Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23910/03.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00044075
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO
CONDUTOR
Nº do Documento: RP2010051923910/03.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a acção sido instaurada contra o FGA, o proprietário e o condutor para efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente causado por veículo que não tinha seguro válido e eficaz e do qual resultaram apenas lesões materiais, provando-se ser o condutor conhecido e responsável e ser o proprietário desconhecido, devem o FGA e o condutor ser condenados a satisfazer a indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 23910/03.9TJPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Sumária – 2º Juízo Cível do Porto
Rel. Deolinda Varão (428)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…………… e mulher C………….. instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D…………. e E………… (falecido e representado pelos seus sucessores F…………. e G…………., devidamente habilitados).
Pediram que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de € 7.220.00 e juros, à taxa legal, desde a citação.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.09.02 por culpa exclusiva do réu E…………. quando conduzia o veículo automóvel de matrícula RC-..-.., pertencente ao réu D………….., não dispondo o veículo, à data, de seguro válido e eficaz.
Os réus FGA e E…………. contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores.
O réu D………….. também contestou, impugnando os factos alegados pelos autores e invocando a sua ilegitimidade por ser casado, em regime de comunhão de adquiridos, com H…………. e ainda por, à data do acidente, já haver vendido o RC a I………….. & FILHOS, LDª, a qual por sua vez já o havia vendido a J……………..
Os autores requereram a intervenção principal de I…………. e Filhos, Lda e de J………….
I…………. e Filhos, Lda invocou a sua ilegitimidade, alegando nunca ter sido proprietário do RC.
J……………. invocou também a sua ilegitimidade, alegando que, à data do acidente, já havia vendido o RC a K………….., cuja intervenção requereu.
Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal de I…………. & Filhos, Ldª, J……….., K…………. e H…………….
A interveniente H………… declarou que fazia seus os articulados do réu D…………...
O interveniente K…………. deduziu articulado, impugnando os factos alegados pelos autores, invocando a sua ilegitimidade por, à data do acidente, já haver vendido o RC a L…………… e, este, por sua vez, já o haver vendido a outra pessoa e invocando ainda a prescrição.
Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição e requerendo a intervenção principal de L……….., a qual foi admitida.
O interveniente L…………. apresentou articulado, que foi mandado desentranhar dos autos por extemporaneidade.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido formulado pelos autores.

Os autores recorreram, formulando as seguintes
Conclusões
…………………..
…………………..
…………………..
…………………..
…………………..
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
No dia 28.09.02, pelas 01.05 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula RC-..-.. e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-CL. (1º)
O CL era um ligeiro de passageiros de marca Ford, modelo Fiesta. (B)
O sinistro ocorreu na estrada exterior da Circunvalação, junto ao cruzamento da Areosa. (2º)
A estrada no local é plana, tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação e dispõe de 7 m de largura. (3º, 4º e 5º)
Desenvolve-se numa extensa recta de boa visibilidade, com três pistas de trânsito, atento o sentido Este-Oeste, delimitadas entre si por dois traços descontínuos. (6º, 7º e 8º)
Permitindo a quem circule na referida estrada exterior da Circunvalação, tendo em conta o sentido Este-Oeste, a que se situa mais à direita, seguir em frente ou virar para a Rua Heróis da Pátria, a que se situa ao centro, prosseguir em frente e a que se situa mais à esquerda, virar à esquerda. (9º, 10º e 11º)
A estrada exterior da Circunvalação, considerando o sentido Este-Oeste, entronca com a Rua Heróis da Pátria, pela sua direita. (12º)
