Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL FURTO DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20180306202/17.0T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º816, FLS.53-59) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O segurado tem o ónus de alegar e provar a ocorrência dos riscos cobertos pela apólice do seguro facultativo, competindo à seguradora a prova dos factos extintivos do direito da indemnização acordada. II - Em contrato de seguro por furto, abrangendo o risco de perda de veículo por acto de terceiros, a seguradora assume a obrigação de reparar os danos do beneficiário resultantes da subtracção e privação da viatura segura. III - As declarações gerais e especiais constantes da apólice de seguro integram declarações negociais, estando, como tal, sujeitas, em matéria de interpretação, aos princípios estabelecidos nos art.ºs 236.º e 238.º, ambos do Código Civil, prevalecendo, em caso de dúvida, o sentido mais favorável a quem beneficia do contrato de seguro, como contrato de adesão que é. IV - A colocação de um veículo seguro no recinto de uma garagem onde havia sido entregue pelo dono para lavagem, depois de concluído o trabalho, a aguardar o seu levantamento, com a chave na ignição, não integra a exclusão de responsabilidade da seguradora constante da apólice de “abandono temporário, em espaço público”. V - A procedência do pedido principal impossibilita a apreciação do pedido subsidiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2 * Processo n.º 202/17.0T8FLG.P1* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * B… Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, .., União de freguesias de …, concelho de Felgueiras, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório C… – Companhia de Seguros, S.A., com sede no largo do Calhariz, 30, Lisboa; e D… Unipessoal, Lda., com sede no Lugar …, união de freguesias de …, concelho de Felgueiras, formulando os seguintes pedidos: “Pedido principal: Deve a 1ª Ré ser condenada a pagar à Autora o valor indemnizatório de 7.000,00€ (sete mil euros) acrescida de juros legais devidos desde 02/08/2014 até efectivo e integral pagamento. Pedido Subsidiário: Caso venha a ser julgado improcedente o pedido principal, deve a 2ª Ré ser condenada a pagar à A. a quantia de 7.000,00€ acrescida de juros legais devidos desde 02/07/2014 até efectivo e integral pagamento, representativa do prejuízo causado à A.”. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: É proprietária do veículo automóvel marca Citroen, modelo …, com a matrícula .. – MH - .., por o ter comprado em 30/11/2013, pelo preço de 9.840,00€. Por contrato de seguro, titulado pela apólice do ramo automóvel n.º ………, transferiu para a ré C…, com início em 11/4/2014 e termo em 10/4/2015, a responsabilidade pelo risco de danos próprios, por furto ou roubo, da mencionada viatura, sendo o valor seguro de 7.000,00€. No dia 2 de Julho de 2014, o referido veículo foi furtado nas instalações da 2.ª ré, onde o havia depositado para lavagem e parafinação, nesse mesmo dia, e nunca mais o recuperou, sendo que ele tinha o valor comercial real de 7.000,00€. A ré C… contestou, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que a sua responsabilidade pelo furto decorrente do contrato de seguro, cuja existência e validade aceitou, está excluída, nos termos da respectiva apólice, por o veículo seguro ter sido deixado em estado de “abandono temporário”, com as portas destrancadas e a chave na ignição, em “espaço de acesso público”, ainda que no terreiro, de livre acesso, anexo à secção de lavagem da 2.ª ré, onde tinha sido depositado tal veículo, o qual tinha o valor de apenas 5.500,00€, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente sua absolvição do pedido. A ré “D…” também contestou, alegando, em resumo, que o veículo foi furtado quando se encontrava guardado nas suas instalações, as quais são vedadas e vigiadas, aguardando a sua entrega à cliente após a realização do serviço que lhe foi solicitado. Concluiu pela improcedência da acção, quanto a si, com a sua absolvição do pedido. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, assim como foram dispensadas a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, tendo-se designado logo data para a audiência final. Realizada esta, foi proferida douta sentença, que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Condena a ré “C… - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora a quantia de €7.000,00 (sete mil euros), a título de danos patrimoniais sofridos pela autora, acrescido de juros de mora desde 2 de setembro de 2014 e até efetivo e integral pagamento. b) Absolve a Ré “D… Unipessoal, Lda”, do pedido.” Inconformada com essa sentença, a ré C… interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. Atentos os factos provados na douta sentença recorrida, a Ré ora recorrente devia – e deve – ser absolvida do pedido. 2. É que, de acordo com a apólice de seguro, estão excluídos da cobertura de furto ou roubo, os casos de furto ou roubo que tenham origem ou sejam devidos a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior em espaço público (facto n.º 4 da douta sentença recorrida). 3. Ora, ficou provado que o veículo seguro, quando foi furtado, encontrava-se aberto, ou seja, com as portas destrancadas, com a chave na respectiva ignição, abandonado e num local que permite o acesso livre de qualquer pessoa a esse local, pois que. 4. O local, onde se encontrava abandonado pelo pessoal da co-Ré D…, fica situado na secção de lavagem da dita garagem, local esse aberto e que deita para um terreiro que fica imediatamente em frente do topo do edifício e que comunica com a rua que passa ali em frente, 5. Sendo certo que, durante o dia qualquer pessoa acede à secção de lavagem livremente pois a via pública comunica directamente com o dito terreiro e existe uma passagem que está sempre aberta durante o dia. 6. Estes factos – factos constantes dos n.ºs 23, 24, 25, 26 e 27 da douta sentença recorrida – evidenciam que o furto do veículo seguro ocorreu durante o abandono temporário do veículo seguro em espaço público, aberto e com a chave na sua ignição, pelo que 7. Ao caso se aplicava a exclusão da cobertura de furto ou roubo, prevista na apólice, pelo que a Ré não responde perante a segurada. 8. Impunha-se, pois, a absolvição da Ré, pelo que foram violados os arts. 397º, 405 e 406º do Código Civil e ainda nos arts. 1º, 32º e 37º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 9. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida, com a consequente abolvição da Ré do pedido. 10. Por outro lado, a absolvição da co-Ré D… constitui um prémio para o contratante incumpridor. 11. Dos factos provados, resulta que a Autora celebrou com a 2ª Ré um contrato misto de depósito e de prestação de serviços, como se alcança do facto nº 4 da douta senetnça recorrida. 12. Vem provado – ciatdos factos n.ºs 23, 24, 25, 26 e 27 da douta senetnça recorrida – que a 2ª Ré não cumpriu o contrato celebrado com a Autora, daí decorrendo o dano que esta suportou com o furto do seu veículo. 13. Por isso, por incumprimento do contrato e ainda porque esse incumprimento afecta o direito da Ré ora recorrente (a Ré, ao pagar, fica subrogada no direito da Autora) devia a 2ª Ré ser condenada. 14. Foram, pois, violados os arts. 1154º e seguintes do Código Civil e ainda nos arts. 1158º e seguintes do mesmo diploma legal e bem assim no art. 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pelo que 15. Deve ser revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, condenar-se a 2ª Ré no montante de 7.000,00€ e absolver-se a ré ora recorrente do pedido. Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostso, como é de lei e de JUSTIÇA!” A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida, o mesmo fazendo a 2.ª ré. O recurso foi admitido como de apelação para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se se verifica a cláusula de exclusão de responsabilidade da 1.ª ré/recorrente, por si invocada; 2. E se é caso para responsabilizar a 2.ª ré. II. Fundamentação Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:1. De facto 1. A Autora é proprietária de um veículo de marca Citroen, modelo …, matriculado .. – MH - .., que adquiriu em 30/11/2013, pelo preço de 9.840,00€ (IVA incluído). 2. A A. celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e um seguro facultativo de danos próprios do veículo em causa, em 11/04/2014, o qual vigorou até 10/04/2015. 3. Tal contrato encontra-se titulado pela apólice nº ………. 4. No dia 02 de Julho de 2014, entre as 9h30 e as 10h, o funcionário da A. deixou o veículo em causa nas instalações da 2ª Ré, para lavagem completa e parafinação e entregou as chaves do veículo ao encarregado da 2ª Ré. 5. O funcionário da A. e o encarregado da 2ª Ré, acertaram a hora de levantamento/entrega do veículo: pelas 18h30 do mesmo dia. 6. À referida hora o funcionário da A. dirigiu-se ao escritório da oficina da 2ª Ré com o intuito de levantar a viatura, tendo-lhe sido apresentada a correspondente factura, que o mesmo pagou no acto. 7. Chegados ao local onde a viatura deveria estar, depararam-se com o desaparecimento da mesma. 8. As instalações da 2ª Ré, estão delimitadas e vedadas por um muro com rede e portões, encontram-se sob vigilância, mediante câmaras de filmar, localizadas de modo a visualizar a entrada e saída de viaturas. 9. A A. apresentou a correspondente queixa por crime de furto de veículo por desconhecidos, no posto da GNR de …. 10. O veículo não mais foi recuperado e o inquérito foi arquivado. 11. À data do furto, o veículo tinha a inspeção técnica válida até Setembro de 2014. 12. A A. participou à 1ª Ré o desaparecimento do veículo, em 02/07/2014. 13. O contrato de seguro automóvel celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, rege-se pelas Condições Particulares e informações pré-contratuais nº ………. 14. Consta das Condições Particulares da Apólice à data de 11 de Abril de 2014 que o capital seguro é de 7000,00€, sem franquia, para a cobertura de furto. 15. Até ao presente, a 1ª Ré não assumiu o pagamento da indemnização devida à A.. 16. Consta das condições gerais do contrato referido em 13) o seguinte: - na cláusula 3.ª da responsabilidade civil facultativa do contrato de seguro firmado entre a autora e a primeira ré, sob a epigrafe “definições” entre outros o seguinte: “valor em novo preço de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo, em estado novo, na data o registo da primeira matricula inscrita no respetivo livrete ou documento único automóvel, não considerando o custo de extras ainda que adquiridos no ato da compra e venda do veiculo” Valor seguro do veículo – corresponde ao valor em novo do veículo atualizado em conformidade com o critério de desvalorização acordado. Este incluirá também o valor atualizado dos componentes ou equipamentos não identificados como extras …capital seguro - para efeito das coberturas “Choque, Colisão ou capotamento”, incêndio raio ou explosão, furto ou roubo, riscos sociais e políticos e fenómenos da natureza, o capital seguro corresponde ao valor seguro do veículo acrescido do valor seguro dos extras, sempre que discriminados e valorizados no contrato, entre outros o seguinte sob a epígrafe Condições de acionamento da garantia”. - na cláusula 4.ª da responsabilidade civil facultativa do contrato de seguro firmado entre a autora e a primeira ré, sob a epígrafe “Exclusões” o seguinte: “Para além das situações previstas na clausula 5.ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e na Clausula 5.ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel facultativo, e salvo convenção em contrário, fica também excluído o desaparecimento, a destruição, danificação ou deterioração do veiculo seguro que tenha origem ou seja devida a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do condutor ou de pessoas que com ele coabite, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável. Fica igualmente excluído o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devida a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior em espaço público”. - na cláusula 5.ª da responsabilidade civil facultativa do contrato de seguro firmado entre a autora e a primeira ré, sob a epígrafe Condições de acionamento da garantia” o seguinte: 1. Ocorrendo roubo, furto ou furto de uso e querendo o Segurado beneficiar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar, imediatamente, queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 2. Em caso de desaparecimento do veículo, o Segurado adquire direito ao pagamento de indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, no termo desse período, o veículo não tiver sido recuperado”. 17. O sinistro ocorreu no período de vigência da referida Apólice, estando devidamente pago o prémio de 2014. 18. A segunda ré mantém as viaturas dentro das suas instalações até à respetiva entrega ou levantamento pelo cliente; b) As suas instalações encontram-se protegidas por muro e rede de vedação; possui câmaras de videovigilância permanente; e tem nos seus quadros um funcionário cuja tarefa principal consiste na receção e entrega de todas as viaturas, com controlo de entradas e saídas; 23. A garagem da segunda ré é um edifício tipo armazém que tem a secção de lavagem num dos topos, sendo constituída por três compartimentos, todos eles abertos e que deitam para um terreiro que fica imediatamente em frente do aludido topo do edifício e logo de seguida comunica com a rua que passa ali em frente. 24. Durante o dia qualquer pessoa acede à secção de lavagem livremente pois a via pública comunica diretamente com o dito terreiro e existe uma passagem que está sempre aberta durante o dia. 25. Alguém, cuja identidade não foi possível apurar, acedeu à secção de lavagem, ligou o veículo com a respetiva chave de ignição e pô-lo em marcha e seguiu para a via pública. 26. O veículo .. – MH - .. esteve a lavar na secção da lavagem e aí foi deixado pelo pessoal de lavagem, que se ausentou para outro local da garagem, com as portas destrancadas e com as chaves colocadas na respetiva ignição. 27. No momento em que o veículo .. – MH - .. foi retirado da Garagem da segunda ré nenhum funcionário desta se encontrava junto deste. 2. De direito É pacífico que estamos perante um contrato de seguro, validamente celebrado entre a autora e a 1.ª ré, vigente no momento do alegado sinistro, com base no qual a ré C… foi demandada pela autora.2.1. Da exclusão da responsabilidade da ré seguradora Na verdade, estamos em presença de um contrato que, por ter sido celebrado depois de 1/1/2009, data da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro constante do anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, que o aprovou e que, por isso, tem aqui aplicação (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil), embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º, continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, que o segurador é obrigado a fazer e a entregar ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar). Tal como se afirma a este propósito no preâmbulo daquele diploma, “Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.” A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. O mesmo contrato rege-se, pois, pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil. O referido contrato incluiu, entre outras, a garantia de furto ou roubo, pelo capital de 7.000,00€, sem franquia (cfr. n.