Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025820 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO ACORDO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904279821520 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B ART147 N2 ART698 N2. CCIV66 ART328 ART331 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se invocando qualquer preceito expresso a fundamentar o indeferimento de pedido de prorrogação de prazo para produzir alegações, comete-se a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil. II - Conforme estabelece o artigo 147 n.2 do Código de Processo Civil, havendo acordo das partes o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período de tempo. III - O prazo de 30 dias para alegações, previsto no artigo 698 n.2 do Código de Processo Civil, é um prazo processual sujeito à disciplina atinente à caducidade. IV - De acordo com o disposto no artigo 328 do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. V - E conforme se dispõe no artigo 331 n.1 do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. VI - Para que a caducidade do primitivo prazo não opere, é necessário que o requerimento a pedir prorrogação com base em acordo das partes - facto impeditivo da caducidade - dê entrada antes que o mesmo esteja esgotado. | ||
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