Imediatamente após aquele entroncamento (sentido Este-Oeste), existem semáforos reguladores de trânsito, que no dia e hora do acidente dos autos estavam em perfeito estado de funcionamento. (13º)
E, junto a tais semáforos, existe pintada no pavimento uma passadeira para peões. (14º)
No dia do acidente estava tempo seco. (15º)
À hora a que o mesmo ocorreu era noite. (16º)
Existia iluminação no local, proveniente quer dos postes públicos, quer das inúmeras habitações e lojas comerciais que ladeiam a estrada. (17º)
Toda aquela zona é de intenso movimento de veículos e peões, a qualquer hora do dia e/ou da noite. (18º)
No sentido Este-Oeste da referida estrada, circulava o veículo de matrícula ..-..-CL, conduzido por M……………... (19º)
Que seguia em marcha moderada, não superior a 50 Km/h, com as luzes acesas nos médios e todas as luzes de presença em funcionamento, pela pista de trânsito do meio, porquanto pretendia seguir em frente, continuando a circular pela estrada exterior da Circunvalação, atento ao demais trânsito ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via. (20º, 21º, 22º, 23º e 24º)
Tendo-se apercebido que os semáforos referidos supra passaram a cor de laranja, o condutor do CL reduziu gradualmente a marcha a que seguia. (25º)
Até que se imobilizou completamente ainda antes das passadeiras ali existentes e dos semáforos, que entretanto passaram a vermelho. (26º)
Nessa altura, alguns peões que aguardavam que os semáforos passassem a vermelho para encetar a travessia da via, começaram a atravessá-la à sua frente. (27º)
Quando o CL assim se encontrava parado, surgiu súbita e inesperadamente o RC, conduzido pelo réu E…………., que circulava à retaguarda do CL, sobre a mesma pista de trânsito, e no mesmo sentido. (28º, 29º e 30º)
O RC era conduzido a mais de 60 km/h. (31º)
O réu E………… seguia distraído, desatento ao demais trânsito ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via, imprimindo ao RC uma aceleração crescente. (32º e 33º)
O condutor do RC apercebeu-se tardiamente de que os semáforos tinham passado a vermelho e que o CL se imobilizara à sua frente e foi embater com a frente do RC na retaguarda do CL, projectando-o 11,60 m para a frente. (34º, 35º e 36º)
A propriedade do ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CL encontra-se registada em nome do autor. (A)
O CL foi adquirido na constância do matrimónio dos autores, para utilização pessoal e do seu agregado familiar sempre que necessário. (37º)
M…………. é filho dos autores. (C)
No dia do acidente, o referido M…………. circulava com o CL com conhecimento e autorização dos autores, a quem estes o haviam emprestado, a fim de que aquele tratasse de assunto pessoal e particular do mesmo. (38º e 39º)
Mercê do acidente, o CL sofreu danos, designadamente melhor descritos os da factura emitida pela N…………., Ldª, em 04.04.03, ora junta a fls. 30 e 31. (40º)
Nomeadamente, sofreu danos no vidro do óculo traseiro, na tampa e borracha da mala, no farolim do stop esquerdo, no para-choques de traz, na traseira, no farolim da chapa da matrícula e na borracha do óculo traseiro, cuja reparação importou em € 2.330,00. (41º e 42º)
Nenhum dos ora réus assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro, pelo que os autores mandaram efectuar a reparação do CL à sua custa. (44º e 45º)
A oficina que o reparou apenas lhe entregou o veículo pronto e acabado em 04/04/03. (46º)
Em virtude do acidente, os autores estiveram privados de utilizar o CL desde 28.09.02 até 04.04.03, no total de 189 dias. (43º)
O autor exerce a profissão de metalúrgico. (47º)
Necessitava do CL diariamente nas suas deslocações de e para o trabalho e nas suas deslocações com a família, para tratar de assuntos particulares, em saídas de descanso e lazer. (48º e 49º)
Sem veículo para substituir o sinistrado, teve de recorrer a transportes alternativos. (50º)
À data do acidente, o CL estava em bom estado de conservação, pintura, chaparia, motor, mecânica, estofos, pneumáticos e pneus e tinha cerca de 64.000 km percorridos. (51º e 52º)
Na perspectiva da resolução do assunto e do ressarcimento dos danos sofridos, os autores encetaram inúmeras diligências, nomeadamente contactando a GNR a fim de obter informações, bem como os réus. (56º)
Com tais diligências perderam tempo e dias de trabalho, fizeram gastos em deslocações, expediente e telefone, o que tudo lhes causou prejuízo. (57º)
Em princípios de Outubro de 1999, o réu D………. vendeu o RC à firma I……………… e Filhos, Lda, casa de reparação, compra e venda de automóveis novos e usados. (65º)
Pelo que, em 13 do mesmo mês de Outubro de 1999, o réu D………….. “deu baixa” do seguro do RC. (66º)
Por sua vez, a I………. e Filhos, Lda vendeu o RC ao interveniente J…………., tendo este pagado o preço e recebido o veículo em 1999. (67º e 69º)
Em Fevereiro de 2000, o interveniente J…………. vendeu o RC ao interveniente K…………... (71º)
Pouco depois de o interveniente K………….. ter adquirido o RC, este teve uma avaria no motor, pelo que o interveniente, tendo em conta o custo da reparação e o valor do veículo, decidiu não o reparar, tendo o mesmo permanecido imobilizado no logradouro da sua habitação. (72º)
No Verão do ano de 2000, o interveniente L………… propôs ao interveniente K…………. adquirir o referido veículo, em pagamento de serviços de calceteiro que lhe prestou. (73º)
Tendo de seguida à venda recebido o veículo, que entretanto vendeu a uma oficina para pagamento de serviços de reparação de veículos que tinha em dívida. (74º)
À data do acidente o réu D………. não tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do RC transferida para qualquer companhia seguradora. (64º)
*
III.
Na presente acção, pretende-se efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocasionado por veículo que, à data do acidente, não dispunha de seguro válido e eficaz, e do qual resultaram apenas lesões materiais.
A acção foi instaurada contra o FGA e contra os réus D……….., na qualidade de proprietário do veículo, e E…………, na qualidade de condutor do mesmo.
Na sentença recorrida entendeu-se que resultou da factualidade provada resultou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu E………….
No entanto, não foi possível apurar quem era o proprietário do veículo à data do acidente.
Neste aspecto, provou-se que o veículo foi sendo sucessivamente vendido (o réu D…………. vendeu-o a I………… & Filhos, Ldª, esta a J…………., este a K……….., este a L…………. e, finalmente, este último vendeu-o a alguém cuja identidade não se apurou).
Todos os sucessivos vendedores e compradores foram chamados a intervir nos autos e a falta de prova da identidade do último comprador ficou a dever-se a duas contingências:
- O desentranhamento, por extemporaneidade, do articulado de L………….., no qual se pressupõe que estaria identificada a pessoa a quem ele vendeu o veículo (apenas foi possível fazer a prova da venda pelo L………… a pessoa desconhecida porque tal já era alegado pelo interveniente K…………., que havia vendido àquele);
- O falecimento do réu E…………… (condutor do veículo), antes da propositura da acção, que determinou que este réu nada pudesse esclarecer acerca da identidade do proprietário do veículo.
No Tribunal recorrido, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se do pedido todos os réus, com o fundamento de que a condenação pressuponha que fosse conhecida a identidade de todos os responsáveis civis, que respondem solidariamente com o FGA; não sendo conhecida a identidade do proprietário e como do acidente apenas resultaram lesões materiais, entendeu-se não ser possível condenar apenas o FGA e o réu condutor, por o FGA ficar assim impedido de exercer o seu direito de sub-rogação.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos autores/apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08) – é, assim, a seguinte:
- Se, tendo a acção sido instaurada contra o FGA, o proprietário e o condutor para efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente causado por veículo que não tinha seguro válido e eficaz, e do qual decorreram apenas lesões materiais, provando-se ser o condutor conhecido e responsável e ser o proprietário desconhecido, devem o FGA e o condutor ser condenados a satisfazer a indemnização.

Segundo o artº 21º, nº 1 do DL 522/85, de 31.12 (Diploma aplicável ao caso dos autos), compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidente originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Por seu turno, diz o artº 25º, nº 1 do mesmo Diploma que, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
E, segundo o nº 3 do mesmo preceito, as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
Diz ainda o artº 29º, nº 6 do DL citado que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Da conjugação das normas dos artºs 21º, nº 1 e 25º, nº 1 do DL 522/85 decorre que o FGA não é um devedor, mas sim um mero garante da obrigação do responsável civil de demandar os danos causados ao lesado.
O principal obrigado é sempre o responsável civil; a obrigação do FGA é autónoma e subsidiária da obrigação daquele, não respondendo o FGA como devedor principal ou directo.
Neste aspecto, a obrigação de indemnizar do FGA é diferente da obrigação das seguradoras, que respondem directamente por força do contrato de seguro.
A relação que existe entre o FGA e o responsável civil define-se, por isso, como uma relação de solidariedade passiva imprópria, imperfeita ou impura: nas relações externas, a responsabilidade do responsável civil e do FGA é solidária, na verdadeira acepção da palavra, porque o lesado pode exigir de qualquer um deles a totalidade do seu crédito (cfr. artº 519º, nº 1 do CC); nas relações internas, se for o FGA a pagar, fica subrogado nos direitos do lesado, podendo exigir do lesante aquilo que pagou, acrescido dos juros de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança.
Se entre o responsável civil e o FGA existisse uma relação de solidariedade própria ou perfeita, existiria entre eles direito de regresso, o qual, tendo por fonte a responsabilidade solidária, facultaria àquele que tivesse satisfeito o pagamento ao lesado, o direito de exigir do outro a parte que a este competiria pagar (cfr. artº 524º do CC).
Se, como sucede, apenas o FGA fica sub-rogado no direito do lesado, tal significa que o FGA se substituiu ao responsável civil, cumprindo a obrigação deste e que, consequentemente, para ele se transmitiu o crédito do lesado: ou seja, estamos perante o regime da sub-rogação legal (artºs 25º, nº 1 do DL 522/85 e 592º, nº 1 do CC), que nunca seria de aplicar se para as obrigações do responsável civil e do FGA regesse a solidariedade própria ou perfeita[1].
É nessa natureza de garantia e de subsidariedade da obrigação de indemnizar a cargo do FGA que encontra fundamento a norma específica de natureza processual (artº 29º, nº 6 do DL 522/85) que, contrariando as regras próprias da solidariedade (artºs 512º, nº 1 e 517º do CC e 27º, nº 2 do CPC) impõe o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o FGA[2].
Como se escreveu no citado Ac. do STJ de 28.03.01[3], o fito perseguido pelo legislador ao impor o litisconsórcio necessário passivo do responsável civil e do FGA é o de facilitar ao máximo e com maior benefício de celeridade e economia processuais ao instituto público que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos.
A intervenção do responsável civil ao lado do FGA tem, pelo menos, três objectivos evidentes: - tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo não acederia; - facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, colocando à sua disposição a possibilidade de optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do FGA; - definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando da presença daquele, os pressupostos de facto e de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do FGA previsto no artº 25º, nº 1 do DL 522/85 o que não seria possível sem a presença do responsável civil.
Continuando a citar aquele aresto, tais razões, logicamente, só podem desembocar na necessidade de condenação solidária de todos os demandados, sob pena de ter de concluir-se, contra os ditames da boa interpretação (cfr. artº 9º, nºs 1 e 3 do CC), que o legislador, ao traçar o regime processual desta acção mais não fez do que fazer aqui aportar a inútil contribuição do responsável civil, limitado que estaria a mero oficiante de corpo presente.
Tem-se entendido que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 29º, nº 6 do DL 522/85, “responsável civil” é todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja, não será só o sujeito vinculado à obrigação de segurar, como também o condutor, comissário, etc[4].