º 14 dos factos provados). As condições especiais da referida apólice, relativas à cobertura de furto ou roubo, definem, na cláusula 2.ª, o “furto” e o “roubo” como “a subtracção ilegítima do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.” (cfr. fls. 117 destes autos). A autora, na qualidade de segurada, para poder exigir da ré seguradora a prestação acordada, no caso de verificação de algum dos riscos por esta cobertos, tinha o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva desses riscos[1]. É inequívoco, e assim foi reconhecido na sentença que nesta parte não foi posta em causa no recurso, que a autora fez essa prova, porquanto o veículo seguro foi furtado por terceiro desconhecido, no dia 2 de Julho de 2014, quando se encontrava nas instalações da 2.ª ré, onde tinha sido colocado para lavagem e parafinação, e que se verificam os requisitos do exercício do direito reclamado pela autora, contemplado na cláusula 5.ª das condições especiais, tendo apresentado denúncia na GNR de …, no mesmo dia dos factos (cfr. n.ºs 4, 7, 9, 10 e 12 dos factos provados). A verificação destes pressupostos não foi posta em causa no recurso pela recorrente. No recurso, encontra-se apenas questionada a exclusão da responsabilidade da ré/recorrente com base na exclusão prevista na parte final da cláusula 4.ª das condições especiais (e não gerais, como, certamente por lapso, foi alegado na petição inicial e se referiu na sentença – cfr. factualidade provada sob o n.º 16 e fls. 117 deste autos). Dentre as situações excluídas do contrato, previstas naquela cláusula, encontra-se o desaparecimento do veículo seguro que “tenha origem ou seja devida a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público”. O conceito de “abandono” pressupõe um acto voluntário pelo qual uma pessoa renuncia a um determinado direito ou reporta-se ao incumprimento de uma obrigação legal para com outra pessoa. O art.º 165.º do Código da Estrada prevê situações de “presunção de abandono”, estabelecendo as formalidades para que possam verificar-se, dispondo, no seu n.º 4, que “Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais”. E acrescenta, no n.º 5, que “O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.” Por outro lado, o conceito de “espaço público” é vulgarmente associado ao espaço que é propriedade estatal – do domínio da administração central ou local - e de uso da população em geral, aberto a toda a sociedade. No presente caso, cremos não se tratar de uma situação de “abandono” do veículo seguro, nem de “espaço público”, onde o mesmo foi estacionado. O veículo seguro não foi abandonado, ainda que temporariamente, pela autora, nem sequer pelos empregados da 2.ª ré. A autora limitou-se a depositá-lo nas instalações da 2.ª ré para que fossem prestados os serviços que lhe solicitou. Em momento algum renunciou a qualquer direito sobre o referido veículo, nem do seu comportamento se pode presumir tal renúncia para podermos falar em “abandono”. O espaço onde o veículo foi estacionado, após a execução dos trabalhos solicitados, pelos empregados da 2.ª ré, também não é “espaço público”, pois que não é do domínio da administração central ou local, nem é do uso da população em geral. Ao invés, é do domínio privado e encontra-se devidamente delimitado e vedado (cfr. factos provados sob os n.ºs 17 e 23). O facto de o terreiro que fica em frente ao topo do edifício comunicar com a rua que passa em frente não o transforma em “espaço público”. Tal como também não o transforma a acessibilidade das pessoas, nos termos dados como provados no n.º 24. É que o livre acesso do público não pode ser confundido com “espaço público”. E só este poderia ser considerado para efeito da acordada exclusão. Aliás, em bom rigor, a ré seguradora nem sequer invocou que o veículo se encontrava em “espaço público”, já que se limitou a alegar, incorrectamente, que a cláusula de exclusão previa o abandono em “espaço de acesso público” (cfr. art.º 12.º da contestação). No recurso, continua a pugnar pela aplicação daquela cláusula, confundindo[2] os conceitos que não podem nem devem ser confundidos. Porém, não vislumbramos outro sentido que não seja o deixado aqui expresso, por ser esse o que resulta da interpretação da aludida cláusula, nos termos dos art.ºs 236.º e 238.º, ambos do Código Civil, aplicáveis às declarações dela constantes como declarações negociais que são, sendo que, em caso de dúvida (que não existe no caso), sempre prevaleceria o sentido mais favorável a quem beneficia do contrato de seguro, como contrato de adesão que também é (cfr. art.º 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25/10), que, no caso, é indubitavelmente a autora. Tendo o veículo sido deixado pelo pessoal de lavagem no terreiro anexo à secção de lavagem, dentro das instalações da 2.ª ré, é evidente que não se trata de “espaço público”, sendo irrelevante que tivessem deixado as portas destrancadas e a chave na respectiva ignição (cfr. facto n.º 26). Acresce que este pretenso “abandono temporário” pelos empregados da ré, sempre seria irrelevante, visto que não pode ser imputado à autora e só este poderia ser considerado, nos termos supra referidos. Com efeito, pelo contrato celebrado entre a autora e a ré C…, abrangendo o risco de perda do veículo por acto de terceiros, no caso de apropriação ilícita, assumiu esta a obrigação de reparar os danos resultantes da subtracção e privação da propriedade e posse da viatura segura, indemnizando aquela pelo valor acordado. Trata-se, assim, de um “típico contrato de risco, garantia e conservação de património do segurado”, seguro em que a indemnização que for devida, verificado o sinistro, “surge como uma forma de reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado”[3]. Não tendo a ré seguradora provado, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, nem sequer alegado correctamente, factos integradores da exclusão da responsabilidade que havia assumido com a celebração do aludido contrato de seguro, é manifesto que sobre si impende a obrigação de indemnizar a autora, nos termos que peticionou e que lhe foram reconhecidos na sentença recorrida. Esta deve, pois, ser mantida, nesta parte, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. 2.2. Da responsabilidade da 2.ª ré A 2.ª ré foi demandada com fundamento num alegado contrato de prestação de serviços (misto de depósito e de empreitada).Porém, contra ela apenas foi deduzido um pedido subsidiário, nos termos supra referidos. Nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 554.º do CPC “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Daqui resulta, de forma muito clara, que o tribunal só pode debruçar-se sobre o pedido subsidiário, se concluir pela improcedência do pedido anteriormente formulado que, no caso, foi erigido pela autora como pedido principal. Ora, o pedido principal obteve inteiro provimento, tendo a ré seguradora sido condenada, na primeira instância, no pagamento da quantia e juros que a autora formulara a título principal. Por isso, não devia ter sido apreciado o pedido subsidiário, como foi, com fundamento na procedência do pedido principal nos seguintes termos: “No que toca ao pedido subsidiário formulado contra a segunda ré “D… Unipessoal, Lda”: Em face da procedência do pedido principal, terá a mesma de ser absolvida do pedido. O que se decide.” Melhor seria declarar prejudicada a apreciação de tal pedido, ao abrigo do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, em face da solução dada ao pedido principal, vista a preferência manifestada pela autora ao deduzir esse pedido e atenta a noção de pedido subsidiário fornecida pelo n.º 1 do citado art.º 554.º. Assim, perante a procedência do pedido principal, aqui mantida, não podemos apreciar o pedido subsidiário, como pretende a apelante, nada mais restando senão declarar prejudicada a sua apreciação. Improcedem, por conseguinte, as restantes conclusões da apelação. Sumariando: ................................................................................................................................................ ........................................................................ ........................................................................ III. Decisão Pelo exposto, acorda-se em:1. Julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida no que respeita à procedência do pedido principal, ou seja, quanto à condenação da ré “C… - Companhia de Seguros, S.A.. 2. Declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário, assim revogando a absolvição da ré “D… Unipessoal, Lda.” do pedido. * Custas pela apelante, visto que decaiu relativamente a todo o pedido que contra si é dirigido e a procedência deste prejudicou a apreciação do pedido subsidiário (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Porto, 6 de Março de 2018Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _____ [1] Cfr. acórdão desta Relação de 6/1/2014, proferido no processo n.º 9314/09.3TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, e os nossos acórdãos de 9/12/2014, proferido no processo n.º 1617/12.6TBSTS.P1, e de 16 de Dezembro de 2015, processo n.º 2833/14.1TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte e, ainda, Contrato de Seguro, Coimbra Editora 1999, José Vasques, página 257, ali citado. [2] Dizemo-lo com todo o respeito que nos merece o seu subscritor, tal como os demais. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 20/5/2004, proc. 04B1484 e de 8/5/2007, proc. 07A686, ambos em www.dgsi.pt. |