Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110509
Nº Convencional: JTRP00007728
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECURSO
Nº do Documento: RP199302189110509
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4669A/90
Data Dec. Recorrida: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART678 N1 N2 N3 ART980 ART1014 N3.
LOTJ87 ART20.
Sumário: I - O nº 3 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, embora estatua que da decisão relativa à exigibilidade ou inexigibilidade da prestação de contas cabe recurso de agravo, não contem em si mesmo qualquer derrogação do requisito " valor " do nº 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil para a admissibilidade do recurso ordinário.
II - Assim se, com trânsito em julgado, o valor da acção de prestação de contas está fixado em 260000$00, no domínio da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, artigo
20, não é admissível recurso da mesma.
Reclamações: