Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821520
Nº Convencional: JTRP00025820
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
PRAZO JUDICIAL
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ACORDO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199904279821520
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 284/97
Data Dec. Recorrida: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B ART147 N2 ART698 N2.
CCIV66 ART328 ART331 N1.
Sumário: I - Não se invocando qualquer preceito expresso a fundamentar o indeferimento de pedido de prorrogação de prazo para produzir alegações, comete-se a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
II - Conforme estabelece o artigo 147 n.2 do Código de Processo Civil, havendo acordo das partes o prazo
é prorrogável por uma vez e por igual período de tempo.
III - O prazo de 30 dias para alegações, previsto no artigo 698 n.2 do Código de Processo Civil, é um prazo processual sujeito à disciplina atinente à caducidade.
IV - De acordo com o disposto no artigo 328 do Código Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
V - E conforme se dispõe no artigo 331 n.1 do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
VI - Para que a caducidade do primitivo prazo não opere,
é necessário que o requerimento a pedir prorrogação com base em acordo das partes - facto impeditivo da caducidade - dê entrada antes que o mesmo esteja esgotado.
Reclamações: