Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007728 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189110509 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4669A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1 N2 N3 ART980 ART1014 N3. LOTJ87 ART20. | ||
| Sumário: | I - O nº 3 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, embora estatua que da decisão relativa à exigibilidade ou inexigibilidade da prestação de contas cabe recurso de agravo, não contem em si mesmo qualquer derrogação do requisito " valor " do nº 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil para a admissibilidade do recurso ordinário. II - Assim se, com trânsito em julgado, o valor da acção de prestação de contas está fixado em 260000$00, no domínio da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, artigo 20, não é admissível recurso da mesma. | ||
| Reclamações: | |||