) Por acordo datado de 28.03.96, B……………. e mulher C………………, prometeram vender a E…………., na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade comercial por quotas D…………, Lda, o prédio “G…………..”, sito no …………., freguesia …….., Póvoa de Varzim, prédio omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o nº 1484 (alínea E) dos factos assentes); e) Autores e 1ª ré haviam celebrado previamente, em Março de 1996, um contrato-promessa de permuta tendo por objecto o prédio a que se alude em b) e, por via desse contrato, a 1ª ré aprovou junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, com o conhecimento e consentimento dos autores, um projecto para construção em tal terreno de um edifício em regime de propriedade horizontal, composto por dois blocos, norte e sul, cada um deles formado por quatro habitações, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, tendo em cada bloco a sua cave, tudo de harmonia com projecto devidamente aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 02.07.98 (alínea F) dos factos assentes); f) Aquando da celebração do contrato de permuta a primeira ré acordou que entregaria aos autores as habitações referidas em b) até ao dia 31.03.02 e no contrato-promessa de compra e venda com dação em cumprimento acordou que as moradias seriam entregues no prazo de dois anos a contar da altura em que fosse possível levantar a licença de construção referente ao início do empreendimento (resposta ao número 19 da base instrutória); g) A 1ª ré construiu no terreno em causa o primeiro bloco, o do lado norte, composto por quatro habitações e comercializou-as todas, vendendo-as e recebendo os correspondentes preços (alínea C) dos factos assentes); h) A ré acabou a construção do primeiro edifício, acabou as infra-estruturas do mesmo e obteve da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o licenciamento para construção do segundo edifício (resposta ao número 18 da base instrutória); i) A primeira ré não iniciou a construção do segundo bloco, pelo lado sul, onde se situam as duas habitações referidas em b) (resposta ao número 1 da base instrutória); j) A primeira ré não possui disponibilidade financeira para começar a construir tal bloco do lado sul (resposta ao número 2 da base instrutória); l) A primeira ré propôs aos autores a devolução da metade do terreno correspondente à parte não construída, nada pagando pelas quatro habitações que já fez e vendeu no outro bloco (resposta ao número 4 da base instrutória); m) A primeira ré não efectuou o pagamento da licença de construção na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, que deveria ter sido liquidada até 20.03.03, sob pena de caducidade, conforme a própria comunicou aos autores (resposta ao número 3 da base instrutória); n) Em 25.09.00, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim autorizou o destaque da parte restante do terreno (resposta ao número 22 da base instrutória); o) Em 05.02.01, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim respondeu afirmativamente à hipótese de construção de um edifício na parte sobrante do terreno na parte do destaque (resposta ao número 23 da base instrutória); p) No contrato de permuta referido em b) ficou consignado que as duas habitações a entregar aos autores tinham o valor total atribuído de 20.000.000$00, correspondendo 10.000.000$00 a cada uma delas (documento de fls. 6 a 11 da providência apensa); q) Nas escrituras públicas de compra e venda referentes às fracções designadas pelas letras A, B, C e D construídas no primeiro bloco, a ré declarou vender aos respectivos compradores e estes comprar as aludidas fracções pelos preços de, respectivamente, € 72.321,79, € 79.808,00, € 82.301, 65 e € 82.301,00 (resposta ao número 5 da base instrutória). IV. Cumpre apreciar a questão acima enunciada. Nos termos do art. 798º do CC(1) o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A principal sanção estabelecida para o não cumprimento, ensina Antunes Varela(2), consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Este prejuízo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (art. 564º) – todo o interesse contratual positivo – e é determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. O interesse positivo ou de cumprimento, acrescenta o mesmo Autor, é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Abrange não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria, se a obrigação tivesse sido cumprida(3). Em princípio, a indemnização é obtida através da restauração natural (art. 