Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008951 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DESPACHO LIMINAR EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO LEGITIMIDADE SUCESSÃO TRANSMISSÃO DO PRÉDIO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA COMPRA E VENDA EMBARGOS DE EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139230824 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART20 N1 B C N2. CCIV66 ART344 N1 ART595 N1 N2 ART600 ART874 ART408 N1 ART790 ART791 ART798 ART801. CPC67 ART813 C H ART55 N1 ART56 N1 ART271 N1 ART934 ART935 ART936. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI T2 PAG272. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG141. | ||
| Sumário: | I - A presunção estabelecida pelo nº 1 do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12 não é absoluta, mas sim mera presunção " juris tantum " susceptível de ser afastada por prova em contrário. II - Para afastar essa presunção não é suficiente a demonstração de que os requerentes do apoio judiciário venderam um prédio por 2000000 escudos cerca de 20 meses antes de formularem o seu pedido. III - O simples recebimento, a título de substituição patrimonial ( perderam um imóvel ganharam o dinheiro ), de uma quantia em dinheiro pelos requerentes do apoio judiciário não é suficiente para demonstrar que os seus meios económicos se alteraram de forma a ilidir a presunção que lhes advém do artigo 20, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, nem mesmo se lhes podendo impôr que façam a prova de que essa quantia já não existia no seu património, pois a inversão do ónus da prova resultante da presunção legal que os favorece ( artigo 344, nº 1 do Código Civil ) impõe que a parte contrária ou o Ministério Público, através da própria iniciativa do juiz, demonstre a existência de meios suficientes para os requerentes custearem as despesas do pleito. IV - Ultrapassada a fase do despacho liminar, o pedido de apoio judiciário já só poderá ser indeferido se demonstrado que o requerente não tem falta de meios económicos suficientes para ocorrer às despesas normais do pleito. V - No artigo 56, nº 1 do Código de Processo Civil, o termo sucessão é empregado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, isto é, tanto " mortis causa " como entre vivos, incluindo os casos de transmissão singular de dívidas ( artigos 595 a 600 do Código Civil ). VI - Se a obrigação tiver por objecto uma prestação de facto, o poder do credor só poderá exercer-se em relação ao devedor. VII - A natureza translativa e real do contrato de compra e venda ( a transmissão da propriedade opera-se por mero efeito do contrato, consoante artigos 408, nº 1, e 874 do Código Civil ) diz apenas respeito à coisa transmitida e aos encargos reais - ónus - que sobre ela impedem. VIII - Assim, não obstante a transmissão do prédio pelos embargantes, a sua obrigação de prestação de facto mantem-se exactamente com o mesmo conteúdo, não se tendo modificado ou extinguido. IX - Não sendo a prestação infungível, pode converter-se ou convolar-se, por mero acto do credor, em pretensão indemnizatória, ou ser cumprida pelo próprio exequente ou por terceiro ( artigos 934 a 936 do Código de Processo Civil ). X - Ocorrendo impossibilidade da prestação, a obrigação extingue-se ou converte-se em obrigação de indemnização ( artigos 790, 791, 798 e 801 do Código Civil ). | ||
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