[A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário – artº 2º do DL 522/85].
O responsável civil é assim, também o proprietário, a menos que faça prova de que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do veículo (artº 503º, nº 1 do CC)[5].
Do exposto decorre que, face à norma do nº 6 do artº 29º do DL 522/85, o proprietário do veículo terá de ser demandado conjuntamente com o condutor e com o FGA, em litisconsórcio necessário – a menos que já resulte da própria versão do autor que aquele não detinha a direcção efectiva do veículo no momento do acidente: neste caso, a legitimidade passiva fica assegurada com a intervenção do FGA e do condutor[6].
Demandados o proprietário e o condutor, enquanto responsáveis civis, se a sua responsabilidade vier efectivamente a apurar-se, não há dúvida que ambos terão de ser condenados solidariamente com o FGA no pagamento da indemnização ao lesado, com vista a assegurar o exercício do direito de sub-rogação por parte do Fundo.
Porém, caso se apure a existência de responsabilidade de apenas um deles, não poderá este deixar de ser condenado a satisfazer a indemnização solidariamente com o FGA.
Com a demanda do proprietário, do condutor e do FGA foram cumpridos os objectivos do litisconcórcio necessário imposto pelo nº 6 do artº 29º do DL 522/85 acima referidos, de tornar acessível ao FGA a versão e o material probatório do interveniente no acidente, de facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, colocando à sua disposição a possibilidade de optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do FGA e de definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do FGA.
Tais objectivos não deixam de se cumprir pelo facto de a falta de prova da responsabilidade de um dos responsáveis civis resultar na condenação do outro solidariamente com o FGA.
Beneficiou-se das facilidades de prova decorrentes da presença dos responsáveis civis, mantém-se a possibilidade de o lesado optar entre o património de um responsável civil e do FGA e definiram-se os pressupostos de facto e de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do FGA.
Apenas os resultados obtidos se restringem “na medida do possível”, ou seja, na medida das contingências da prova produzida: o lesado vai poder optar entre dois patrimónios em vez de três e o FGA vai exercer o seu direito de sub-rogação contra um responsável civil em vez de dois.
Em relação a este último aspecto, cumpre dizer que, no caso de exclusão da responsabilidade de um dos responsáveis civis demandados e de condenação solidária do outro com o FGA, este não fica impedido de exercer o seu direito de sub-rogação.
Como resulta da conjugação das normas dos artºs 8º, 25º, nº 1, 30º e 31º do DL 522/85, o FGA pode exercer o direito de sub-rogação contra todos os responsáveis civis (e não apenas contra as pessoas obrigadas a segurar nos termos do artº 2º do mesmo Diploma).
Por isso se entende que a utilidade da norma do nº 3 do artº 25º do DL 522/85 – segundo a qual as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago – é a de deixar bem claro que o FGA fica desobrigado de demandar todos os responsáveis civis, em litisconsórcio, designadamente o condutor, tornando mais fácil o exercício dos seus direitos de credor sub-rogado, deixando claro que o demandado pode exercer o seu direito de regresso contra outros responsáveis não demandados[7].
Ou seja, se, na acção instaurada pelo lesado, forem condenados, juntamente com o fundo, dois responsáveis civis (v.g., proprietário e condutor), pode o FGA exercer o seu direito de sub-rogação apenas contra um deles; por maioria de razão, sendo condenado apenas um, será o direito exercido apenas contra este.
Parece-nos que não há diferença entre a situação em que não se apura a responsabilidade de um dos responsáveis civis demandados, v.g., do proprietário, e a situação, como a dos autos, em que se prova que quem foi demandado como proprietário não tem essa qualidade e não se apura a identidade do proprietário à data do acidente.
Também neste caso, com a condenação solidária do condutor e do FGA, estarão cumpridos todos os objectivos do litisconsórcio necessário imposto pelo nº 6 do artº 29º do DL 522/85, maxime, o de definir e assegurar o direito de sub-rogação do FGA – que apenas ficou restringido, como acima se disse.
Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, o facto de um dos responsáveis civis ser desconhecido não faz cair a situação dos autos na previsão da norma da al. a) do nº 2 do artº 21º, ou seja, na previsão de acidente causado por responsável desconhecido – caso em que se teria por excluída a responsabilidade do FGA por do acidente dos autos terem decorrido apenas lesões materiais.
Havendo um responsável conhecido (o condutor) e estando provada a inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente, o caso dos autos enquadra-se na previsão da al. b) do preceito citado, nela se fundando a responsabilidade do FGA.
Conclui-se assim que o desconhecimento de um dos responsáveis pela indemnização ao lesado não impede a condenação do responsável que seja conhecido, solidariamente com o FGA[8].
Aliás, ainda que se entendesse não ser de condenar o FGA, nunca por nunca haveria fundamento para deixar de condenar o responsável civil, no caso, o condutor (o réu E………….) porque este é o principal obrigado a indemnizar os autores, decorrendo a sua obrigação do facto ilícito e culposo que cometeu (artº 483º, nº 1 do CC): não fazem, pois, sentido em relação a ele os fundamentos que alicerçaram a absolvição do FGA, maxime, a impossibilidade de sub-rogação.

Terão assim de ser absolvidos dos pedidos formulados pelos autores o réu D…………. e os intervenientes por se ter provado que, à data do acidente, nenhum deles era proprietário do veículo de matrícula RC-..-...
Estando provada a inexistência de seguro e estando definida a culpa exclusiva do réu E………….., condutor do RC, na produção do acidente, terão estes réus de ser solidariamente condenados a pagar aos autores a indemnização pelos danos que para eles decorreram do acidente, por força do disposto nos artºs 483º, nº 1 do CC e 21º, nºs 1 e 2, al. b) do DL 522/85.

Resta fixar o montante da indemnização.
Os autores pediram a quantia de € 7.220,00, assim discriminada: € 2.330,00 pela reparação do seu veículo; € 1.890,00 pela privação do uso; € 2.500,00 pela desvalorização do veículo; e € 500,00 de despesas com diligências.
Lograram provar que a reparação do veículo custou € 2.330,00.
Perfilhamos a posição doutrinal e jurisprudencial que entende que a simples privação do uso de um bem, maxime, de um veículo automóvel constitui um dano indemnizável, mesmo quando não seja feita prova da concreta existência de prejuízos imputáveis a tal privação[9].
Como escreve Abrantes Geraldes[10], a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais podem ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem.
Tal diferença é bastante para se determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, à equidade, nos termos do artº 566º, nº 3 do CC, para se alcançar a ajustada quantificação.
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
O disposto no artº 566º, nº 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade[11].
Finalmente, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão.
No caso, está provado que o autor utilizava diariamente o seu veículo nas suas deslocações de e para o trabalho e com a família, para tratar de assuntos particulares e em saídas de descanso e lazer e que os autores estiveram privados de utilizar o veículo durante 189 dias, tendo, nesse período de recorrer a transportes alternativos.
Está assim cabalmente demonstrado não só que os autores sofreram o dano de privação de uso do veículo como ainda que sofreram prejuízos concretos decorrentes daquela privação, traduzidos no facto de terem de recorrer a transportes alternativos nas suas deslocações diárias.
O facto de não se terem provado as despesas que os autores tiveram, designadamente, com a utilização de tais transportes alternativos não impede que tal dano seja quantificado com recurso à equidade dentro daqueles limites que se deram como provados.
Assim, atendendo à data da propositura da acção (30.07.03), afigura-se-nos adequado fixar na quantia pedida de € 10,00 diários o valor do dano de privação do uso do veículo, o que, perfaz a quantia de € 1.890,00.
No que respeita à desvalorização do veículo, os autores nada lograram provar, pelo que não será fixada indemnização a esse título.
Mais provaram os autores que, na perspectiva da resolução do assunto e do ressarcimento dos danos sofridos, os autores encetaram inúmeras diligências, nomeadamente contactando a GNR e os réus, a fim de obterem informações e que, com tais diligências, perderem tempo e dias de trabalho e fizeram gastos em deslocações, expediente e telefone.
Não tendo os autores provado o montante exacto das quantias que perderam e despenderam com as referidas diligências, é possível fixar o mesmo com recurso à equidade, dando-se aqui como reproduzido o que acima escrevemos a tal respeito.
Em sede de equidade e também com referência à data da propositura da acção, não se nos afigura ser exagerada a quantia de € 500,00 pedida pelos autores.
Todos os danos sofridos pelos autores são de natureza patrimonial e são indemnizáveis por força do disposto nos artºs 562º, 563º e 564º do CC.
O montante global da indemnização a arbitrar aos autores ascende assim a € 4.720,00 (€ 2.330,00 + € 1.890,00 + € 500,00).
Àquele valor tem de ser deduzida a franquia de € 299,28 (artº 21º, nº 3 do DL 522/85) em relação ao réu FGA.
Ao referido valor acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 1, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do CC e Portaria 291/03, de 08.04).
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
I. Julga-se a acção improcedente em relação ao réu D………… e em relação aos intervenientes H……….., I……….. & Filhos, Ldª, J…………., K…………. e L……….., absolvendo-os do pedido formulado pelos autores;
II. Julga-se a acção parcialmente procedente em relação aos réus Fundo de Garantia Automóvel e E…………. e, em consequência:
A) Condenam-se aqueles réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte euros), deduzida da franquia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) em relação ao réu FGA e acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano;
B) Absolvem-se aqueles réus do restante pedido formulado pelos autores.
Custas da acção pelos autores e pelo réu E………….. na proporção do decaimento.
Custas da apelação pelo apelado E………...
O réu FGA está isento de custas (artº 29º, nº 11 do DL 522/85, aplicável no caso por força do disposto nos artºs 14º, nº 1 e 16º, nº 1 do DL 324/03, de 27.12).
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Porto, 19 de Maio de 2010
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
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[1] Sobre a natureza da obrigação do FGA, ver os Acs. do STJ de 28.03.01, CJ/STJ-01-I-266, de 23.09.08, 17.11.05 e 05.11.09, www.dgsi.pt, desta Relação de 10.01.96, CJ-96-I-10 e de 14.11.02, 29.05.02 e 07.04.03, www.dgsi.pt, e da RC de 15.01.02, CJ-02-I-10.
[2] Citado Ac. do STJ de 23.09.08.
[3] Também no citado Ac. desta Relação de 10.01.96.
[4] Ac. deste Relação de 12.07.05, www.dgsi.pt; cfr. ainda os citados Acs. do STJ de 28.03.01, desta Relação de 14.11.02 e da RC de 15.01.02.
[5] Cfr. os Acs. desta Relação de 08.05.96, CJ-96-III-225 e de 27.01.09, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, ver o Ac. da RL de 19.03.06, www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, ver o citado Ac. desta Relação de 14.11.02.
[8] Neste sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 27.01.09, www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, ver Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I, 2ª ed., “Indemnização do Dano da Privação do Uso”; Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, pág. 297, Júlio Gomes, RDE 12 (a986), págs. 169 e segs., O Conceito de Enriquecimento, pág. 278 e Cadernos de dieito Privado, 3/2003, pág. 62 e Brandão Poença, A Conduta do Lesado…, pág. 676. E os Acs. do STJ de 05.07.07 e 06.05.08, www.dgsi.pt; desta Relação de 05.02.04, CJ-04-I-178 e de 24.09.06, 10.01.02, 01.04.03 e 07.07.05, www.dgsi.pt; e da RC de 26.11.02, CJ-02-I-178.
[10] Obra citada, pág. 64.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 553.