562º); a indemnização pecuniária ou restituição por equivalente constitui um sucedâneo, a que deve recorrer-se no condicionalismo previsto no art. 566º nº 1. Neste caso, nos termos do nº 2 da mesma disposição, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Pois bem, no caso, a 1ª Ré incumpriu a obrigação que assumiu para com os Autores, no contrato de permuta celebrado com estes, não lhe cedendo ou entregando – em troca com o terreno entregue por estes – as duas habitações integradas no segundo bloco, situado a Sul, do prédio a construir pela Ré nesse terreno. O incumprimento é definitivo, como se decidiu, constituindo-se, por isso, a Ré na obrigação de indemnizar os Autores dos prejuízos sofridos por estes, derivados desse incumprimento. Tem-se em conta, como se referiu, o interesse positivo, de cumprimento, pelo que a indemnização deverá colocar os Autores na situação em que estariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Não sendo possível a restauração natural – as habitações não poderão ser entregues porque não foram nem virão a ser construídas – a indemnização tem de ser fixada em dinheiro, devendo ser atribuída aos Autores, a esse título, o montante correspondente ao valor das aludidas habitações. Até este ponto os Recorrentes não divergem do entendimento seguido na sentença. A questão que se põe é a de saber que montante pecuniário deve ser atribuído aos Autores, a título de indemnização. A quantia de € 99.759,58, fixada na sentença, partindo de idêntico montante (20.000.000$00) atribuído pelas partes no contrato de permuta ao conjunto das habitações? Ou a quantia de € 200.000,00, como defendem os Recorrentes, por entenderem ser esse o valor actual global das habitações? Pensa-se que nem um nem outro dos indicados montantes, nem o valor proposto, a título subsidiário, pelos Recorrentes, com base numa das escrituras de venda de uma das fracções do primeiro bloco. Com efeito, dos autos não decorrem elementos seguros para que possamos acolher qualquer dos valores indemnizatórios preconizados pelos Recorrentes. Perguntava-se no quesito 5º se, em consequência da conduta da Ré, os Autores tiveram um prejuízo de 200.000,00 €, tendo em conta que a Ré vendeu cada uma das habitações situadas no primeiro bloco, o do lado Norte, pelo preço de 100.000,00 €. A resposta, restritiva, foi deste teor (supra facto da al. q): Provado apenas que nas escrituras públicas de compra e venda referentes às fracções designadas pelas letras A, B, C e D, construídas no primeiro bloco, a ré declarou vender aos respectivos compradores, e estes comprar, as aludidas fracções pelos preços de, respectivamente, 72.321,79€, 79.808,00€, 82.301,65€ e 82.301,00€. Portanto, não se provou que o prejuízo tenha sido o indicado de 200.000,00 €, nem se estabeleceu, na resposta, qualquer correspondência entre esse alegado prejuízo e o preço real, ou mesmo declarado, de qualquer das escrituras de venda das habitações do primeiro bloco (o que seria admissível, como resposta explicativa, por caber no âmbito do quesito). Caem assim os argumentos utilizados pelos Recorrentes em defesa da sua tese. Por um lado, o valor que o Sr. Juiz considerou na sentença, para quantificar o prejuízo sofrido pelos Autores não foi atribuído pelas partes às habitações em 1996, uma vez que o valor de 10.000.000$00 para cada uma delas foi expressamente referido na escritura de permuta, de Fevereiro de 2000. Por outro lado, não se provou que na venda de cada uma das fracções do primeiro bloco tenha sido obtido pela 1ª Ré o preço de 100.000,00 €. Acresce que não existem nos autos elementos que permitam afirmar, seguramente, que as habitações que seriam atribuídas aos Autores teriam características idênticas às que foram vendidas no primeiro bloco. Note-se que à alegação dos Autores que deu origem ao aludido quesito 5º (art. 13º da p.i.), os Réus responderam (art. 31º da contestação) que a 1ª R. não vendeu cada uma das habitações pelo preço de 100.000,00 euros, mas sim pelos preços (… declarados nas escrituras), todas incluindo garagem e arrumos na cave (ao contrário das fracções a entregar aos AA.) … E, na verdade, na escritura de permuta, afirma-se que as habitações a atribuir aos AA. têm logradouro, não havendo qualquer referência a garagens e arrumos na cave (fls. 9 da providência apensa), contrariamente ao que consta de cada uma das escrituras de venda das habitações do primeiro bloco (cfr., neste processo, fls. 50, 57, 72 e 81, em todas se aludindo a aparcamento e arrumos na cave, coberto e logradouro e, na primeira e na última, ainda a terraço). Importa sublinhar que, relativamente às habitações a atribuir aos Autores, não se fez realmente prova de valor diferente do indicado na escritura de permuta. Sabe-se, pois, apenas, que, em 02.02.2000, as partes desse contrato atribuíram a cada habitação o valor de 10.000.000$00. Não se provou que esse valor fosse, como alegam os Recorrentes, de mera referência e que o valor real das fracções fosse, nessa altura, superior (o que permitira que se relegasse para momento ulterior a liquidação do valor excedente – art. 661º nº 2 do CPC). Devemos ter em consideração, porém, que a obrigação de indemnização constitui um dos exemplos típicos de dívida de valor, em que o objecto não consiste directamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como meio de determinação do seu quantitativo ou da respectiva liquidação(4). Característico desta espécie de obrigação, como salienta Almeida Costa, é o de que se encontra nela em causa um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo. Sendo uma dívida de valor, escreve Pinto Monteiro(5), a obrigação de indemnizar está subtraída ao princípio nominalista, devendo o tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em consideração a depreciação monetária, pois só desta forma se concederá ao lesado uma soma susceptível de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º). Por outro lado, essa indemnização por equivalente deve ser quantificada na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (art. 566º nº 2), a fim de assegurar o mais possível ao credor a reparação do dano efectivo. Ora, como afirma Calvão da Silva(6), esse momento último, para a fixação de uma indemnização integral e actual que leve em conta todos os danos in itinere até à sua definitiva liquidação em dinheiro, pode ocorrer em decisão dos tribunais superiores proferidas em recurso. Para tal, deve considerar-se, conforme entendimento generalizado(7), que a inflação constitui facto notório, sendo por isso, de conhecimento oficioso (art. 514º nº 1 do CPC). Assim, parece-nos mais adequado e justo proceder à actualização do montante da indemnização a fixar, em função da desvalorização da moeda entretanto ocorrida até à data mais recente, que é a da presente decisão. Para além de justa, tal actualização até este momento é possível uma vez que, na sentença recorrida (nessa parte não impugnada), se fixaram juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (cfr. Acórdão Uniformizador do STJ nº 4/2002, DR IS de 27.06.2002). Essa actualização deve ser efectuada nos termos do art. 551º, em função dos índices de preços, podendo ser utilizados os índices de preços no consumidor sem habitação (adiante IPC) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. O cálculo dessa variação ou flutuação de preços deve ser feito segundo fórmula(7) que atenda ao valor das habitações (99.759,98€), ao IPC da data a que se refere esse valor (Fev/2000 – 90,5) e ao IPC da data mais recente (o último índice publicado pelo INE é de Outubro /2006 – 112,1). Assim: 99.759,98 x 112,1 90,5 Daí resulta o valor actualizado de € 123.570,10, montante em que se fixa a indemnização. V. Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - Altera-se a quantia em que os Réus foram condenados para o montante de € 123.579,10 (cento e vinte e três mil quinhentos e setenta euros e dez cêntimos); - Mantém-se o mais decidido. Custas nesta instância também a cargo de Autores e Réus, na proporção do decaimento. Porto, 21 de Dezembro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________ (1) Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. (2) Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 93. (3) Cfr. também Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 598. (4) Almeida Costa, Ob. Cit., 736, também, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10º ed., 859 e Baptista Machado, Nominalismo e Indexação, em Obra Dispersa, Vol. I, 433. (5) Inflação e Direito Civil, 23. Também com muito interesse, Maria da Graça Trigo, Incumprimento da Obrigação de Indemnizar, em Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, 965 e 966. (6) RLJ 134-125. (7) Cfr. Maria da Graça Trigo, Ob. Cit., 1014 e, entre outros, os Acs. do STJ de 10.11.93, Sub Júdice, 1993, nº 7, 206 e da Rel. de Lisboa de 23.02.95, CJ XX, 1, 134. (8) Como justificámos no Ac. desta Relação de 11.11.2004, CJ XXIX, 5, 169; os índices de preços utilizados no texto são os da base de 1997 compatibilizada com a base de 2002. |